Direito Administrativo Flashcards

1
Q

Origem histórica

A

Estado de Direito - implementado com revoluções liberais do final do século XVIII, sendo o Direito administrativo estabelecido no século XIX
Fundamento na legalidade (submissão também do Estado ao Direito) e separação de poderes
Conteúdo variável histórica e culturalmente

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2
Q

Possível na Idade Média?

A

Ambiente não propício. Poder ilimitado nas mãos de soberano. Não estava submetido à lei e interferia no Judiciário. Base da teoria da irresponsabilidade do Estado

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3
Q

Caráter interno e externo do Direito Administrativo

A

Caráter interno é o pertinente à disciplina das relações entre as pessoas e órgãos que integram a Administração; externo da relação desta com a coletividade

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4
Q

Origem autoritária do Direito Administrativo

A

Crítica erigida por autores como Humberto Ávila, Daniel Sarmento e Marçal Justen Filho, no sentido de que o Direito Administrativo teria ficado estagnado em concepções adotadas na primeira metade do século XX, as quais, por sua vez, foram inspiradas no regime autoritário napoleônico, firmado após a Revolução Francesa.
Daí a existência de prerrogativas à Administração Pública não extensíveis aos particulares, o que se dá em nome da supremacia do interesse público (que, de igual maneira, é contestada pela existência de um caráter autoritário).
De fato, o Direito Administrativo tem base no binômio prerrogativas x sujeições. No período da justiça retida (justice reténue), em que o contencioso administrativo ficava nas mãos do imperador, prevaleceu o caráter autoritário.
No entanto, “com a instauração do Estado de Direito, pendeu-se para o lado oposto, ou seja, para a proteção das liberdades individuais. […] Entrou-se na fase da justice déléguée (justiça delegada), quando a decisão proferida pelo juiz passa a ser definitiva” (DI PIETRO, 2020).

Incorporou o princípio do interesse público porque o Estado hoje busca tender os interesses da coletividade! Logo, mesmo que seu nascedouro esteja vinculado a interesses políticos e econômicos burgueses, seus objetivos sempre estiveram atrelados à realização do Estado de Direito.

Ante todo o exposto, conclui Di Pietro que “não é possível concordar com os autores que apontam a origem autoritária do Direito Administrativo, negam a sua constitucionalização e afirmam a sua imutabilidade no decurso do tempo. […] Pode-se afirmar que as bases filosóficas do Direito Administrativo, desde as origens, são as mesmas do Estado de Direito. […] Hoje, o Direito Administrativo – de base essencialmente constitucional – foi enriquecido pelos ideais de centralidade e dignidade da pessoa humana, de participação, de transparência, de exigência de motivação, de processualização, de controle social” (2020).

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5
Q

Direito Administrativo

A

Para Carvalho Filho, Direito Administrativo é o “conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir” (2020, p. 8).

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6
Q

Critérios de definição do Direito Administrativo

A

Escola da puissance publique: Distingue atividades de autoridade e atividades de gestão; nas primeiras, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, tomando decisões unilaterais, regidas por um direito exorbitante do direito comum, enquanto nas segundas atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado. Embora ainda hoje sirva à distinção entre atos de império e de gestão, não pode servir à conceituação do Direito Administrativo, por sua limitação.
Escola do serviço público: Sistema de regência dos serviços públicos.

Critério do Poder Executivo: Conjunto de normas que disciplina e rege o Poder Executivo.

Critério das relações jurídicas: Normas que regem as relações entre Administração e administrados.

Critério teleológico ou finalístico: Sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.

Critério negativo ou residual: Tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.

Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: Baseia-se no sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade). Adotado por José Cretella Júnior (ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral).

Critério da Administração Pública ou funcional: Conjunto de princípios que regem a Administração Pública. É o, hoje, majoritariamente adotado. Não fica restrito a uma vinculação à “Administração Pública” em si, conformando-se ao redor da função administrativa para definir o Direito Administrativo como ramo jurídico que estuda a disciplina normativa da função administrativa, independentemente de quem esteja encarregado de exercê-la: Executivo, Legislativo, Judiciário ou particulares mediante delegação estatal.

