Jurisprudência até 2019 Flashcards
A fundamentação aliunde pode ser utilizada na vigência do CPC\2015?
Sim.
(…) a jurisprudência do STJ, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Assim, descaracterizada a alegada omissão e\ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC\2015, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Viola a segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial?
Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial. Isso porque não se trata de alteração normativa, mas apenas de mudança de interpretação.
Diante disso, a modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. (Resp 1595438\SP; REsp 1205143).
Compete à Justiça do trabalho ou à justiça comum julgar ação proposta por ex-empregado para continuar no plano de saúde de autogestão que era oferecido pela empresa?
Justiça Comum (INFO 620). Demanda com natureza predominantemente civil.
De que Justiça (Estadual ou Federal) é a competência para apreciar causas propostas contra intistuição de ensino superior particular?
Resumo
Depende do tipo de ação. Se for MS, a competência é a da Justiça Federal. Se for outro tipo de ação, da Justiça Estadual.
Informativo
É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal. (REsp. 1.295.790).
De quem é a competência para julgar as causas propostas contra instituições de ensino (ou seus dirigentes) em demandas envolvendo educação?
I - Ensino Fundamental: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).
II - Ensino Médio: a competência será, em regra, da Justiça Estaducal (MS ou outras ações);
III - Ensino superior:
Mandado de Segurança:
- Impetrado contra dirigente de Instituição de ensino federal ou particular: Justiça FEDERAL.
- Impetrado contra dirigentes de Instituições de ensino estaduais e municiapis: justiça ESTADUAL.
Outras ações:
- Propostas contra a União ou suas autarquias: justiça Federal
- Propostas apenas contra Instituição estadual, municipal ou particular: justiça ESTADUAL.
A que Justiça competente julgar ação movida contra seccional da OAB?
Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.
Causas envolvendo a União de um lado e Estado de outro são sempre de competência do STF?
Compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta” (art. 102, I, “f”, da CF/88).
O STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88 é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.
Configura conflito federativo a ação na qual a União e o Estado-membro, em polos antagônicos, discutem se determinado projeto se enquadra como atividade de transporte de gás canalizado (art. 177, IV, da CF/88) ou fornecimento de gás canalizado (art. 25, § 2º). STF. 2ª Turma. Rcl 4.210/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
Se o STF julgou o MS coletivo, será ele competente, necessariamente, para sua fase de execução?
Resumo
Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância. STF. 2ª Turmá. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Diás Toffoli, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).
Inteiro teor
[…]
O STF concordou com o argumento do exequente? Compete ao STF julgar execução individual decorrente de acórdão por ele proferido em mandado de segurança coletivo?
NÃO. Não se deve conferir uma interpretação literal para o art. 102, I, “m”, da CF/88. Para que o STF seja competente para fazer a execução de seus acórdãos proferidos em julgamentos originários, é indispensável que a “razão” que atraiu a competência para o STF continue existindo.
No caso, tratava-se de cumprimento de sentença proferido nos autos de mandado de segurança coletivo proposto em face de ato do Tribunal de Contas da União. A atração da competência do STF se deu em razão do órgão envolvido na celeuma (TCU), com amparo na alínea “d”, do art. 102, I.
A ação, portanto, foi julgada originariamente em razão da autoridade coatora ser o TCU. Esse foi o motivo da atração da competência originária do STF: tratou-se de ação mandamental em face do TCU. A execução, todavia, não contará com a participação nem exigirá qualquer atuação por parte da Corte de Contas. Assim, considerando a missão constitucional da Suprema Corte:
Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. STF. 2ª Turma. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2017 (Info 862).
E quem que será, então, competente para julgar esta execução?
O juízo de 1ª instância. No caso concreto, a Justiça Federal comum de 1ª instância considerando que se trata de cumprimento de sentença que tem como executada a União (art. 109, I, da CF/88).
Sobre o tema, vale ressaltar que o STJ já reconheceu que o beneficiário individuai da sentença coletiva pode, inclusive, executar a sentença no juízo de seu domicílio:
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011.
Cabe ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do CNJ?
Resumo
O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.
No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva.
Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.
Inteiro teor
A Ministra Cármen Lúcia argumentou que o julgamento das questões surgidas do desempenho das atribuições do Conselho Nacional de Justiça é de competência do Supremo Tribunal Federal, não havendo no art. 102, I, “r”, da CF/88 nenhuma restrição ou diferenciação quanto ao instrumento processual a ser utilizado.
