RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 Flashcards
CONAMA 237/97
Art. 1 - Definições
I - Licenciamento Ambiental:
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
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Art. 1 - Definições
II - Licença Ambiental:,
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
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Art. 1 - Definições
III - Estudos Ambientais:
ão todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
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Art. 1 - Definições
IV – Impacto Ambiental Regional:
é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de infl uência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados
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Art. 2
A localização, construção, instalação, ampliação, modifi cação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis
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Art. 2 - § 1
Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução
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Art. 2 - § 2
Caberá ao órgão ambiental competente defi nir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especifi cidades,
os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade
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Art. 3
A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas,
quando couber, de acordo com a regulamentação
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Art. 3
Parágrafo único
O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente,
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
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Art. 4
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
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Art. 4
I -
localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas
ou em unidades de conservação do domínio da União
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Art. 4
II -
localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
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Art. 4
III - LCA da união
cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou
de um ou mais Estados;
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Art. 4
IV - licenciamento da união
destinados a pesquisar, lavrar, produzir, benefi ciar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
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Art. 4
V - LCA da união
bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica
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Art. 5
Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades:
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Art. 5 licenciamento dos estados
I -
localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
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Art. 5 licenciamento dos estados
II -
localizados ou desenvolvidos nas fl orestas e demais formas de vegetação natural
de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
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Art. 5 licenciamento dos estados
III -
cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios
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Art. 5
IV –
delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
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Art. 5
Parágrafo único
O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem
como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
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Art. 6
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
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Art. 7
Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores