Regime Disciplinar dos Servidores Públicos Flashcards

1
Q

DEVERES dos Servidores Públicos Federais

A

📚 Principais deveres do servidor público federal (Art. 116)

  • Zelo e dedicação: Exercer suas funções com comprometimento;
  • Lealdade às instituições: Ser fiel às instituições que representa;
  • Observância de normas: Respeitar as normas legais e regulamentares;
  • Cumprimento de ordens: Executar ordens superiores, exceto as manifestamente ilegais;
  • Presteza no atendimento: Atender o público, expedir certidões, e responder requisições para defesa da Fazenda Pública;
  • Denúncia de irregularidades: Informar irregularidades à autoridade superior, ou a outra competente, em caso de suspeita de envolvimento;

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📘 Outros deveres previstos no Art. 116

  • Representação contra ilegalidade: Servidor pode representar contra atos ilegais, omissão, ou abuso de poder pela via hierárquica, assegurando ampla defesa ao acusado;
  • Economia e conservação: Zelar pela economia de recursos e pela conservação do patrimônio público;
  • Sigilo: Manter confidencialidade sobre assuntos da repartição;
  • Moralidade e urbanidade: Adotar conduta moral e tratar as pessoas com respeito;
  • Assiduidade e pontualidade: Ser presente e pontual no serviço;

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Consequência pela inobservância dos deveres (Art. 129)

  • Penalidade: A falta de cumprimento dos deveres constitui infração funcional;
  • Advertência: Em regra, o servidor que descumpre os deveres será advertido, salvo em casos que demandem penalidade mais grave;

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  • Esses deveres compõem o regime disciplinar dos servidores federais, estabelecendo padrões éticos e de comportamento necessários para o exercício de cargos públicos, conforme previsto na Lei 8.112/1990.
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2
Q

Responsabilidades dos Servidores Públicos Federais

A

📚 Definição:

  • Servidores públicos federais podem ser responsabilizados nas esferas civil, penal e ADMINISTRATIVA (Lei 8112/1990);
  • Ou seja, dependendo da natureza da transgreção que o servidor público comete, ele pode ser punido nessas 3 esferas;
  • Uma única irregularidade pode ser punida nas 3 esferas;

📘 Responsabilidade Civil:

  • Definição: De ordem patrimonial, decorrente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, resultando em prejuízo ao erário ou a terceiros;
  • Características:
    Subjetiva: Exige comprovação de dolo ou culpa;
    Ressarcimento: Pode ser realizado mediante desconto no contracheque (com consentimento) ou por meio de ação judicial;
    Hipóteses:
    → Danos causados diretamente à Administração Pública;
    → Danos causados a terceiros no exercício da função pública;

Ação Regressiva:
→ O Estado pode processar o servidor para ressarcimento;
→ A obrigação de reparar o patrimônio público se estende aos SUCESSORES até o limite do valor da herança recebida;

  • Jurisprudência:
    Imprescritível: Ações de ressarcimento ao erário por ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa;
    Prescritível: Ações de reparação de danos por ilícito civil e ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de Contas;

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📘 Responsabilidade Penal:

  • Definição: Abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor enquanto estiver atuando como servidor;
    → Recebeu uma propina para facilitar uma licitação para alguma empresa;
  • Conceito Amplo: Inclui funcionários públicos e agentes públicos;
  • Apuração: Realizada pelo Poder Judiciário.
  • Auxílio-Reclusão:
    ○ Dois terços da remuneração para prisão preventiva ou em flagrante;
    ○ Metade da remuneração para condenação por sentença definitiva, se não houver perda de cargo;

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🔥 Responsabilidade ADMINISTRATIVA:

  • Definição: Relacionada à violação de norma de Direito Administrativo;
  • Características:
    ○ Responsabilidade de natureza DISCIPLINAR perante a ADM. PUB.!!!
    ○ Apuração por meio de processo administrativo;
    ○ Sanções aplicadas por autoridade administrativa (advertência, suspensão, demissão, etc.);
    Prática de Ato de Improbidade:
    → Insere-se na responsabilidade civil (Busca o ressarcimento de algum dano que tenha sido provocado pelo servidor público);
    → Apurada por processo civil com sanções aplicadas judicialmente;

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_________________________________________

📘 Pontos Importantes:

  • Civil: Comprovação de dolo ou culpa, possibilidade de ação regressiva.
  • Penal: Envolve crimes e contravenções, apurada pelo Judiciário.
  • Administrativa: Processos administrativos, sanções disciplinares.
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3
Q

COMUNICAÇÃO entre as Instâncias

A

📚 Definição:

  • Art. 125 da Lei 8.112/1990: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”;
  • Um ato praticado pelo servidor pode gerar sanções civis, penais e administrativas aplicáveis cumulativamente e apuradas de forma independente;

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📘 Exemplo Prático:

“Servidor fere colega de trabalho dolosamente”

  • Responsabilidade Civil: Ressarcir o dano causado pela destruição do equipamento;
  • Responsabilidade Administrativa: Demissão por ofensa física;
  • Responsabilidade Penal: Responder criminalmente pelas lesões corporais;

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📘 Independência Entre as Instâncias:

  • A condenação ou absolvição em uma instância não necessariamente importa em outra (REGRA);
  • Sanções podem ser cumulativas;

🚩 Exceções à Regra:

1️⃣ Absolvição Penal:

  • Art. 126 da Lei 8.112/1990: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria;
    ⇘ ATENÇÃO!! Súmula 18 do STF: Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor.

