Regime Disciplinar PCMG Flashcards

1
Q

**Quais as causas justificativas previstas na lei 5.46/69?

A

I – ignorância, plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;
II –
motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
III – ter sido cometida a transgressão **na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

IV – ter sido cometida a transgressão em
obediência a ordem superior;**
V – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem; e
VI –
uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever; em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

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2
Q

Quais as circunstâncias ATENUNANTES?

A

I – bom comportamento anterior;
II – relevância de serviços prestados;
III – falta de prática de serviço;
IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de outrem ou de seus
respectivos direitos;
V – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
VI – ter sido de somenos importância a participação do indiciado na transgressão disciplinar;
VII – aceitável ignorância ou errônea compreensão das disposições legais e administrativas;
VIII – ter o transgressor procurado diminuir as consequências das faltas, antes da pena, reparando o dano; e
IX – ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apuração.

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3
Q

Quais são as circunstâncias AGRAVANTES da transgressão disciplinar?

A

I – reincidência específica ou genérica;
II – mau comportamento anterior;
III – a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;
IV – concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão;
V – prática da transgressão durante a execução do serviço policial ou em prejuízo deste;
VI – abuso de autoridade ou poder;
VII – uso indevido de meios de coerção e intimidação;
VIII – coação, instigação ou determinação para que outro policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;
IX – impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta;
X – ter sido cometida a falta em presença de subordinados;
XI – ter sido praticada a transgressão com premeditação e;
XII – ter sido praticada a transgressão em lugar público;

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4
Q

Haverá punição ainda que, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa?

A

ERRADO: Art. 153, § 4º – Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa.

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5
Q

Quais são as penas disciplinares previstas?

A

Art. 154 – São penas disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
IV – demissão;
V – demissão a bem do serviço público; e
VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

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6
Q

Em quais situações será aplicada a pena de repreensão? Ela pode ser aplicada oralmente?

A

Art. 155 – A pena de repreensão será aplicada por escrito e, em princípio, corresponderá
às faltas de cumprimento de deveres e às transgressões consideradas de natureza leve.

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7
Q

E se houver dolo e má fé nas falta de cumprimento de deveres, também será aplicada a repreeensão?

A

Não, Havendo dolo ou má-fé, as faltas de cumprimento de deveres são punidas com a pena de suspensão

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8
Q

Qual o prazo da pena de suspensão?

A

A pena de suspensão não excederá de 90 dias.

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9
Q

Em que casos será aplicada a pena de suspensão?

A

Art. 156 – A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada no caso da falta grave ou de reincidência.

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10
Q

A pena de suspensão pode ser convertida em multa? qual a porcentagem?

A

§ 2º – A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

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11
Q

Em quais situações será aplicada a pena de demissão?

A

Art. 158 – Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I – abandono de cargo;
II – procedimento irregular de natureza grave;
III – ineficiência no serviço;
IV – aplicação indevida de dinheiros públicos;
V – ausência do serviço, sem causa justificável, por MAIS DE quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano; e
VI – exercício de qualquer atividade remunerada, estando o servidor licenciado para tratamento de saúde.

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12
Q

Qual o período para se considerar como abandono de cargo?

A

§ 1º – Considerar-se-á abandono de cargo o não-comparecimento do servidor ao serviço, por MAIS DE trinta dias consecutivos.

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13
Q

Em que casos será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público?

A

I – for dado à incontinência pública e escandalosa, ao vício de jogos proibidos, à embriaguez habitual, bem como ao uso de substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica;
II – praticar crime contra a boa ordem, a administração pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV – praticar insubordinação grave;
V – praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;
VI – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;
VII – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente, em razão de cumprimento de missão policial;
VIII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os tenham na repartição do servidor, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX – praticar qualquer crime que, pela sua natureza e configuração, seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
X – exercer advocacia administrativa;
XI – for contumaz na prática de transgressões disciplinares;
XII – praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; e
XIV – apresentar, com dolo, declaração falsa em matéria de abono familiar ou de outro qualquer benefício, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal, que no caso couber.

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14
Q

Em quais casos será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade?

A

Se ficar provado que o servidor policial inativo:
I – praticou, quando em atividade, falta grave e que é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do
Presidente da República; e
IV – praticou, quando convocado para o exercício efetivo de funções policiais, nos
termos legais e regulamentares, quaisquer transgressões puníveis com demissão a
bem do serviço público

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15
Q

Quais são as autoridades competentes para aplicação das penalidades?

