Resumos Victor Flashcards
Responsabilidade do comerciante
- Pelos VÍCIOS: SOLIDÁRIA
- Pelo FATO: SUBSIDIÁRIA, só responderá nas hipóteses do art. 13 do CDC, quando fornecedor não puder ser identificado ou não identificado claramente, ou quando não conservar adequadamente produtos perecíveis
Ser solidário com os viciados.
Vício x fato do produto
Sintetizando, Claudia Lima Marques: no vicio, o dano está no produto; no fato, o produto é que causa o dano.
Responde pelas coisas que acontecem no estacionamento?
Súmula 130-STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento
E roubo? (Ver legítima expectativa de seguranca)
- estacionamento gratuito: NÃO responde (ex: o do McDonalds)
- estacionamento de banco ou shopping ou pago: RESPONDE
Responsabilidade da facul se curso não for reconhecido pelo MEC
Objetiva
Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Qual a diferença entre vicio redibitório (CC) e vicio do produto no CDC?
Quando começa a contar o prazo de decadência por vício do produto?
Após o encerramento da garantia contratual
Prazos de decadência (vício)
Prazos de prescrição (fato)
5 anos
do conhecimento do DANO E DA AUTORIA
Decadência do CDC aplica-se à prestação de contas sobre cobrança de tarifas?
Sum. 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas
para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Nos contratos bancários, pode reconhecer de ofício abusividade das cláusulas?
Não
Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Cláusula de não indenizar:
absolutamente proibida, mesmo com PJs
Cláusula de mitigação da indenização:
pode, se for PJ e justificada
I - Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Arbitragem
é proibida se for COMPULSÓRIA
*se for acordada, pode (não é renúncia, pode até ser mais ágil)
Cláusula-mandato:
- Impor mandante para concluir negócio jurídico para o consumidor (mandato em causa própria)
- PROIBIDA (há conflito de interesses)
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
Sumula 60 – STJ: “É nula obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”. (ex: cara pega empréstimo, mas tem que fazer procuração para gerente do banco poder sacar o dinheiro se ele dever)
- Clausula mandato que autoriza administradora a contrair empréstimo em nome do devedor (ex: não paguei mensalidade do cartão; banco pega empréstimo em meu nome): VÁLIDA (pq é no interesse do consumidor; juros do emprestimo são menores que do cartão)
- Cláusula-mandato que autoriza a administradora a emitir título cambial contra o contratante: ABUSIVA (não traz benefício ao consumidor; só permite execução unilateral) (Exemplo: cláusula mandato que, se não pagar, banco emite nota promissória; ABUSIVA)
Tarifa de abertura de crédito (TAC):
valor pago ao banco por conceder empréstimo (te emprestei, me dá um valor; já tá incluída nos juros), ABUSIVA
Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (só podia TAC e TEC antes de 2008)