Regime Jurídico 2 Flashcards

1
Q

Quais fatos evidentemente não configuram lesão a interesses tuteláveis pelo MPT e, portanto, admitem o indeferimento liminar

4 hipóteses

A

1- fatos que evidentemente não configuram lesão a interesses tuteláveis pelo MPT (Ilegitimidade do MPT, denúncia inepta e ausência de repercussão social significativa); 2- bis in idem (outro procedimento ou ação);

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2
Q

Explique no que consiste a repercussão social relevante para fins de apuração de notícia de fato

A

Consideram-se de repercussão social relevante para atuação do MPT as notícias de fato envolvendo situações relacionadas em enunciado da CCR, independentemente do número e da vulnerabilidade dos trabalhadores envolvidos.

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3
Q

14- Qual o prazo de duração do IC?

A

O prazo é de 01 ano, prorrogável sucessivas vezes, pelo mesmo período, sempre que necessário, mediante justificativa e comunicação a CCR.

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4
Q

16- Qual o valor das provas produzidas no IC?

A

No IC as provas colhidas tem presunção relativa de veracidade, como todo e qualquer ato administrativo, conforme artigo 374, IV e 405 do CPC. Assim sendo, apenas não prevalecem na hipótese de impugnação pela parte contrária e produção de prova de hierarquia superior, ou seja, produzida pelo crivo do contraditório, hipótese que pode ser conveniente ao membro do MPT, requerer a repetição das provas em juízo.

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5
Q

Cite exemplos do poder requisitório do MPT

A

Requisição é uma ordem, tem caráter mandamental, imperativo e, não mero requerimento. É uma determinação que, acaso, injustificadamente descumprida pode acarretar consequências legais.

Pode ser requisitados documentos, certidões, informações, realização de exames e perícias a órgãos públicos e privados, a prestação de outros serviços e auxílio policial e etc., de pessoas pública e privadas, no interesse da investigação.

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6
Q

O que acontece caso o destinatório desatenda à uma requisição do MPT?

A

Incorrerá no crime de retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis a propositura da ACP, previsto no artigo 10 lei 7347/1985.

Ou caso contrário, desobediência se for particular (319 do CP) e prevaricação se for autoridade pública (330 do CP).

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7
Q

Pode haver condução coercitiva de investigado ou representante da pessoa jurídica?

A

1- STF julgou ADPFs 385 e 444 e julgou inconstitucional a condução coercitiva de acusado para interrogatório - vedação de não produzir provas contra si mesmo - artigo 5, LXIII da CF);

2- Artigo 379 do CPC ao mencionar direito de não produzir provas contra si, trouxe para a seara extrapenal a garantia de silêncio.

3- Assim, para Fabre se estende o entendimento do STF, também para área cível, abrangendo o IC.

4- Subsiste a condução coercitiva de testemunha na linha do artigo 8, I da LC 75/1993;

5- O não comparecimento do réu não acarreta a condução coercitiva, mas a pena de confissão.

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8
Q

Disserte sobre a inoponibilidade de sigilo e requisições ao MP.

A

Esta regra está expressamente consagrada na Lei Complementar n. 75/1993.

O artigo 129, VI da CR reconhece ao Ministério Público a função de requisitar informações e documentos para instruir os procedimentos administrativos de sua competência.

Todavia, a CR impõe limites às investigações ministeriais, no artigo 5, X, XI e XII.

Decorre da CR os seguintes sigilos: e-mails particulares, comunicações telefônicas, inviolabilidade do advogado e o sigilo advogado-cliente.

Não decorre da CR o sigilo a prontuários médicos, documentos contábeis, balanços de emprego e dados do INSS.

Para o Fabre não decorre da CR o sigilo bancário e fiscal. A matéria foi julgada no Tema 990 do STF.

O Marco Civil da Internet preconiza o dever dos provedores de aplicações na internet de manterem registros de conexão, bem como de acesso a aplicativos, mas, demanda intermediação judicial, nos termos do artigo 15, parágrafo segundo da Lei 12.965/2014.

Todavia, a jurisprudência, inclusive do STF, entendia pela existência do sigilo fiscal e bancário (salvo recursos públicos) que poderiam ser levantados apenas com ordem judicial, consistindo, portanto, em reserva de jurisdição.

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9
Q

Inoponibilidade de sigilo a requisições do MP.

A

1- Poder requisitório - artigo 129, VI da CF;

2- Artigo 8, parágrafo segundo da LC 75/93.

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10
Q

Qual a natureza jurídica do TAC?

A

De acordo com a Resolução 179 CNMP - negócio jurídico bilateral.

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11
Q

Conteúdo do TAC.

A

Não sendo titular dos direitos discutidos não pode o MP renunciar ou fazer concessões, restringindo-se apenas a negociar tempo, modo e lugar do cumprimento das obrigações, bem como indenização pelos danos causados. Artigo 1 da Res. 179/2017.

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12
Q

Opção por ACP ao invés de execução?

A

O TAC é um piso de direitos fundamentais, nada impede o ajuizamento de ACP, conforme o artigo 785 di CPC

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13
Q

De que forma as oscilações normativas impacto no TAC a prazo indeterminado?

A

Obrigações de fazer e não fazer, por prazo indeterminado, são de trato sucessivo e estão submetidas à cláusula rebus sic stantibus. Pode ser objeto de alteração administrativa ou judicial - ação revisional.

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14
Q

O TAC pode ser anulado extrajudicialmente e revisto?

A

O TAC pode ser anulado e revisto por conta do princípio da autotutela administrativa. A decisão deve ser submetida à CCR.

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15
Q

Competência para execução do TAC.

A

Aplica-se a OJ 132 da SDI-2

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16
Q

Cumulação da execução de obrigação de fazer, não fazer e pagar?

A

Possibilidade, ante obediência do rito próprio.

17
Q

Cumulação das multas de TAC e fiscalização?

A

Não há bis in idem entre as multas. Possuem natureza jurídica diferente. As multas administrativas são repressivas, penalidades voltadas ao passo. As multas do TAC são preventivas, inibitórias voltadas ao futuro.