RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Flashcards

1
Q

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

A

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das
responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a
necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as
diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:

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2
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 1º

A

Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

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3
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 1º

I -

A

a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

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4
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 1º

II -

A

as atividades sociais e econômicas;

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5
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 1º

III -

A

a biota;

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6
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 1º

IV -

A

as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

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7
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 1º

V -

A

a qualidade dos recursos ambientais.

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8
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º

A

Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais
como:

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9
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º

I -

A

Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

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10
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º

II -

A

Ferrovias;

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11
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA

III -

A

Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

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12
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA

IV -

A

Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

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13
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA

V -

A

Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

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14
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA

VI -

A

Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

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15
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA

VII -

A

Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e
embocaduras, transposição de bacias, diques

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16
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA

VIII -

A

Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

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17
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA

IX -

A

Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

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18
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA

X -

A

Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

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19
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA

Xl -

A

Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de
10MW;

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20
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2ºnessecita de EIA/RIMA

XII -

A
  • Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos,
    cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
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21
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA

XIII -

A

Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

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22
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA

XIV -

A

Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto
de vista ambiental;

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23
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º nessecita de EIA/RIMA

XV -

A

Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

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24
Q

CONAMA Nº 001/86

Artigo 2º

XVI -

A

Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

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25
CONAMA Nº 001/86 Artigo 3º
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.
26
CONAMA Nº 001/86 Artigo 4º
Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.
27
CONAMA Nº 001/86 Artigo 4º
Os órgãos ambientais competentes e os órgãossetoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.
28
CONAMA Nº 001/86 Artigo 5º
O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
29
CONAMA Nº 001/86 Artigo 5º I -
Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
30
CONAMA Nº 001/86 Artigo 5º II -
Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
31
CONAMA Nº 001/86 Artigo 5º III -
Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
32
CONAMA Nº 001/86 Artigo 5º lV -
Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
33
CONAMA Nº 001/86 Artigo 5º Parágrafo Único
Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
34
CONAMA Nº 001/86 Artigo 6º
O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
35
CONAMA Nº 001/86 Artigo 6º I -
Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
36
CONAMA Nº 001/86 Artigo 6º II -
Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
37
CONAMA Nº 001/86 Artigo 6º III -
Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
38
CONAMA Nº 001/86 Artigo 6º lV -
Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
39
CONAMA Nº 001/86 Artigo 6º Parágrafo Único
Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
40
CONAMA Nº 001/86 Artigo 7º
- O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
41
CONAMA Nº 001/86 Artigo 8º
- Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
42
CONAMA Nº 001/86 Artigo 9º
O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
43
44
CONAMA Nº 001/86 Artigo 6º I - a) o meio físico
o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
45
CONAMA Nº 001/86 Artigo 6º I -b) o meio biológico e os ecossistemas naturais
a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
46
CONAMA Nº 001/86 Artigo 6º I - c) o meio sócio-econômico
o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos
47
CONAMA Nº 001/86 Artigo 9º I -
Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
48
CONAMA Nº 001/86 Artigo 9º II -
- A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mãode-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
49
CONAMA Nº 001/86 Artigo 9º III -
A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
50
CONAMA Nº 001/86 Artigo 9º IV -
A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
51
CONAMA Nº 001/86 Artigo 9º V -
A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
52
CONAMA Nº 001/86 Artigo 9º VI -
A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
53
CONAMA Nº 001/86 Artigo 9º VII -
O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
54
CONAMA Nº 001/86 Artigo 9º VIII -
Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
55
CONAMA Nº 001/86 Artigo 9º Parágrafo único -
O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
56
CONAMA Nº 001/86 Artigo 10 -
O órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
57
CONAMA Nº 001/86 Artigo 10 - Parágrafo único
O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
57
CONAMA Nº 001/86 Artigo 11 -
Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica,
58
CONAMA Nº 001/86 Artigo 11 - § 1º -
59
CONAMA Nº 001/86 Artigo 11 - § 2º -
Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação,
60
CONAMA Nº 001/86 Artigo 11 -
Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA,
61
CONAMA Nº 001/86 Artigo 11 -
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