Recursos Flashcards

0
Q

Discorra sobre os princípios recursais.

A
  1. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição - possibilidade de reexame da decisão da causa por órgão jurisdicional hierarquicamente superior.
  2. Taxatividade (Legalidade) - somente pode ser considerado como recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal.
  3. Singularidade (Unirrecorribilidade ou Unicidade) - para cada decisão judicial existe apenas um recurso cabível.
  4. Voluntariedade - a interposição de recurso depende exclusivamente da vontade da parte.
  5. Dialeticidade - exige-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido, permitindo ao recorrido a elaboração das contrarrazoes, e fixando os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
  6. Fungibilidade - é o recebimento pelo Tribunal de um recurso no lugar de outro, desde que exista fundada dúvida a respeito do recurso cabível no caso concreto e inexista erro grosseiro e má-fé (teoria do prazo menor).
  7. Proibição da reformatio in pejus - o recurso interposto pela parte não pode piorar sua situação.
  8. Complementaridade - as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, sendo vedando ao recorrente complementa-las posteriormente, salvo na hipótese do julgamento de embargos de declaração da parte contrária criar uma nova sucumbência. Neste caso aplica-se o princípio em lume.
  9. Consumação - proíbe que, interposto um recurso, este seja substituído por outro interposto posteriormente, ainda que dentro do prazo recursal, tendo como fundamento a preclusão consumativa.
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1
Q

Qual a diferença entre recurso e sucedâneo recursal?

A

Os recursos possuem cinco características principais:

  • Voluntariedade
  • Taxatividade
  • Desenvolvimento no próprio processo em que foi proferida a decisão impugnada
  • Legitimidade recursal das partes, do terceiro prejudicado e do Ministério público
  • Tem como objetivo reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial

Na falta de qualquer uma destas caraterísticas, o ato de impugnação será considerado um sucedâneo recursal, possuindo este, então, caráter residual.

Por sua vez, os sucedâneos recursais podem ser divididos em externo e interno:

  • Interno: se desenvolve no mesmo processo que a decisão impugnada, porém lhe falta uma ou mais características do recurso. Exemplos: reexame necessário; correição parcial; pedido de reconsideração.
  • Externo: se desenvolve em ação autônoma de impugnação, ou seja, se encontra fora do processo em que foi proferida a decisão impugnada. Exemplos: ação rescisória; ação anulatória; ação de querela nullitatis; reclamação constitucional; mandado de segurança contra decisão judicial; embargos de terceiro.
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2
Q

Quais são os efeitos gerados pelos recursos?

A
  • Efeito Obstativo: impede a preclusão da decisão impugnada durante o trâmite recursal, afastando-se no caso concreto durante esse lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material.
    Este efeito impede execução definitiva enquanto pendente recurso de julgamento.
  • Efeito Devolutivo: é a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo. Este efeito varia em extensão e profundidade.
    A Dimensão Horizontal da devolução refere-se à sua extensão, determinando o recorrente o que pretende devolver ao tribunal através da matéria impugnada.
    A Dimensão Vertical é a profundidade da devolução, sendo entendida como o limite fixado por tudo aquilo impugnado pelo recorrente no qual o órgão competente para o julgamento do recurso irá trabalhar e proferir sua decisão.
  • Efeito Suspensivo: é a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Pode ser próprio ou impróprio.
    Próprio é aquele previsto em lei, não dependendo do preenchimento de nenhum requisito para ser gerado.
    Impróprio é o obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos (art. 558, CPC: relevância da fundamentação e perigo de grave lesão), pois em regra o recurso interposto não o tem.
  • Efeito Translativo: possibilidade de o Tribunal conhecer matérias de ordem pública de ofício no julgamento do recurso.
    No caso de recurso especial e extraordinário, é necessário que a matéria de ordem pública esteja prequestionada para ser analisada.
  • Efeito Expansivo: será gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada ou quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira hipótese, haverá efeito expansivo objetivo, que ainda poderá ser interno ou externo, já na segunda hipótese, tem-se o efeito expansivo subjetivo.
    Efeito expansivo objetivo interno - diz respeito a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso, desde que os não impugnados dependam dos impugnados.
    Efeito expansivo objetivo externo - ocorre quando o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida, sendo que, uma vez reformada ou anulada a decisão, todo o ato posterior dependente do ato que não mais existe, será atingido.
  • Efeito Substitutivo: o julgamento do recurso substitui a decisão recorrida, nos limites da impugnação.
  • Efeito Regressivo: permite que por via de recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, ou seja, em razão de expressão previsão legal, poderia rever a sua própria decisão.
  • Efeito Diferido: ocorre quando o conhecimento do recurso dependa de outro a ser interposto contra outra ou contra a mesma decisão.
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3
Q

No que consiste a tese do Recurso Prematuro ou de Intempestividade Ante Tempus?

A

Esta tese afirma que o recurso intempestivo é aquele interposto fora do prazo, o,que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem, ou seja, reputa-se intempestivo aquele recurso interposto antes do termo inicial de contagem de prazo para a sua propositura.

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4
Q

O que são e quais são os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos?

A
  • Pressupostos intrínsecos são aqueles referentes à própria existência do poder de recorrer. São eles:
    1. Cabimento: exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado.
    2. Legitimidade Recursal: é fixada em abstrato, ou seja, independe do conteúdo da decisão no caso concreto. São legitimados as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.
    3. Interesse Recursal: somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente, ou seja, que reúna condições de gerar uma melhora em sua situação fática.
    4. Inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: poderá ocorrer através da desistência (o recorrente poderá abdicar de ter seu recurso julgado, a partir da interposição do recurso), da renúncia (a parte recorrente poderá renunciar ao recurso, independentemente de concordância da parte contrária, só podendo ocorrer antes da interposição do recurso) e da aquiescência (a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer).
  • Pressupostos extrínsecos são aqueles referentes ao modo de exercer o poder de recorrer. São eles:
    1. Tempestividade: todo recurso tem um prazo estabelecido em lei, que deve ser observado para sua propositura, sendo considerado tempestivo.
    2. Preparo: é o custo financeiro para a interposição do recurso, sendo que o seu não recolhimento gerará a deserção do recurso.
    3. Regularidade Formal: todo recurso deve ter fundamentação e pedido, além de serem, em regra, escritos. Exige-se também a capacidade postulatória para sua interposição, assim como devem ser assinados e acompanhados de procuração.
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5
Q

Diferencie sucumbência formal e material.

A
  • Sucumbência Formal: é a não obtenção pela parte, por meio de decisão judicial, de tudo aquilo que poderia ter processualmente obtido em virtude do pedido formulado ao órgão jurisdicional.
  • Sucumbência Material: ocorre quando a parte deixar de obter todos os bens da vida que poderia ter conseguido em virtude do processo judicial.
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6
Q

Diferencia Error in Procedendo e Error in Judicando.

A
  • Error in Procedendo: são vícios formais do procedimento ou da própria decisão impugnada, devendo ser enfrentados em primeiro lugar pelo julgador, em razão de sua prejudicialidade. Em regra, sua alegação leva a um pedido de anulação. Se subdividem-se em:
    1. Intrínseco: quando o vício é da própria decisão. Ex: sentença extra petista ou acórdão sem fundamentação.
    2. Extrínseco: vício do próprio procedimento, anterior à decisão impugnada. Ex: incompetência absoluta, ausência de litisconsorte necessário.
  • Error in Judicando: são vícios de conteúdo da decisão impugnada, onde se critica a sua qualidade. Em regra, sua alegação leva a um pedido de,reforma. Pode ser:
    1. Fático: quando se impugna a situação fática estabelecida pelo órgão jurisdicional, ensejando uma crítica à valorarão das provas.
    2. Jurídico: quando se impugna a aplicação do direito ao caso concreto, demonstrando a aplicação inadequada de norma, ou ainda de norma adequada, mas com interpretação equivocada.
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7
Q

Qual o prazo para interposição do recurso de apelação? (Art. 506, CPC)

A

15 dias contados à partir da leitura da sentença em audiência ou da intimação das partes de sei conteúdo.