Quando a CF/88 quis restringir a competência do STF para determinados tipos de “ação”, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 102, I, “d”:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; Na alínea “r” não houve, portanto, nenhuma restrição, razão pela qual não se deve fazer essa interpretação restritiva.
[…]
A 1ª Turma do STF afirmou o seguinte:
Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:
- que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;
- que desconstituam ato normativo de tribunal local; e
- que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:
- que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;
- que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou
- que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais. STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).
O que é uma decisão negativa do CNJ?
O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrrentes de decisões negativas do CNMPO e do CNJ. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ\CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não pratico nenhum ato, não existe ato do CNJ\CNMP a ser atacado no STF. (Info 784).
Qual é o foro compentete para processamento e julgamento de ação anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios?
Resumo
O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. STJ. 2ª Seção. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014 (Info 543).
Inteiro teor
Imagine a seguinte situação hipotética:
João é proprietário do imóvel “X”, que fica localizado no Município “A”.
No tabelionato de notas do Município “B”, foi lavrada uma escritura pública na qual foram transferidos os direitos possessórios sobre o imóvel “X” para Pedro.
João alega que a escritura pública possui um vício formal e deseja propor ação para reconhecer a nulidade. Pedro mora no Município “B”.
[…]
No caso em tela, a causa não versa sobre direito real imobiliário, mas sobre eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Não há discussão, portanto, que envolva a posse ou a propriedade do imóvel em questão. Consequentemente, não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da demanda em análise, de modo que é inaplicável o art. 95 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu para o processamento do presente feito.
Qual é o foro competente para processar ação em que se pretenda declarar a violação de direito autoral e se cobrar indenização decorrente deste fato?
Resumo
O pedido cumulado de indenização, quando mediato e dependente do reconhecimento do pedido antecedente de declaração da autoria da obra, não afasta a regra geral de competência do foro do domicílio do réu.
Ex: João lançou um livro. Pedro, alegando que o conteúdo da obra é uma cópia de um livro escrito por ele anos atrás, ajuíza ação de indenização contra João. A competência, neste caso, será do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.
A análise do pedido de reparação de danos pressupõe o anterior acolhimento do pedido declaratório de reconhecimento de autoria da obra. Este é o objeto principal da lide. Em outras palavras, não se pode condenar o réu a indenizar o autor por violação a direito autoral se, antes, não for demonstrado que o requerente é o verdadeiro autor da obra. Nesse contexto, a competência deve ser definida levando-se em conta o pedido principal, de índole declaratória, de modo que deve incidir a regra geral do art. 46 do CPC. STJ. 2ª Seção. REsp 1.138.522-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/2/2017 (Info 599).
Inteiro teor
Imagine a seguinte situação hipotética:
João lançou uma obra intelectual (um livro), chamada “Informática para iniciantes”.
Pedro alegou que o conteúdo da obra lançada por João é uma cópia de um livro escrito pelo autor anos atrás, denominado “Informática para leigos”.
Diante disso, Pedro ajuizou ação de indenização contra João
Surgiu, no entanto, um problema quanto à competência territorial. Isso porque Pedro propôs a ação em São Paulo, local onde mora, afirmando que a competência é do domicílio do autor, com base no art. 53, V, do CPC:
Art. 53. É competente o foro: (…)
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
O requerido (João), por sua vez, alegou que a competência seria no Rio de Janeiro, local de seu domicílio, com base no art. 46 do CPC:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Quem tem razão: Pedro (o autor) ou João (o réu)?
João. A competência, neste caso, será no domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.
Por quê?
A análise do pedido de reparação de danos pressupõe o anterior acolhimento do pedido declaratório de reconhecimento de autoria da obra. Este é o objeto principal da lide. Em outras palavras, não se pode condenar o réu a indenizar o autor por violação a direito autoral se, antes, não for demonstrado que o requerente é o verdadeiro autor da obra.
Nesse contexto, a competência deve ser definida levando-se em conta o pedido principal, de índole declaratória, de modo que deve incidir a regra geral do art. 46 do CPC.
Cumulação de pedidos
O pedido de indenização decorre de uma suposta violação dos direitos autorais do requerente. Desse modo, é indispensável primeiro se reconhecer o ato ilícito para, depois, verificar a existência ou não de danos (prejuízos) a ressarcir.
Portanto, nesse tipo de demanda há uma “cumulação de pedidos interligados”. Essa cumulação é subsidiária sucessiva. Isso porque a apreciação do segundo pedido depende do acolhimento do primeiro.
