Regime Disciplinar dos Servidores Públicos Flashcards
DEVERES dos Servidores Públicos Federais
📚 Principais deveres do servidor público federal (Art. 116)
- Zelo e dedicação: Exercer suas funções com comprometimento;
- Lealdade às instituições: Ser fiel às instituições que representa;
- Observância de normas: Respeitar as normas legais e regulamentares;
- Cumprimento de ordens: Executar ordens superiores, exceto as manifestamente ilegais;
- Presteza no atendimento: Atender o público, expedir certidões, e responder requisições para defesa da Fazenda Pública;
- Denúncia de irregularidades: Informar irregularidades à autoridade superior, ou a outra competente, em caso de suspeita de envolvimento;
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📘 Outros deveres previstos no Art. 116
- Representação contra ilegalidade: Servidor pode representar contra atos ilegais, omissão, ou abuso de poder pela via hierárquica, assegurando ampla defesa ao acusado;
- Economia e conservação: Zelar pela economia de recursos e pela conservação do patrimônio público;
- Sigilo: Manter confidencialidade sobre assuntos da repartição;
- Moralidade e urbanidade: Adotar conduta moral e tratar as pessoas com respeito;
- Assiduidade e pontualidade: Ser presente e pontual no serviço;
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Consequência pela inobservância dos deveres (Art. 129)
- Penalidade: A falta de cumprimento dos deveres constitui infração funcional;
- Advertência: Em regra, o servidor que descumpre os deveres será advertido, salvo em casos que demandem penalidade mais grave;
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- Esses deveres compõem o regime disciplinar dos servidores federais, estabelecendo padrões éticos e de comportamento necessários para o exercício de cargos públicos, conforme previsto na Lei 8.112/1990.
Responsabilidades dos Servidores Públicos Federais
📚 Definição:
- Servidores públicos federais podem ser responsabilizados nas esferas civil, penal e ADMINISTRATIVA (Lei 8112/1990);
- Ou seja, dependendo da natureza da transgreção que o servidor público comete, ele pode ser punido nessas 3 esferas;
- Uma única irregularidade pode ser punida nas 3 esferas;
📘 Responsabilidade Civil:
- Definição: De ordem patrimonial, decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, resultando em prejuízo ao erário ou a terceiros;
-
Características:
○ Subjetiva: Exige comprovação de dolo ou culpa;
○ Ressarcimento: Pode ser realizado mediante desconto no contracheque (com consentimento) ou por meio de ação judicial;
○ Hipóteses:
→ Danos causados diretamente à Administração Pública;
→ Danos causados a terceiros no exercício da função pública;
○ Ação Regressiva:
→ O Estado pode processar o servidor para ressarcimento;
→ A obrigação de reparar o patrimônio público se estende aos SUCESSORES até o limite do valor da herança recebida;
-
Jurisprudência:
○ Imprescritível: Ações de ressarcimento ao erário por ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa;
○ Prescritível: Ações de reparação de danos por ilícito civil e ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de Contas;
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📘 Responsabilidade Penal:
-
Definição: Abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor enquanto estiver atuando como servidor;
→ Recebeu uma propina para facilitar uma licitação para alguma empresa; - Conceito Amplo: Inclui funcionários públicos e agentes públicos;
- Apuração: Realizada pelo Poder Judiciário.
-
Auxílio-Reclusão:
○ Dois terços da remuneração para prisão preventiva ou em flagrante;
○ Metade da remuneração para condenação por sentença definitiva, se não houver perda de cargo;
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🔥 Responsabilidade ADMINISTRATIVA:
- Definição: Relacionada à violação de norma de Direito Administrativo;
-
Características:
○ Responsabilidade de natureza DISCIPLINAR perante a ADM. PUB.!!!
○ Apuração por meio de processo administrativo;
○ Sanções aplicadas por autoridade administrativa (advertência, suspensão, demissão, etc.);
○ Prática de Ato de Improbidade:
→ Insere-se na responsabilidade civil (Busca o ressarcimento de algum dano que tenha sido provocado pelo servidor público);
→ Apurada por processo civil com sanções aplicadas judicialmente;
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📘 Pontos Importantes:
- Civil: Comprovação de dolo ou culpa, possibilidade de ação regressiva.
- Penal: Envolve crimes e contravenções, apurada pelo Judiciário.
- Administrativa: Processos administrativos, sanções disciplinares.
