Direitos e vantagens Flashcards

1
Q

Vencimento e Remuneração
Lei 8.112/1990

A

Conceitos Principais:

  • Vencimento: É a retribuição pelo exercício de um cargo público.
  • Definição (Art. 40): “Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.”
  • Remuneração: Inclui o vencimento do cargo + vantagens pecuniárias PERMANENTES.
  • Definição (Art. 41): “Vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”
    → Exemplo: Vencimento básico + adicionais e gratificações.

Atenção:

  • Art.4: É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei

________________________________________

Diferença entre Vantagens Permanentes e Temporárias:

  • Permanentes: Incorporadas à remuneração de forma contínua.
    → Exemplo: Adicional por tempo de serviço.
  • Temporárias: Pagas em situações específicas e não integram a remuneração.
    → Exemplo: Diárias e adicional por serviço extraordinário.

__________________________________________

Irredutibilidade da Remuneração (Art. 41, §3º):

  • O valor da remuneração do servidor não pode ser reduzido (valor nominal);
    ** ⇘ § 3º** O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Limite Inferior:

  • A remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo (Art. 41, §5º).

________________________________________

Limite de Teto

  • Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
  • Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

__________________________________________

Descontos na Remuneração:

→ Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Permitidos apenas:

  • Por imposição legal ou mandado judicial
    → Exemplo: pensão alimentícia;
  • Empréstimos consignados autorizados pelo servidor, com limite de desconto até 35% da remuneração;
  • Reposição de pagamentos “a maior” efetuados pela Administração;
    → Exemplo: A administração paga um valor “a mais” no salário do servidor, ele terar que repor;
  • Indenizações de danos ao erário causados pelo servidor, desde que haja o consentimento deste (mínimo de 10% da remuneração)
  • Obs.:
    Boa-fé: Se o pagamento indevido foi recebido de boa-fé pelo servidor, não há obrigação de devolução.

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Art. 44 - Perda de Remuneração

  • Regula as situações em que o servidor perde remuneração por ausências ou saídas antecipadas.

Casos de perda de remuneração:

1. Falta ao serviço sem justificativa.
* O servidor perde toda a remuneração do dia.

2. Atrasos, ausências justificadas ou saídas antecipadas
* O servidor perde parcela proporcional da remuneração diária, exceto:
→ Se houver compensação de horário até o mês subsequente, autorizada pela chefia imediata.
→ Excetuam-se também as concessões do art. 97 (motivos previstos).
Parágrafo único: Faltas justificadas por caso fortuito ou força maior podem ser compensadas pela chefia imediata e consideradas como efetivo exercício.

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Vantagens (Art.49)

  • Indenizações
  • Gratificações
  • Adicionais

Atenção:
* Proibição do “efeito cascata”: Vantagens devem incidir apenas sobre o vencimento básico (Art. 50).

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Vantagens excluídas do Teto Remuneratório (Parágrafo único do Art. 42 ):

II - gratificação natalina;
III - (Revogado)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;

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Q

Vantagens
(Parte 1)

A

O que são?

  • Parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento básico do servidor, asseguradas quando presentes condições previstas na norma jurídica.
  • Não é uma renda, serve apenas para “recompor” um gasto do servidor;

_______________________________________

Tipos de Vantagens (Art. 49):

→ Indenizações
→ Gratificações (Incorporam-se nos casos e condições previstos em lei);
→ Adicionais (Incorporam-se nos casos e condições previstos em lei);

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1. Indenizações (Não incorporam ao vencimento/provento)

  • Natureza:
    → Ressarcimento de despesas/gastos efetuadas pelo servidor em razão do exercício de suas funções;
    → Essa ajuda de custo será definida em regulamento, com base no cálculo sobre a Remuneração do servidor, com limite do que ele recebe em 3 meses somados;
    → Não integram a remuneração do servidor;
    → Caráter EVENTUAL;
    → Não são base para imposto de renda e contribuição previdenciária;

Tipos de indenizações:

1. Ajuda de Custo (Art. 53-57):

  • Compensa despesas de instalação (mudança) quando o servidor é removido para nova sede em caráter PERMANENTEMENTE;
  • REMOÇÃO DE OFÍCIO - Nunca “a pedido”!!! Serve também para cargos em comissão;
  • A base é calculada sobre a Remuneração do servidor, com limite do que ele recebe em 3 meses somados;

2. Diárias (Art. 58-59):

  • Cobrem despesas de viagem (pousada, alimentação, locomoção) em missões fora da sede em caráter TRANSITÓRIO/TEMPORÁRIO/EVENTUAL.
  • Calculada POR DIA de afastamento (diminuída pela metade, se não exigir pernoite fora da sede);
  • Prazo de 5 dias para ressacir o erário caso não cumpra a locomoção;

3. Indenização de Transporte (Art. 60):

  • Ressarcimento por uso de veículo próprio para atividades externas do cargo;
  • Cálculo com base em regulamento;

4. Auxílio-Moradia (Art. 60-A-E):

  • Ressarcimento de despesas com ALUGUEL de casa ou hotel;
  • Pagos no prazo de UM MÊS após servidor comprovar que pagou o aluguel ou diária do hotel;
  • Aplicável nos casos em que:
    → Não exista “imóvel funcional” disponível (alojamento );
    → Se cônjuge do servidor já estiver ocupando um “imóvel funcional”;
    → Se não for proprietário de imóvel (ou mesmo “lote” sem edificação) na sede de deslocamento em até 12 meses antes de sua nomeação;
    → Se cônjuge ou companheira já estiver recebendo o auxílio;
    → Servidores que mudaram para ocupar cargos de comissão ou confiança (níveis D.A.S. 4, 5, 6).

_________________________________________

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Regra do “Efeito Cascata” (Art. 50):

  • Vantagens não podem incidir sobre outras vantagens; cada uma incide somente sobre o vencimento básico.

Indenizações - Detalhes

  • Ajuda de Custo: Compensa mudança de sede por interesse público; valor pode chegar a três meses de remuneração. Vedado em remoção a pedido.
  • Diárias: Pagas por dia de afastamento da sede; inteiras se houver pernoite, metade caso contrário.
  • Indenização de Transporte: Ressarcimento por uso de veículo próprio para serviço externo.
  • Auxílio-Moradia: Ressarcimento de até 25% do valor do cargo (Valor máximo/teto) ou até R$1.800,00 (Valor mínimo);

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Importante:

  • Indenizações não são computadas para o teto remuneratório (art. 37, §11 CF).
    Não estão sujeitas a IR ou contribuição previdenciária.
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Q

Gratificações e Adicionais

A

Conceito: Parcelas acrescidas ao vencimento básico do servidor;

Adicional:

  • Recompensa ao tempo de serviço ou desempenho de funções especiais, fora da rotina burocrática. Relaciona-se à função em si;
  • Adicionais de tempo de serviço, atividades perigosas ou insalubres;
  • Incorporam-se ao vencimento/provento.

Gratificação:

*Compensação por serviços comuns realizados em condições excepcionais ou ajuda pessoal. Relaciona-se às condições de execução da função;

  • Incorporam-se ao vencimento/provento, conforme previsto em lei.
    → Ex.: Gratificação por Exercício de Função de Confiança, Insalubridade, entre outras.

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Pontos-chave da Lei 8.112/1990:

1. Art. 62 - Retribuição pelo exercício de função de confiança (para ocupantes de cargos efetivos):

  • Servidores em cargos de direção, chefia ou assessoramento recebem retribuição, mas a incorporação dessa vantagem à remuneração foi revogada pela Lei 9.527/1997.
  • Antigas retribuições foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) - Somente para servidores antigos por ganho de “direito adquirido” pois hoje não existe mais essa possibilidade;

