COMPETÊNCIA TRABALHISTA Flashcards

1
Q

Qual é a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego?

A

A relação de trabalho é gênero (alcançando toda modalidade de trabalho humano), ao passo que a relação de emprego (relação de trabalho subordinado) é espécie.

A relação de trabalho se caracteriza quando, por meio de qualquer vínculo jurídico, uma pessoa natural presta serviços a outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. Ocorre quando algum(ns) do(s) requisito(s) do art. 3o da CLT não é(são) preenchido(s).

A relação de emprego se caracteriza quando estão presentes os requisitos do art. 3o da CLT:
- pessoa física
- prestação de serviços intuitu personae (pessoalidade)
- subordinação
- onerosidade
- não eventualidade

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2
Q

A quem compete julgar as ações trabalhistas referentes aos cargos em comissão, e dos servidores temporários?

A

Cabe à Justiça Comum julgar as ações referentes às RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS, inclusive os cargos em comissão, e dos servidores temporários. Assim, cabe à Justiça Federal julgar os servidores estatutários federais e à Justiça Estadual, os estaduais e municipais.

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3
Q

A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, pode ser considerada relação de trabalho?

A

Não.

A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, por consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 639899/RS.

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4
Q

V ou F

A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias, fundações públicas e empresas públicas.

A

Falso.

Se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

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5
Q

V ou F

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação ajuizada pelo empregado em face do Estado Estrangeiro?

A

Sim.

Compete à Justiça do trabalho, com base do inc. I do art. 114 da CF, a competência para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho, mesmo figurando ente público externos como parte. Isso ocorre porque, ao contratar um trabalhado em solo brasileiro, o ente de direito público externo fica sujeito à legislação trabalhista e à Justiça do Trabalho brasileira.

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6
Q

V ou F

De acordo com o TST as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados.

A

Verdadeiro.

OJ n. 416 da SDI-1: As ORGANIZAÇÕES ou ORGANISMOS INTERNACIONAIS gozam de IMUNIDADE ABSOLUTA de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de RENÚNCIA EXPRESSA à cláusula de imunidade jurisdicional.

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7
Q

V ou F

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.

A

Falso.

Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. STF. Plenário. RE 1089282/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4.12.2020 (Repercussão Geral – Tema 994) (Info 1001).

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8
Q

V ou F

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da CONDENAÇÃO constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, ficando excluídas as sentenças declaratórias.

A

Verdadeiro.

Súmula vinculante n. 53 do STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da CONDENAÇÃO constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

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9
Q

V ou F

Na esfera trabalhista, por entendimento majoritário, é inadmissível o foro de eleição, o qual consiste na possibilidade de as próprias partes elegerem local para futura resolução judicial.

A

Verdadeiro.

Inclusive, é o posicionamento do TST, conforme dispõe o art. 2o, I, da Instrução Normativa n. 39/2016:
Art. 2o Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por INCOMPATIBILIDADE, os seguintes preceitos do CPC:
I – Art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);

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10
Q

Demanda individual de servidor estatutário que pede adicional de insalubridade. De quem é a competência?

A

Justiça comum.

Segundo o TST, a Súmula 736 do STF não se aplica a demandas individuais típicas. Precedente: RR-1444-86.2018.5.22.0103, 8ª Turma, 18/12/2020.

Súmula n. 736 do STF: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Contudo, a súmula se aplica, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre as partes, em se tratando de ação que versa sobre o cumprimento de normas de saúde, higiene e medicina do trabalho quando a ação for coletiva (sindicato ou MPT, por exemplo).

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11
Q

De quem é a competência para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada?

A

Súmula Vinculante n. 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

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12
Q

No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença trabalhista, qual é a medida judicial cabível?

A

Súmula 414 do TST.
I - A tutela provisória concedida na sentença NÃO comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, §5°, do СРС.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida ANTES da sentença cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
Ill - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

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13
Q

Banca: CESPE / CEBRASPE

V ou F

A justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento de contribuições fiscais, limitadas às sentenças que proferir.

A

Verdadeiro

SÚMULA Nº 368- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

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14
Q

Na justiça do trabalho, o procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios individuais cujo valor seja de, no máximo:

A

CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

SUMÁRIO: até 2 salários-mínimos
SUMARÍSSIMO: de 2 a 40 salários-mínimos
ORDINÁRIO: acima de 40 salários-mínimos

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15
Q

V ou F

Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, as exceções de suspeição não podem ser alegadas como matéria de defesa.

A

Verdadeiro.

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

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16
Q

V ou F

Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de incompetência.

A

Falso.

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

17
Q

V ou F

Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

A

Verdadeiro.

Art. 800 - § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

18
Q

V ou F

Ao TST não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra decisão de TRT.

A

Verdadeiro.

Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
OJ-TP-4. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (DJ 17.03.2004)

Não confundir:

Súmula nº 201 do TST: Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de oito (8) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

19
Q

V ou F

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

A

Verdadeiro.

Súmula n. 430 do TST: Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

20
Q

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

A

CON-SU-TE

SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Obs: Se o juiz acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos para vara do trabalho de outro Tribunal Regional do Trabalho, caberárecurso imediato. E o recurso será o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT.

21
Q

V ou F

Dissídio individual em desfavor de autarquia, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficará submetido ao procedimento sumaríssimo.

A

Falso.

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

22
Q

V ou F

Em audiência, é facultado ao reclamado fazer-se substituir por preposto que não necessariamente seja seu empregado.

A

Verdadeiro.

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 3º O preposto a que se refere o § 1deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

23
Q

V ou F

A ausência do reclamante à audiência sem motivo legalmente justificável tem como consequência o arquivamento da reclamação, além de sua condenação ao pagamento das custas processuais.

A

Verdadeiro.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.(…)

§ 2oNa hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

24
Q

V ou F

A ausência do reclamado em audiência importará na aplicação dos efeitos da revelia, ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis.

A

Falso.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado nocaput deste artigo se:II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis

25
Q

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (8)

A

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

26
Q

V ou F

São órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os juízes do Trabalho.

A

Falso.

CF, Art. 111°
São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - 0 Tribunal Superior do Trabalho;
Il - os Tribunais Regionais do Trabalho;
Ill - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 1999)

27
Q

V ou F

Cessa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, quando tenha ocorrido a cessão a terceiro da titularidade do crédito nela reconhecido.

A

Falso.

É competência da Justiça trabalhista processar e julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, ainda que tenha ocorrido a cessão a terceiro da titularidade do crédito nela reconhecido.
STJ. 2ª Seção.CC 162.902-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/3/2023 (Info 766).