Noções Preliminares e Formas de Provimento Flashcards

1
Q

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais

Lei 8.112/1990

A

1. O que é a Lei 8.112/1990?

  • Lei que institui o Regime Jurídico Único para servidores públicos da administração direta da União, autarquias e fundações públicas federais.
    → Servidores públicos FEDERAIS;
    → Civil (militares tem regime próprio);
    → Ocupante de CARGO PÚBLICO (≠ Emprego público);

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

2. Servidores Públicos Estatutários

  • Relação jurídica é regida por estatuto (Lei 8.112/1990) e não por contrato de trabalho (CLT);
  • Regime típico de pessoas jurídicas de direito público;

3. Princípio da Imutabilidade do Regime

  • Não pode ser alterado por contrato, apenas por mudança na lei.
  • Não há direito adquirido a um regime jurídico: obrigações e benefícios podem ser modificados conforme a Constituição.
    ⇘ Exceção: as alterações no regime jurídico não podem reduzir a remuneração do servidor. A irredutibilidade de vencimentos é um limite para as alterações no regime jurídico.

4. Aplicação da Lei 8.112/1990

  • Exclusiva para servidores públicos federais;
  • Não abrange servidores estaduais, distritais ou municipais;
  • Empregados públicos são regidos pela CLT;

5. Alcance

  • Regula todos os fatos da vida funcional dos servidores públicos federais desde a posse até o término da carreira.

6. Exceções e Importância

  • Lei 8.112/1990 não se aplica a empregados públicos;
  • Referência vital durante toda a carreira do servidor.
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Q

Formas de Provimento / Posse e Exercício

A

Provimento:

  • Definição: É um Ato administrativo UNILATERAL que preenche um cargo público designando seu titular.
  • Realizado por autoridade competente, conforme o poder envolvido (Executivo, Legislativo, Judiciário).

Modalidades de Provimento:
Mnemônico: PAN 4R

1. ORIGINÁRIO:

  • Ocorre quando o indivíduo ocupa um cargo público sem ter tido vínculo anterior;
  • Nomeação: É a ÚNICA forma originária;
  • Pode ser efetiva (exige concurso) ou em comissão (não exige concurso).
    Ex.: Nomeação após concurso.

Obs.: “Função de Confiança”: Não é uma “nomeação”, e sim, DESIGNAÇÃO para uma pessoa que JÁ OCUPA UM CARGO PÚBLICO!! Já a saída da função denomina-se “dispensa”.

2. DERIVADO:

  • O indivíduo ocupa um cargo por ter vínculo anterior com a Administração;
  • Formas derivadas: Promoção, Aproveitamento readaptação, reversão, reintegração, recondução;

Tipos de provimento derivado:

  • Vertical:
    Ex.: Promoção (progressão na mesma carreira);
  • Horizontal:
    → Ex.: Readaptação (novo cargo por limitação física ou mental).
  • Por reingresso:
    Ex.: Reversão, reintegração, recondução, aproveitamento.

Provimento Derivado - Especificações:

  • Promoção: Passagem a cargo superior dentro da mesma carreira. (Art. 10, § único / Art. 17)
    → Fundamentado em:
    ○ Antiguidade;
    ○ Merecimento;
  • Reintegração: Retorno do servidor demitido após invalidação de demissão ilegal.
    → Recebe o valor total do salário correspondente ao tempo em que ficou afastado;
    → Se o seu cargo já estiver ocupado: Assume o cargo e TIRA quem estava ocupando esse cargo;
    → Se o seu cargo tiver sido extinto: O servidor ficará em DISPONIBILIDADE (Comparar com notebook em “standby” - gasta pouco, mas gasta! o servidor continua recebendo, porém só o proporcional ao “tempo de serviço”);
  • Aproveitamento: Retorno de servidor em DISPONIBILIDADE para cargo compatível;

ATENÇÃO:

