REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Flashcards
DEFINIÇÃO
Estudo do conjunto harmônico de princípios que orientam toda a atuação administrativa, definindo as prerrogativas e restrições que são aplicadas ao Estado.
Conjunto harmônico de princípios que definem a lógica da atuação do ente público, a qual se baseia na existência de limitações e prerrogativas em face do interesse público. Esses princípios devem guardar entre si essa lógica, havendo, entre eles, um ponto de coincidência.
Princípios e regrras
Os princípios devem ser encarados como normas gerais coercitivas que orientam a atuação do indivíduo, definindo valores a serem observados nas condutas por ele praticadas. De fato, os princípios encerram ideias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico e harmonioso às demais normas que regulamentam o Direito Administrativo, permitindo sua melhor organização. Por seu turno, os princípios de Direito Administrativo definem a organização e a forma de atuar do ente estatal, estabelecendo o sentido geral de sua atuação.
As regras, de outra forma, se caracterizam por disposições que definem a atuação do indivíduo diante de determinada situação concreta. Desse modo, as regras aplicadas ao Direito Administrativo estabelecem a forma e o momento de atuação do ente público, e a observância a um determinado acontecimento que precipita suas atividades.
Conteúdo do regime juridico administrativo
A atuação administrativa deve-se orientar na busca do interesse público, razão pela qual, a doutrina diferencia este conceito em interesse primário e interesse secundário.
O interesse primário é composto pelas necessidades da sociedade, ou seja, dos cidadãos enquanto partícipes da coletividade, não se confundindo com a vontade da máquina estatal, a qual se configura o interesse secundário. Isso decorre do fato de que, não obstante sempre atue visando satisfazer as necessidades da coletividade, o poder público tem personalidade jurídica própria e, por isso, tem os seus interesses individuais, como é o caso da instituição de tributos, com a intenção de arrecadar valores para a execução da atividade pública. E, a despeito de se verificar a vantagem ao poder público, individualmente considerado, isso será utilizado na busca pelo interesse de toda a sociedade.
Em apertada síntese, pode-se estabelecer uma distinção entre interesse público primário e o interesse público secundário. O primeiro seria a soma do interesse do indivíduo dessa sociedade e, o segundo são os anseios, necessidades do Estado como sujeito de direito. Em havendo conflitos entre os referidos interesses prevalecerá o interesse público primário.
Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado
O interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Nesse sentido, os interesses da
sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão, se analisado isoladamente. Em razão desta busca pelo interesse público, a Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares.
Considera-se a supremacia do interesse público uma pedra fundamental na noção de Estado organizado, sendo relevante para a formação de qualquer estrutura organizacional de poder público, como condição de convívio social no bojo da sociedade organizada. Não se trata de princípio expresso, ou seja, não está escrito no texto constitucional, embora existam
inúmeras regras que impliquem em suas manifestações de forma concreta; para isso podemos nos referir a institutos correlatos dispostos na Constituição da República como a possibilidade de desapropriação (5°, XXIV), a requisição administrativa ( 5°,XXV) entre outras prerrogativas que submetem os direitos do cidadão às restrições impostas pelo Estado.
Princípio da Indisponibilidade do interesse público
Define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público deve estabelecer ao administrador os seus critérios de conduta. De fato, o agente estatal não pode deixar de atuar, quando as necessidades da coletividade assim exigirem, uma vez que suas atividades são necessárias à satisfação dos interesses do povo.
Dessa forma, cumpre ressaltar que ao administrador não pertencem os bens da administração, ou seja, ele não o é titular do interesse público, portanto não tem livre atuação,
fazendo-o, em verdade, em nome de terceiros. Assim podemos dizer que a indisponibilidade do interesse público se configura um contrapeso do princípio da supremacia estatal.