Noções Preliminares e Formas de Provimento Flashcards
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais
Lei 8.112/1990
1. O que é a Lei 8.112/1990?
- Lei que institui o Regime Jurídico Único para servidores públicos da administração direta da União, autarquias e fundações públicas federais.
→ Servidores públicos FEDERAIS;
→ Civil (militares tem regime próprio);
→ Ocupante de CARGO PÚBLICO (≠ Emprego público);
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
2. Servidores Públicos Estatutários
- Relação jurídica é regida por estatuto (Lei 8.112/1990) e não por contrato de trabalho (CLT);
- Regime típico de pessoas jurídicas de direito público;
3. Princípio da Imutabilidade do Regime
- Não pode ser alterado por contrato, apenas por mudança na lei.
- Não há direito adquirido a um regime jurídico: obrigações e benefícios podem ser modificados conforme a Constituição.
⇘ Exceção: as alterações no regime jurídico não podem reduzir a remuneração do servidor. A irredutibilidade de vencimentos é um limite para as alterações no regime jurídico.
4. Aplicação da Lei 8.112/1990
- Exclusiva para servidores públicos federais;
- Não abrange servidores estaduais, distritais ou municipais;
- Empregados públicos são regidos pela CLT;
5. Alcance
- Regula todos os fatos da vida funcional dos servidores públicos federais desde a posse até o término da carreira.
6. Exceções e Importância
- Lei 8.112/1990 não se aplica a empregados públicos;
- Referência vital durante toda a carreira do servidor.
Formas de Provimento / Posse e Exercício
Provimento:
- Definição: É um Ato administrativo UNILATERAL que preenche um cargo público designando seu titular.
- Realizado por autoridade competente, conforme o poder envolvido (Executivo, Legislativo, Judiciário).
Modalidades de Provimento:
→ Mnemônico: PAN 4R
1. ORIGINÁRIO:
- Ocorre quando o indivíduo ocupa um cargo público sem ter tido vínculo anterior;
- Nomeação: É a ÚNICA forma originária;
- Pode ser efetiva (exige concurso) ou em comissão (não exige concurso).
→ Ex.: Nomeação após concurso.
Obs.: “Função de Confiança”: Não é uma “nomeação”, e sim, DESIGNAÇÃO para uma pessoa que JÁ OCUPA UM CARGO PÚBLICO!! Já a saída da função denomina-se “dispensa”.
2. DERIVADO:
- O indivíduo ocupa um cargo por ter vínculo anterior com a Administração;
- Formas derivadas: Promoção, Aproveitamento readaptação, reversão, reintegração, recondução;
Tipos de provimento derivado:
-
Vertical:
→ Ex.: Promoção (progressão na mesma carreira); -
Horizontal:
→ Ex.: Readaptação (novo cargo por limitação física ou mental). -
Por reingresso:
→ Ex.: Reversão, reintegração, recondução, aproveitamento.
Provimento Derivado - Especificações:
-
Promoção: Passagem a cargo superior dentro da mesma carreira. (Art. 10, § único / Art. 17)
→ Fundamentado em:
○ Antiguidade;
○ Merecimento; -
Reintegração: Retorno do servidor demitido após invalidação de demissão ilegal.
→ Recebe o valor total do salário correspondente ao tempo em que ficou afastado;
→ Se o seu cargo já estiver ocupado: Assume o cargo e TIRA quem estava ocupando esse cargo;
→ Se o seu cargo tiver sido extinto: O servidor ficará em DISPONIBILIDADE (Comparar com notebook em “standby” - gasta pouco, mas gasta! o servidor continua recebendo, porém só o proporcional ao “tempo de serviço”); - Aproveitamento: Retorno de servidor em DISPONIBILIDADE para cargo compatível;
ATENÇÃO:
- Macete: aPROveitado – PROporcional.
- Macete: eu APROVEITO quem está DISPONÍVEL! (quem está compromissado não rsrs)
- Quando a EX manda embora (EXtinção do cargo) o rapaz estável fica DISPONÍVEL (DISPONIBILIDADE) até ser APROVEITADO por outra.