______________________________________

2. Art. 63 - Gratificação natalina (13º salário):

  • Correspondente a 1/12 da remuneração por efetivo exercício anual;
  • Se trabalhou igual ou superior a 15 dias em um mês, considerasse com trabalhado 1 mês inteiro;
  • Base de cálculo: Remuneração de dezembro. Inclui retribuições temporárias recebidas em dezembro;
  • Não será considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária

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3. Art. 68 ao Art.72 - Adicional por atividades insalubres, perigosas ou penosas:

  • Insalubridade: Exposição a agentes nocivos (5%, 10%, 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO do servidor, dependendo do grau).
    *→ Raio-x; Mina de Carvão… *
  • Periculosidade: Situações de risco de vida (10% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO do servidor, dependendo do grau).
  • ATENÇÃO!!! Não são cumulativos: O servidor tem que escolhe um dos adicionais.
  • Atividades Penosas: Lei específica irá definir quais os tipos de situações serão consideradas penosas;
  • Servidora gestante ou lactante será afastada e não receberá esses tipos de adicionais;
  • Tem que ser um trabalho PERMANENTE, e não esporadicamente!
  • Cessam quando o risco é eliminado;

______________________________________

4. Art. 73 e Art.74 - Adicional por serviço extraordinário (hora extra):

  • Remuneração com acréscimo de 50% sobre a hora normal;
  • Limite máximo de 2 horas extras por jornada;

5. Art.75 - Adicional noturno:

  • Trabalho entre 22h e 5h tem acréscimo de 25%.
  • Hora noturna é reduzida: 52 minutos e 30 segundos.
  • Horas extras no período noturno recebem cumulativamente (87,5% a mais);

6. Adicional de férias:

  • Corresponde a 1/3 da remuneração do servidor, pago automaticamente.

7. Gratificação por encargo de curso ou concurso:

  • Devida por participação eventual em treinamentos, concursos e atividades correlatas.
  • Valor calculado em horas (até 120h anuais, podendo dobrar em situações excepcionais).
  • Percentuais: 1,2% ou 2,2% sobre o maior vencimento básico da administração pública federal.
  • Não incorpora à remuneração nem serve como base para outros cálculos.
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Q

Férias
(Art.77 - Lei 8.112/90)

A

Período de férias do servidor público

  • O servidor, seja efetivo ou comissionado, tem direito a 30 dias de férias anuais remuneradas.
  • As férias podem ser parceladas em até três etapas, desde que solicitado pelo servidor e conforme o interesse da Administração (que tem discricionariedade na decisão).
  • Só pode acumular 2 períodos de férias;
  • Base legal: Art. 77.

______________________________

Quando o servidor público recebe o pagamento das férias e do adicional de férias em caso de parcelamento?

  • O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias.
  • No caso de parcelamento, o servidor recebe o adicional de férias completo quando tirar o primeiro período.
  • Base legal: Art. 78.

___________________________________

Quando o servidor adquire o direito de usufruir das férias e como ocorre nos períodos subsequentes?

  • O direito às férias é adquirido após 12 meses de exercício no primeiro período.
  • A partir do segundo período, as férias são contadas a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
    → Exemplo: Se a posse for em 10 de dezembro, o servidor adquire o direito de 30 dias de férias em 10 de dezembro do próximo ano e, logo após, em 1º de janeiro, já tem direito a um novo período de férias.
  • Após o primeiro período, o servidor sempre terá direito a um novo período de férias a cada ano civil.

_______________________________

É possível acumular períodos de férias não gozadas?

  • Sim, as férias podem ser acumuladas por necessidade do serviço, com limite de até dois períodos.
  • Exceções podem ocorrer quando há legislação específica que permita acumulação maior.
  • A jurisprudência do STJ admite a acumulação de mais de dois períodos, para evitar enriquecimento sem causa da Administração.

__________________________________

Em que situações as férias podem ser interrompidas?

  • As férias podem ser interrompidas nas seguintes situações:
    → Calamidade pública;
    → Comoção interna;
    → Convocação para júri, serviço militar ou eleitoral;
    → Necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão (não é o “chefe-imediato);
  • O período restante deve ser gozado de uma só vez após a interrupção.