COMUNICAÇÃO entre as Instâncias
📚 Definição:
- Art. 125 da Lei 8.112/1990: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”;
- Um ato praticado pelo servidor pode gerar sanções civis, penais e administrativas aplicáveis cumulativamente e apuradas de forma independente;
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📘 Exemplo Prático:
“Servidor fere colega de trabalho dolosamente”
- Responsabilidade Civil: Ressarcir o dano causado pela destruição do equipamento;
- Responsabilidade Administrativa: Demissão por ofensa física;
- Responsabilidade Penal: Responder criminalmente pelas lesões corporais;
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📘 Independência Entre as Instâncias:
- A condenação ou absolvição em uma instância não necessariamente importa em outra (REGRA);
- Sanções podem ser cumulativas;
🚩 Exceções à Regra:
1️⃣ Absolvição Penal:
-
Art. 126 da Lei 8.112/1990: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria;
⇘ ATENÇÃO!! Súmula 18 do STF: Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor.
→ Exemplo: Se o servidor prova que não praticou a agressão, será absolvido penalmente, vinculando as esferas civil e administrativa.
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2️⃣ Condenação Penal:
Código Civil (CC, art. 935): Condenação criminal vincula as instâncias administrativa e civil, desde que os mesmos fatos estejam previstos como infrações administrativas ou causaram dano ao erário ou a terceiros.
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📘 Resumo:
- Condenação Penal: Vincula instâncias administrativa e civil;
- Absolvição Penal por negativa de fato ou autoria: Impede responsabilidade nas esferas administrativa e civil;
- Absolvição Penal por estado de necessidade, legítima defesa, cumprimento de dever legal ou exercício de direito: Impede responsabilidade nas esferas administrativa e civil;
- Absolvição Penal por outros fundamentos (e.g., insuficiência de provas): Não interfere nas instâncias administrativa e civil;
PENALIDADES
📚 Definição:
- O poder disciplinar permite à Administração Pública aplicar penalidades aos servidores que pratiquem infrações no exercício do cargo ou função;
📘 Discricionariedade:
- Característica do poder disciplinar;
-
Circunscrição: Gradação da pena conforme:
1. A gravidade da conduta;
2. Os danos ao serviço público;
3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes;
4. Antecedentes funcionais (art. 128);
📘 Obrigatoriedade de Punição:
- Não há liberdade (discricionariedade) quanto ao dever de punir, se comprovada a infração funcional;
- Após o devido processo administrativo, a punição deve ser aplicada conforme a Lei 8.112/1990;
📘 Penalidades Disciplinares (Art. 127):
1. Advertência:
- Aplicada em caso de infrações leves que não justifiquem penalidades mais severas;
2. Suspensão:
- Imposta por faltas mais graves ou reincidência em faltas já punidas com advertência;
3. Demissão:
- Penalidade para infrações gravíssimas que tornam a permanência do servidor incompatível com o serviço público;
4. Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade:
- Aplica-se a servidores aposentados que tenham cometido infrações durante a atividade ou que estejam em disponibilidade;
5. Destituição de Cargo em Comissão:
- Penalidade para ocupantes de cargos em comissão por faltas graves;
6. Destituição de Função Comissionada:
- Semelhante à destituição de cargo em comissão, aplicável a funções comissionadas;
📘 Fundamento Legal:
- O ato de imposição da penalidade sempre mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar (art. 128, parágrafo único).
ADVERTÊNCIA
📚 Definição:
- Penalidade aplicada por escrito (e não verbalmente) em casos de violação das proibições (art.117) e dos deveres (art.116) constantes da lei.
📘 Proibições Penalizadas com Advertência (Art. 117):
- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
- Recusar fé a documentos públicos.
- Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
- Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
- Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
- Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
📘 Inobservância de Dever Funcional:
- A Advertência é aplicada em caso de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave (art. 129).
SUSPENSÃO
📚 Definição:
- Penalidade aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação de demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.
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📘 Duração:
- Prazo de suspensão: Até 90 dias.
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Situação Particular: Recusa a ser submetido a inspeção médica — suspensão de até 15 dias (art. 130, §1º).
↪ Uma vez cumprida a determinação, o efeito da suspensão irá cessar;
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📘 Proibições Penalizadas com Suspensão (Art. 117):
- Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.
- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
📘 Mnemônico para Memorizar:
“CO.R.R.E que lá vem a suspensão!”
- COmeter a outro servidor atribuições estranhas ao cargo.
- Reincidência das faltas punidas com advertência.
- Recusa a ser submetido a inspeção médica.
- Exercer atividades incompatíveis com o cargo.
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📘 Efeito da Suspensão:
- Sem remuneração durante o período;
- Período não computado como tempo de serviço;
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📘 Conversão em Multa:
- ATENÇÃO: Em caso de conveniência do serviço (se a Adm Pub. julgar necessário - discricionariedade - a Suspensão pode ser convertida em multa de 50% do vencimento ou remuneração diária;
- Servidor deve continuar em serviço.
- Decisão de conversão é discricionária da Administração;
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📘 Registro da Penalidade:
- Advertência: Registro cancelado após 3 anos de efetivo exercício sem nova infração.
- Suspensão: Registro cancelado após 5 anos de efetivo exercício sem nova infração.
