RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 Flashcards

1
Q

CONAMA 237/97

Art. 1 - Definições

I - Licenciamento Ambiental:

A

procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

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2
Q

CONAMA 237/97

Art. 1 - Definições

II - Licença Ambiental:,

A

ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.

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3
Q

CONAMA 237/97

Art. 1 - Definições

III - Estudos Ambientais:

A

ão todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

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4
Q

CONAMA 237/97

Art. 1 - Definições

IV – Impacto Ambiental Regional:

A

é todo e qualquer impacto ambiental que afete
diretamente (área de infl uência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados

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5
Q

CONAMA 237/97

Art. 2

A

A localização, construção, instalação, ampliação, modifi cação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis

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6
Q

CONAMA 237/97

Art. 2 - § 1

A

Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução

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7
Q

CONAMA 237/97

Art. 2 - § 2

A

Caberá ao órgão ambiental competente defi nir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especifi cidades,
os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade

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8
Q

CONAMA 237/97

Art. 3

A

A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas,
quando couber, de acordo com a regulamentação

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9
Q

CONAMA 237/97

Art. 3

Parágrafo único

A

O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente,
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

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10
Q

CONAMA 237/97

Art. 4

A

Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

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11
Q

CONAMA 237/97

Art. 4
I -

A

localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar
territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas
ou em unidades de conservação do domínio da União

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12
Q

CONAMA 237/97

Art. 4

II -

A

localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

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13
Q

CONAMA 237/97

Art. 4

III - LCA da união

A

cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou
de um ou mais Estados;

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14
Q

CONAMA 237/97

Art. 4

IV - licenciamento da união

A

destinados a pesquisar, lavrar, produzir, benefi ciar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN

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15
Q

CONAMA 237/97

Art. 4

V - LCA da união

A

bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica

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16
Q

CONAMA 237/97

Art. 5

A

Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades:

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17
Q

CONAMA 237/97

Art. 5 licenciamento dos estados
I -

A

localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

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18
Q

CONAMA 237/97

Art. 5 licenciamento dos estados

II -

A

localizados ou desenvolvidos nas fl orestas e demais formas de vegetação natural
de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;

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19
Q

CONAMA 237/97

Art. 5 licenciamento dos estados

III -

A

cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios

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20
Q

CONAMA 237/97

Art. 5

IV –

A

delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

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21
Q

CONAMA 237/97

Art. 5

Parágrafo único

A

O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem
como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

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22
Q

CONAMA 237/97

Art. 6

A

Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

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23
Q

CONAMA 237/97

Art. 7

A

Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores

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24
Q

CONAMA 237/97

Art. 8 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças

I - Licença Prévia (LP)

A

concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

25
Q

CONAMA 237/97

Art. 8 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licença

II - Licença de Instalação (LI)

A

autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

26
Q

CONAMA 237/97

Art. 8 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licença

III - Licença de Operação (LO)

A

autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação

27
Q

CONAMA 237/97

Art. 9

A

O CONAMA defi nirá, quando necessário, licenças ambientais específi cas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e,
ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação

28
Q

CONAMA 237/97

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

I -

A

Defi nição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor,
dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

29
Q

CONAMA 237/97

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

II -

A

requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

30
Q

CONAMA 237/97

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

III -

A

Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

31
Q

CONAMA 237/97

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

IV -

A

solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração
da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;

32
Q

CONAMA 237/97

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

V -

A

Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

33
Q

CONAMA 237/97

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

VI -

A

solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

34
Q

CONAMA 237/97

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

VII -

A

Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

35
Q

CONAMA 237/97

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

VIII -

A

Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade

36
Q

CONAMA 237/97

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

VIII - § 1

A

No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a
certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou
atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo
e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes

37
Q

CONAMA 237/97

Art. 10. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

VIII - § 2

A

No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental
- EIA, se verifi cada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante
decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido
de complementação

38
Q

CONAMA 237/97

Art. 11.

A

Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados
por profi ssionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor

39
Q

CONAMA 237/97

Art. 11.

Parágrafo único

A

.O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais.

40
Q

CONAMA 237/97

Art. 12.

A

O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento
com as etapas de planejamento, implantação e operação

41
Q

CONAMA 237/97

Art. 12. § 1

A

poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados
pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente

42
Q

CONAMA 237/97

Art. 12. § 2

A

Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental
competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades

43
Q

CONAMA 237/97

Art. 12. § 3

A

Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e
programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

44
Q

CONAMA 237/97

Art. 13

A

custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas
realizadas pelo órgão ambiental competente

45
Q

CONAMA 237/97

Art. 14

A

órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do
ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados
os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

46
Q

CONAMA 237/97

Art. 14

A

A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos
pelo empreendedor.

47
Q

CONAMA 237/97

Art. 15.

A

mpreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação

48
Q

CONAMA 237/97

Art. 16

A

não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar
supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença

49
Q

CONAMA 237/97

Art. 17.

A

O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação
de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos
no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.

50
Q

CONAMA 237/97

Art. 18.

A

O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada
tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os
seguintes aspectos:

51
Q

CONAMA 237/97

Art. 18.

I -

A

O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.

52
Q

CONAMA 237/97

Art. 18.

II -

A

O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo
ser superior a 6 (seis) anos.

53
Q

CONAMA 237/97

Art. 18.

III -

A

O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

54
Q

CONAMA 237/97

Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer

I -

A

violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

55
Q

CONAMA 237/97

Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer

Il -

A

omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição
da licença;

56
Q

CONAMA 237/97

Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer

Ill -

A

superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

57
Q

CONAMA 237/97

Art. 20.

A

Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter
implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social
e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

58
Q
A