  • Macete: aPROveitado – PROporcional.
  • Macete: eu APROVEITO quem está DISPONÍVEL! (quem está compromissado não rsrs)
  • Quando a EX manda embora (EXtinção do cargo) o rapaz estável fica DISPONÍVEL (DISPONIBILIDADE) até ser APROVEITADO por outra.
  • Readaptação: É colocado em novo cargo por motivo de incapacidade física ou mental; respeita escolaridade e vencimentos;
  • Reversão: Retorno de servidor aposentado à atividade
    DE OFÍCIO (Compulsória):
    → Após recuperação de invalidez (Obs.: Se não houver cargo vago, trabalhará como EXCEDENTE);
    A PEDIDO DO SERVIDOR:
    → Possível somente após “Aposentadoria voluntária”;
    → Limite de até 5 anos após aposentadoria;
    → O cargo precisa está vago;
    → Idade máxima para Reversão: 70 anos de idade;
    → Mesmo cumprindo TODOS os requisitos, fica a critério da Adm. Pub. aceitar ou não;
  • Recondução: Pode ocorrer por duas formas distintas:
    → Retorno ao cargo anterior após inabilitação em estágio probatório do novo concurso;
    → Após Reintegração de ocupante anterior;
  • Obs.: Nessa segunda situação, o novo servidor, se estável, será:
    ↪ Reconduzido ao seu cargo anterior, sem direito a qualquer indenização ou;
    ↪ Aproveitado em outro cargo ou;
    ↪ Posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
  • Obs.: Lembrar da DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA que se pede ao invés de pedir “exoneração” do cargo se passar em novo concurso público, pois é essa a garantia de retorno, caso não seja aprovado no estágio probatório;

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Resumo

  • Art.8São formas de provimento de cargo público:
  • AproveitooDisponível.
  • Reintegro oDemitido.
  • Reverto oAposentado.
  • Reconduzo oInabilitado.
  • ReadaptooIncapacitado.
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Q

Linha Temporal do Provimento Originário de Servidor Público

A

1. Concurso Público

  • Descrição: Realização de concurso público para seleção de candidatos a cargos efetivos, com base nos princípios de impessoalidade, moralidade e eficiência.
  • Base Legal: Constituição Federal, art. 37, inciso II.

2. Homologação

  • Descrição: Ato que confirma a regularidade do concurso público e autoriza o chamamento dos aprovados. Somente após a homologação, a administração pode começar a nomear os aprovados.
  • Base Legal: Lei 8.112/1990 e editais específicos.

3. Prazo de Validade do Concurso

  • Descrição: Após a homologação, o concurso terá um prazo de validade fixado no edital, podendo ser de até 2 anos, prorrogáveis por igual período.
  • Prazo: Até 2 anos, prorrogáveis por mais 2 anos.
  • Base Legal: Constituição Federal, art. 37, inciso III.

4. Nomeação

Descrição: Ato administrativo que formaliza a escolha de um candidato aprovado no concurso público para um cargo efetivo ou em comissão.

  • Prazo: Publicação no Diário Oficial, dentro do prazo de validade do concurso.
  • Base Legal: Lei 8.112/1990, art. 9º.

5. POSSE

  • Descrição: A investidura no cargo público ocorre por meio da posse, quando o nomeado aceita formalmente as atribuições, deveres e direitos do cargo.
  • Lei 8112, ART 6°: O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
  • Prazo: 30 dias, improrrogáveis, a partir da publicação do ato de nomeação.
  • Base Legal: Lei 8.112/1990, art. 13.

6. Exercício

  • Descrição: Início efetivo das funções do cargo, após a posse.
  • Prazo: 15 dias, improrrogáveis, após a posse.
  • Base Legal: Lei 8.112/1990, art. 15.

7. Estágio Probatório

  • Descrição: Avaliação da aptidão e capacidade do servidor durante o exercício do cargo, com verificação de critérios como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade.
  • Duração:
    ⇘ Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
  • Base Legal: CF, art. 41; Lei 8.112/1990, art. 20.
  • “EM estágio probatório você tem que ser RAPID”
    → Responsabilidade;
    → Assiduidade;
    → Produtividade;
    → Iniciativa;
    → Disciplina;

8. Aquisição da Estabilidade

  • Descrição: Após 3 anos de exercício e aprovação no estágio probatório, o servidor adquire estabilidade, garantindo segurança no serviço público.
  • Base Legal: Constituição Federal, art. 41.

