Recursos Flashcards

1
Q

Súmula nº 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer
no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte!

A
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2
Q

Recurso Adesivo!

A

Aquele interposto no prazo das contrarrazões de recurso
apresentado pela parte contrária. A sua apreciação depende do conhecimento
do recurso principal!

Cabe salientar que não se trata de uma nova espécie recursal, mas uma forma diferenciada de interposição do recurso!

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3
Q

Recursos em que e possível interpor Recurso Adesivo

A

1 - Apelação;

2 - Recurso Especial; e

3 - Recurso Extraordinário.

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4
Q

Desistência do recurso

O recorrente poderá, a QUALQUER TEMPO, SEM A ANUÊNCIA do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso!

A

Renúncia ao direito de recorrer:

A RENÚNCIA ao direito de
recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte!

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5
Q

A DESISTENCIA do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha
sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários
ou especiais repetitivos!

A

Via de regra, é possível a desistência do recurso a qualquer tempo, AINDA QUE já
iniciado o julgamento e com pedido de vista,

ENTRETANTO,

O STF tem entendimento de que impossível a homologação do pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso, bem como nas hipóteses em que se identificasse a intenção do
impetrante/desistente de afastar
jurisprudência pacífica da Corte para a solução do caso concreto!

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6
Q

O despacho que determina a
redistribuição ou atribuição dos autos é irrecorrível, uma vez que se trata de ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório apto a causar gravame às partes!

A

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é irrecorrível o despacho que acolhe a prevenção, por
tratar-se de ato meramente ordinatório e inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes!

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7
Q

Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

1 - incidente de resolução de demandas repetitivas; e

2 - recursos especial e extraordinário repetitivos!

A

As decisões proferidas nos incidentes de assunção de competência NÃO SÃO tratadas como casos repetitivos!

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8
Q

Os juízes e os tribunais observarão!

A

1 - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

2 - os enunciados de súmula vinculante;

3 - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

4 - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e

5 - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados!

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9
Q

Técnica da sinalização (signaling)

A
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10
Q

CPC - O recurso interposto por um dos litisconsortes a TODOS APROVEITA, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses!

A

CPC - Havendo solidariedade
PASSIVA, o recurso interposto por um devedor APROVEITARÁ aos outros quando as defesas opostas ao credor LHES FOREM COMUNS!

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11
Q

CPC - O recurso interposto por um dos litisconsortes a TODOS APROVEITA, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses!

A

STJ - Não se caracterizando o litisconsórcio UNITARIO, a interposição de recurso por
um litisconsorte não aproveita aos demais!

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12
Q

STJ - Os tribunais podem,
diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito!

A
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13
Q

Hipóteses em que o Recurso de Apelação NÃO TERÁ efeito SUSPENSIVO

A

1 - Sentença que HOMOLOGA divisão ou demarcação
de terras;

2 - Sentença que condena a pagar ALIMENTOS;

3 - Sentença que extingue SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ou julga IMPROCEDENTES os embargos do executado;

4 - Sentença que julga PROCEDENTE o pedido de instituição de arbitragem;

5 - Sentença que confirma, concede ou revoga TUTELA PROVISÓRIA; e

6 - Sentença que decreta a INTERDIÇÃO.

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14
Q

STJ - A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite
não pode comprometer a efetividade do contraditório, AINDA QUE se pretenda aplicar a teoria da causa madura!

A
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15
Q

CPC - A apelação devolverá ao
tribunal o conhecimento da matéria impugnada!

A

Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal TODAS AS QUESTÕES suscitadas e discutidas no
processo, AINDA QUE não tenham sido solucionadas, desde que RELATIVAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO!

Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o CONHECIMENTO DOS DEMAIS!

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16
Q

Teoria da causa madura

A

Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal
deve DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO quando:

1 - REFORMAR sentença que não julgou o mérito;

2 - decretar a NULIDADE da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

3 - constatar a OMISSÃO no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

4 - decretar a NULIDADE de sentença por falta de fundamentação; e

5 - reformar sentença que
reconheça a DECADÊNCIA ou a
PRESCRIÇÃO, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais
questões.

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17
Q

Admite-se a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de
instrumento!

A
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18
Q

A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento!

A
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19
Q

A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de
mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC - Mérito do processo!

