Regime Geral de Previdência Social Flashcards
Filiação
✓Filiação: é o vínculo que se estabelece entre as pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
✓Em regra, para os segurados obrigatórios, a filiação será automática e decorrerá do exercício de atividade laborativa remunerada.
o para o segurado facultativo, a filiação apenas ocorrerá com a inscrição formalizada (cadastro no banco de dados da Previdência Social) e o efetivo recolhimento da primeira contribuição previdenciária.
✓O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS.
✓A idade mínima para a filiação dos segurados obrigatórios será de 16 anos de idade, salvo atividades insalubres, perigosas ou noturnas (cuja idade mínima é de 18 anos), ou excepcionalmente de 14 anos de idade, na condição de aprendiz.
o A idade mínima para a filiação como segurado facultativo, nos termos o artigo 14, da Lei 8.212/91, é de 14 anos de idade. Contudo, o artigo 11 do RPS prevêa idade mínima de 16 anos de idade para a filiação como segurado facultativo.
✓Para efeito de prova, vale ressaltar que a doutrina majoritária e o próprio INSS entendem que a idade mínima para a filiação do segurado facultativo é de 16 anos de idade. No entanto, se a questão de prova exigir literalmente o texto da Lei 8.213/91 (artigo 13) ou da Lei 8.212/91 (artigo 14), as bancas consideram correta a alternativa que traz 14 anos de idade.
Inscrição
✓Inscrição: é o cadastro do segurado ou do seu dependente no banco de dados da previdência social.
✓ considera-se inscrição do segurado, para os efeitos da Previdência Social, o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.
✓Para o segurado obrigatório, a inscrição é o ato que formaliza a filiação, cadastrando o segurado no banco de dados da Previdência Social.
✓Atualmente, a inscrição é feita no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, um sistema responsável pelo controle das informações de todos os segurados e contribuintes da Previdência Social. A inscrição materializa a filiação.
✓ No caso do dependente, apenas ocorrerá a sua inscrição quando houver requerimento administrativo de benefício previdenciário.
✓Outrossim, todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma das atividades.
✓Havendo atividade remunerada, a filiação do segurado obrigatório será automática e compulsória. Neste caso, não poderá o segurado inscrever-se e filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, pois a filiação compulsória sempre se sobrepõe à facultativa.
✓Já para o segurado facultativo, primeiro ocorrerá a sua inscrição para, depois, se for o caso, se efetivar a sua filiação com o recolhimento da contribuição previdenciária.
Regime Geral de Previdência Social - RGPS
✓O Regime Geral de Previdência Social – RGPS é responsável pela cobertura da grande maioria dos trabalhadores brasileiros. Toda pessoa física que exerça atividade remunerada será obrigatoriamente filiada a este regime previdenciário, exceto se tal atividade gerar filiação obrigatória a Regime Próprio de PrevidênciaSocial – RPPS.
✓Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia, planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social
✓Compete, outrossim, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, a operacionalização do reconhecimento dos direitos dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
✓Segundo o Art. 201 da Constituição Federal, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS terá caráter contributivo e filiação obrigatória
✓Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS poderão ser os segurados ou seus dependentes. Assim sendo, dizemos que beneficiário é gênero, do qual são espécies os segurados e os dependentes.
✓Segurado é o beneficiário filiado ao RGPS que efetivamente contribui para a manutenção do regime, classificando-se como segurado obrigatório ou segurado facultativo.
✓Dependente é o beneficiário que, mesmo sem recolher qualquer contribuição nesta condição, beneficia-se pela contribuição feita pelo segurado, em razão do seu vínculo com este.
✓Os segurados obrigatórios são aqueles que exercem alguma atividade remunerada e, consequentemente, filiam-se obrigatoriamente ao RGPS por imposição legal, independentemente de suas vontades.
✓Os segurados facultativos são aqueles que não exercem atividade remunerada e ingressam no RGPS por mero ato volitivo, ou seja, por livre e espontânea vontade.
Há 5 espécies de segurados obrigatórios no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme segue:
empregado doméstico
✓Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, sendo vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico.
trabalhador avulso
✓Considera-se trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
segurado especial
✓Considera-se segurado especial o pequeno produtor rural, o pescador artesanal e o respectivo cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, quando exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, desde que cumpram os demais requisitos previstos no Regulamento da Previdência Social.
Segurado Especial
✓Considera-se Segurado Especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, na condição de:
- Pequeno produtor rural;
- Pescador artesanal ou a este assemelhado;
- Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais do grupo familiar.