- Readaptação: É colocado em novo cargo por motivo de incapacidade física ou mental; respeita escolaridade e vencimentos;
-
Reversão: Retorno de servidor aposentado à atividade
➥ DE OFÍCIO (Compulsória):
→ Após recuperação de invalidez (Obs.: Se não houver cargo vago, trabalhará como EXCEDENTE);
➥ A PEDIDO DO SERVIDOR:
→ Possível somente após “Aposentadoria voluntária”;
→ Limite de até 5 anos após aposentadoria;
→ O cargo precisa está vago;
→ Idade máxima para Reversão: 70 anos de idade;
→ Mesmo cumprindo TODOS os requisitos, fica a critério da Adm. Pub. aceitar ou não; -
Recondução: Pode ocorrer por duas formas distintas:
→ Retorno ao cargo anterior após inabilitação em estágio probatório do novo concurso;
→ Após Reintegração de ocupante anterior; -
Obs.: Nessa segunda situação, o novo servidor, se estável, será:
↪ Reconduzido ao seu cargo anterior, sem direito a qualquer indenização ou;
↪ Aproveitado em outro cargo ou;
↪ Posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. - Obs.: Lembrar da DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA que se pede ao invés de pedir “exoneração” do cargo se passar em novo concurso público, pois é essa a garantia de retorno, caso não seja aprovado no estágio probatório;
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Resumo
- Art.8São formas de provimento de cargo público:
- AproveitooDisponível.
- Reintegro oDemitido.
- Reverto oAposentado.
- Reconduzo oInabilitado.
- ReadaptooIncapacitado.
Linha Temporal do Provimento Originário de Servidor Público
1. Concurso Público
- Descrição: Realização de concurso público para seleção de candidatos a cargos efetivos, com base nos princípios de impessoalidade, moralidade e eficiência.
- Base Legal: Constituição Federal, art. 37, inciso II.
2. Homologação
- Descrição: Ato que confirma a regularidade do concurso público e autoriza o chamamento dos aprovados. Somente após a homologação, a administração pode começar a nomear os aprovados.
- Base Legal: Lei 8.112/1990 e editais específicos.
3. Prazo de Validade do Concurso
- Descrição: Após a homologação, o concurso terá um prazo de validade fixado no edital, podendo ser de até 2 anos, prorrogáveis por igual período.
- Prazo: Até 2 anos, prorrogáveis por mais 2 anos.
- Base Legal: Constituição Federal, art. 37, inciso III.
4. Nomeação
Descrição: Ato administrativo que formaliza a escolha de um candidato aprovado no concurso público para um cargo efetivo ou em comissão.
- Prazo: Publicação no Diário Oficial, dentro do prazo de validade do concurso.
- Base Legal: Lei 8.112/1990, art. 9º.
5. POSSE
- Descrição: A investidura no cargo público ocorre por meio da posse, quando o nomeado aceita formalmente as atribuições, deveres e direitos do cargo.
- Lei 8112, ART 6°: O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
- Prazo: 30 dias, improrrogáveis, a partir da publicação do ato de nomeação.
- Base Legal: Lei 8.112/1990, art. 13.
6. Exercício
- Descrição: Início efetivo das funções do cargo, após a posse.
- Prazo: 15 dias, improrrogáveis, após a posse.
- Base Legal: Lei 8.112/1990, art. 15.
7. Estágio Probatório
- Descrição: Avaliação da aptidão e capacidade do servidor durante o exercício do cargo, com verificação de critérios como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.
-
Duração:
⇘ Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público - Base Legal: CF, art. 41; Lei 8.112/1990, art. 20.
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“EM estágio probatório você tem que ser RAPID”
→ Responsabilidade;
→ Assiduidade;
→ Produtividade;
→ Iniciativa;
→ Disciplina;
8. Aquisição da Estabilidade
- Descrição: Após 3 anos de exercício e aprovação no estágio probatório, o servidor adquire estabilidade, garantindo segurança no serviço público.