A
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20
Q

A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação,
sem apresentar justificativa adequada, NÃO PODE ser impugnada por agravo de
instrumento!

A
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21
Q

Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido!

A

TANTO acolhe QUANTO afasta

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22
Q

Cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC - Exibição de documento ou coisa -, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício
para que um terceiro apresente
determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou
de ação incidental!

A

ADEMAIS, segundo o STJ é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de
ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, INDEPENDENTEMENTE da menção expressa ao termo “exibição” ou aos arts. 396 a 404 do CPC!

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23
Q

Cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte.

Certo ou Errado

A

ERRADO.

Cabe agravo de instrumento SOMENTE contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte.

Não cabendo agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte.

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24
Q

Cabe agravo de instrumento contra TODAS as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo
executivo e na ação de inventário!

A

TODAS!

TODAS!

TODAS!

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25
É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência!
26
As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória NÃO SÃO impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação!
27
Quando o agravo interno for declarado MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ou IMPROCEDENTE em votação UNANIME, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a PAGAR AO AGRAVADO MULTA fixada entre UM E CINCO POR CENTO do valor atualizado da causa!
A interposição de qualquer outro recurso está CONDICIONADA ao depósito prévio do valor da multa, à EXCEÇÃO da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final!
28
São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem!
29
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão UNIPESSOAL proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada DECIDI-LOS-Á MONOCRATICAMENTE!
30
O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como Agravo Interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do Agravo Interno!
31
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique MODIFICAÇÃO da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de COMPLEMENTAR ou ALTERAR suas razões, NOS EXATOS LIMITES da modificação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração!
Se os embargos de declaração forem REJEITADOS ou NÃO ALTERAREM a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO!
32
CPC - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de PRÉ-QUESTIONAMENTO, AINDA QUE os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade!
STJ - Para a aplicação do art. 1.025 do CPC e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial, é necessário: 1- a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; 2 - a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial; e 3 - a matéria deve ser: - alegada nos embargos de declaração opostos; - devolvida a julgamento ao Tribunal a quo; e - relevante e pertinente com a matéria! !!! A previsão do art. 1.025 do CPC não invalidou o enunciado 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)!!!
33
Cabe ressaltar que a interrupção operada pela interposição dos embargos NÃO abrange aclaratórios contra o mesmo julgado!
Assim, A oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes NÃO INTERROMPE o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado!
34
Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas!
APENAS PARA RECURSO!
35
Quando da interposição de Embargos de Declaração, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser SUSPENSA pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação!
36
Pena para Embargos de Declaração MANIFESTAMENTE protelatórios!
- Multa NÃO EXCENTE a DOIS POR CENTO sobre o valor atualizado da causa! - No caso de reiteração, a multa será ELEVADA a ATÉ DEZ POR CENTO sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO do valor da multa, à EXCEÇÃO da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final! NÃO SERÃO ADMITIDOS novos embargos de declaração se os 2 (DOIS) ANTERIORES houverem sido considerados protelatórios!
37
Serão julgados em recurso ordinário pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando DENEGATÓRIA a decisão!
Serão julgados em recurso ordinário pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1 - os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando DENEGATÓRIA a decisão; e 2 - os processos em que forem partes, de um lado, ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL e, de outro, MUNICÍPIO ou PESSOA residente ou domiciliada no País!
38
Nos processos em que forem partes, de um lado, ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL e, de outro, MUNICÍPIO ou PESSOA residente ou domiciliada no País, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao STJ!
39
Aplica-se ao recurso ordinário a Teoria da Causa Madura!
40
O Recurso Ordinário é interposto no Tribunal de origem!
41
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o PRESIDENTE ou o VICEPRESIDENTE do tribunal recorrido!
42
STJ - A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF/88) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, SALVO, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento!
Quando da interposição do RESP, tem que dizer de forma EXPRESSA qual alínea da CF está fundamentando seu RESP!
43
Não cabe ao STJ, AINDA QUE para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF!
44
O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível, devendo ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC!
Multa entre 1 e 5 por cento do valor atualizado da causa!
45
Quando da interposição de RE ou de RESP, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar VÍCIO FORMAL de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que NÃO O REPUTE GRAVE!
46
Quando, por ocasião do processamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, ESTENDER A SUSPENSÃO A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto!
47