→ Exemplo: Se o servidor prova que não praticou a agressão, será absolvido penalmente, vinculando as esferas civil e administrativa.

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2️⃣ Condenação Penal:

Código Civil (CC, art. 935): Condenação criminal vincula as instâncias administrativa e civil, desde que os mesmos fatos estejam previstos como infrações administrativas ou causaram dano ao erário ou a terceiros.

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📘 Resumo:

  • Condenação Penal: Vincula instâncias administrativa e civil;
  • Absolvição Penal por negativa de fato ou autoria: Impede responsabilidade nas esferas administrativa e civil;
  • Absolvição Penal por estado de necessidade, legítima defesa, cumprimento de dever legal ou exercício de direito: Impede responsabilidade nas esferas administrativa e civil;
  • Absolvição Penal por outros fundamentos (e.g., insuficiência de provas): Não interfere nas instâncias administrativa e civil;
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4
Q

PENALIDADES

A

📚 Definição:

  • O poder disciplinar permite à Administração Pública aplicar penalidades aos servidores que pratiquem infrações no exercício do cargo ou função;

📘 Discricionariedade:

  • Característica do poder disciplinar;
  • Circunscrição: Gradação da pena conforme:
    1. A gravidade da conduta;
    2. Os danos ao serviço público;
    3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes;
    4. Antecedentes funcionais (art. 128);

📘 Obrigatoriedade de Punição:

  • Não há liberdade (discricionariedade) quanto ao dever de punir, se comprovada a infração funcional;
  • Após o devido processo administrativo, a punição deve ser aplicada conforme a Lei 8.112/1990;

📘 Penalidades Disciplinares (Art. 127):

1. Advertência:

  • Aplicada em caso de infrações leves que não justifiquem penalidades mais severas;

2. Suspensão:

  • Imposta por faltas mais graves ou reincidência em faltas já punidas com advertência;

3. Demissão:

  • Penalidade para infrações gravíssimas que tornam a permanência do servidor incompatível com o serviço público;

4. Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade:

  • Aplica-se a servidores aposentados que tenham cometido infrações durante a atividade ou que estejam em disponibilidade;

5. Destituição de Cargo em Comissão:

  • Penalidade para ocupantes de cargos em comissão por faltas graves;

6. Destituição de Função Comissionada:

  • Semelhante à destituição de cargo em comissão, aplicável a funções comissionadas;

📘 Fundamento Legal:

  • O ato de imposição da penalidade sempre mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar (art. 128, parágrafo único).
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5
Q

ADVERTÊNCIA

A

📚 Definição:

  • Penalidade aplicada por escrito (e não verbalmente) em casos de violação das proibições (art.117) e dos deveres (art.116) constantes da lei.

📘 Proibições Penalizadas com Advertência (Art. 117):

  1. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
  2. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
  3. Recusar fé a documentos públicos.
  4. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
  5. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
  6. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
  7. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
  8. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
  9. Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

📘 Inobservância de Dever Funcional:

  • A Advertência é aplicada em caso de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave (art. 129).
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6
Q

SUSPENSÃO

A

📚 Definição:

  • Penalidade aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação de demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.
    ____________________________________

📘 Duração:

  • Prazo de suspensão: Até 90 dias.
  • Situação Particular: Recusa a ser submetido a inspeção médica — suspensão de até 15 dias (art. 130, §1º).
    ↪ Uma vez cumprida a determinação, o efeito da suspensão irá cessar;

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📘 Proibições Penalizadas com Suspensão (Art. 117):

  • Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.
  • Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

📘 Mnemônico para Memorizar:

“CO.R.R.E que lá vem a suspensão!”

  • COmeter a outro servidor atribuições estranhas ao cargo.
  • Reincidência das faltas punidas com advertência.
  • Recusa a ser submetido a inspeção médica.
  • Exercer atividades incompatíveis com o cargo.

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📘 Efeito da Suspensão:

  • Sem remuneração durante o período;
  • Período não computado como tempo de serviço;

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📘 Conversão em Multa:

  • ATENÇÃO: Em caso de conveniência do serviço (se a Adm Pub. julgar necessário - discricionariedade - a Suspensão pode ser convertida em multa de 50% do vencimento ou remuneração diária;
  • Servidor deve continuar em serviço.
  • Decisão de conversão é discricionária da Administração;

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📘 Registro da Penalidade:

  • Advertência: Registro cancelado após 3 anos de efetivo exercício sem nova infração.
  • Suspensão: Registro cancelado após 5 anos de efetivo exercício sem nova infração.
  • Cancelamento não surte efeitos retroativos (art. 131);
    → Exemplo: Servidor foi suspenso e por isso ficou sem receber seu salário completo. 5 anos depois, o Registro de sua suspensão é cancelado e o servidor pede pra receber aquela parte de salário que ele deixou de receber quando estava suspenso. Isso não é possível de acontecer pois o “cancelamento não surte efeitos retroativos;
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7
Q

DEMISSÃO

A

📚 Definição:

  • Penalidade aplicada nos casos de infrações graves conforme Lei 8.112/1990.

