RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA Flashcards

1
Q

A Responsabilidade Civil é…

A

um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico preexistente.

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2
Q

São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva

A

A conduta culposa do agente (culpa em sentido amplo), o nexo causal e o dano

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3
Q

Excluem a Ilicitude

A

Art. 188: legítima defesa, exercício regular de um direito reconhecido, estado de perigo iminente.

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4
Q

Há dever de indenizar por ato lícito?

A

Sim:

Art. 188, parágrafo único: no estado de necessidade, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

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5
Q

São elementos da imputabilidade…

A

A maturidade e a sanidade mental.

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6
Q

A Culpabilidade é…

A

Juizo de censura, juizo final de reprovação que recai sobre alguém cosiderado culpado pela prática de um ato ilícito. (Cavalieri, 2020, p. 41)

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7
Q

A Conduta é…

A

Comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.

Ação ou omissão: aspecto físico da conduta.

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8
Q

Ação é…

A

Movimento corpóreo comissivo, comportamento positivo.

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9
Q

Omissão é…

A

Não somenteinatividade, mas a abstenção de atividade que o omitente podia e devis realizar. É deixar de fazer algo que, nas circunstâncias, era imposto ao omitente pelo Direito, e que lhe era possível submeter ao seu poder final de realização (Cavalieri, 2020)

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10
Q

A Imputabilidade é…

A

Conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever. Pressuposto da culpa em sentido lato e da responsabilidade.

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11
Q

A Culpa Lato Sensu abrange

A

tanto a conduta culposa (culpa em sentido estrito), quanto a dolosa

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12
Q

Dolo é…

A

vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito.

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13
Q

São elementos do dolo…

A

a representação do resultado e a consciência da ilicitude.

Note que representação é a previsão ou antevisão mental do resultado.

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14
Q

No dolo a conduta é…

A

intencional, dirigida ao resultado ilícito.

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15
Q

A Culpa stricto sensu é

A

violação de dever objetivo de cuidado, que o agente podia conhecer e observar. Pode ser definida também como omissão de diligência exigível.

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16
Q

O dever de cuidado é…

A

Cautela, atenção ou diligência exigível.

Destaca-se que na análise do grau desse cuidado exigível deve ser levado em conta não só o esforço da vontade para avaliar e determinar a conduta adequada ao cumprimento do dever, mas também os conhecimentos e a capacidade ou aptidão exigíveis da pessoa.

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17
Q

A inobservância do dever de cuidado torna a conduta

A

culposa.

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18
Q

Erro de conduta é…

A

um ato mal dirigido a um fim lícito.

Há vontade de praticar ato lícito, mas a adoção de conduta inadequada leva a resultado danoso.

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19
Q

A culpa se alfere…

A

pela comparação entre o fato concreto e o comportamento que teria adotado o humano comum, capaz e prudente.

É necessário estabelecer o comportamento devido para a situação.

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20
Q

São elementos da conduta culposa…

A

a) a conduta voluntária com resultado involuntário;
b) previsão ou previsibilidade;
c) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.

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21
Q

A falta de cautela se exterioriza de três formas, que são:

A

Imprudência, negligência e imperícia

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22
Q

A imprudência é

A

falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação.

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23
Q

A negligência é

A

falta de cuidado por conduta omissiva.

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24
Q

A imperícia é

A

falta de habilidade no exercício de atividade técnica.