A regra do art. 53, V, do CPC se aplica à locadora de veículos no caso de avidente com envolvimento do locatário?
Resumo
Não se aplica a regra do art. 53, V, do CPC para a ação de indenização proposta pela seguradora em caso de acidente de veículo envolvendo o locatário
A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015).
Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário. STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).
Inteiro teor
[…]
Razão de ser do art. 53, V, do CPC/2015
Em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu (art. 46). Assim, em regra, uma ação de indenização proposta por alguém que mora em São Paulo (SP) contra outra pessoa que mora em Florianópolis (SC) deverá ser ajuizada capital catarinense, domicílio do réu.
Como exceção a essa regra, o art. 53, V prevê que, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Essa exceção foi prevista pelo legislador como uma forma de facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente. Veja o que diz a doutrina:
“Dada a grande extensão territorial do País, veículos pertencentes a pessoa residente em um local causam dano em acidente ocorrido em outro, a centenas ou milhares de quilômetros. A regra geral do foro do domicílio do réu não era capaz de atender às necessidades surgidas dessa nova fonte de demandas, porque a vítima tinha de ajuizar sua ação em distantes comarcas, longe do seu domicilio e do local do fato.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 351)
Benefício do art. 53, V, do CPC/2015 não deve ser aplicado para empresas locadoras de veículos
Como a locadora de veículos pode alugar carros que irão circular por todo o país, é algo normal ao negócio que possam ocorrer acidentes em qualquer parte do território nacional.
Assim, se fosse permitido que a autora propusesse a ação sempre no seu domicílio, haveria uma deturpação do objetivo da norma. Haveria um privilégio não razoável em favor de uma empresa especializada e aparelhada, em detrimento de pessoas que terão sérias dificuldades de se defender em outros Estados.
A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, especialmente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física.
A Justiça brasileira é competente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o vício se manifesta no momento em que o consumidor já está no Brasil?
Resumo
A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional.
A vulneralidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência da justiça nacional prevista nos arts. 21 a 23 do CPC 2015.
Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente, aferido a partir das regras processuais vigentes no momento da propositura da demanda, não sofre influências em razão da nacionalidade ou do domicílio dos contratantes, ainda que se trate de relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016 (Info 580).
OBSERVAÇÃO
Vale ressaltar que o caso ocorreu e foi analisado sob a égide do CPC\1973. Não se sabe como seria a decisão do STJ se a situação tivesse se dado na vigência do CPC\2015. Isso porque o novo Código traz a seguinte previsão, que nãohjavia na legislação revogada:
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
O que diz a teoria materialista da conexão? É ela aceita pelo STJ?
Resumo
Conexão por prejudicialidade
A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.
Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.
Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.
O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.
Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.
Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão. No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”
Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade:
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).
O estrangeiro tem direito à Justiça Gratuita?
Sim.
Não era o caso para estrangeiro não residente no Brasil antes do CPC de 2015.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A apresentação de procuração nos autos e sua retirada em carga pelo advogado caracterizam comparecimento espontâneo?
Só se o advogado tiver procuração.
Resumo
Apesar de não ser tão comum na prática, pode acontecer de o réu, sabendo extraoficialmente que foi ajuizada uma ação contra ele, decidir comparecer espontaneamente nos autos, mesmo antes de ser citado, pedindo acesso ao processo para já preparar sua resposta.
Em geral, o comparecimento espontâneo é feito por meio de advogado que peticiona ao juiz requerendo a juntada aos autos de procuração do réu constituindo-o como causídico.
A apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber a citação não configura comparecimento espontâneo do réu (art. 214, § 1º, do CPC).
Em suma, não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.468.906-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2014 (Info 546).
Supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela antecipada?
Resumo
Não supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela antecipada, sem que haja qualquer pronunciamento na ação principal por parte do demandado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.310.704-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015 (Info 573).
Inteiro teor
A ação só produz efeitos para o réu a partir de quando é regularmente citado ou, na falta de citação, desde quando comparece espontaneamente em juízo. Se o réu de ação revisional de alimentos - a despeito de ter apresentado resposta em agravo de instrumento, tendo, portanto, tomado ciência da ação principal - não se pronuncia nos autos da ação revisional, resta ausente um dos elementos essenciais da citação: a oportunidade da parte de se manifestar. Desse modo, na hipótese em análise, não há como suprir a falta de citação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos casos de intimação pessoal realizada por oficial de justiça, a contagem do prazo para interposição de recursos ou eventual certificação de trânsito em julgado começa em que momento?