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7
Q

Objetivos do Direito Administrativo

A

Diz-se que seu objeto imediato são as normas jurídicas aplicáveis à função administrativa e o mediato a disciplina das atividades, funções, pessoas, órgãos, entidades da Administração.

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8
Q

Poder Executivo x Administração Pública x Poder Público

A

Poder Executivo é o conjunto de órgãos e entidades estatais que compõem um dos Poderes da República. Administração Pública a responsável pelo exercício da função administrativa do Estado. Por fim, Poder Público é o exercício coercitivo das funções estatais (por vezes se confundindo com a própria noção de Estado, em sentido subjetivo).

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9
Q

Administração pública em sentido subjetivo e objetivo

A

Objetivo: corresponde à “própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa […]. Trata-se da própria gestão dos interesses públicos executada pelo Estado, seja através da prestação de serviços públicos, seja por sua organização interna, ou ainda pela intervenção no campo privado, algumas vezes até de forma restritiva (poder de polícia) (CARVALHO FILHO, 2020, p. 11);
Subjetivo: considera o sujeito da função administrativa, abrangendo os órgãos e agentes que, em qualquer Poder, a exerçam.

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10
Q

Tarefas incumbidas à Administração Pública

A
  • Poder de polícia
  • Serviços públicos
  • Atividades de fomento
  • Atividades de intervenção
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11
Q

Fontes do Direito Administrativo

A

Apenas a lei constitui fonte primária, demais são secundárias.

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12
Q

Sistemas administrativos

A

Modelo francês de contencioso administrativo (jurisdição administrativa): solução de litígios que envolvam a Administração Pública não pode ser empreendida pelo Judiciário (separação de poderes estrita). De início, a própria Administração decidia seus conflitos com os particulares (fase do administrador-juiz, em que é ao mesmo tempo parte e julgador). No século VII começa a se desenvolver uma verdadeira justiça administrativa, com a criação do Conselho de Estado, que só passa a exercer função jurisdicional a partir de 1872, quando se tornou independente e suas decisões deixaram de submeter-se ao chefe de Estado.

Modelo anglo-saxão de jurisdição una: todas as causas são apreciadas pelo Judiciário, ainda que envolvam a Administração Pública. Esse é o modelo adotado pelo Brasil.

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13
Q

Sistemas administrativos

A

Modelo francês de contencioso administrativo (jurisdição administrativa): solução de litígios que envolvam a Administração Pública não pode ser empreendida pelo Judiciário (separação de poderes estrita). De início, a própria Administração decidia seus conflitos com os particulares (fase do administrador-juiz, em que é ao mesmo tempo parte e julgador). No século VII começa a se desenvolver uma verdadeira justiça administrativa, com a criação do Conselho de Estado, que só passa a exercer função jurisdicional a partir de 1872, quando se tornou independente e suas decisões deixaram de submeter-se ao chefe de Estado.

Modelo anglo-saxão de jurisdição una: todas as causas são apreciadas pelo Judiciário, ainda que envolvam a Administração Pública. Esse é o modelo adotado pelo Brasil.

Apesar da adoção do sistema de jurisdição una no Brasil, houve um momento em que se tentou intro-duzir o contencioso administrativo, com a edição da EC n.º 07/1977 – “Artigo 203. Poderão ser criados contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e previdenciárias, inclusive relativas a acidentes do trabalho”.

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14
Q

Administração Dialógica x Administração Monológica

A

A Administração Dialógica é uma tendência no direito administrativo moderno, fundada no princípio da consensualidade, que permite uma abertura de diálogo com os administrados e, assim, que haja uma legitimação efetiva da atuação administrativa, tal como ocorre na realização de audiências públicas para colher as opiniões da sociedade civil sobre determinado tema. Percebe-se uma participação efetiva de todos que venham a ser atingidos pela atuação estatal. Esta forma de administração se opõe à chamada Administração Monológica, em que os administrados atuam como meros espectadores na formação normativa, não estando aptos a contribuir efetivamente como co-construtores das situações jurídicas que regerão a sua atuação. Nesta forma de administração predomina a imperatividade da atuação estatal, resultando em decisões de viés unilateral, sem qualquer ingerência dos destinatários da norma em sua pactuação.

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