______________________________________________

É permitido compensar faltas injustificadas com o período de férias?

  • Não. O servidor não pode descontar faltas injustificadas do trabalho no período de férias.

Ou seja, faltas não justificadas não podem ser levadas em conta nas férias.

____________________________________________

Como é calculada a indenização de férias para o servidor exonerado?

  • O servidor exonerado tem direito à indenização das férias proporcionais ao período trabalhado;
  • A proporção é de 1/12 por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias;
  • A indenização inclui o adicional de férias de 1/3 e é calculada com base na remuneração do mês da exoneração;
  • Jurisprudência STF: A indenização deve incluir o adicional de férias.

___________________________________________

Qual o entendimento do STJ sobre o acúmulo de férias e a conversão em dinheiro?

  • O STJ permite o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas.
  • Caso o servidor cesse o exercício do cargo definitivamente, as férias não usufruídas devem ser convertidas em dinheiro.

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O afastamento para pós-graduação ou licença capacitação prejudica o direito às férias?

  • Não. Segundo o STJ, o afastamento para participação em programas de pós-graduação ou para licença capacitação não prejudica o direito às férias, incluindo o adicional de 1/3 sobre a remuneração.
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Q

Licenças
(Parte 1)

A

1. Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 83)

  • Motivos: Doença de cônjuge, filhos, pais, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às expensas do servidor.
  • Condições:
    → A assistência direta do servidor deve ser indispensável; (Um filho que está doente e só tem o pai ou mãe para cuidar dele);
    → Exames médicos oficiais são necessários, exceto para licenças inferiores a 15 dias no ano.
  • Prazo:
    → Até 60 dias com remuneração.
    → Até 90 dias sem remuneração.
    ⇘ É cumulativo!
  • Limites: Não pode exceder 150 dias (60 remunerados + 90 sem remuneração) em um período de 12 meses.
    ⇘ Observação: não é um período “fechado de 1 ano, e sim, um recorte temporal de 12 meses. Ex.: De junho de 2024 a junho de 2025.
  • Atividade remunerada: Vedada durante o período da licença.
  • Tempo: Apenas licenças remuneradas superiores a 30 dias contam para aposentadoria.

_________________________________________

2. Licença por motivo de afastamento do cônjuge (Art. 84) NÃO CONFUNDIR COM REMOÇÃO DE OFÍCIO!!

  • Motivo: Acompanhamento de cônjuge deslocado para outro ponto do país, exterior ou para mandato eletivo.
  • Condições:
    → Sem remuneração e por tempo indeterminado;
    → Não é computado como tempo de serviço;
  • Exercício Provisório (§2º): Permitido quando o cônjuge for servidor público; o servidor que pediu essa licença poderá em entidade distinta da sua (Administração Direta, autárquica ou findacional do ambito federal), com remuneração, desde que em atividade compatível;

________________________________________________

3. Licença para o serviço militar (Art. 85)

  • Motivo: Convocação para serviço militar obrigatório;
  • Condições: Concedida conforme legislação específica;
  • Tempo de efetivo exercício: A licença é considerada para todos os efeitos;
  • Retorno: Até 30 dias sem remuneração para reassumir o cargo após o serviço.

_____________________________________________

4. Licença para atividade política (Art. 86)

  • Motivo: Candidatura a cargo eletivo (Período da campanha política);
  • Períodos:
  • → Sem remuneração: Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura perante a justiça eleitoral;
  • → Com remuneração: Após o registro da candidatura até 10 dias após a eleição (limitado a 3 meses).
  • Tempo de serviço: Apenas o período remunerado conta para aposentadoria e disponibilidade.

__________________________________

5. Licença para capacitação (Art. 87)

  • Motivo: Participação em cursos de capacitação.
  • Condições:
    → A cada 5 anos de efetivo exercício;
    → Até 3 meses com remuneração (Não são acumuláveis);
    → Concedida no interesse da Administração (discricionário);
    Vedada para servidores em estágio probatório;
    → É remunerado!!
  • Tempo de serviço: Contado como efetivo exercício.