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8
Q

Admitindo-se a interposição do recurso de Apelação através de fax, qual o prazo para a juntada do original?

A

Até cinco dias depois do término do prazo.

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9
Q

No que consiste a regra da Súmula Impeditiva de Recurso? (Art. 518, §1º, CPC)

A

Prega que é causa de não recebimento da apelação pelo juízo de primeiro grau a circunstância de o recurso ser interposto contra a sentença que estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF.

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10
Q

É possível a alegação de fatos novos em sede de Apelação? (Art. 517, CPC) Se possível, quais são as condições e justificativas plausíveis para sua admissão? Será possível a produção de provas neste caso?

A

É possível desde que os fatos novos não criem uma nova causa de pedir não proposta no primeiro grau e desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior.

As justificativas que permitiriam sua alegação são as seguintes:

  1. Fatos supervenientes, ocorridos após a publicação da sentença;
  2. Ignorância do fato pela parte, com a exigência de um motivo sério e objetivo para que a parte desconhecesse o fato;
  3. Impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão;
  4. Impossibilidade do próprio advogado em comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrada que a omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade.

A produção de provas será permitida, sendo que a documental ocorrerá no próprio Tribunal, abrindo-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
No caso de prova oral ou pericial, o Tribunal irá delegar sua função probatória ao juízo de primeiro grau por meio de expedição de carta de ordem.

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11
Q

O que é a teoria da Causa Madura? (Art. 515, §3º, CPC)

A

A referida teoria permite ao Tribunal que, no julgamento de uma apelação contra sentença terminativa, passe ao julgamento definitivo do mérito da ação, desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, quando não houver necessidade da produção de provas, assim como a necessidade de a causa estar em condições de imediato julgamento.
Por se tratar de matéria de ordem pública, permite a reformatio in pejus do apelante, sendo incluída na profundidade do efeito devolutivo do recurso, segundo o STJ.

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12
Q

Em quais situações será cabível agravo retido e de instrumento? (Art. 522, CPC)

A

O agravo de instrumento será cabível em três hipóteses:

  1. Da decisão que não recebe a apelação;
  2. Da decisão que determina os efeitos de recebimento da apelação;
  3. Da decisão apta a gerar lesão grave e de difícil reparação.

O agravo retido possui caráter residual, sendo cabível nos outros casos que não envolvam os três supracitados.

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13
Q

Qual o prazo de cabimento do agravo retido e de instrumento?

A

O agravo de instrumento será interposto no prazo de 10 dias, contados à partir da decisão proferida em audiência ou de sua intimação.

O agravo retido terá o mesmo prazo se feito na forma escrita. Porém, existe uma exceção:
- No caso de decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, o agravo retido deverá ser feito oralmente, sob pena de preclusão, assim como as contrarrazões da parte contrária também deverão ser apresentadas oralmente.

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21
Q

O relator, ao receber o agravo de instrumento poderá negar seguimento ao recurso (Art. 557, CPC). A expressão negar seguimento engloba quais formas de indeferimento? Essa decisão monocrática é recorrível?

A

Engloba a Negativa de Conhecimento (juízo de admissibilidade), no caso de recurso prejudicado e manifestamente inadmissível, assim como o Não Provimento (juízo de mérito), no caso de manifesta improcedência ou de a decisão recorrida ter fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior.

A decisão monocrática que coloca fim ao agravo de instrumento, é recorrível por Agravo Interno para o órgão colegiado no prazo de cinco dias.

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22
Q

A decisão de conversão do agravo de instrumento em agravo retido pelo relator é recorrível? (Art. 527, parágrafo único, CPC)

A

É irrecorrível, cabendo apenas, se for o caso, Mandado de Segurança.

23
Q

Quais são as espécies de Tutela de Urgência existentes em sede de Agravo de Instrumento? Podem ser concedidas de ofício? A decisão que as concede ou nega é recorrível?

A

O pedido de Tutela de Urgência depende de manifestação expressa, não podendo ser deferido de ofício pelo Relator.

Suas espécies são:
1. Pedido de Efeito Suspensivo - caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (aquela que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela), tendo em vista que gera efeitos práticos que o recorrente quer que sejam suspensos.
Como o efeito neste caso é ope judicis (impróprio), devem ser preenchidos os requisitos da Relevância da Fundamentação e o Perigo de Grave Lesão. (Art. 558, CPC)

  1. Pedido de Tutela Antecipada - caberá quando a decisão possuir conteúdo negativo (que indefere, rejeita ou não concede tutela pretendida), pleiteando o recorrente pelo deferimento da tutela pedida em primeiro grau de jurisdição.
    Deverá o recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, quais sejam, a Prova Inequívoca da Verossimilhança da Alegação e Fundado Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação. (Art. 273, CPC)

A decisão que as concede ou nega, segundo a lei (art.527, parágrafo único, CPC), é irrecorrível, sendo que seria cabível Mandado de Segurança. Porém, majoritariamente, o STJ entende que é recorrível através de Agravo Regimental.

24
Q

Em que hipótese será cabível Agravo Regimental? Qual o seu objetivo?

A

É cabível contra decisão monocrática interlocutória.

Tem como objetivo afastar o julgamento monocrático do recurso, sendo o mesmo encaminhado para julgamento pelo órgão colegiado.

25
Q

Em que hipótese será cabível Agravo Interno? Qual seu objetivo? Há contraditório (contrarrazões)?

A

É cabível contra decisão monocrática final.

Tem como objetivo afastar o julgamento monocrático do recurso, sendo o mesmo encaminhado para julgamento pelo órgão colegiado.

Segundo a lei, não cabe contrarrazões neste recurso.

26
Q

Qual o procedimento do Agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e extraordinário? (Art. 544, CPC)

A

Será cabível contra decisão monocrática do presidente ou vice-presidente (dependendo do regimento interno) do tribunal de segundo grau que não recebe o recurso especial e/ou recurso extraordinário.

Deverá ser interposto no prazo de 10 dias contados da intimação da decisão que denegou o seguimento do recurso excepcional, perante o próprio órgão prolator da decisão recorrida.

Será autuado nos autos principais, sendo o agravado intimado para contrarrazoar no prazo de 10 dias.

Após os autos serão encaminhado ao tribunal superior, sendo permitido, antes da remessa, a retratação do relator, inerente a todo tipo de agravo. Não cabe, no entanto, a realização de juízo de admissibilidade do recurso pelo referido relator, sob pena de usurpação de competência.

Distribuído o Agravo no tribunal superior, o relator deverá fazer o juízo de admissibilidade do recurso monocraticamente, podendo negar-lhe provimento no caso de ser manifestamente inadmissível, ou quando não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Ao conhecer do agravo, o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, sendo que, neste último caso, difere do agravo de instrumento, onde não é possível este tipo de decisão.

No caso de julgamento monocrático do recurso realizado pelo relator, caberá Agravo Interno em 5 dias, dirigido ao órgão colegiado. Ocorre que, diferentemente do que se verifica nos outros casos de julgamento monocrático, o provimento do Agravo Interno não se limitará a retirar um obstáculo gerado pela decisão monocrática do relator, voltando assim o agravo ao seu trâmite processual regular. Neste caso, o órgão colegiado irá julgar diretamente o recurso especial ou extraordinário, no próprio julgamento do agravo interno.

27
Q

Quais são os pressupostos cumulativos e alternativos para a admissibilidade do Recurso Especial?

