Direitos e vantagens Flashcards
Vencimento e Remuneração
Lei 8.112/1990
Conceitos Principais:
- Vencimento: É a retribuição pelo exercício de um cargo público.
- Definição (Art. 40): “Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.”
- Remuneração: Inclui o vencimento do cargo + vantagens pecuniárias PERMANENTES.
-
Definição (Art. 41): “Vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”
→ Exemplo: Vencimento básico + adicionais e gratificações.
Atenção:
- Art.4: É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei
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Diferença entre Vantagens Permanentes e Temporárias:
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Permanentes: Incorporadas à remuneração de forma contínua.
→ Exemplo: Adicional por tempo de serviço. -
Temporárias: Pagas em situações específicas e não integram a remuneração.
→ Exemplo: Diárias e adicional por serviço extraordinário.
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Irredutibilidade da Remuneração (Art. 41, §3º):
- O valor da remuneração do servidor não pode ser reduzido (valor nominal);
** ⇘ § 3º** O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Limite Inferior:
- A remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo (Art. 41, §5º).
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Limite de Teto
- Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
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Descontos na Remuneração:
→ Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
♦ Permitidos apenas:
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Por imposição legal ou mandado judicial
→ Exemplo: pensão alimentícia; - Empréstimos consignados autorizados pelo servidor, com limite de desconto até 35% da remuneração;
-
Reposição de pagamentos “a maior” efetuados pela Administração;
→ Exemplo: A administração paga um valor “a mais” no salário do servidor, ele terar que repor; - Indenizações de danos ao erário causados pelo servidor, desde que haja o consentimento deste (mínimo de 10% da remuneração)
-
Obs.:
Boa-fé: Se o pagamento indevido foi recebido de boa-fé pelo servidor, não há obrigação de devolução.
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Art. 44 - Perda de Remuneração
- Regula as situações em que o servidor perde remuneração por ausências ou saídas antecipadas.
Casos de perda de remuneração:
1. Falta ao serviço sem justificativa.
* O servidor perde toda a remuneração do dia.
2. Atrasos, ausências justificadas ou saídas antecipadas
* O servidor perde parcela proporcional da remuneração diária, exceto:
→ Se houver compensação de horário até o mês subsequente, autorizada pela chefia imediata.
→ Excetuam-se também as concessões do art. 97 (motivos previstos).
Parágrafo único: Faltas justificadas por caso fortuito ou força maior podem ser compensadas pela chefia imediata e consideradas como efetivo exercício.
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Vantagens (Art.49)
- Indenizações
- Gratificações
- Adicionais
Atenção:
* Proibição do “efeito cascata”: Vantagens devem incidir apenas sobre o vencimento básico (Art. 50).
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Vantagens excluídas do Teto Remuneratório (Parágrafo único do Art. 42 ):
II - gratificação natalina;
III - (Revogado)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
Vantagens
(Parte 1)
O que são?
- Parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento básico do servidor, asseguradas quando presentes condições previstas na norma jurídica.
- Não é uma renda, serve apenas para “recompor” um gasto do servidor;
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Tipos de Vantagens (Art. 49):
→ Indenizações
→ Gratificações (Incorporam-se nos casos e condições previstos em lei);
→ Adicionais (Incorporam-se nos casos e condições previstos em lei);
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1. Indenizações (Não incorporam ao vencimento/provento)
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Natureza:
→ Ressarcimento de despesas/gastos efetuadas pelo servidor em razão do exercício de suas funções;
→ Essa ajuda de custo será definida em regulamento, com base no cálculo sobre a Remuneração do servidor, com limite do que ele recebe em 3 meses somados;
→ Não integram a remuneração do servidor;
→ Caráter EVENTUAL;
→ Não são base para imposto de renda e contribuição previdenciária;
Tipos de indenizações:
1. Ajuda de Custo (Art. 53-57):
- Compensa despesas de instalação (mudança) quando o servidor é removido para nova sede em caráter PERMANENTEMENTE;
- REMOÇÃO DE OFÍCIO - Nunca “a pedido”!!! Serve também para cargos em comissão;
- A base é calculada sobre a Remuneração do servidor, com limite do que ele recebe em 3 meses somados;
2. Diárias (Art. 58-59):
- Cobrem despesas de viagem (pousada, alimentação, locomoção) em missões fora da sede em caráter TRANSITÓRIO/TEMPORÁRIO/EVENTUAL.