Possiblidades do Presidente ou do Vice Presidente do Tribunal RECORRIDO quando do recebimento de RE ou RESP
1- NEGAR SEGUIMENTO: - a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL; - a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em CONFORMIDADE com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS! 2 - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, se o acórdão recorrido DIVERGIR do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de REPERCUSSÃO GERAL ou de RECURSOS REPETITIVOS! 3 - SOBRESTAR o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional! 4 - SELECIONAR O RECURSO como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional! 5 - realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda NÃO TENHA SIDO SUBMETIDO ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Decisão de inadmissibilidade com base nos pontos 1 e 3 - Agravo interno! Decisão de inadmissibilidade com base no ponto 5 - Agravo em RE ou Agravo em RESP.
48
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo!
49
Não cabe novo recurso especial contra o acórdão que julga agravo interno em face de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que tem o condão de impedir o seguimento não apenas de recurso extraordinário como também de recurso especial!
50
INTERPOSIÇÃO CONJUNTA de recurso extraordinário e recurso especial Se o relator do recurso especial considerar o recurso extraordinário é prejudicial ao RESP, em decisão IRRECORRIVEL, SOBRESTARÁ O JULGAMENTO e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal!
Se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, REJEITAR A PREJUDICIALIDADE, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial!
51
Se entender que os Embargos de Declaração se tratam de Agravo interno intima o recorrente para adequar o recurso em 5 dias!
Se entender que o RESP versa sobre questão constitucional intima o recorrente para demonstrar a repercussão geral em 15 dias!
52
O Supremo Tribunal Federal, em decisão IRRECORRIVEL, NÃO CONHECERÁ do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral!
53
Hipóteses em que SEMPRE haverá repercussão geral
1 - Acórdão recorrido CONTRARIE súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; ou 2 - Acórdão recorrido tenha reconhecido a INCONSTITUCIONALIDADE de tratado ou de lei federal.
54
Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a SUSPENSÃO do processamento de TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional!
NEGADA a repercussão geral, o PRESIDENTE ou o VICE-PRESIDENTE do tribunal de origem NEGARÁ SEGUIMENTO aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica!
55
Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a SUSPENSÃO do processamento de TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional!
O INTERESSADO pode requerer, ao PRESIDENTE ou ao VICE-PRESIDENTE do tribunal de ORIGEM, que EXCLUA da decisão de sobrestamento e INADMITA o recurso extraordinário que tenha sido interposto INTEMPESTIVAMENTE, tendo o recorrente o prazo de 5 (CINCO) DIAS para manifestar-se sobre esse requerimento (Esses processos são aqueles que tem RE no Tribunal esperando irem para o STF) --- Da decisão que indeferir o requerimento ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos CABERÁ AGRAVO INTERNO!
56
Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos O PRESIDENTE ou o VICE PRESIDENTE de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça PARA FINS DE AFETAÇÃO, determinando a SUSPENSÃO do trâmite de TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região!
O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito INDEPENDENTEMENTE da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem! !!! Somente podem ser selecionados recursos admissíveis !!!
57
Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos O PRESIDENTE ou o VICE PRESIDENTE de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça PARA FINS DE AFETAÇÃO, determinando a SUSPENSÃO do trâmite de TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região!
O INTERESSADO pode requerer, ao PRESIDENTE ou ao VICE-PRESIDENTE do tribunal de ORIGEM, que EXCLUA da decisão de sobrestamento e INADMITA o recurso extraordinário que tenha sido interposto INTEMPESTIVAMENTE, tendo o recorrente o prazo de 5 (CINCO) DIAS para manifestar-se sobre esse requerimento (Esses processos são aqueles que tem RE e RESP no Tribunal esperando irem para o STF e STJ) --- Da decisão que indeferir o requerimento ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos CABERÁ AGRAVO INTERNO!
58
Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, proferirá DECISÃO DE AFETAÇÃO, na qual
1 - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; 2 - determinará a SUSPENSÃO do processamento de TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; 3 - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a REMESSA DE UM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
59
Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, NÃO SE PROCEDER À AFETAÇÃO, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice presidente que os houver enviado, para que seja REVOGADA a decisão de suspensão proferida no TJ ou TRF.
60
Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão!
Demonstrando DISTINÇÃO entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo --- A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no prazo de 5 DIAS! Da decisão que resolver o requerimento caberá: - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; - agravo interno, se a decisão for de relator!
61
Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão PREJUDICADOS os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada!
Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados AUTOMATICAMENTE INADMITIDOS os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado!
62
Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos A parte poderá DESISTIR da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for IDÊNTICA à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia!
Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos A desistência apresentada nesses termos INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, AINDA QUE APRESENTADA CONTESTAÇÃO! Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará ISENTA do pagamento de custas e de honorários de sucumbência!
63
64
Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário Cabe agravo contra decisão do PRESIDENTE ou do VICE-PRESIDENTE do tribunal recorrido que INADMITIR recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos!
Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário A petição de agravo será dirigida ao PRESIDENTE ou ao VICE-PRESIDENTE do tribunal de origem e INDEPENDE do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO e do JUÍZO DE RETRATAÇÃO! O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (QUINZE) DIAS! Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será REMETIDO AO TRIBUNAL SUPERIOR COMPETENTE!
65
Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, CONJUNTAMENTE com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, SUSTENTAÇÃO ORAL, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo!
Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor UM AGRAVO PARA CADA RECURSO NÃO ADMITIDO!
66
Quando a parte interpõe agravo em recurso especial, deverá juntar a procuração outorgada ao advogado, mesmo que esse instrumento já conste nos autos do processo principal!
A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado ao principal, não produz efeito em favor do recorrente no Superior Tribunal de Justiça!
67
Embargos de Divergência É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
1 - em recurso extraordinário ou em recurso especial, DIVERGIR do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; e 2 - em recurso extraordinário ou em recurso especial, DIVERGIR do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão DE MÉRITO e outro que NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, embora tenha apreciado a controvérsia. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, DESDE QUE sua composição tenha sofrido alteração em MAIS DA METADE de seus membros!
68
Embargos de Divergência Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária!
A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual! Direito PROCESSUAL TAMBÉM!
69
Embargos de Divergência A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça INTERROMPE o prazo para interposição de recurso extraordinário por QUALQUER DAS PARTES!
Embargos de Divergência Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO!
70
Não cabem embargos de divergência contra acórdão do STJ proferido em pedido de tutela provisória manejada para agregar efeito suspensivo a conflito de competência
71
Precedentes Vinculantes Hipóteses em que os juízes e tribunais devem observar os precedentes
1 - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle CONCENTRADO de constitucionalidade; 2 - os enunciados de SÚMULA VINCULANTE; 3 - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial REPETITIVOS; 4 - os enunciados das SÚMULAS do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e 5 - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
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A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos PODERÁ ser precedida de AUDIÊNCIAS PÚBLICAS e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese!
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Considera-se JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS a decisão proferida em:
1 - incidente de resolução de demandas repetitivas; e 2 - recursos especial e extraordinário REPETITIVOS. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material OU processual!
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No Tribunal, distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (TRINTA) DIAS, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria!
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Súmula nº 568 do STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema!
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Ordem de julgamento Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na SEGUINTE ORDEM:
1 - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; 2 - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; 3 - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e 4 - os demais casos.
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Sustentação oral Ordem e tempo
1 - Recorrente, 2 - Recorrido e 3 - MP. Prazo IMPRORROGÁVEL de 15 minutos.
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Hipóteses em que se permite a sustentação oral
1 - Apelação; 2 - Recurso Ordinário; 3 - Recurso Especial; 4 - Recurso Extraordinário; 5 - Embargos de Divergência; 6 - Ação Rescisória; 7 - Mandado de Segurança; 8 - Reclamação; e 9 - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Enunciado Direito Processual Civil acrescenta a hipótese de Agravo de Instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito! O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
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Sustentação oral no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
1 - o relator fará a exposição do objeto do incidente. 2 - Autor e réu do processo originário + MP sustentação oral, pelo PRAZO de 30 minutos, DIVIDIDOS ENTRE TODOS (sendo exigida inscrição com 2 dias de antecedência). - Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado
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Prazo de vista dos autos para o relator ou outro juiz
10 dias, prorrogável por mais 10 dias, a pedido de quem está com os autos. - Se os autos não forem devolvidos tempestivamente, o presidente do órgão fracionário os REQUISITARÁ PARA JULGAMENTO do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído. - Se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente CONVOCARÁ SUBSTITUTO para proferir voto.
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Proferidos os votos, o PRESIDENTE anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor!
O voto poderá ser ALTERADO até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, SALVO aquele já proferido por juiz afastado ou substituído! No julgamento de APELAÇÃO ou de AGRAVO DE INSTRUMENTO, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 JUÍZES!
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Técnica de ampliação de julgamento Quando o resultado da APELAÇÃO for NÃO UNÂNIME, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de SUSTENTAR ORALMENTE suas razões perante os novos julgadores!
Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na MESMA SESSÃO, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado! Os julgadores que já tiverem votado poderão REVER SEUS VOTOS por ocasião do prosseguimento do julgamento!
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A técnica de ampliação de julgamento prevista para a Apelação, aplica-se, igualmente, ao julgamento NÃO UNÂNIME proferido em:
1 - Ação Rescisória, quando o resultado for a RESCISÃO DA SENTENÇA, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; e 2 - Agravo de Instrumento, quando houver REFORMA DA DECISÃO que julgar parcialmente o mérito.
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NÃO SE APLICA a técnica de ampliação de julgamento:
1 - Incidente de Assunção de Competência; 2 - Resolução de Demandas Repetitivas; 3 - Remessa Necessária; e 4 - julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo PLENÁRIO ou pela CORTE ESPECIAL.
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A técnica de ampliação de julgamento trata-se de uma técnica de julgamento implementada de ofício, sem qualquer iniciativa da parte!
A técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória SEMPRE que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença!
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Na técnica de ampliação de julgamento, o colegiado formado com a convocação dos novos julgadores poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência!
Para o STJ, o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Portanto, os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso!
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A técnica de ampliação do colegiado aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança!
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A técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação!
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Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito!
Aplica-se a técnica de ampliação do julgamento no recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos a acórdão que julga agravo de instrumento quando estes forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito!
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É aplicável a técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas!
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Aplica-se a técnica de julgamento ampliado ao agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica, seja para admitir o pedido ou para rejeitá-lo!
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É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, com GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS!
1) Requisitos positivos: relevante questão de direito, que pode ser tanto de direito material como de direito processual, com grande repercussão social. 2) Requisito negativo: a questão não pode estar sendo debatida em diversos processos. Enunciado - Por força da expressão ‘sem repetição em múltiplos processos’ NÃO cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.
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Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o RELATOR proporá, DE OFÍCIO ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária JULGADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO que o regimento indicar! PODE SER DE OFÍCIO!
O ÓRGÃO COLEGIADO JULGARÁ o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se RECONHECER INTERESSE PÚBLICO na assunção de competência! O acórdão proferido em assunção de competência VINCULARÁ todos os juízes e órgãos fracionários, EXCETO se houver revisão de tese!
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Aplica-se o Incidente de Assunção de Competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal!
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Segundo a jurisprudência do STJ é INADIMISSÍVEL incidente de assunção de competência fora das situações previstas no art. 947 do CPC!
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Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, SUBMETERÁ A QUESTÃO à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo!
STJ - Não cabe o exame de Arguição de Inconstitucionalidade ajuizada após o início do julgamento do processo objeto do referido incidente!
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Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade, se a arguição for: - REJEITADA, prosseguirá o julgamento; - ACOLHIDA, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver!
Os órgãos fracionários dos tribunais NÃO SUBMETERÃO ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando - JÁ HOUVER PRONUNCIAMENTO DESTES OU - do PLENÁRIO do Supremo Tribunal Federal sobre a questão!
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No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o PRESIDENTE do Tribunal designará a sessão de julgamento!
- As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão MANIFESTAR-SE no incidente de inconstitucionalidade se assim o REQUEREREM, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal! - A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá MANIFESTAR-SE, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos! - Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá ADMITIR, por despacho IRRECORRÍVEL, a manifestação de outros órgãos ou entidades!
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O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz!
O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar!
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NÃO PODE SUSCITAR CONFLITO a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa!
O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que NÃO O ARGUIU suscite a incompetência!
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O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição! O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito!
Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado! Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 DIAS, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento!
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Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente! Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente!
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O relator poderá, DE OFÍCIO ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o SOBRESTAMENTO DO PROCESSO e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, DESIGNARÁ UM DOS JUÍZES para resolver, em caráter provisório, as MEDIDAS URGENTES!
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - SÚMULA do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência!
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