Recursos Flashcards
Discorra sobre os princípios recursais.
- Princípio do Duplo Grau de Jurisdição - possibilidade de reexame da decisão da causa por órgão jurisdicional hierarquicamente superior.
- Taxatividade (Legalidade) - somente pode ser considerado como recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal.
- Singularidade (Unirrecorribilidade ou Unicidade) - para cada decisão judicial existe apenas um recurso cabível.
- Voluntariedade - a interposição de recurso depende exclusivamente da vontade da parte.
- Dialeticidade - exige-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, permitindo ao recorrido a elaboração das contrarrazoes, e fixando os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
- Fungibilidade - é o recebimento pelo Tribunal de um recurso no lugar de outro, desde que exista fundada dúvida a respeito do recurso cabível no caso concreto e inexista erro grosseiro e má-fé (teoria do prazo menor).
- Proibição da reformatio in pejus - o recurso interposto pela parte não pode piorar sua situação.
- Complementaridade - as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, sendo vedando ao recorrente complementa-las posteriormente, salvo na hipótese do julgamento de embargos de declaração da parte contrária criar uma nova sucumbência. Neste caso aplica-se o princípio em lume.
- Consumação - proíbe que, interposto um recurso, este seja substituído por outro interposto posteriormente, ainda que dentro do prazo recursal, tendo como fundamento a preclusão consumativa.
Qual a diferença entre recurso e sucedâneo recursal?
Os recursos possuem cinco características principais:
- Voluntariedade
- Taxatividade
- Desenvolvimento no próprio processo em que foi proferida a decisão impugnada
- Legitimidade recursal das partes, do terceiro prejudicado e do Ministério público
- Tem como objetivo reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial
Na falta de qualquer uma destas caraterísticas, o ato de impugnação será considerado um sucedâneo recursal, possuindo este, então, caráter residual.
Por sua vez, os sucedâneos recursais podem ser divididos em externo e interno:
- Interno: se desenvolve no mesmo processo que a decisão impugnada, porém lhe falta uma ou mais características do recurso. Exemplos: reexame necessário; correição parcial; pedido de reconsideração.
- Externo: se desenvolve em ação autônoma de impugnação, ou seja, se encontra fora do processo em que foi proferida a decisão impugnada. Exemplos: ação rescisória; ação anulatória; ação de querela nullitatis; reclamação constitucional; mandado de segurança contra decisão judicial; embargos de terceiro.
Quais são os efeitos gerados pelos recursos?
- Efeito Obstativo: impede a preclusão da decisão impugnada durante o trâmite recursal, afastando-se no caso concreto durante esse lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material.
Este efeito impede execução definitiva enquanto pendente recurso de julgamento. - Efeito Devolutivo: é a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo. Este efeito varia em extensão e profundidade.
A Dimensão Horizontal da devolução refere-se à sua extensão, determinando o recorrente o que pretende devolver ao tribunal através da matéria impugnada.
A Dimensão Vertical é a profundidade da devolução, sendo entendida como o limite fixado por tudo aquilo impugnado pelo recorrente no qual o órgão competente para o julgamento do recurso irá trabalhar e proferir sua decisão. - Efeito Suspensivo: é a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Pode ser próprio ou impróprio.
Próprio é aquele previsto em lei, não dependendo do preenchimento de nenhum requisito para ser gerado.
Impróprio é o obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos (art. 558, CPC: relevância da fundamentação e perigo de grave lesão), pois em regra o recurso interposto não o tem. - Efeito Translativo: possibilidade de o Tribunal conhecer matérias de ordem pública de ofício no julgamento do recurso.
No caso de recurso especial e extraordinário, é necessário que a matéria de ordem pública esteja prequestionada para ser analisada. - Efeito Expansivo: será gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada ou quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira hipótese, haverá efeito expansivo objetivo, que ainda poderá ser interno ou externo, já na segunda hipótese, tem-se o efeito expansivo subjetivo.
Efeito expansivo objetivo interno - diz respeito a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso, desde que os não impugnados dependam dos impugnados.
Efeito expansivo objetivo externo - ocorre quando o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida, sendo que, uma vez reformada ou anulada a decisão, todo o ato posterior dependente do ato que não mais existe, será atingido. - Efeito Substitutivo: o julgamento do recurso substitui a decisão recorrida, nos limites da impugnação.
- Efeito Regressivo: permite que por via de recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, ou seja, em razão de expressão previsão legal, poderia rever a sua própria decisão.
- Efeito Diferido: ocorre quando o conhecimento do recurso dependa de outro a ser interposto contra outra ou contra a mesma decisão.
No que consiste a tese do Recurso Prematuro ou de Intempestividade Ante Tempus?
Esta tese afirma que o recurso intempestivo é aquele interposto fora do prazo, o,que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem, ou seja, reputa-se intempestivo aquele recurso interposto antes do termo inicial de contagem de prazo para a sua propositura.
O que são e quais são os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos?
- Pressupostos intrínsecos são aqueles referentes à própria existência do poder de recorrer. São eles:
1. Cabimento: exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado.
2. Legitimidade Recursal: é fixada em abstrato, ou seja, independe do conteúdo da decisão no caso concreto. São legitimados as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.
3. Interesse Recursal: somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente, ou seja, que reúna condições de gerar uma melhora em sua situação fática.
4. Inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: poderá ocorrer através da desistência (o recorrente poderá abdicar de ter seu recurso julgado, a partir da interposição do recurso), da renúncia (a parte recorrente poderá renunciar ao recurso, independentemente de concordância da parte contrária, só podendo ocorrer antes da interposição do recurso) e da aquiescência (a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer). - Pressupostos extrínsecos são aqueles referentes ao modo de exercer o poder de recorrer. São eles:
1. Tempestividade: todo recurso tem um prazo estabelecido em lei, que deve ser observado para sua propositura, sendo considerado tempestivo.
2. Preparo: é o custo financeiro para a interposição do recurso, sendo que o seu não recolhimento gerará a deserção do recurso.
3. Regularidade Formal: todo recurso deve ter fundamentação e pedido, além de serem, em regra, escritos. Exige-se também a capacidade postulatória para sua interposição, assim como devem ser assinados e acompanhados de procuração.
Diferencie sucumbência formal e material.
- Sucumbência Formal: é a não obtenção pela parte, por meio de decisão judicial, de tudo aquilo que poderia ter processualmente obtido em virtude do pedido formulado ao órgão jurisdicional.
- Sucumbência Material: ocorre quando a parte deixar de obter todos os bens da vida que poderia ter conseguido em virtude do processo judicial.
Diferencia Error in Procedendo e Error in Judicando.
- Error in Procedendo: são vícios formais do procedimento ou da própria decisão impugnada, devendo ser enfrentados em primeiro lugar pelo julgador, em razão de sua prejudicialidade. Em regra, sua alegação leva a um pedido de anulação. Se subdividem-se em:
1. Intrínseco: quando o vício é da própria decisão. Ex: sentença extra petista ou acórdão sem fundamentação.
2. Extrínseco: vício do próprio procedimento, anterior à decisão impugnada. Ex: incompetência absoluta, ausência de litisconsorte necessário. - Error in Judicando: são vícios de conteúdo da decisão impugnada, onde se critica a sua qualidade. Em regra, sua alegação leva a um pedido de,reforma. Pode ser:
1. Fático: quando se impugna a situação fática estabelecida pelo órgão jurisdicional, ensejando uma crítica à valorarão das provas.
2. Jurídico: quando se impugna a aplicação do direito ao caso concreto, demonstrando a aplicação inadequada de norma, ou ainda de norma adequada, mas com interpretação equivocada.
Qual o prazo para interposição do recurso de apelação? (Art. 506, CPC)
15 dias contados à partir da leitura da sentença em audiência ou da intimação das partes de sei conteúdo.
Admitindo-se a interposição do recurso de Apelação através de fax, qual o prazo para a juntada do original?
Até cinco dias depois do término do prazo.
No que consiste a regra da Súmula Impeditiva de Recurso? (Art. 518, §1º, CPC)
Prega que é causa de não recebimento da apelação pelo juízo de primeiro grau a circunstância de o recurso ser interposto contra a sentença que estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF.
É possível a alegação de fatos novos em sede de Apelação? (Art. 517, CPC) Se possível, quais são as condições e justificativas plausíveis para sua admissão? Será possível a produção de provas neste caso?
É possível desde que os fatos novos não criem uma nova causa de pedir não proposta no primeiro grau e desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior.
As justificativas que permitiriam sua alegação são as seguintes:
- Fatos supervenientes, ocorridos após a publicação da sentença;
- Ignorância do fato pela parte, com a exigência de um motivo sério e objetivo para que a parte desconhecesse o fato;
- Impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão;
- Impossibilidade do próprio advogado em comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrada que a omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade.
A produção de provas será permitida, sendo que a documental ocorrerá no próprio Tribunal, abrindo-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
No caso de prova oral ou pericial, o Tribunal irá delegar sua função probatória ao juízo de primeiro grau por meio de expedição de carta de ordem.
O que é a teoria da Causa Madura? (Art. 515, §3º, CPC)
A referida teoria permite ao Tribunal que, no julgamento de uma apelação contra sentença terminativa, passe ao julgamento definitivo do mérito da ação, desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, quando não houver necessidade da produção de provas, assim como a necessidade de a causa estar em condições de imediato julgamento.
Por se tratar de matéria de ordem pública, permite a reformatio in pejus do apelante, sendo incluída na profundidade do efeito devolutivo do recurso, segundo o STJ.
Em quais situações será cabível agravo retido e de instrumento? (Art. 522, CPC)
O agravo de instrumento será cabível em três hipóteses:
- Da decisão que não recebe a apelação;
- Da decisão que determina os efeitos de recebimento da apelação;
- Da decisão apta a gerar lesão grave e de difícil reparação.
O agravo retido possui caráter residual, sendo cabível nos outros casos que não envolvam os três supracitados.
Qual o prazo de cabimento do agravo retido e de instrumento?
O agravo de instrumento será interposto no prazo de 10 dias, contados à partir da decisão proferida em audiência ou de sua intimação.
O agravo retido terá o mesmo prazo se feito na forma escrita. Porém, existe uma exceção:
- No caso de decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, o agravo retido deverá ser feito oralmente, sob pena de preclusão, assim como as contrarrazões da parte contrária também deverão ser apresentadas oralmente.
O relator, ao receber o agravo de instrumento poderá negar seguimento ao recurso (Art. 557, CPC). A expressão negar seguimento engloba quais formas de indeferimento? Essa decisão monocrática é recorrível?
Engloba a Negativa de Conhecimento (juízo de admissibilidade), no caso de recurso prejudicado e manifestamente inadmissível, assim como o Não Provimento (juízo de mérito), no caso de manifesta improcedência ou de a decisão recorrida ter fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior.
A decisão monocrática que coloca fim ao agravo de instrumento, é recorrível por Agravo Interno para o órgão colegiado no prazo de cinco dias.