- Calculada POR DIA de afastamento (diminuída pela metade, se não exigir pernoite fora da sede);
- Prazo de 5 dias para ressacir o erário caso não cumpra a locomoção;
3. Indenização de Transporte (Art. 60):
- Ressarcimento por uso de veículo próprio para atividades externas do cargo;
- Cálculo com base em regulamento;
4. Auxílio-Moradia (Art. 60-A-E):
- Ressarcimento de despesas com ALUGUEL de casa ou hotel;
- Pagos no prazo de UM MÊS após servidor comprovar que pagou o aluguel ou diária do hotel;
-
Aplicável nos casos em que:
→ Não exista “imóvel funcional” disponível (alojamento );
→ Se cônjuge do servidor já estiver ocupando um “imóvel funcional”;
→ Se não for proprietário de imóvel (ou mesmo “lote” sem edificação) na sede de deslocamento em até 12 meses antes de sua nomeação;
→ Se cônjuge ou companheira já estiver recebendo o auxílio;
→ Servidores que mudaram para ocupar cargos de comissão ou confiança (níveis D.A.S. 4, 5, 6).
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Regra do “Efeito Cascata” (Art. 50):
- Vantagens não podem incidir sobre outras vantagens; cada uma incide somente sobre o vencimento básico.
Indenizações - Detalhes
- Ajuda de Custo: Compensa mudança de sede por interesse público; valor pode chegar a três meses de remuneração. Vedado em remoção a pedido.
- Diárias: Pagas por dia de afastamento da sede; inteiras se houver pernoite, metade caso contrário.
- Indenização de Transporte: Ressarcimento por uso de veículo próprio para serviço externo.
- Auxílio-Moradia: Ressarcimento de até 25% do valor do cargo (Valor máximo/teto) ou até R$1.800,00 (Valor mínimo);
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Importante:
- Indenizações não são computadas para o teto remuneratório (art. 37, §11 CF).
Não estão sujeitas a IR ou contribuição previdenciária.
Gratificações e Adicionais
Conceito: Parcelas acrescidas ao vencimento básico do servidor;
Adicional:
- Recompensa ao tempo de serviço ou desempenho de funções especiais, fora da rotina burocrática. Relaciona-se à função em si;
- Adicionais de tempo de serviço, atividades perigosas ou insalubres;
- Incorporam-se ao vencimento/provento.
Gratificação:
*Compensação por serviços comuns realizados em condições excepcionais ou ajuda pessoal. Relaciona-se às condições de execução da função;
- Incorporam-se ao vencimento/provento, conforme previsto em lei.
→ Ex.: Gratificação por Exercício de Função de Confiança, Insalubridade, entre outras.
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Pontos-chave da Lei 8.112/1990:
1. Art. 62 - Retribuição pelo exercício de função de confiança (para ocupantes de cargos efetivos):
- Servidores em cargos de direção, chefia ou assessoramento recebem retribuição, mas a incorporação dessa vantagem à remuneração foi revogada pela Lei 9.527/1997.
- Antigas retribuições foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) - Somente para servidores antigos por ganho de “direito adquirido” pois hoje não existe mais essa possibilidade;
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2. Art. 63 - Gratificação natalina (13º salário):
- Correspondente a 1/12 da remuneração por efetivo exercício anual;
- Se trabalhou igual ou superior a 15 dias em um mês, considerasse com trabalhado 1 mês inteiro;
- Base de cálculo: Remuneração de dezembro. Inclui retribuições temporárias recebidas em dezembro;
- Não será considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária
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3. Art. 68 ao Art.72 - Adicional por atividades insalubres, perigosas ou penosas:
-
Insalubridade: Exposição a agentes nocivos (5%, 10%, 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO do servidor, dependendo do grau).
*→ Raio-x; Mina de Carvão… * - Periculosidade: Situações de risco de vida (10% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO do servidor, dependendo do grau).
- ATENÇÃO!!! Não são cumulativos: O servidor tem que escolhe um dos adicionais.
- Atividades Penosas: Lei específica irá definir quais os tipos de situações serão consideradas penosas;
- Servidora gestante ou lactante será afastada e não receberá esses tipos de adicionais;
- Tem que ser um trabalho PERMANENTE, e não esporadicamente!
- Cessam quando o risco é eliminado;
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4. Art. 73 e Art.74 - Adicional por serviço extraordinário (hora extra):
- Remuneração com acréscimo de 50% sobre a hora normal;
- Limite máximo de 2 horas extras por jornada;
5. Art.75 - Adicional noturno:
- Trabalho entre 22h e 5h tem acréscimo de 25%.
- Hora noturna é reduzida: 52 minutos e 30 segundos.