- Base Legal: Constituição Federal, art. 41.
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Resumos Chave:
- Homologação: Confirmação do resultado do concurso.
- Prazo de Validade: Período máximo em que o concurso pode convocar aprovados.
- Nomeação: Ato formal de convocação.
- Posse: Aceitação do cargo.
- Exercício: Início das funções.
- Estágio Probatório: Avaliação de desempenho.
- Estabilidade: Proteção adquirida após estágio probatório.
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Atenção: A posse pode ocorrer mediante procuração específica, e a reprovação no estágio probatório não resulta em estabilidade;
Atenção:
* Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,** interpoladamente**, durante o período de doze meses.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
♦ A Lei 8.112/1990 permite a acumulação de cargos públicos em situações específicas, desde que haja compatibilidade de horários;
♦ Aqui estão todas as situações possíveis, explicadas de forma simples, com exemplos práticos:
1. Dois cargos de professor
-
Explicação: Um servidor pode acumular dois cargos de professor, desde que os horários sejam compatíveis.
→ Exemplo: João é professor de História em uma escola pública de manhã. À tarde, ele dá aulas de Geografia em outra escola pública. Como ambos os cargos são de professor e os horários não se sobrepõem, essa acumulação é permitida.
2. Um cargo de professor + Um cargo técnico ou científico
-
Explicação: É permitido acumular um cargo de professor com um cargo técnico ou científico, que exige conhecimentos especializados e não é puramente administrativo.
→ Exemplo: Maria é professora de Matemática em uma escola pública no período da manhã. À tarde, ela trabalha como engenheira civil em um órgão público. Como a atividade de engenharia é técnica, e os horários não se sobrepõem, isso é permitido.
3. Dois cargos ou empregos na área da saúde
-
Explicação: Um servidor pode acumular dois cargos ou empregos na área de saúde, seja em empregos públicos ou empregos temporários, desde que os horários não sejam conflitantes.
→ Exemplo: Pedro é médico em um hospital público municipal durante o dia. À noite, ele trabalha como médico em um hospital estadual. Como ambos os cargos são na área de saúde e os horários não coincidem, a acumulação é permitida.
4. Cargos de vereador e servidor público
-
Explicação: Um servidor público pode exercer o cargo de vereador ao mesmo tempo, desde que as atividades e horários sejam compatíveis. Caso o cargo de vereador seja incompatível com o cargo público, o servidor fica afastado de suas funções, recebendo apenas a remuneração do mandato eletivo.
→ Exemplo: Carlos é servidor público e foi eleito vereador de sua cidade. Como as sessões da câmara acontecem à noite e ele trabalha de manhã como servidor, ele pode acumular os dois cargos.
5. Cargos de servidor público e mandato eletivo
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Explicação: Se um servidor é eleito para outros cargos eletivos (como deputado ou prefeito), a acumulação depende do tipo de cargo eletivo. O servidor pode ser afastado temporariamente do cargo público ou optar por receber o salário de uma das funções.
→ Exemplo: Ana é servidora pública e foi eleita deputada estadual. Ela opta por receber a remuneração de deputada e é afastada do seu cargo público enquanto exerce o mandato.
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Condições Gerais:
- Compatibilidade de horários: Para todas as situações, os cargos podem ser acumulados somente se os horários forem compatíveis, ou seja, se as jornadas de trabalho não coincidirem.
- Limites de remuneração: O total das remunerações acumuladas não pode ultrapassar o teto constitucional (remuneração máxima no serviço público).
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Esquema de acumulação
- Professor + Professor
- Professor + Técnico ou cientifico
- Saúde + saúde
- Magistrado (juiz) + Magistério (professor)
- Membro do MP + magistério
- advogado + professor
- Analista jud. +professor
- contador + professor
- Policial + Professor.
- Não tem “número ilimitado de cargos”;
- Lei n.º 8.112/90: tem que haver compatibilidade de horário;
- Lei n.º 8.112/90: são 02 cargos.