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Resumos Chave:

  • Homologação: Confirmação do resultado do concurso.
  • Prazo de Validade: Período máximo em que o concurso pode convocar aprovados.
  • Nomeação: Ato formal de convocação.
  • Posse: Aceitação do cargo.
  • Exercício: Início das funções.
  • Estágio Probatório: Avaliação de desempenho.
  • Estabilidade: Proteção adquirida após estágio probatório.

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Atenção: A posse pode ocorrer mediante procuração específica, e a reprovação no estágio probatório não resulta em estabilidade;

Atenção:
* Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,** interpoladamente**, durante o período de doze meses.

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4
Q

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

A

♦ A Lei 8.112/1990 permite a acumulação de cargos públicos em situações específicas, desde que haja compatibilidade de horários;

♦ Aqui estão todas as situações possíveis, explicadas de forma simples, com exemplos práticos:

1. Dois cargos de professor

  • Explicação: Um servidor pode acumular dois cargos de professor, desde que os horários sejam compatíveis.
    → Exemplo: João é professor de História em uma escola pública de manhã. À tarde, ele dá aulas de Geografia em outra escola pública. Como ambos os cargos são de professor e os horários não se sobrepõem, essa acumulação é permitida.

2. Um cargo de professor + Um cargo técnico ou científico

  • Explicação: É permitido acumular um cargo de professor com um cargo técnico ou científico, que exige conhecimentos especializados e não é puramente administrativo.
    → Exemplo: Maria é professora de Matemática em uma escola pública no período da manhã. À tarde, ela trabalha como engenheira civil em um órgão público. Como a atividade de engenharia é técnica, e os horários não se sobrepõem, isso é permitido.

3. Dois cargos ou empregos na área da saúde

  • Explicação: Um servidor pode acumular dois cargos ou empregos na área de saúde, seja em empregos públicos ou empregos temporários, desde que os horários não sejam conflitantes.
    → Exemplo: Pedro é médico em um hospital público municipal durante o dia. À noite, ele trabalha como médico em um hospital estadual. Como ambos os cargos são na área de saúde e os horários não coincidem, a acumulação é permitida.

4. Cargos de vereador e servidor público

  • Explicação: Um servidor público pode exercer o cargo de vereador ao mesmo tempo, desde que as atividades e horários sejam compatíveis. Caso o cargo de vereador seja incompatível com o cargo público, o servidor fica afastado de suas funções, recebendo apenas a remuneração do mandato eletivo.
    → Exemplo: Carlos é servidor público e foi eleito vereador de sua cidade. Como as sessões da câmara acontecem à noite e ele trabalha de manhã como servidor, ele pode acumular os dois cargos.

5. Cargos de servidor público e mandato eletivo

  • Explicação: Se um servidor é eleito para outros cargos eletivos (como deputado ou prefeito), a acumulação depende do tipo de cargo eletivo. O servidor pode ser afastado temporariamente do cargo público ou optar por receber o salário de uma das funções.
    → Exemplo: Ana é servidora pública e foi eleita deputada estadual. Ela opta por receber a remuneração de deputada e é afastada do seu cargo público enquanto exerce o mandato.

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Condições Gerais:

  • Compatibilidade de horários: Para todas as situações, os cargos podem ser acumulados somente se os horários forem compatíveis, ou seja, se as jornadas de trabalho não coincidirem.
  • Limites de remuneração: O total das remunerações acumuladas não pode ultrapassar o teto constitucional (remuneração máxima no serviço público).

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Esquema de acumulação

  1. Professor + Professor
  2. Professor + Técnico ou cientifico
  3. Saúde + saúde
  4. Magistrado (juiz) + Magistério (professor)
  5. Membro do MP + magistério
  6. advogado + professor
  7. Analista jud. +professor
  8. contador + professor
  9. Policial + Professor.
  • Não tem “número ilimitado de cargos”;
  • Lei n.º 8.112/90: tem que haver compatibilidade de horário;
  • Lei n.º 8.112/90: são 02 cargos.
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