- Horas extras no período noturno recebem cumulativamente (87,5% a mais);
6. Adicional de férias:
- Corresponde a 1/3 da remuneração do servidor, pago automaticamente.
7. Gratificação por encargo de curso ou concurso:
- Devida por participação eventual em treinamentos, concursos e atividades correlatas.
- Valor calculado em horas (até 120h anuais, podendo dobrar em situações excepcionais).
- Percentuais: 1,2% ou 2,2% sobre o maior vencimento básico da administração pública federal.
- Não incorpora à remuneração nem serve como base para outros cálculos.
Férias
(Art.77 - Lei 8.112/90)
Período de férias do servidor público
- O servidor, seja efetivo ou comissionado, tem direito a 30 dias de férias anuais remuneradas.
- As férias podem ser parceladas em até três etapas, desde que solicitado pelo servidor e conforme o interesse da Administração (que tem discricionariedade na decisão).
- Só pode acumular 2 períodos de férias;
- Base legal: Art. 77.
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Quando o servidor público recebe o pagamento das férias e do adicional de férias em caso de parcelamento?
- O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias.
- No caso de parcelamento, o servidor recebe o adicional de férias completo quando tirar o primeiro período.
- Base legal: Art. 78.
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Quando o servidor adquire o direito de usufruir das férias e como ocorre nos períodos subsequentes?
- O direito às férias é adquirido após 12 meses de exercício no primeiro período.
- A partir do segundo período, as férias são contadas a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
→ Exemplo: Se a posse for em 10 de dezembro, o servidor adquire o direito de 30 dias de férias em 10 de dezembro do próximo ano e, logo após, em 1º de janeiro, já tem direito a um novo período de férias. - Após o primeiro período, o servidor sempre terá direito a um novo período de férias a cada ano civil.
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É possível acumular períodos de férias não gozadas?
- Sim, as férias podem ser acumuladas por necessidade do serviço, com limite de até dois períodos.
- Exceções podem ocorrer quando há legislação específica que permita acumulação maior.
- A jurisprudência do STJ admite a acumulação de mais de dois períodos, para evitar enriquecimento sem causa da Administração.
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Em que situações as férias podem ser interrompidas?
-
As férias podem ser interrompidas nas seguintes situações:
→ Calamidade pública;
→ Comoção interna;
→ Convocação para júri, serviço militar ou eleitoral;
→ Necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão (não é o “chefe-imediato); - O período restante deve ser gozado de uma só vez após a interrupção.
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É permitido compensar faltas injustificadas com o período de férias?
- Não. O servidor não pode descontar faltas injustificadas do trabalho no período de férias.
Ou seja, faltas não justificadas não podem ser levadas em conta nas férias.
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Como é calculada a indenização de férias para o servidor exonerado?
- O servidor exonerado tem direito à indenização das férias proporcionais ao período trabalhado;
- A proporção é de 1/12 por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias;
- A indenização inclui o adicional de férias de 1/3 e é calculada com base na remuneração do mês da exoneração;
- Jurisprudência STF: A indenização deve incluir o adicional de férias.
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Qual o entendimento do STJ sobre o acúmulo de férias e a conversão em dinheiro?
- O STJ permite o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas.
- Caso o servidor cesse o exercício do cargo definitivamente, as férias não usufruídas devem ser convertidas em dinheiro.
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O afastamento para pós-graduação ou licença capacitação prejudica o direito às férias?
- Não. Segundo o STJ, o afastamento para participação em programas de pós-graduação ou para licença capacitação não prejudica o direito às férias, incluindo o adicional de 1/3 sobre a remuneração.
Licenças
(Parte 1)
1. Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 83)
- Motivos: Doença de cônjuge, filhos, pais, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às expensas do servidor.
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Condições:
→ A assistência direta do servidor deve ser indispensável; (Um filho que está doente e só tem o pai ou mãe para cuidar dele);
→ Exames médicos oficiais são necessários, exceto para licenças inferiores a 15 dias no ano. -
Prazo:
→ Até 60 dias com remuneração.
→ Até 90 dias sem remuneração.
⇘ É cumulativo! -
Limites: Não pode exceder 150 dias (60 remunerados + 90 sem remuneração) em um período de 12 meses.
⇘ Observação: não é um período “fechado de 1 ano, e sim, um recorte temporal de 12 meses. Ex.: De junho de 2024 a junho de 2025. - Atividade remunerada: Vedada durante o período da licença.
- Tempo: Apenas licenças remuneradas superiores a 30 dias contam para aposentadoria.
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2. Licença por motivo de afastamento do cônjuge (Art. 84) NÃO CONFUNDIR COM REMOÇÃO DE OFÍCIO!!