“[…] inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprimento, ou da juntada da carta” (Info 604).
A habilitação de advogado em autos eletrônicos é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões?
Resumo
A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.
A lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos.
Para ter acesso ao conteúdo de decisão prolatada e não publicada nos autos eletrônicos, o advogado deverá acessar a decisão, gerando, automaticamente, informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2018 (Info 642).
Inteiro teor
Ao contrário do que ocorria nos processos físicos, o fato de o advogado ter se habilitado nos autos eletrônicos não gera a presunção de que tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da decisão.
Quando o advogado se habilita no processo eletrônico, ele recebe uma “chave” para ter acesso aos autos.
Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, ele precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma intimação imediata do seu teor. Isso fica registrado no sistema.
Se a intimação ainda não tinha sido determinada e o advogado não clicou na decisão, não se pode dizer que ele tenha tido acesso a ela.
Assim, a habilitação em processo eletrônico não equivale à antiga carga em que o procurador tinha acesso à integralidade dos autos do processo físico.
No caso dos autos, embora habilitado o advogado da parte, a leitura da decisão somente se deu no dia 02/03, conforme registro do sistema.
Logo, não se pode presumir que o advogado habilitado estivesse inequivocamente ciente do conteúdo da decisão que não clicou para ler.
Enfim, a lógica da habilitação em autos físicos, com a carga, gerando a presunção de ciência das decisões constantes no corpo do processo, não se aplica aos processos eletrônicos, onde, para ter acesso ao conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, precisa, necessariamente, se intimar na via eletrônica, momento em que inicia seu prazo recursal, constando do movimento do processo de tal ato do procurador da parte.
Na hipótese de ocorrer duplicidade de intimações, qual deve prevalecer: a intimação eletrônica ou a realizada por meio do Diário de Justiça?
A partir da leitura da Lei nº 11.419/2006 em conjunto com o art. 272 do CPC/2015, conclui-se que a comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre, em regra, mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.
Assim, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/05/2017.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 903.091-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 601). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1330052/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2019 (Info 647).
Vale ressaltar que a posição acima não é pacífica e que existem precedentes em sentido contrário: STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/08/2017; STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1101413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017.
Por que a arguição de compensação é admitida em contestação?
A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.
O efeito da revelia atinge a quantia indicada pelo autor para os danos materiais?
Não. A “presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor” (REsp 1.520.659-RJ - Info 574).
A suspensão do expediente forense durante o recesso implica a suspensão da prescrição?
Na hipótese em que o Tribunal suspenda, por força de ato normativo local, os atos processuais durante o recesso forense, o termo final do prazo prescricional que coincidir com data abrangida pelo referido recesso prorroga-se para o primeiro dia útil posterior ao término deste.
Estando suspenso o expediente forense por conta do recesso, ficam suspensos não apenas os prazos processuais, como também os prescricionais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.446.608-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2014 (Info 550).
Ainda que o idoso seja réu no processo, este deverá tem tramitação prioritária?
Resumo
A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício
A pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na relação processual possui prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048 do CPC/2015).
Quem tem legitimidade para postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso?
O próprio idoso. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual do idoso. A necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável.
Ex: determinada pessoa jurídica ajuizou execução contra um idoso e pediu prioridade na tramitação do feito alegando que o executado possui mais de 60 anos. O pleito não foi aceito, considerando que falta legitimidade e interesse à exequente para formular o referido pedido. STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019 (Info 650).
É possível introduzir fato novo à causa por meio de denunciação da lide?
Não é possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pelo STF em decisão proferida em controle incidental que transitou em julgado após a constituição definitiva do referido título.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.237.895-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).
Nas ações para fornecimento de medicamento, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra Estado-membro, poderá esta proceder ao chamamento da União ao processo?
Resumo
STJ:
Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. (Info 539)
Obs: há dúvidas se o STJ manterá esse entendimento considerando o que decidiu o STF no RE 855178.
STF:
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).
Inteiro teor
[…]
Pedro sofre de hipertensão pulmonar primária e precisa de um remédio que não é fornecido pelo SUS. A ação pleiteando o fornecimento deste medicamento deverá ser proposta contra a União, Estado ou Município? Qual ente federativo tem o dever de fornecer o medicamento e custear o tratamento de saúde?
Os três entes federativos possuem responsabilidade (União, Estados/DF e Municípios).
Segundo a CF/88, a competência para prestar saúde à população é comum a todos os entes:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
O STF, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária dos três entes federativos (não se trata de responsabilidade subsidiária).
