RECURSOS TRABALHISTAS Flashcards
Levando em conta as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qual é o recurso cabível contra decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal?
Embargos de divergência
CLT. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
OBS:
A questão pede o recurso cabível, por isso incorreto o cabimento de Reclamação (que não possui natureza de recurso).
“Diz-se que os meios de impugnação das decisões judiciais podem ser divididos em três classes: (a) recursos; (b) sucedâneos recursais; e (c) ações impugnativas autônomas. Dentro dessa classificação, a reclamação compõe o terceiro grupo, tal como a ação rescisória, a ação anulatória, a querela nullitatis e o mandado de segurança.
A finalidade, ao contrário dos recursos e dos sucedâneos recursais, não é impugnar a decisão com o fim de anulá-la ou reformá-la, mas apenas fazer com que seja cumprida decisão do tribunal em determinado caso concreto ou, mesmo, apenas preservar sua competência”.
Quem é isento de pagar depósito recursal trabalhista e quem precisa pagar ele pela metade?
ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL
· Beneficiário de justiça gratuita
· Entidades filantrópicas
· Empresas em recuperação judicial
DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE
· Entidades sem fins lucrativos
· Empregadores domésticos
· Microempreendedores individuais
· Microempresas e empresas de pequeno porte
________
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
V ou F
É incabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para obter o reconhecimento da nulidade da dispensa em massa e a condenação da suscitada à reintegração dos trabalhadores e ao pagamento dos respectivos consectários legais.
Verdadeiro.
É incabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para obter o reconhecimento da nulidade da dispensa em massa e a condenação da suscitada à reintegração dos trabalhadores e ao pagamento dos respectivos consectários legais.
TST-RO-10782-38.2015.5.03.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 18.12.2017
V ou F
As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória.
Verdadeiro.
As sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória.
STJ - AgInt no CC 205.969-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/11/2024 - Info 834
V ou F
Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da fazenda pública o pagamento de custas apenas ao final, salvo quanto à União Federal, que não as pagará.
Verdadeiro.
Decreto-Lei 779/1969, Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
V ou F
Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, inclusive a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias.
Falso.
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (…)
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva.
V ou F
Nos termos da CLT, a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal suspende a execução do julgado.
Falso.
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (…)
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
V ou F
Cabem embargos no TST da decisão unânime que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do TST.
Falso.
CLT, art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias, é cabível qual recurso para a instância superior?
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
V ou F
Cabe recurso de revista para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Falso.
CLT.Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
(…)
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
V ou F
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de oito dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
Falso.
CLT.Art. 895 (…)
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
V ou F
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá parecer escrito do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário, devendo ser concedido prazo para sua apresentação.
Falso.
CLT.Art. 895 (…)
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
V ou F
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, cabe recurso de revista para Turma do TST quando houver sido proferida a decisão, em dissídio individual, pelo tribunal regional do trabalho, em grau de recurso ordinário, com violação literal de disposição de lei federal.
Falso.
CLT, ART. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
V ou F
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferida em contrariedade à decisão do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal nas causas sujeitas ao procedimento sumário.
Falso.
A alternativa está incorreta porque o procedimento sumário, por sua natureza simplificada e célere, não admite o Recurso de Revista. O procedimento sumário visa acelerar o trâmite processual, e a interposição de recursos como o de revista iria contra essa lógica.
V ou F
O Recurso de Revista, dotado de efeito devolutivo e suspensivo será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Falso.
CLT, Art. 896 § 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
V ou F
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal.
Verdadeiro.
CLT, Art. 896 c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
V ou F
Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Verdadeiro.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
[…]
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
V ou F
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal e da Constituição Federal.
Falso.
CLT, art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
[…]
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
V ou F
Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
Verdadeiro.
CLT, Art. 896-A, § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente…
…se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
CLT, Art 896-A, § 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
V ou F
É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
Verdadeiro.
CLT, Art 896-A, § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
V ou F
O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Verdadeiro.
CLT, Art 896-A, § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
V ou F
Suponha que, em determinada reclamação trabalhista, o juiz profira, em fase de execução, decisão definitiva rejeitando embargos à execução. Nessa situação, não é cabível recurso de agravo de petição, uma vez que a decisão dos embargos é interlocutória.
Falso.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
V ou F
Considere que um juiz do trabalho tenha proferido despacho denegando recurso interposto pela empresa Beta Ltda. Nesse caso, cabe agravo de instrumento da referida decisão do juiz, a ser interposto no prazo de oito dias, devendo o agravado ser intimado a oferecer resposta tanto ao agravo quanto ao recurso principal.
Verdadeiro.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
V ou F
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente à sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de obscuridade, omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Falso.
CLT, Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
V ou F
Os embargos de declaração têm cabimento para corrigir manifesto equívoco de decisão do magistrado de primeiro grau concernente ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, do agravo de petição e do agravo de instrumento.
Verdadeiro.
TST. IN 39/2015. Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
CLT. Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, permitindo, inclusive, para corrigir manifesto equívoco de decisão do magistrado. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (…)”.
V ou F
Os embargos de declaração devem ser interpostos para correção de erros materiais na sentença, sob pena de preclusão.
Falso.
Para a correção de erros materiais no processo do trabalho não é necessária a interposição de embargos de declaração, podendo ser realizado de ofício ou a requerimento das partes.
CLT. Art. 897-A. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
V ou F
Os embargos de declaração apenas suspendem o prazo para interposição de outros recursos, na hipótese de irregularidade de representação.
Falso.
Os embargos de declaração no processo trabalhista em regra interrompem (e não suspendem como diz a questão) o prazo para outros recursos. A CLT, no entanto, traz exceções em que os embargos não terão efeito interruptivo, quais sejam:
(i) intempestividade (interposto fora do prazo); (ii) representação irregular ou; (iii) falta de assinatura;
CLT. Art. 897-A. § 3º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
V ou F
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Verdadeiro.
CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
V ou F
Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal referente a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Falso.
CLT, Art. 899: (…)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 deste artigo.
Excepcionalmente, os recursos, na seara trabalhista, têm outros prazos, quais são essas hipóteses?
Embargos de Declaração: 05 dias
Pedido de Revisão: 48 horas
Recurso Extraordinário: 15 dias
V ou F
O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspenderá a execução da sentença.
Falso.
CLT, Art. 897. […]
§ 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
V ou F
Diante de expressa disposição da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que os embargos de declaração podem ser opostos para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de um recurso.
Verdadeiro.
CLT, Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.