Regime jurídico-administrativo Flashcards
Regime jurídico-administrativo
A expressão regime jurídico-administrativo é utilizada para designar o conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública e que não se encontram nas relações entre particulares (DPE-MS 2014/VUNESP). Ou seja, trata-se do conjunto de normas que norteiam a atuação da Administração Pública.
Interesse público em Celso de Mello
Primário x Secundário
Centro do Direito Administrativo é o interesse público. O regime de direito público decorre da caracterização normativa de determinados interesses como pertinentes à sociedade, e não a particulares considerados em sua individualidade.
O interesse público é uma dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da sociedade […]. Donde, o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem” (MELLO, 2015, p. 60-2).
Essa sociedade é entificada pelo Estado, mas não há necessária entre o interesse individual deste e o interesse público. Assim, distingue-se o interesse público propriamente dito (primário) do secundário, este que só poderá ser perseguido quando não se chocar com aquele.
Podemos dizer, então, que o interesse dos governantes nem sempre coincide com o bem geral da coletividade.
Pedras de toque do Direito Administrativo (Celso de Mello)
Supremacia do interesse público: superioridade em relação aos interesses particulares. Atuação pelo administrador que utiliza outro interesse que não o público representa desvio de finalidade ou de poder, tornando seu ato ilegal. Seu reconhecimento é a base das prerrogativas da Administração Pública.
Indisponibilidade do interesse público: consequência da supremacia, significa que o interesse público não se encontra à disposição do administrador. Em verdade, este sequer o titulariza: é instrumento para sua consecução. O interesse público é de titularidade do Estado que, por sua vez, entifica a sociedade.
Significado e objetivos do princípio da legalidade
Princípio basilar, consagrado no Estado de direito, de acordo com o qual toda a atuação administrativa deve ser autorizada em lei - não o sendo, é ilícita.
Traduz um propósito político: de que a atuação administrativa seja expressão da vontade geral consagrada pelo Legislativo. Administrar é função subjacente à de legislar.
E, ainda, permite a garantia dos direitos dos particulares, que poderão prosseguir a um exame de compatibilidade entre atuação administrativa e a lei, exigindo correção de dissonâncias (ilicitudes).
Critério de subordinação à lei e não contradição à lei
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MEIRELES, 2016, p. 93). Para a primeira, o critério de subordinação à lei; para os particulares, o de não contradição à lei. É o mesmo que dizer que a Administração Pública não pode atuar contra legem (contra a lei) ou praeter legem (na ausência de lei), mas somente secundum legem (de acordo com a lei).