RECURSOS TRABALHISTAS Flashcards

1
Q

Levando em conta as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qual é o recurso cabível contra decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal?

A

Embargos de divergência

CLT. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

OBS:

A questão pede o recurso cabível, por isso incorreto o cabimento de Reclamação (que não possui natureza de recurso).

“Diz-se que os meios de impugnação das decisões judiciais podem ser divididos em três classes: (a) recursos; (b) sucedâneos recursais; e (c) ações impugnativas autônomas. Dentro dessa classificação, a reclamação compõe o terceiro grupo, tal como a ação rescisória, a ação anulatória, a querela nullitatis e o mandado de segurança.

A finalidade, ao contrário dos recursos e dos sucedâneos recursais, não é impugnar a decisão com o fim de anulá-la ou reformá-la, mas apenas fazer com que seja cumprida decisão do tribunal em determinado caso concreto ou, mesmo, apenas preservar sua competência”.

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2
Q

Quem é isento de pagar depósito recursal trabalhista e quem precisa pagar ele pela metade?

A

ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL

· Beneficiário de justiça gratuita
· Entidades filantrópicas
· Empresas em recuperação judicial

DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE

· Entidades sem fins lucrativos
· Empregadores domésticos
· Microempreendedores individuais
· Microempresas e empresas de pequeno porte
________

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

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