_________________________________________

6. Licença para tratar de interesses particulares (Art. 91)

  • Motivo: Tratar de assuntos pessoais.
  • Condições:
    → Prazo de até 3 anos consecutivos.
    → Sem remuneração.
    Ato discricionário da Administração.
    Vedada durante o estágio probatório.
  • Interrupção: Pode ser interrompida a qualquer momento a pedido do servidor ou no interesse da Administração.
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6
Q

Licenças
(Parte 2)

A

1. Licença para o desempenho de mandato classista (Art. 92)

  • Direito: Servidor tem direito a licença sem remuneração para exercer mandato em confederação, federação, associação de classe nacional, sindicato ou cooperativa de servidores públicos.
  • Condições:
    → Eleição para cargo de direção ou representação;
    → Entidade deve estar cadastrada no órgão competente;
  • Duração: Igual à do mandato, renovável em caso de reeleição.
  • Proibições: Não pode ser concedida a servidor em estágio probatório.
  • Tempo de serviço: Considerado para todos os efeitos, exceto promoção.

_________________________________________

2. Licença para tratamento de saúde (Arts. 202 a 206-A)

  • Direito: Concedida para tratamento de saúde DO PRÓPRIO SERVIDOR, com remuneração, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial.
  • Dispensa de perícia: Para licenças de até 15 dias no ano.
  • Junta médica (Vários médicos): Exigida se a licença ultrapassar 120 dias em 12 meses.
  • Limite: 24 meses. Após esse prazo, caso o servidor não possa reassumir o cargo ou ser readaptado, será aposentado por invalidez (Art. 188).
  • Exames periódicos: Obrigatórios conforme regulamento.
  • Tempo de serviço: Contado como tempo de efetivo exercício até 24 meses, excedendo apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

________________________________________

3. Licença à gestante, à adotante e licença paternidade (Arts. 207 a 210)

Licença gestante:

  • Duração: 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração;
    ⇘ Prorrogação: Decreto 6.690/2008 autoriza prorrogação por mais 60 dias (total: 180 dias - 6 meses).
  • Pode começar no primeiro dia do 9º mês ou ser antecipada por prescrição médica.

Licença adotante (para servidora mulher):

  • Segundo o STF, tem que ser igual à licença-gestante, (não importa a idade da criança).

Licença paternidade:

  • Duração: 5 dias + 15 dias se solicitado (Decreto 8.737/2016);
  • Para nascimento ou adoção de filhos;
  • Servidor tem prazo de até 2 dias para requerer o benefício;

Pai solo: STF concede licença-maternidade de 180 dias.

____________________________________

4. Licença por acidente em serviço (Arts. 211 a 214)

  • Definição: Acidente que cause dano físico ou mental relacionado ao cargo;
  • Equipara-se agressão não provocada ou acidente no percurso residência-trabalho e vice-verso;
  • É possível que junta médica decida que o servidor faça tratamento em rede privada custeada com recursos públicos;
  • A perícia/inspeção tem que ser feita no prazo de 10 dias, podendo ser prorrogável;
  • Remuneração: Integral durante o período da licença.
  • Tempo de serviço: Contado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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7
Q

Afastamentos

A

1. Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (Art. 93)

  • Cessão: O servidor pode ser cedido para atuar em outro órgão ou entidade da União, Estados, DF ou Municípios.
  • Finalidade: Exercer cargo em comissão ou função de confiança, entre outras previstas em leis específicas.
  • Ônus: O órgão ou entidade cessionária (receptora) arcará com a remuneração do servidor.

