Questões CESPE Flashcards
O Custos Vulnerabilis pode atuar em que casos? Pode ele interpor recurso?
Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.
STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).
O custos vulnerabilis, ao contrário do amicus curiae pode interpor qualquer espécie de recurso segundo o mesmo precedente.
“Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como CUSTOS VULNERABILIS nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos (EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 – Informativo 657)”, ocasião em que poderá interpor todo e qualquer recurso. “Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de “guardiã dos vulneráveis”, o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, “que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa […] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática”. Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis”.
Diga o que é tutela provisória. Quais são sua modalidades? Qual a diferença básica entre tutela antecipada e tutela cautelar?
– RESUMINHO DE TUTELAS PROVISÓRIAS:
– O que é TUTELA JURISDICIONAL PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)
– São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.
– TUTELA PROVISÓRIA É GÊNERO, DOS QUAIS DERIVAM 2 ESPÉCIES:
– A- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
– B- TUTELA DE EVIDÊNCIA
– A TUTELA DE URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.
– Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:
– 1 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
– 2 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
– Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada!
– Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: A ANTECIPADA E A CAUTELAR.
– Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?
– A ANTECIPADA assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA.
– Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
– Clássico exemplo: internação para cirurgia!
– Já na CAUTELAR assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato!
– Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA.
– Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA.
– POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.
Cite as hipóteses em que a Fazenda Pública não goza de prazo em dobro.
NÃO se aplica quando há regra específica fixando prazo próprio.
- Prazo para contestar a ação popular
- No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais
- No procedimento dos Juizados da Fazenda Pública
- Prazo para depósito do rol de testemunhas
Prazo judicial >O prazo há de ser comum, não podendo ser superior a 15 dias.
Tal prazo previsto não é contado em dobro para a Fazenda Pública, por ser um prazo comum, fixado judicialmente.
5.O prazo para impugnação ao cumprimento da sentença e para embargos execução pela Fazenda Pública.
A Fazenda Pública é, no cumprimento de sentença, intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública é citada para embargar no prazo de 30 (trinta) dias.
6.Os prazos na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade
O art. 183 do CPC não se aplica, como se vê, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.
Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.
STF. Plenário. ADI 5814
7.Estado estrangeiro
STJ > o prazo em dobro da Fazenda Pública não se aplica em benefício do Estado estrangeiro.
8.Prazos para suspensão de segurança
STF > o agravo interno da decisão do Presidente do Tribunal na suspensão de segurança deve ser interposto pela Fazenda Pública no prazo simples, sem que incida a prerrogativa do prazo diferenciado.
9.Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória
NÃO se aplica o art. 183 do CPC à ação rescisória, cujo prazo de resposta, a teor do art. 970 do CPC, haverá de ser fixado pelo relator, entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, a depender das circunstâncias da causa e da qualidade das partes.
9.1 Prazo para ajuizar rescisória
A Fazenda Pública não dispõe, enfim, de prazo diferenciado para o ajuizamento da ação rescisória, salvo nos casos de transferência de terras públicas rurais, hipótese em que o prazo é de 8 (oito) anos.
STF, a consolidar a orientação de que o prazo para ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, sem se admitir lapso superior que beneficie a Fazenda Pública, impende registrar que há uma hipótese especial de prazo para a ação rescisória prevista no art. 8º-C da Lei 6.739/79
10.Informações no Mandado de Segurança
A autoridade impetrada é notificada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Prazo é específico, não devendo ser contado em dobro.
***Prazo para recorrer é em dobro >
A Fazenda Pública, no processo de MS, desfruta da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer
**ÂMBITO PENAL> Quando impetrado mandado de segurança no âmbito do processo penal, não se aplica o disposto no art. 183 do CPC, de sorte que não há prazo em dobro. Segundo o STJ, não se aplica o disposto no art. 183 do CPC na esfera criminal, mesmo que se trate de mandado de segurança
Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório?
Súmula 406 STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Comentário Márcio Dizer o Direito: Existe a possibilidade de que o bem do devedor que foi penhorado em uma execução fiscal seja substituído por um precatório do qual o executado seja credor. Ex. João é réu em uma execução fiscal proposta pela União. O automóvel do devedor foi penhorado. Ocorre que João possui um precatório de 100 mil reais para receber da União. Assim, é juridicamente possível que a penhora incidente sobre o carro seja substituída pela penhora desse precatório, liberando o veículo. Ocorre que, para isso acontecer, é necessário que a Fazenda Pública concorde. Isso porque existe uma ordem legal de preferência para a penhora, instituída pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e que deve ser respeitada. A penhora de créditos decorrentes de precatório não equivale a dinheiro (inciso I) ou a fiança bancária. Consiste em uma penhora que incide sobre um direito creditório, estando, portanto, no último lugar da lista (inciso VIII). Logo, a Fazenda Pública possui amparo legal para recusar a substituição da penhora.
É correto falar que a ação possessória possui natureza dúplice?
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Em algumas ações procedimento especial, devido ao caráter dúplice, é permitido que o réu formule pretensão por simples pedido contraposto (sem registro próprio e sem a mesma autonomia da reconvenção).
OBS. Oportuno mencionar que o caráter dúplice das ações possessórias é objeto de divergência doutrina.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, pg. 919], trata-se de uma conclusão equivocada, considerando que, para compreender as ações dúplices, é necessário analisar a relação jurídica de direito material donde surgiu o conflito de interesses a ser resolvido no processo. Fundamenta que, quando não for possível saber qual é o sujeito que pleiteia determinado pedido e quem seria o réu, tratar-se-ia de uma ação de natureza dúplice, o que não pode se concluir das ações possessórias. O que o art. 556 do CPC faz, segundo o autor, é criar especialidade procedimental para a elaboração de pedido de caráter reconvencional, mesmo porque, uma regra processual não poderia criar ações dúplices, por distorcer a relação de direito material.
Cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo?
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.
1) Aspecto topológico:
As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.
2) Aspecto político-jurídico:
O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
3) Aspecto lógico-sistemático:
Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.
Se for admitida reclamação nesses casos, o STJ, além de definir a tese jurídica, terá também que fazer o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto. Isso gerará sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.
Assim, uma vez uniformizado o direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.
Julgue a assertiva: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Há divergência entre o STF e STJ.
Entendimento do STF: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).
STJ:Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Segundo a jurisprudência recente do STJ, a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado, pois, desde o momento da criação da Súmula nº 421/STJ, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence. (STJ. 2ª Turma, AgInt-AREsp 1.182.859; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 05/06/2018) e (STJ. 1ª Turma, AgInt-AREsp 1.124.082; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 17/05/2018).