RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Flashcards
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das
responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a
necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as
diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:
CONAMA Nº 001/86
Artigo 1º
Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
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Artigo 1º
I -
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
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Artigo 1º
II -
as atividades sociais e econômicas;
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Artigo 1º
III -
a biota;
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Artigo 1º
IV -
as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
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Artigo 1º
V -
a qualidade dos recursos ambientais.
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Artigo 2º
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais
como:
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Artigo 2º
I -
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
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Artigo 2º
II -
Ferrovias;
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Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA
III -
Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
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Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA
IV -
Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
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Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA
V -
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
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Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA
VI -
Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
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Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA
VII -
Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e
embocaduras, transposição de bacias, diques
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Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA
VIII -
Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
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Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA
IX -
Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
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Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA
X -
Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
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Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA
Xl -
Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de
10MW;
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Artigo 2ºnessecita de EIA/RIMA
XII -
- Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
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Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA
XIII -
Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
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Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA
XIV -
Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto
de vista ambiental;
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Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA
XV -
Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
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Artigo 2º
XVI -
Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
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Artigo 3º
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem
submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.