Poder regulamentar Flashcards
Noções gerais
O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder par~ a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas complementares à lei. Trata-se de prerrogativa dada à Administração Pública de editar esses atos e permitir sua efetiva aplicação sempre limitada pela lei.
O poder normativo facilita a compreensão do texto legal. Os seus atos são sempre inferiores à lei e visam regulamentar determinada situação de caráter geral e abstrato, pois facilitam
a execução da lei, minudenciando seus termos.
No que tange aos atos administrativos que estipulam regras gerais e abstratas, dentro da estrutura organizacion-al do Estado, existe a possibilidade de expedição de diversos atos
normativos,. tais como as deliberações, instruções normativas, entre outros.
Regulamento e Decreto são referências ao mesmo ato
normativo. Jsso porque o Regulamento é o ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo e Decrero é a sua forma. Em outras palavras, pode-se dizer que o Regulamento é expedido por meio de um Decreto. Os regulamentos são atos privativos do chefe do Poder Executivo conforme previsão do
art.84, IV da CRFB. Em que pese este artigo da Constituição da República fazer alusão ao Presidente da República, pelo Princípio da Simetria, este poder é extensivo aos outros chefes
do executivo (governador, prefeito, interventores). Daí a acepção dupla conferida à expressão “Poder Regulamentar”.
Espécies de decreto (regulamento)
a) Regulamentos executivos: são aqueles editados para a fiel execução da lei. Este regulamento não pode inovar o ordenamento jurídico, mas somente pode complementar a lei.
Caso inove o ordenamento jurídico haverá violação ao Princípio da legalidade. Trata-se, portanto, de atos normativos que complementam os dispositivos legais, não trazendo
inovação na ordem jurídica, com a criação de direitos e obrigações. A submissão à lei é inerente a esses atos, inclusive, em respeito ao disposto no art. 5°, 11 da Carta Magna
que proíbe a qualquer ato normativo, que não a lei, a inovação jurídica com a criação e extinção de direitos.
b) Regulamentos autônomos: são Regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei. São substitutos da lei e não facilitadores da lei, uma vez que são expedidos sem contemplar qualquer lei anterior.
Casosem quese admite decreto autônomo
Só são admissíveis duas espécies de Regulamentos Autônomos no ordenamento jurídico pátrio, quais sejam, as duas situações previstas no art. 84, VI da Carta Magna: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento e despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Exorbitânciano poder regulamentar
O art. 49, V da Constituição Federal dispõe que compete ao Congresso Nacional sustar os atos administrativos normativos que extrapolem ou exorbitem o poder regulamentar, retirando-lhes sua eficácia, Ademais, o Poder Judiciário, desde que provocado, pode exercer o controle de legalidade de todos os atos administrativos, abrangendo os atos normativos.
Por fim, em decorrência do princípio da autotutela, a própria Administração Pública pode controlar seus atos, mediante provocação ou ex officio.
Poder regulamentar dasagências reguladoras
As relações sociais e econômicas se desenrolam de modo cada vez mais dinâmico, o que é reflexo do avanço tecnológico, mormente nas áreas da informática, comunicação e transportes. As instituições públicas muitas vezes não conseguem acompanhar esse avanço. É o caso do Parlamento, que, a despeito da ponderação inerente às suas discussões e debates, exibe pífia produção legislativa.
Neste cenário as agências vêm para conferir maior dinamicidade à máquina pública. O poder normativo é ferramenta importante nesta tarefa, particularmente para o combate à morosidade do processo legislativo. Fala-se hoje em normas de regulação negociadas, fruto do consenso e participação dos interessados, que passa a existir ao lado das normas unilateralmente impostas.
Frente a esta nova realidade, parece adequado permitir às agências ampliar ou estender conceitos de modo a impor ônus não previsto em lei desde que esta manifestação do poder normativo esteja baseada não no poder de império do Estado, mas na negociação, na busca do consenso e na participação dos atores do cenário econômico na definição da norma. A norma, nesta hipótese, por gozar da adesão de seus destinatários, e desde que não contrarie direitos e garantias de índole constitucional, não padeceria de ilegalidade.
Ex: O poder de editar diretamente atos de outorga é conferido a ANATEL (Lei n.o 9.472/97, art.19, V e IX), ANP (Lei n.o 9.478/97, art.23 § 2.o), ANA (Lei n.o 9.984/00, art. 4.o, IV, e art. 6.o), ANTT e ANTAQ (Lei n.o 10.233/01, art. 24, V, e art. 27, V) e ANAC (Lei n.o 11.182/05, art.3.o, III). Por outro lado, à ANEEL é conferido apenas o poder de licitar a outorga (Lei n.o 9.427/86, art.3.o, II).