- Motivo: Acompanhamento de cônjuge deslocado para outro ponto do país, exterior ou para mandato eletivo.
-
Condições:
→ Sem remuneração e por tempo indeterminado;
→ Não é computado como tempo de serviço; - Exercício Provisório (§2º): Permitido quando o cônjuge for servidor público; o servidor que pediu essa licença poderá em entidade distinta da sua (Administração Direta, autárquica ou findacional do ambito federal), com remuneração, desde que em atividade compatível;
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3. Licença para o serviço militar (Art. 85)
- Motivo: Convocação para serviço militar obrigatório;
- Condições: Concedida conforme legislação específica;
- Tempo de efetivo exercício: A licença é considerada para todos os efeitos;
- Retorno: Até 30 dias sem remuneração para reassumir o cargo após o serviço.
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4. Licença para atividade política (Art. 86)
- Motivo: Candidatura a cargo eletivo (Período da campanha política);
- Períodos:
- → Sem remuneração: Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura perante a justiça eleitoral;
- → Com remuneração: Após o registro da candidatura até 10 dias após a eleição (limitado a 3 meses).
- Tempo de serviço: Apenas o período remunerado conta para aposentadoria e disponibilidade.
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5. Licença para capacitação (Art. 87)
- Motivo: Participação em cursos de capacitação.
-
Condições:
→ A cada 5 anos de efetivo exercício;
→ Até 3 meses com remuneração (Não são acumuláveis);
→ Concedida no interesse da Administração (discricionário);
→ Vedada para servidores em estágio probatório;
→ É remunerado!! - Tempo de serviço: Contado como efetivo exercício.
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6. Licença para tratar de interesses particulares (Art. 91)
- Motivo: Tratar de assuntos pessoais.
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Condições:
→ Prazo de até 3 anos consecutivos.
→ Sem remuneração.
→ Ato discricionário da Administração.
→ Vedada durante o estágio probatório. - Interrupção: Pode ser interrompida a qualquer momento a pedido do servidor ou no interesse da Administração.
Licenças
(Parte 2)
1. Licença para o desempenho de mandato classista (Art. 92)
- Direito: Servidor tem direito a licença sem remuneração para exercer mandato em confederação, federação, associação de classe nacional, sindicato ou cooperativa de servidores públicos.
-
Condições:
→ Eleição para cargo de direção ou representação;
→ Entidade deve estar cadastrada no órgão competente; - Duração: Igual à do mandato, renovável em caso de reeleição.
- Proibições: Não pode ser concedida a servidor em estágio probatório.
- Tempo de serviço: Considerado para todos os efeitos, exceto promoção.
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2. Licença para tratamento de saúde (Arts. 202 a 206-A)
- Direito: Concedida para tratamento de saúde DO PRÓPRIO SERVIDOR, com remuneração, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial.
- Dispensa de perícia: Para licenças de até 15 dias no ano.
- Junta médica (Vários médicos): Exigida se a licença ultrapassar 120 dias em 12 meses.
- Limite: 24 meses. Após esse prazo, caso o servidor não possa reassumir o cargo ou ser readaptado, será aposentado por invalidez (Art. 188).
- Exames periódicos: Obrigatórios conforme regulamento.
- Tempo de serviço: Contado como tempo de efetivo exercício até 24 meses, excedendo apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
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3. Licença à gestante, à adotante e licença paternidade (Arts. 207 a 210)
➥ Licença gestante:
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Duração: 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração;
⇘ Prorrogação: Decreto 6.690/2008 autoriza prorrogação por mais 60 dias (total: 180 dias - 6 meses). - Pode começar no primeiro dia do 9º mês ou ser antecipada por prescrição médica.
➥ Licença adotante (para servidora mulher):
- Segundo o STF, tem que ser igual à licença-gestante, (não importa a idade da criança).
➥ Licença paternidade:
- Duração: 5 dias + 15 dias se solicitado (Decreto 8.737/2016);
- Para nascimento ou adoção de filhos;
- Servidor tem prazo de até 2 dias para requerer o benefício;
➥ Pai solo: STF concede licença-maternidade de 180 dias.
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4. Licença por acidente em serviço (Arts. 211 a 214)
- Definição: Acidente que cause dano físico ou mental relacionado ao cargo;
- Equipara-se agressão não provocada ou acidente no percurso residência-trabalho e vice-verso;
- É possível que junta médica decida que o servidor faça tratamento em rede privada custeada com recursos públicos;
- A perícia/inspeção tem que ser feita no prazo de 10 dias, podendo ser prorrogável;
- Remuneração: Integral durante o período da licença.