A

Art. 161 – Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 154, são competentes:
I – o Governador do Estado, em qualquer caso;
II – o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão por 90 dias;
III – o órgão disciplinar de Polícia Civil, até a de suspensão por 60 dias;
IV – o Corregedor Geral de Polícia, até a de suspensão por 30 dias;
V – os Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira” e Chefes de Departamentos, até a de suspensão por 30 dias;
VI – os Delegados Gerais de Polícia, Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de Polícia, até a de suspensão por 10 dias; e
VII – os demais Delegados de Polícia de Carreira, até a de suspensão por 5 dias.
Parágrafo único – A competência das autoridades referidas nos itens V, VI e VII deste artigo é limitada ao pessoal que lhes é diretamente subordinado.

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16
Q

No curso do processo poderão ser aplicadas, como medidas acessórias, a prisão administrativa e a suspensão preventiva? .

A

Art. 162 – No curso do processo administrativo disciplinar poderão ser aplicadas, como
medidas acessórias, a prisão administrativa e a suspensão preventiva, nos termos de
lei e regulamentos.

17
Q

Qual o prazo máximo da prisão administrativa e da suspensão preventiva?

A

§ 1º – A prisão administrativa e a suspensão preventiva não poderão exceder de 90
dias.

18
Q

Quais são as autoridades competentes para aplicar as medidas de prisão administrativa e suspensão administrativa?

A

§ 2º- São competentes para a aplicação das medidas de que trata o parágrafo anterior:
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública, quanto à prisão administrativa e à suspensão preventiva; e
II – o Órgão Disciplinar da Polícia Civil e o Corregedor Geral de Polícia, quanto à suspensão preventiva.

19
Q

É obrigatório a instauração de processo administrativo?

A

Art. 166 – Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.

20
Q

Quais são as autoridades competentes para determinar a instauração de processo administrativo?

A

São aquelas enumeradas no art. 161, até o item IV, inclusive:
* Governador do Estado
* Secretário de Segurança Pública
* Órgão disciplinar de Polícia Civil
* Corregedor Geral de Polícia

21
Q

Quais são as autoridades competentes para determinar a instauração de sindicância?

A
  • Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira” e Chefes de Departamentos;
  • os Delegados Gerais de Polícia, Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de Polícia; e
  • os demais Delegados de Polícia de Carreira.
22
Q

As provas colhidas contra o servidor durante inquérito policial poderá ser considerada como meio sumário de verificação de falta disciplinar?

A

Art. 171 – Poderão, a critério da autoridade superior, ser consideradas como meio sumário de verificação de falta disciplinar,e terão valor de sindicância administrativa, as provas colhidas contra o servidor policial civil em inquérito policial instaurado contra o mesmo e das quais resultem, também, responsabilidade administrativa a que caiba pena de suspensão.

23
Q

A quem imcumbe a realização dos processos administrativos?

A

Art. 173 – Na Superintendência de Polícia Judiciária e Correições haverá Comissões Processantes Permanentes, destinadas a realizar os processos administrativos.

24
Q

Quem será o responsável por designar os membros das Comissões Processantes Permanentes? Pode haver a designação por outros agentes?

A

§ 1º – Os membros das Comissões Processantes Permanentes, serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 2º – O disposto neste artigo não impede a designação de Comissões Especiais pelo Secretário, Corregedor Geral ou órgão disciplinar da Polícia Civil.