A

Os pressupostos cumulativos precisam estar todos presentes para a admissibilidade do Recurso Especial. São eles:
1. Decisão de única ou última instância - a parte deve esgotar as vias ordinárias de impugnação para que o Recurso Especial seja cabível, interpondo todos recursos ordinários cativeis no caso concreto.

  1. Decisão proferida por Tribunal - a decisão a ser impugnada deve ter sido proferida pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais Estaduais, do DF e Territórios, não importando que tenha sido proferida em grau recursal (última instância) ou em ação de competência originária do tribunal (única instância).
    Por isso não é cabível Recurso Especial de decisão de Colégio Recursal, pois este não é Tribunal.
  2. Prequestionamento - o objeto do Recurso Especial já deve ter sido objeto de decisão prévia dos Tribunais inferiores, impedindo que a matéria seja analisada pelo STJ de forma originária.

Alem dos pressupostos cumulativos, deve ser preenchido ao menos um pressuposto alternativo para a admissão do Recurso Especial. São eles:
1. Decisão que contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal - a não aplicação ou má interpretação do tratado ou lei federal dá ensejo a esta hipótese, sendo indispensável a indicação do dispositivo legal violado.

  1. Decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal - por ato de governo local entende-se aquele de natureza normativa ou administrativa, praticado pelo Poder Executivo ou Legislativo, no âmbito estadual ou municipal e pelo Poder Judiciário no âmbito estadual.
  2. Decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal - a divergência deve ser entre Tribunais diferentes, sejam eles federais, estaduais o até o próprio STJ.
    O entendimento divergente do tribunal deve ser atual, sendo provado através de acórdão, chamado de acórdão paradigma.
28
Q

Quais são os pressupostos cumulativos e alternativos para a admissibilidade do Recurso Extraordinário?

A

Os pressupostos cumulativos precisam estar todos presentes para a admissibilidade do Recurso Extraordinário. São eles:
1. Decisão de única ou última instância - a parte deve esgotar as vias ordinárias de impugnação para que o Recurso Especial seja cabível, interpondo todos recursos ordinários cabíveis no caso concreto.
A decisão impugnada não precisa ter sido proferida por Tribunal.

  1. Prequestionamento - o objeto do Recurso Extraordinário já deve ter sido objeto de decisão prévia dos Tribunais inferiores, impedindo que a matéria seja analisada pelo STF de forma originária.
  2. Repercussão Geral - a parte deverá arguir obrigatoriamente em preliminar de Recurso Extraordinário a existência da repercussão geral das questões constitucionais nele contidas, demonstrando a relevância destas questões do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de as mesmas ultrapassam os interesses subjetivos das partes.
    Somente o STF pode analisar se existe ou não a repercussão geral, através do voto de 2/3 de seus membros para inadmitir tal pressuposto.
    A Turma, em decisão colegiada, também poderá negar a repercussão geral, cabendo agravo interno no prazo de cinco dias.
    Há a possibilidade de participação da figura do amicus curiae na admissão ou não,da repercussão geral.

Alem dos pressupostos cumulativos, deve ser preenchido ao menos um pressuposto alternativo para a admissão do Recurso Extraordinário. São eles:
1. Decisão que contrariar dispositivo constitucional - deve existir a ofensa direta à norma constitucional, não cabendo no caso de ofensa oblíqua ou indireta.

  1. Decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal - cabe no caso de qualquer declaração incidental de inconstitucionalidade por Tribunal ou juiz singular.
  2. Decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF - se a decisão julgar válida lei estadual ou municipal, assim como ato administrativo ou normativo praticado pelas três esferas de Poder no âmbito estadual ou municipal, contestados em face da CF, estará preenchida a presente hipótese de cabimento.
  3. Decisão que julgar válida lei de governo local contestado em face de lei federal - neste caso trata-se de conflito de competência legislativa entre municípios e estados de uma lado e a união de outro, matéria eminentemente constitucional, sendo a competência, portanto, do STF.
29
Q

No que consiste a análise da repercussão geral por amostragem? Qual o seu procedimento? (Art. 543-B, CPC)

A

É regra aplicável no caso de múltiplos recursos extraordinários sobre a mesma controvérsia jurídica.