✓Na atividade agropecuária, o segurado especial deverá explorar área contínua ou não de até quatro módulos fiscais.
✓No caso do seringueiro ou extrativista vegetal, não há limite na área de exploração.
✓ Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
✓O grupo familiar poderá utilizar-se apenas de dois tipos de segurados contratados e remunerados, sem que percam a condição de segurado especial:
o Trabalhador rural contratado por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano.
o Trabalhador que presta serviço, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia dentro do ano civil.
Exemplo: o segurado especial poderá contratar, entre 01/janeiro e 31/dezembro de determinado ano, no máximo:
-> 3 trabalhadores pelo período de 40 dias, totalizando 120 diárias pagas, ou
-> 6 trabalhadores pelo período de 20 dias, totalizando 120 diárias pagas, ou
-> 17 trabalhadores num dia, 3 trabalhadores em outro, 9 trabalhadores em outro dia, 1 trabalhador em outro, 23 em outro e assim por diante, desde que a soma não ultrapasse 120 diárias entre 01/janeiro e 31/dezembro.
✓Não descaracteriza a condição de segurado especial a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano.
✓Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal devida, desde que:
o não utilize embarcação;
o utilize embarcação de pequeno porte (arqueação bruta – AB igual ou
menor que 20).
regime de economia familiar
Não Descaracterização Da Condição De Segurado Especial
✓Não descaracteriza a condição de segurado especial:
a) a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
b) a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;
c) a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
d) a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
e) a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da respectiva atividade;
f) a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
g) a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas em caso de participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na qualidade de segurado especial, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Membro Do Grupo Familiar Que Possui Outra Fonte De Rendimento
✓Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;
b) benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor;
c) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
d) exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, devendo, neste caso, efetuar o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício de tal atividade;
e) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
f) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, devendo, neste caso, efetuar o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício de tal atividade;
g) parceria ou meação outorgada, por meio de contrato escrito, de até 50% de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e
i) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.
Contribuinte Individual
✓A categoria de segurado contribuinte individual reúne as antigas categorias de segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, bem como os segurados que deixaram de atender algum requisito para se enquadrar nas demais categorias, sendo necessário estudar
e memorizar todas
Segurado Facultativo
✓É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
✓A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja,de vontade própria, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.
Situações Especiais
✓O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.
✓O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
✓Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
✓ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA FISCALIZAÇÃO: Se o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9o, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
Trabalhadores excluídos do RGPS
✓Conforme disposto na legislação previdenciária, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
o O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, desde que amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
o Trabalhadores brasileiros prestando serviço no exterior a organismos internacionais oficiais, de que o Brasil seja membro efetivo, amparados por regime próprio de previdência do organismo internacional;
o Trabalhadores brasileiros prestando serviço para a União, no exterior, no âmbito de organismos internacionais oficiais, de que o Brasil seja membro efetivo, amparados por regime próprio de previdência do organismo internacional;
o Aquele que presta serviços a missões diplomáticas/repartições consulares estrangeiras no
Brasil, a seus membros e a órgãos a elas subordinados, bem como estrangeiros prestando serviço no Brasil, amparados por regimes previdenciários de países estrangeiros;
o Brasileiro na condição de auxiliar local de nacionalidade brasileira que presta serviço a organismos oficiais brasileiros no exterior, quando inexistente proibição de que se vincule à previdência do país em que esteja domiciliado.
o Os militares, magistrados, ministros dos Tribunais de Contas, Conselheiros dos Tribunais de Contas e membros do Ministério Público.
o O militar ou servidor público ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, filiados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, estarão também excluídos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devendo permanecer vinculados ao regime previdenciário de origem, nas seguintes situações:
a) Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
b) Durante o afastamento do cargo efetivo para exercer mandato eletivo.
Exemplo: Fernando é Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Atualmente está ocupando o cargo em comissão de Secretário de Finanças do município de Jundiaí. Nesta situação, Fernando continuará vinculado ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo - RPPS. Estará, portanto, excluído do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
✓Observação: Caso o exercente de mandato de vereador seja um servidor público ocupante de cargo efetivo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social e, havendo compatibilidade de horários, exerça as duas atividades concomitantemente (cargo efetivo + mandato de vereador), deverá filiar-se da seguinte forma:
* Pelo cargo efetivo: filia-se ao RPPS;
* Pelo mandato eletivo de vereador: filia-se ao RGPS