📘 Infrações Penalizadas com Demissão (Art. 132):

  1. Crime contra a administração pública (Demissão perpétua);
  2. Abandono de cargo (Ausência intencional por mis de 30 dias consecutivos);
  3. Inassiduidade habitual (Falta injustificada por mais de 60 dias interpolados no período de 12 meses);
  4. Improbidade administrativa (Demissão perpétua);
  5. Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
  6. Insubordinação grave em serviço;
  7. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo legítima defesa;
  8. Aplicação irregular de dinheiros públicos (Demissão perpétua);
  9. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
  10. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (Demissão perpétua);
  11. Corrupção (Demissão perpétua);
  12. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

____________________________________

📘 Proibições Penalizadas com Demissão (Art. 117, IX a XVI):

  1. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie;
  2. Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  3. Praticar usura (Cobrar juros exorbitantes);
  4. Proceder de forma desidiosa (Fazer “corpo mole”).
  5. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  6. Participar de gerência ou administração de sociedade privada,
    ⇘ Exceção: Ser acionista, cotista ou comanditário; em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades com participação da União; em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e gozo de licença para trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

📘 Proibições Penalizadas com Demissão e Incompatibilização por 5 anos:

  1. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
  2. ATENÇÃO!!!: Atuar como procurador ou intermediário, salvo para benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro.

📘 Infrações Penalizadas com Demissão e Impedimento para Nova Investidura (somente para o âmbito federal):

  1. Crime contra a administração pública.
  2. Improbidade administrativa.
  3. Aplicação irregular de dinheiros públicos.
  4. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
  5. Corrupção.

📘 Definições Adicionais:

  • Abandono de Cargo: Ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos (Art. 138).
  • Inassiduidade Habitual: Faltas sem causa justificada por 60 dias interpolados em 12 meses (Art. 139).

📘 Efeitos da Demissão:

  • Nas infrações com prejuízo ao erário, a demissão implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, além de ação penal cabível (Art. 136).

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📘 Cassação de Aposentadoria e Disponibilidade:

  • Cassação de Aposentadoria: Aplicada ao servidor inativo por infração punível com demissão praticada na atividade (Art. 134).
  • Cassação de Disponibilidade: Aplicada independentemente do momento da infração (Art. 135).

📘 Destituição de Cargo em Comissão:

  • Aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão para servidores não ocupantes de cargo efetivo (Art. 135).
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8
Q

Definições Adicionais

A

📘 Jurisprudência (ADI 2.975):

  • STF: Sanção por crimes contra administração pública não pode ser perpétua.
  • Inconstitucionalidade do Art. 137, Parágrafo Único: Proibição de retorno ao serviço público sem prazo determinado é inconstitucional por violação à proibição de imposição de sanção perpétua.
  • Princípio da Proporcionalidade: Definição de prazo para cessar proibição é igualmente apta a proteger o interesse público.

📘 Autoridade Competente para Aplicação das Sanções:

  • Demissão e Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade:
    ○ Presidente da República;
    ○ Presidentes das Casas do Poder Legislativo;
    ○ Presidentes dos Tribunais Federais;
    ○ Procurador-Geral da República;
  • Suspensão SUPERIOR a 30 dias:
    ○ Autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior (Ex: ○ Ministros de Estado);
  • Advertência ou Suspensão de ATÉ 30 dias:
    ○ Chefe da repartição e outras autoridades conforme regimentos ou regulamentos;
  • Destituição de Cargo em Comissão:
    ○ Autoridade que houver feito a nomeação;

📘 Prescrição das Sanções Disciplinares (Art. 142):

Prazos Prescricionais:

  • 5 anos para infrações puníveis com DEMISSÃO, CASSAÇÃO de aposentadoria ou disponibilidade, e DESTITUIÇÃO de cargo em comissão;
  • 2 anos para SUSPENSÃO;
  • 180 dias para ADVERTÊNCIA;

ATENÇÃO: O prazo da Prescrição só começa a contar a partir do momento que o FATO se tornou conhecido pela ADM. PUB.

Interrupção da Prescrição: Abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final ou após 140 (60 dias prorrogáveis por + 60dias + 20dias para julgamento) dias desde a interrupção.

⇘ ATENÇÃO: Caso o fato definido como infração disciplinar também for tipificado pela lei penal como crime ou contravenção, os prazos prescricionais aplicáveis são os previstos na legislação penal, e não os da Lei 8.112/1990.

Registros Extintos: Decisão do STF declarou inconstitucionalidade do registro de fato após extinção da punibilidade pela prescrição.

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