25
Quais sãos os prazos no procedimento administrativo?
* Início do processo administrativo - **8 dias contados da data do ato que determinou sua instauração** * Citação por edital em caso de paradeiro desconhecido ou ocultação -**10 dias para citação, então prossegue à revelia** * Prazo para o acusado apresentar lista de testemunhas (até o número de 10) - **5 dias** * Prazo para apresentação de razões finais após notificação: **10 dias** * Prazo para a Comissão avaliar a defesa - **10 dias após o fim do prazo para a defesa** * Prazo inicial para conclusão do processo * administrativo - **60 dias a partir da citação do acusado** * Prorrogação do prazo por despacho - **Até mais 60 dias** * Prorrogação especial pelo Secretário de Estado - **Até mais 60 dias (última prorrogação)** * Prazo para proferir julgamento - **30 dias, prorrogáveis por igual período** * Publicação de decisões no orgão ofiial - **8 dias após decisão**
26
Quais são as hipóteses de revisão do processo administrativo?
Art. 195 – Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido, quando: **I – a decisão for contrária a textos expressos de lei ou à evidência dos autos; II – a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e III – após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda.**
27
A revisão do processo administrativo poderá agravar a pena?
Art. 196 – A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, **não autoriza a agravação da pena.**
28
Quem processará a revisão do procedimento administrativo? há hipótese de impedimento?
Art. 199 – A revisão será processada por **Comissão Processante Permanente**, ou, a juízo do Secretário de Estado da Segurança Pública, por **Comissão Especial.** § 1º – Será *impedido* de funcionar na revisão **quem houver integrado a comissão de processo administrativo.**
29
Quais os prazos de revisão do processo administrativo?
* Prazo para o requerente juntar ou indicar provas -**5 dias** * Prazo para apresentação de alegações pelo requerente - **10 dias** * Prazo para a Comissão encaminhar o processo para julgamento - **15 dias** * Prazo para julgamento pela autoridade competente - **30 dias**
30
Quais são os princípios básicos da disciplina policial?
Art. 144 – Além de outros a serem enumerados em regulamentação, são p*rincípios básicos da disciplina policial:* **I – subordinação hierárquica; II – obediência aos superiores; III – respeito às leis vigentes e às normas éticas; IV – cooperação e respeito às autoridades de corporações policiais diversas e de outros poderes ou Secretarias de Estado; V – apuração ou comunicação à autoridade competente, pela via hierárquica respectiva, da prática de transgressão disciplinar; VI – observância das condições e normas necessárias para a boa execução das atividades policiais; VII – espírito de camaradagem e de cooperação, mesmo quando de folga o servidor policial; VIII – atendimento ao público em geral dentro das normas de urbanidade e sem preferência**
31
De acordo com o regime disciplinar, quais são as vedações do servidor policial?
**I – participar de atividades político-partidárias, *salvo se licenciado para tratar de interesses particulares*; II – exercer outras ocupações, *em detrimento do exercício normal e imparcial de suas funções específicas;* III – recusar-se a aceitar encargos ao cargo ou função para os quais for designado; IV – fomentar discussões ou antagonismo entre os integrantes das diferentes carreiras ou corporações policiais, a qualquer pretexto; V – aceitar presentes ou donativos por motivo de cumprimento de missão policial; VI – censurar, através de veículos de divulgação, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, ressalvado o trabalho de cunho doutrinário e que tenha sentido de colaboração e cooperação com esta; VII – quebrar sigilo de assuntos policiais, de modo a prejudicar o andamento das investigações ou outros trabalhos policiais.**
32
Quais são as condutas previsas como transgressões disciplinar?
I – concorrer para a divulgação, através da imprensa falada, escrita, televisionada, de fatos ocorridos na repartição, suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial; II – indispor subordinados contra os seus superiores; III – deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, de modo a comprometer o bom nome da instituição; IV – manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço; V – transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados, a pessoa estranha aos quadros da repartição, ressalvadas as exceções legais; VI – faltar com a verdade, por má-fé ou malícia, no exercício de suas funções; VII – utilizar-se do anonimato; VIII – deixar de comunicar à autoridade competente, informações de que tenha conhecimento, sobre fatos que interessem à atuação policial, especialmente em casos de iminente perturbação da ordem pública; IX – apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações; X – dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o cumprimento de ordens legais da autoridade competente; XI – permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente; XII – abandonar o serviço para qual tenha sido designado; XIII – atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem; XIV – frequentar, exceto em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial; XV – fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sido confiado para o serviço; XVI – submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos não autorizados em lei, preso sob sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício das funções policiais; XVII – permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ferir-se ou produzir lesões em terceiros; XVIII – omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda; XIX – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial ou da autoridade policial corregedora, bem como criticá-las; XX – dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso; XXI – publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou dar oportunidade que se divulguem, documentos oficiais, ainda que não classificados como reservados;* XXII – negligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais e processos disciplinares, bem como no que toca às demais obrigações deles decorrentes; XXIII – prevalecer-se, abusivamente, da condição de policial; XXIV – negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando, assim, que se danifiquem ou extraviem; XXV – lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas; XXVI – indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figura em inquérito policial ou qualquer outro procedimento; XXVII – em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que este não esteja, na ocasião, no exercício de suas funções; XXVIII – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; XXIX – provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar; XXX – não desempenhar a contento, intencionalmente, ou por negligência, as missões de que for incumbido; XXXI – faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade do comparecimento, salvo por motivo justo; XXXII – apresentar-se embriagado ou sob ação de entorpecente, em serviço ou fora dele; XXXIII – entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes; XXXIV – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenham apoio em lei; e XXXV – deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial corregedora, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias.
33
Em que hipóteses a transgressão disciplinar será classificada como grave?
§ 2º – Será **sempre** classificada como grave a transgressão que for: **I – de natureza infamante e desonrosa; II – ofensiva à dignidade policial ou profissional; III – atentatória às instituições ou à ordem legal; IV – decorrente da prática de ação ou omissão deliberada, prejudicial ao serviço policial; e V – contrária aos preceitos da hierarquia e de respeito à autoridade.**