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25
Em graus de culpa, ela pode ser
Grave, leve ou levíssima.
26
A culpa é grave se
o agente atua com grosseira falta de cuidado, com descuido injustificável
27
A culpa é leve se
a falta puder ser evitada com atenção ordinária, o cuidado típico do homem comum.
28
A culpa é levíssima se
o resultado advier de falta de atenção **extraordinária**, pela ausência de habilidade especial ou conhecimento singular.
29
A gravidade da culpa está na
maior ou menor previsibilidade do resultado e na maior ou menor falta de cuidado objetivo por parte do causador do dano.
30
A culpa contratual e extracontratual se diferem por conta da
natureza do dever violado.
31
A culpa in eligendo, in vigilando e in custodiando
não são aplicadas atualmente. Vale dizer que: a culpa in eligendo é caracterizada pela má escolha do preposto, a culpa in vigilando vem da falta de atenção sobre aquele de quem se devia cuidar e a in custodiando é pela falta de atenção em relação ao animal ou coisa sob cuidados do agente.
32
A culpa concorrente é um termo considerado por alguns juristas como inapropriado. O correto seria...
concorrência de causas ou de responsabilidade.
33
Na causalidade concorrente
a vítima concorre com sua conduta para o evento juntamente com aquele que é apontado como causador do dano. É avaliada a medida em que a vítima concorreu.
34
Sobre o nexo causal, é possível mencionar as teorias
da equivalência dos antecedentes, da causalidade adequada ou causalidade direta e imediata.
35
A teoria da equivalência dos antecedentes estipula que causa é
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, também chamada de *conditio sine qua non*
36
A teoria da equivalência dos antecedentes não faz distinção entre
causa - aquilo de que uma coisa depende quanto à existência - e condição - o que permite à causa produzir seus efeitos positivos ou negativos. Não há delimitação de relevância entre os fatos geradores do dano.
37
A teoria da causalidade adequada define que
causa é o antecedente não apenas necessário, mas adequado à produção do resultado. Assim, se várias condições concorrem para o resultado, nem todas são causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do dano.
38
A teoria da causalidade direta e imediata
vem da interpretação do art. 403: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela **direto e imediato**, sem prejuízo do disposto na lei processual". Dessa maneira, a causa jurídica de algo é o evento vinculado diretamente ao dano. Esse teoria não suporta interferência de condições anteriores ou sucessivas ao dano.
39
A teoria acolhida pelo CC/02 foi
a da **causalidade adequada**, apesar de ela ser equiparada à da **causalidade direta e imediata**, e podem ser encontradas as duas como **sinônimo**. Segundo o professor, de fato, há apenas uma diferença "semântica".
40
Há mitigação do nexo causal quando
a) se aplica a teoria do risco integral, quando nem mesmo a força maior é capaz de afastar a responsabilidade; b) na responsabilidade baseada no risco, quando se fala em fortuito interno; c) na causalidade concorrente, simultânea ou comum; d) na causalidade alternativa, quando é difícil identificar o verdadeiro causador do dano dentro de uma coletividade, então se responsabiliza o todo; e) no caso de dano reflexo ou indireto; f) na indenização por perda de uma chance; g) na relação causal por omissão; (Cavalieri, p. 68/69)
41
A concausa é
outra causa que, em conjunto com a principal, concorre adequadamente para o resultado.
42
A concausa pode ser
preexistente, concomitante ou superveniente.
43
É preexistente a concausa se
já existiam antes do desencadear do nexo causal pela conduta do agente.
44
É superveniente a concausa se
ocorre depois do desencadear do nexo causal, concorrendo para o agravamento do resultado.
45
É concomitante a concausa que
ocorre simultaneamente à conduta do agente.
46
A coparticipação é possível no direito civil, e pode ocorrer
em relação à mesma causa, ou quando o fato praticado por um agente é causa adequada do fato praticado por outro - por exemplo, "a" atropela "b" e não presta socorro, deixando este vulnerável em via pública, então "b" sofre novo atropelamento por "c", que dirigia imprudentemente, e falece de imediato.
47
Exclui o nexo causal
o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
48
No fato exclusivo da vítima (chamado por alguns de culpa exclusiva da vítima) esta é
causadora do dano, ao invés do agente aparente. O comportamento da vítima é decisivo para o evento danoso.
49
No fato exclusivo de terceiro, também chamado de culpa de terceiro, terceiro é alguém
estranho ao binômio vítima-suposto causador do dano, que não tem vínculo jurídico aparente com o fato.
50
Para que seja capaz de excluir a responsabilidade, o fato de terceiro deve ser causa __________ do dano.
exclusiva
51
Caso fortuito é
evento imprevisível, por isso inevitável.
52
Força maior é
evento irresistível, ainda que previsível. É impossível evitar o dano.
53
A doutrina faz distinção entre fortuito ________ e _________, sendo um incapaz de excluir o nexo causal.
interno e externo.
54
O fortuito interno não exclui o nexo causal pois
ligado ao risco da atividade e à organização da empresa, pois impossível o exercício desta sem a assunção de tal risco.
55
No fortuito interno, a ocorrência é inevitável, mas são evitáveis as
consequências.
56
O fortuito externo é imprevisível e inevitável, porém se difere do outro por ser
estranho à organização do negócio.
57
Dano é
lesão a bem ou interesse jurídico tutelado.
58
O dano pode ser
patrimonial (ou material) ou extrapatrimonial (moral)
59
No dano patrimonial
atinge bens integrantes do patrimônio da vítima - sendo patrimônio o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente.
60
O dano material se subdivide em
dano emergente e lucro cessante.
61
É dano emergente ou positivo
a imediata e efetiva diminuição no patrimônio da vítima decorrente do ilícito.
62
O lucro cessante é
perda do ganho esperável, frustração de expectativa de lucro.
63
Para caracterizar o lucro cessante, é aplicado o critério da
razoabilidade, ou seja, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar, conforme provável com o desenrolar normal dos fatos.
64
Entende-se por razoável
adequado, necessário e proporcional.
65
A reparação do dano moral tem por função a
restituição.
66
A perda de uma chance é
caracterizada quando, em virtude de conduta de outrem, desaparece probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima.
67
Na perda de uma chance, a perda é de
oportunidade de ganho ou vantagem.
68
Para a perda da chance deve haver
certeza da probabilidade.
69
Para a perda da chance, aplica-se o princípio da
razoabilidade.
70
Na perda da chance, indeniza-se
a chance perdida, não o dano final.
71
Dano moral, sob uma perspectiva positiva, é
dor, vexame, sofrimento, desconforto ou humilhação.
72
Em sentido estrido, dano moral é
violação do direito à dignidade.
73
Dano moral em sentido amplo é definido como
agressão a um bem ou atributo da personalidade
74
O inadimplemento contratual enseja dano moral apenas
quando seus efeitos irradiam para a esfera da pessoa, ofendendo atributo de sua persoalidade.
75
Não se transmite o dano moral, mas sim
o direito à indenização.
76
Os critérios para arbitramento do dano moral são os da
razoabilidade e proporcionalidade.
77
A reparação por dano moral tem a função de
compensar o dano.
78
Dano moral coletivo é
sentimento de desapreço que afeta negativamente toda a coletividade pela perda de valores essenciais; sentimento coletivo de comoção, intranquilidade ou insegurança pela lesão a bens de titularidade coletiva, como o meio ambiente, a paz pública, a confiança coletiva, o patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico, etc.
79
Dano estético é admitido quanto à
deformidades, e também em caso de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade.
80
Definição de Dano direto e indireto (dano reflexo ou em ricochete)
é dano direto a lesão produzida imediatamente ao bem jurídico da vítima. Já o dano indireto é aquele que corresponde às consequências remotas da ação do ofensor ou da inexecução.