RECURSOS TRABALHISTAS Flashcards
Levando em conta as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qual é o recurso cabível contra decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal?
Embargos de divergência
CLT. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
OBS:
A questão pede o recurso cabível, por isso incorreto o cabimento de Reclamação (que não possui natureza de recurso).
“Diz-se que os meios de impugnação das decisões judiciais podem ser divididos em três classes: (a) recursos; (b) sucedâneos recursais; e (c) ações impugnativas autônomas. Dentro dessa classificação, a reclamação compõe o terceiro grupo, tal como a ação rescisória, a ação anulatória, a querela nullitatis e o mandado de segurança.
A finalidade, ao contrário dos recursos e dos sucedâneos recursais, não é impugnar a decisão com o fim de anulá-la ou reformá-la, mas apenas fazer com que seja cumprida decisão do tribunal em determinado caso concreto ou, mesmo, apenas preservar sua competência”.
Quem é isento de pagar depósito recursal trabalhista e quem precisa pagar ele pela metade?
ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL
· Beneficiário de justiça gratuita
· Entidades filantrópicas
· Empresas em recuperação judicial
DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE
· Entidades sem fins lucrativos
· Empregadores domésticos
· Microempreendedores individuais
· Microempresas e empresas de pequeno porte
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Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.