Recursos Flashcards
Súmula nº 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer
no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte!
Recurso Adesivo!
Aquele interposto no prazo das contrarrazões de recurso
apresentado pela parte contrária. A sua apreciação depende do conhecimento
do recurso principal!
Cabe salientar que não se trata de uma nova espécie recursal, mas uma forma diferenciada de interposição do recurso!
Recursos em que e possível interpor Recurso Adesivo
1 - Apelação;
2 - Recurso Especial; e
3 - Recurso Extraordinário.
Desistência do recurso
O recorrente poderá, a QUALQUER TEMPO, SEM A ANUÊNCIA do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso!
Renúncia ao direito de recorrer:
A RENÚNCIA ao direito de
recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte!
A DESISTENCIA do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha
sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários
ou especiais repetitivos!
Via de regra, é possível a desistência do recurso a qualquer tempo, AINDA QUE já
iniciado o julgamento e com pedido de vista,
ENTRETANTO,
O STF tem entendimento de que impossível a homologação do pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso, bem como nas hipóteses em que se identificasse a intenção do
impetrante/desistente de afastar
jurisprudência pacífica da Corte para a solução do caso concreto!
O despacho que determina a
redistribuição ou atribuição dos autos é irrecorrível, uma vez que se trata de ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório apto a causar gravame às partes!
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é irrecorrível o despacho que acolhe a prevenção, por
tratar-se de ato meramente ordinatório e inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes!
Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
1 - incidente de resolução de demandas repetitivas; e
2 - recursos especial e extraordinário repetitivos!
As decisões proferidas nos incidentes de assunção de competência NÃO SÃO tratadas como casos repetitivos!
Os juízes e os tribunais observarão!
1 - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
2 - os enunciados de súmula vinculante;
3 - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
4 - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e
5 - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados!
Técnica da sinalização (signaling)
CPC - O recurso interposto por um dos litisconsortes a TODOS APROVEITA, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses!
CPC - Havendo solidariedade
PASSIVA, o recurso interposto por um devedor APROVEITARÁ aos outros quando as defesas opostas ao credor LHES FOREM COMUNS!
CPC - O recurso interposto por um dos litisconsortes a TODOS APROVEITA, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses!
STJ - Não se caracterizando o litisconsórcio UNITARIO, a interposição de recurso por
um litisconsorte não aproveita aos demais!
STJ - Os tribunais podem,
diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito!
Hipóteses em que o Recurso de Apelação NÃO TERÁ efeito SUSPENSIVO
1 - Sentença que HOMOLOGA divisão ou demarcação
de terras;
2 - Sentença que condena a pagar ALIMENTOS;
3 - Sentença que extingue SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ou julga IMPROCEDENTES os embargos do executado;
4 - Sentença que julga PROCEDENTE o pedido de instituição de arbitragem;
5 - Sentença que confirma, concede ou revoga TUTELA PROVISÓRIA; e
6 - Sentença que decreta a INTERDIÇÃO.
STJ - A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite
não pode comprometer a efetividade do contraditório, AINDA QUE se pretenda aplicar a teoria da causa madura!
CPC - A apelação devolverá ao
tribunal o conhecimento da matéria impugnada!
Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal TODAS AS QUESTÕES suscitadas e discutidas no
processo, AINDA QUE não tenham sido solucionadas, desde que RELATIVAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO!
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o CONHECIMENTO DOS DEMAIS!
Teoria da causa madura
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal
deve DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO quando:
1 - REFORMAR sentença que não julgou o mérito;
2 - decretar a NULIDADE da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
3 - constatar a OMISSÃO no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
4 - decretar a NULIDADE de sentença por falta de fundamentação; e
5 - reformar sentença que
reconheça a DECADÊNCIA ou a
PRESCRIÇÃO, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais
questões.
Admite-se a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de
instrumento!
A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento!
A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de
mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC - Mérito do processo!
A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação,
sem apresentar justificativa adequada, NÃO PODE ser impugnada por agravo de
instrumento!
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido!
TANTO acolhe QUANTO afasta
Cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC - Exibição de documento ou coisa -, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício
para que um terceiro apresente
determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou
de ação incidental!
ADEMAIS, segundo o STJ é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de
ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, INDEPENDENTEMENTE da menção expressa ao termo “exibição” ou aos arts. 396 a 404 do CPC!
Cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte.
Certo ou Errado
ERRADO.
Cabe agravo de instrumento SOMENTE contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte.
Não cabendo agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte.
Cabe agravo de instrumento contra TODAS as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo
executivo e na ação de inventário!
TODAS!
TODAS!
TODAS!