Sendo a responsabilidade solidária, o doente tem liberdade para ajuizar a ação somente contra a União, somente contra o Estado-membro/DF, somente contra o Município, contra dois deles (ex: União e Estado) ou contra os três entes em litisconsórcio.
Assim, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente. A parte escolhe contra qual (ou quais) ente(s) irá propor a ação.
Magistrado pode direcionar o cumprimento e determinar o ressarcimento
A responsabilidade dos entes é solidária. No entanto, dentro da estrutura do SUS, existe uma divisão das competências de cada ente, que pode ser assim resumida em linhas gerais:
- União: coordena os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos.
- Estados: coordenam sua rede de laboratórios e hemocentros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região.
- Municípios: prestam serviços de atenção básica à saúde.
- Distrito Federal: acumula as competências estaduais e municipais.
Essas competências não são facilmente identificáveis e, em diversos casos, o jurisdicionado teria enorme dificuldade de saber se a prestação de saúde que deseja é de competência da União, do Estado ou do Município. Por essa razão, desenvolveu-se essa ideia da solidariedade com a liberdade de o autor propor a ação contra qualquer um dos entes.
Ocorre que é possível que o magistrado, depois de proposta a ação, direcione o cumprimento da medida pleiteada conforme as regras de competência acima explicadas. Ex: um paciente ajuíza ação contra os três entes pleiteando o fornecimento de determinado medicamento. O magistrado identifica que a competência para concedê-lo é do ente local e, por essa razão, concede a medida liminar apenas contra o Município, determinando que ele forneça o aludido remédio.
Além disso, se um dos entes, em caso de urgência, custear a obrigação que seria de outro, é possível que o magistrado determine o ressarcimento a ser realizado por aquele ente que tinha a obrigação. Ex: um paciente ajuíza ação contra os três entes pleiteando tratamento de alta complexidade. É concedida a liminar contra os três entes e o Município cumpre a obrigação pedida. Ocorre que se constata que a competência para essa medida era da União. O magistrado poderá, então, condenar a União a ressarcir o Município.
Assim, caso se direcione e depois se alegue que, por alguma circunstância, o atendimento da demanda da cidadania possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinação de exibição de documentos?
Julgado antigo do STJ:
Não é cabível a multa cominatória, caso o autor tenha ingressado com pedido, incidental ou autônomo, de exibição de documento relativo a direito DISPONÍVEL.
Em caso de processos que tratam sobre direitos indisponíveis, o STJ tem admitido a cominação de astreintes.
STJ. 2a Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).
Importante. Novo CPC.
O entendimento acima exposto pode vir a ser alterado. Isso porque a doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado n. 54 da FPPC.
Art. 400. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 403. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Assim, não haveria motivo, em minha opinião. para fazer essa distinção exposta pelo STJ. Devemos, contudo, aguardar para ver o que irá prevalecer.
É possível utilizar a ação exibitória como substitutiva do HD?
Resumo
Não é cabível ação de exibição de documentos que tenha por objeto a obtenção de informações detidas pela Administração Pública que não foram materializadas em documentos (eletrônicos ou não), ainda que se alegue demora na prestação dessas informações pela via administrativa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.415.741-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/12/2015 (Info 575).
Inteiro teor
Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria é pensionista de seu falecido esposo e requereu da Administração Pública que esta fornecesse certidão e planilha detalhada contendo os valores que seriam devidos ao ex-servidor a título de proventos, desde fevereiro de 2006, se vivo estivesse. Segundo alegou Maria, tais documentos seriam utilizados para instruir futura ação pedindo a revisão de sua pensão.
Não houve resposta da Administração, razão pela qual ele propôs ação cautelar de exibição de documentos pedindo a expedição da certidão e da planilha com as informações solicitadas.
O meio processual escolhido pela autora foi adequado?
NÃO.
Não é cabível ação de exibição de documentos que tenha por objeto a obtenção de informações detidas pela Administração Pública que não foram materializadas em documentos (eletrônicos ou não), ainda que se alegue demora na prestação dessas informações pela via administrativa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.415.741-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/12/2015 (Info 575).
Para o STJ, é certo que a Administração Pública tem o dever de prestar, em tempo razoável, informações aos interessados, conforme determina o art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88 e o art. 1º da Lei nº 9.051/95:
Art. 5º (…) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
No entanto, o meio processual utilizado não foi correto.