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Cancelamento não surte efeitos retroativos (art. 131);
→ Exemplo: Servidor foi suspenso e por isso ficou sem receber seu salário completo. 5 anos depois, o Registro de sua suspensão é cancelado e o servidor pede pra receber aquela parte de salário que ele deixou de receber quando estava suspenso. Isso não é possível de acontecer pois o “cancelamento não surte efeitos retroativos;
DEMISSÃO
📚 Definição:
- Penalidade aplicada nos casos de infrações graves conforme Lei 8.112/1990.
📘 Infrações Penalizadas com Demissão (Art. 132):
- Crime contra a administração pública (Demissão perpétua);
- Abandono de cargo (Ausência intencional por mis de 30 dias consecutivos);
- Inassiduidade habitual (Falta injustificada por mais de 60 dias interpolados no período de 12 meses);
- Improbidade administrativa (Demissão perpétua);
- Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
- Insubordinação grave em serviço;
- Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo legítima defesa;
- Aplicação irregular de dinheiros públicos (Demissão perpétua);
- Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (Demissão perpétua);
- Corrupção (Demissão perpétua);
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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📘 Proibições Penalizadas com Demissão (Art. 117, IX a XVI):
- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie;
- Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- Praticar usura (Cobrar juros exorbitantes);
- Proceder de forma desidiosa (Fazer “corpo mole”).
- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
-
Participar de gerência ou administração de sociedade privada,
⇘ Exceção: Ser acionista, cotista ou comanditário; em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades com participação da União; em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e gozo de licença para trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
📘 Proibições Penalizadas com Demissão e Incompatibilização por 5 anos:
- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
- ATENÇÃO!!!: Atuar como procurador ou intermediário, salvo para benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro.
📘 Infrações Penalizadas com Demissão e Impedimento para Nova Investidura (somente para o âmbito federal):
- Crime contra a administração pública.
- Improbidade administrativa.
- Aplicação irregular de dinheiros públicos.
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
- Corrupção.
📘 Definições Adicionais:
- Abandono de Cargo: Ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos (Art. 138).
- Inassiduidade Habitual: Faltas sem causa justificada por 60 dias interpolados em 12 meses (Art. 139).
📘 Efeitos da Demissão:
- Nas infrações com prejuízo ao erário, a demissão implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, além de ação penal cabível (Art. 136).
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📘 Cassação de Aposentadoria e Disponibilidade:
- Cassação de Aposentadoria: Aplicada ao servidor inativo por infração punível com demissão praticada na atividade (Art. 134).
- Cassação de Disponibilidade: Aplicada independentemente do momento da infração (Art. 135).
📘 Destituição de Cargo em Comissão:
- Aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão para servidores não ocupantes de cargo efetivo (Art. 135).
Definições Adicionais
📘 Jurisprudência (ADI 2.975):
- STF: Sanção por crimes contra administração pública não pode ser perpétua.
- Inconstitucionalidade do Art. 137, Parágrafo Único: Proibição de retorno ao serviço público sem prazo determinado é inconstitucional por violação à proibição de imposição de sanção perpétua.
- Princípio da Proporcionalidade: Definição de prazo para cessar proibição é igualmente apta a proteger o interesse público.
📘 Autoridade Competente para Aplicação das Sanções:
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Demissão e Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade:
○ Presidente da República;
○ Presidentes das Casas do Poder Legislativo;
○ Presidentes dos Tribunais Federais;
○ Procurador-Geral da República; -
Suspensão SUPERIOR a 30 dias:
○ Autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior (Ex: ○ Ministros de Estado); -
Advertência ou Suspensão de ATÉ 30 dias:
○ Chefe da repartição e outras autoridades conforme regimentos ou regulamentos; -
Destituição de Cargo em Comissão:
○ Autoridade que houver feito a nomeação;
📘 Prescrição das Sanções Disciplinares (Art. 142):
Prazos Prescricionais:
- 5 anos para infrações puníveis com DEMISSÃO, CASSAÇÃO de aposentadoria ou disponibilidade, e DESTITUIÇÃO de cargo em comissão;
- 2 anos para SUSPENSÃO;
- 180 dias para ADVERTÊNCIA;
ATENÇÃO: O prazo da Prescrição só começa a contar a partir do momento que o FATO se tornou conhecido pela ADM. PUB.
Interrupção da Prescrição: Abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final ou após 140 (60 dias prorrogáveis por + 60dias + 20dias para julgamento) dias desde a interrupção.
⇘ ATENÇÃO: Caso o fato definido como infração disciplinar também for tipificado pela lei penal como crime ou contravenção, os prazos prescricionais aplicáveis são os previstos na legislação penal, e não os da Lei 8.112/1990.
Registros Extintos: Decisão do STF declarou inconstitucionalidade do registro de fato após extinção da punibilidade pela prescrição.