Ao serem interpostos os Recursos Extraordinários os Tribunais selecionarão um ou mais fundados em idêntica controvérsia jurídica, encaminhando-os ao STF, enquanto os demais ficarão sobrestados.

30
Q

Qual o prazo para interposição do Recurso Especial e Extraordinário? Onde deverão ser interpostos e quem fará o juízo de admissibilidade?
É possível a interposição simultânea de ambos? Se sim, qual será a ordem de julgamento?

A

O prazo para interposição de ambos os recursos é de 15 dias, devendo ser feita no juízo que proferiu a decisão impugnada. O juízo de admissibilidade será feito pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal de segundo grau (dependendo do Regimento Interno) que proferiu a decisão.

A interposição simultânea deverá ser feita no caso do acórdão impugnado se basear em fundamento constitucional e infraconstitucional, sendo que qualquer um destes fundamentos seja idôneo para manter a decisão recorrida.
O Recurso Especial deverá ser julgado antes, pois dependendo da decisão proferida, o Recurso Extraordinário restará prejudicado. Excepcionalmente é possível a inversão do julgamento, quando o relator do Recurso Especial entender que a apreciação do Recurso Extraordinário lhe é prejudicial, remetendo o processo ao STF. Porém o relator do Recurso Extraordinário poderá discordar desta situação, enviando o processo de volta ao STJ.

31
Q

Quais são os requisitos para que ocorra a retenção obrigatória dos recursos Especial e Extraordinário? (Art. 542, §3º, CPC)

A

São dois requisitos: que o recurso tenha sido interposto contra decisão interlocutória; que a decisão impugnada tenha sido proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos de execução.

32
Q

Quando ocorrerá e como se processará o julgamento por amostragem do Recurso Especial? (Art. 543-C, CPC)

A

Ocorrerá quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

O presidente do Tribunal admitirá um ou mais recursos por meio de decisão irrecorrível, encaminhando-os ao STJ, sendo que os demais ficarão sobrestados até o pronunciamento definitivo do referido tribunal superior.

33
Q

Qual o objetivo dos Embargos de Divergência e quando será cabível? (Art. 546, CPC)

A

Tem como objetivo a Uniformização de Jurisprudência no STJ e STF.

Será cabível contra o acordão proferido pela Turma em julgamento de Recurso Especial, que divergir do julgamento de outra Turma, Seção ou Órgão Especial. Neste caso deverá haver similitude fática entre os acórdãos embargado e o paradigma.
Também será cabível no caso de Recurso Extraordinário, quando o julgamento de uma Turma divergir do julgamento da outra Turma ou do Plenário.

34
Q

Quais as características do Acórdão Paradigma em sede de Embargos de Divergência?

A

O Acórdão Paradigma neste caso não precisa ter sido proferido em sede de Recurso Especial ou Extraordinário, bastando que tenha sido uma decisão colegiada, salvo no caso de Recurso Ordinário Constitucional em mandado de segurança, tendo em vista a limitação do âmbito de cognição desta ação.
Também deverá ser proveniente do mesmo Tribunal do acórdão embargado.

35
Q

Quais são as hipóteses de cabimento dos Embargos Infringentes? (Art. 530, CPC)

A

São cabíveis em duas hipóteses:
1. Acordão não unânime que reforma, em grau de Apelação, a sentença de mérito;

  1. Acórdão não unânime que julga procedente a ação rescisória.
36
Q

Os Embargos Infringentes terão Efeito Suspensivo?

A

Quando for interposto contra acórdão de Ação Rescisória sempre terá Efeito Suspensivo.

Porém, se for interposto contra acórdão de recurso, só terá efeito suspensivo se este último o tiver.

37
Q

Qual o prazo de interposição dos Embargos Infringentes?

A

Prazo de 15 dias, contados da intimação do acórdão.