_________________________________________

2. Afastamento para exercício de mandato eletivo - Quando servidor é ELEITO (Art. 94)

  • Investido em mandato federal, estadual ou distrital: Afastado do cargo;
  • Prefeito: Afastado, podendo optar pela remuneração do cargo de origem.
  • Vereador:
    ↪ Se houver compatibilidade de horário: Acumula as vantagens do cargo com a remuneração do mandato eletivo;
    ↪ Sem compatibilidade: afastado, podendo optar pela remuneração do cargo de origem;

______________________________________________

3. Afastamento para estudo ou missão no exterior (Arts. 95 a 96)

  • Duração máxima: Até 4 anos.
    ⇘ Novo afastamento: Após 4 anos do término do afastamento anterior;
  • Autorização: Necessária conforme o poder a que o servidor está vinculado (Presidente da República, Presidente do Legislativo, ou STF).
  • Motivo: Missão oficial ou estudos que justifiquem o afastamento.
  • Remuneração:
    ↪ Para estudo: Será feita conforme o regulamento;
    ↪ Missão Oficial: Perda total da remuneração

_________________________________________

4. Afastamento para pós-graduação stricto sensu no país (Art. 96-A)

  • Finalidade: Participação em programa de pós-graduação (mestrado/doutorado) no país, quando o curso não puder ser realizado simultaneamente com o trabalho;
  • Ato discricionário;
  • Remuneração: Mantida integralmente durante o afastamento.
  • Contrapartida: O servidor deve permanecer no cargo por um período igual ao afastamento concedido, sob pena de ressarcir os custos à administração.
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8
Q

Concessões

A

1. Direito de se ausentar do serviço sem prejuízo (Art. 97)

  • 1 dia: Para doação de sangue.
  • Até 2 dias: Para alistamento ou recadastramento eleitoral.
  • 8 dias consecutivos: Por motivo de casamento ou falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta/padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda/tutela e irmãos.

___________________________

2. Direito a horário especial (Art. 98)

  • Estudante: Comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o de trabalho, com exigência de compensação de horário.
  • Portador de deficiência: Mediante comprovação por junta médica oficial, sem necessidade de compensação.
  • Cônjuge, filho ou dependente com deficiência: Sem exigência de compensação de horário.
  • Instrutor ou banca examinadora: Com compensação de horário no prazo de até um ano.

______________________________________

3. Mudança de sede e matrícula escolar (Art. 99)

  • O servidor transferido no interesse da administração tem direito de matricular-se em instituição de ensino congênere, na nova localidade ou na mais próxima, em qualquer época, independentemente de vaga.
  • Esse direito também é garantido ao cônjuge/companheiro, filhos, enteados e menores sob sua guarda, mediante autorização judicial.
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9
Q

Instrumentos do direito de petição (Art. 104-107)

A
  • Requerimento: Solicitação inicial do servidor à autoridade competente, encaminhado por intermédio da chefia imediata.
  • Pedido de reconsideração: Encaminhado à mesma autoridade que tomou a decisão anterior, não podendo ser renovado.
  • Recurso: Direcionado à autoridade superior da que proferiu a decisão, em escala ascendente.

_______________________________________________

Prazos para despacho e decisão de requerimentos e pedidos de reconsideração (Art. 106, parágrafo único)

  • O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser despachados em até 5 dias.
  • A decisão deve ser tomada em até 30 dias.

____________________________________________

Situações que cabem recurso (Art. 107)

  • Indeferimento do pedido de reconsideração.
  • Decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
  • O recurso segue a via hierárquica, devendo ser encaminhado por intermédio da chefia imediata.

____________________________________________

Prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso (Art. 108)

  • O servidor tem 30 dias para interpor pedido de reconsideração ou recurso, a partir da publicação ou ciência da decisão recorrida.

_____________________________________________

Prescrição do direito de requerer (Art. 110)

  • 5 anos: Para atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e questões patrimoniais e de créditos.
  • 120 dias: Nos demais casos, salvo outro prazo legal.
  • Obs.: A prescrição interrompe-se com pedido de reconsideração ou recurso, reiniciando a contagem do prazo.

____________________________________________

Vista do processo (Art. 113)

  • O servidor ou seu procurador tem assegurado o direito de vista do processo ou documento relacionado ao direito de petição, na repartição;
  • Os prazos são fatais e improrrogáveis, salvo motivo de força maior;
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