- Tempo de serviço: Contado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Afastamentos
1. Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (Art. 93)
- Cessão: O servidor pode ser cedido para atuar em outro órgão ou entidade da União, Estados, DF ou Municípios.
- Finalidade: Exercer cargo em comissão ou função de confiança, entre outras previstas em leis específicas.
- Ônus: O órgão ou entidade cessionária (receptora) arcará com a remuneração do servidor.
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2. Afastamento para exercício de mandato eletivo - Quando servidor é ELEITO (Art. 94)
- Investido em mandato federal, estadual ou distrital: Afastado do cargo;
- Prefeito: Afastado, podendo optar pela remuneração do cargo de origem.
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Vereador:
↪ Se houver compatibilidade de horário: Acumula as vantagens do cargo com a remuneração do mandato eletivo;
↪ Sem compatibilidade: afastado, podendo optar pela remuneração do cargo de origem;
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3. Afastamento para estudo ou missão no exterior (Arts. 95 a 96)
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Duração máxima: Até 4 anos.
⇘ Novo afastamento: Após 4 anos do término do afastamento anterior; - Autorização: Necessária conforme o poder a que o servidor está vinculado (Presidente da República, Presidente do Legislativo, ou STF).
- Motivo: Missão oficial ou estudos que justifiquem o afastamento.
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Remuneração:
↪ Para estudo: Será feita conforme o regulamento;
↪ Missão Oficial: Perda total da remuneração
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4. Afastamento para pós-graduação stricto sensu no país (Art. 96-A)
- Finalidade: Participação em programa de pós-graduação (mestrado/doutorado) no país, quando o curso não puder ser realizado simultaneamente com o trabalho;
- Ato discricionário;
- Remuneração: Mantida integralmente durante o afastamento.
- Contrapartida: O servidor deve permanecer no cargo por um período igual ao afastamento concedido, sob pena de ressarcir os custos à administração.
Concessões
1. Direito de se ausentar do serviço sem prejuízo (Art. 97)
- 1 dia: Para doação de sangue.
- Até 2 dias: Para alistamento ou recadastramento eleitoral.
- 8 dias consecutivos: Por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta/padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda/tutela e irmãos.
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2. Direito a horário especial (Art. 98)
- Estudante: Comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o de trabalho, com exigência de compensação de horário.
- Portador de deficiência: Mediante comprovação por junta médica oficial, sem necessidade de compensação.
- Cônjuge, filho ou dependente com deficiência: Sem exigência de compensação de horário.
- Instrutor ou banca examinadora: Com compensação de horário no prazo de até um ano.
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3. Mudança de sede e matrícula escolar (Art. 99)
- O servidor transferido no interesse da administração tem direito de matricular-se em instituição de ensino congênere, na nova localidade ou na mais próxima, em qualquer época, independentemente de vaga.
- Esse direito também é garantido ao cônjuge/companheiro, filhos, enteados e menores sob sua guarda, mediante autorização judicial.
Instrumentos do direito de petição (Art. 104-107)
- Requerimento: Solicitação inicial do servidor à autoridade competente, encaminhado por intermédio da chefia imediata.
- Pedido de reconsideração: Encaminhado à mesma autoridade que tomou a decisão anterior, não podendo ser renovado.
- Recurso: Direcionado à autoridade superior da que proferiu a decisão, em escala ascendente.
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Prazos para despacho e decisão de requerimentos e pedidos de reconsideração (Art. 106, parágrafo único)
- O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser despachados em até 5 dias.
- A decisão deve ser tomada em até 30 dias.
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Situações que cabem recurso (Art. 107)
- Indeferimento do pedido de reconsideração.
- Decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
- O recurso segue a via hierárquica, devendo ser encaminhado por intermédio da chefia imediata.
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Prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso (Art. 108)
- O servidor tem 30 dias para interpor pedido de reconsideração ou recurso, a partir da publicação ou ciência da decisão recorrida.
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Prescrição do direito de requerer (Art. 110)
- 5 anos: Para atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e questões patrimoniais e de créditos.
- 120 dias: Nos demais casos, salvo outro prazo legal.
- Obs.: A prescrição interrompe-se com pedido de reconsideração ou recurso, reiniciando a contagem do prazo.
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Vista do processo (Art. 113)
- O servidor ou seu procurador tem assegurado o direito de vista do processo ou documento relacionado ao direito de petição, na repartição;
- Os prazos são fatais e improrrogáveis, salvo motivo de força maior;