A ação de exibição destina-se à obtenção de documentos já existentes que se encontram em poder da pessoa que se recusa a fornecê-los. Portanto, não há como admitir o pedido de exibição de documentos que não existem, como no caso, em que a autora requer a confecção de certidão e planilha contendo informações que ainda deverão ser apuradas pelo demandado. O verbo “exibir” não possui o mesmo significado de “expedir” ou “confeccionar”.
Assim, repetindo: não é cabível a ação de exibição de documentos que tenha por objeto informação não materializada em documento (coisa).
O entendimento acima exposto permanece válido com o novo CPC, que trata sobre a ação de exibição de documento ou coisa nos arts. 396 a 404. Veja que o Código exige que já exista um documento ou coisa a ser exibido:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Não se pode alargar a concepção da ação de exibição de documento para abarcar informações ainda não materializadas. Isso porque o direito à informação, neste caso, pode ser buscado pela via própria, qual seja, o habeas data (art. 5º, LXXII, da CF/88).
A parte pode requerer o depoimento pessoal de seus litisconsortes?
Nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu.
Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. (REsp 1291096).
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC), ou somente a interposição de recurso pode o fazer?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostrase mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
Inteiro teor
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
A CONTESTAÇÃO TEM FORÇA DE IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (ART. 303 DO CPC)?
1: NÃO
Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização.
Posição que adota a interpretação literal do art. 304 do CPC.
A redação do art. 304 do CPC é muito clara ao dizer que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” O projeto de lei do CPC usava o termo “impugnação” no art. 304 (expressão que é mais ampla e abrangeria medida impugnativa não recursal). Ocorre que essa expressão foi substituída pela palavra “recurso” durante a tramitação.
Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. São, portanto, institutos inconfundíveis.
A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.
A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado, que é o agravo de instrumento (art. 1.015, I). STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
2: SIM.
A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.
Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada.
Essa corrente tem por objetivo também desestimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando os Tribunais. Isso porque se o objetivo do requerido é apenas dizer que pretende o prosseguimento do feito, bastaria uma simples manifestação afirmando possuir interesse na sentença de mérito.
Além disso, mesmo que se adotasse uma interpretação literal do caput do art. 304, essa exegese seria “inócua”. Isso porque o requerido poderia ajuizar a ação autônoma prevista no § 2º do art. 304 do CPC:
Art. 304 (…) § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput
O autor tem a responsabilidade objetiva de indenizar o réu dos prejuízos decorrentes da concessão de antecipação de tutela, independentemente de pronunciamento judicial e de pedido específico da parte?
O autor da ação tem a responsabilidade objetiva de indenizar o réu quanto aos prejuízos causados por tutela antecipada, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessante (Info 505).
O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302).
Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649)
É possível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda para tratar de férias de servidor
Resumo
O art. 1º da Lei n. 9.494/97 determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4). Vale ressaltar, no entanto, que a decisão proferida na referida ADC 4 não impede toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Somente está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei n. 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente.
No presente julgado, o STF afirmou que seria possível a concessão de tutela antecipada tratando sobre férias de servidores públicos, considerando que isso não envolve a reclassificação ou equiparação de servidores públicos nem a concessão de aumento ou extensão de vantagens STF. Plenário. Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766)
Observação do DOD:
O entendimento acima permanece válido com o CPC 2015?
Penso que sim. Porém, o dispositivo que rege o tema não é mais o art. 1 da Lei 9.494\97, e sim o art. 1.059 do CPC 2015, que passou a tratar exaustivamente sobre o assunto:
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
OBSERVAÇÃO:
STF julgou recentemente inconstitucional o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016\2009.
Art. 7º (…)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:
<a><strong>É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.</strong></a>
STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública?
SIM. É perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017).
Á multa pode ser imposta ao agente público pelo descumprimento de obrigação de fazer?
Depende. Se ele foi parte na ação, sim. Caso não tenha sido parte, não é possível, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Confira:
(…) 1. O ora agravante, à época Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte, foi condenado, ante sua responsabilidade pessoal, pela Corte de origem ao pagamento de astreintes devido ao não cumprimento imediato de determinação judicial no bojo de mandado de segurança do qual ele foi, efetivamente, parte impetrada.
(…) 3. As astreintes podem ser direcionadas pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, em particular quando eles foram parte na ação. (…) STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1388716/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2014.
Não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa. STJ. 2ª Turma. REsp 1633295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/04/2018.
A súmula 410 do STJ continua válida na vigência do CPC\2015?
Resumo
A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015
É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).
Inteiro teor
CPC/1973
Intimação do devedor para cumprir a obrigação, sob pena de multa. No CPC/1973, o cenário era o seguinte:
- Obrigação de pagar quantia certa: a intimação podia ser feita na pessoa do advogado.
- Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro: a intimação deveria ser pessoal (não era suficiente a intimação na pessoa do advogado).
O descumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa diferente de dinheiro gera para o devedor consequências mais graves do que o inadimplemento de uma obrigação de pagar quantia. Por essa razão, é plenamente justificável que se tenha um cuidado maior, exigindo a intimação pessoal. Nesse sentido:
“(…) o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional (como as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência). (…)” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista de Processo. Ano 35. nº 182. abr/2010. São Paulo: RT, 2010, p. 188)
Essa exigência a mais no caso das obrigações de fazer e não fazer motivou o STJ a editar, em 25/11/2009, um enunciado explicitando o tema:
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
Vale ressaltar um aspecto importante. As Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 alteraram diversos dispositivos do CPC/1973 a fim de garantir uma maior celeridade e um sincretismo processual.
O STJ, contudo, entende que essas leis não alteraram as regras de intimação pessoal do devedor para cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer.
Em outras palavras, a Súmula 410 do STJ aplica-se tanto para situações ocorridas antes ou depois das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006.
Assim, a edição da Súmula 410 do STJ foi feita em caráter absolutamente genérico, sem nenhuma referência ao aspecto temporal de sua incidência, de sorte que se aplica tanto antes como após a publicação das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006.
CPC/2015
O CPC/2015 previu o seguinte no art. 513, § 2º:
Art. 513. (…) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Quando o § 2º fala em “sentença”, ele está utilizando essa expressão em sentido amplo abrangendo toda e qualquer decisão judicial.
Assim, diante dessa previsão, a doutrina majoritária passou a sustentar que, agora, com o CPC/2015, tanto na obrigação de pagar como nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro, a intimação pode ser feita na pessoa do advogado do devedor, na forma do art. 513, § 2º.
Desse modo, para a doutrina, a Súmula 410 do STJ estaria superada com o CPC/2015.
Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1202.
STJ entende que a súmula 410 continua válida
Ocorre que o STJ não acolheu essa conclusão da doutrina e entende que o enunciado continua aplicável:
Mesmo com a entrada do novo CPC, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1726817/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04/09/2018.
O rol do art. 189 do CPC é exaustivo ou exemplificativo?
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O rol das hipóteses de segredo de justiça contida no CPC é exemplificativo.
Ex: admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. (MC 14.949)
O curador especial pode apresentar reconvenção em favor do réu que está a defender?
Resumo
O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).
Inteiro teor
Quais são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?
O curador especial exerce um múnus público.
Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.
Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
Vale ressaltar que, ao fazer a defesa do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos (parágrafo único do art. 341 do CPC). Desse modo, o curador especial não tem o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado pelo autor.
O curador especial pode apresentar reconvenção?
SIM.
O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).
Como já dito, o curador nomeado tem como função precípua defender o réu nas hipóteses legais. Por “defesa”, deve-se entender isso de forma ampla, incluindo, portanto, também a possibilidade de propor reconvenção.
Tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A doutrina vai além e afirma que o curador especial pode também propor ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado de segurança contra ato judicial.
Admite-se a intervenção da defensoria pública em processo no papel de custos vulnerabilis?
Resumo
Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos
Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.
Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.
Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.
O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).
Inteiro teor
A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Assim, a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática.
Mais uma vez recorrendo à Cassio Scarpinella Bueno:
(…) com base na missão institucional que lhe é reservada desde o modelo constitucional, é irrecusável a compreensão de que a Defensoria Pública deve atuar, em processos jurisdicionais individuais e coletivos, também na qualidade de custos vulnerabilis, promovendo a tutela jurisdicional adequada dos interesses que lhe são confiados, desde o modelo constitucional, similarmente ao que se dá com o Ministério Público quanto ao exercício de sua função de custos legis, ou, como pertinentemente prefere o Código de Processo Civil, fiscal da ordem jurídica. (…)
Importa, por isso, dar destaque o papel que, desde o art. 134 da Constituição Federal, é atribuído à Defensoria Pública e que não se esgota na sua atuação individualizada em prol dos necessitados, nem tampouco como autora, o que se dá, no contexto que aqui importa destacar, no âmbito do chamado ‘processo coletivo’. É fundamental entender que ela também pode desempenhar outro papel em prol de suas finalidades institucionais, até como forma de perseguir, inclusive perante o Estado-juiz, a ‘promoção dos direitos humanos e a defesa […] de forma integral’. Sua atuação como interveniente para que, nesta qualidade, sua opinião institucional possa ser levada em conta na construção de uma decisão mais democrática, é irrecusável. O veículo para que se concretize mais esse mister é, à falta de regras próprias, o previsto pelo art. 138 do Código de Processo Civil para o amicus curiae, tomando-se de empréstimo, diante das prerrogativas existentes no plano legislativo para a Defensoria Pública, o quanto estabelecido para o Ministério Público nos arts. 178 e 179 do mesmo Código, que disciplinam a atuação daquela instituição na qualidade de fiscal da ordem jurídica (Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 9ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 218).
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, adota exegese ampliativa da condição jurídica de “necessitado”, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.529.933/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/5/2019).
A expressão “necessitados” (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana (STJ. 2ª Turma. REsp 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2011).
Assim, considerando que estava discutindo tema jurídico que poderia afetar inúmeros outros jurisdicionados que não participavam diretamente da discussão e tendo em vista a vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, o STJ entendeu que a DPU estava legitimada para atuar como custos vulnerabilis no feito.
O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem o direito de reter o depósito até que sejam ressarcidas as despesas com armazenagem e consevação do bem, bem como pagos os seus honorários?
SIM. (Info 578).
Para que seja fixada a indenização por litigância de má-fé é preciso que haja prova do prejuízo?
Resumo
A indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do CPC 1973 (art. 81, caput e § 3º do CPC 2015) tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual.
Apesar disso, é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista nesse dispositivo.
Em outras palavras, é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC 1973 / art. 81, caput e § 3º do CPC 2015). STJ. Corte Especial. EREsp 1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015 (Info 565).
Inteiro teor
Desnecessidade de comprovação de prejuízo para que sejam aplicadas as sanções Atenção para uma peculiaridade: o CPC fala que o litigante de má-fé deverá “indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu”.
Apesar dessa redação indicar aparentemente o contrário, o STJ entende que NÃO é necessário comprovar prejuízo para a fixação dessa indenização.
Assim, para o STJ, uma vez reconhecida a litigância de má-fé, deve ser imposta a multa e a indenização (perdas e danos), sendo, no entanto, DESNECESSÁRIA a prova do prejuízo sofrido pela parte adversa.
A Corte entende que, em momento algum o art. 18, caput e § 2º do CPC 1973 (art. 81, caput e § 3º do CPC 2015) exige que haja prova do prejuízo para que a indenização seja fixada. Segundo pensa o STJ, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo, mas este pode ser potencial ou presumido (não precisando ser demonstrado em concreto).
Outro argumento do STJ é o de que se fosse exigida comprovação de prejuízo, essa demonstração seria extremamente difícil de ser feita, o que praticamente impossibilitaria a aplicação de tais sanções, comprometendo a sua eficácia.
O entendimento do STJ é comungado por José Roberto dos Santos Bedaque:
“Embora se trate de indenização por perdas e danos, que não se confunde com a multa também prevista no caput, desnecessária a demonstração efetiva do prejuízo. Pode o juiz calculá-lo, à luz dos dados apontados, fixando o respectivo valor. Fosse exigível a comprovação das perdas e danos, dificilmente o dispositivo teria aplicabilidade. O dano marginal do processo, decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, foi agravado pelo litigante de má-fé, com a prática dos atos descritos no art. 17. Só isso já é suficiente para configurar prejuízo material, passível de indenização. (…) (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. MARCATO, Antônio Carlos. coord.. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 97).
O ato impugnado na reclamação deve, obrigatoriamente, ser posterior à decisão paradigma que se alega violada?
Resumo
O ato impugnado na reclamação deve ser posterior à decisão paradigma que se alega violada
Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo STF, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma.
Ex: em 2016, o Juiz proferiu decisão negando a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado com o Delegado de Polícia sob o argumento de que a autoridade policial não poderia firmar esse pacto. Em 2018, o STF proferiu decisão afirmando que o Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito policial. Não cabe reclamação contra esta decisão do Juiz de 2016 sob o argumento de que ela teria violado o acórdão do STF de 2018. Isso porque só há que se falar em reclamação se o ato impugnado por meio desta ação é posterior à decisão paradigma. STF. 2ª Turma. Rcl 32655 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/4/2019 (Info 938).
É cabível IRDR a parte de ED opostos contra decisão de recurso?
Resumo
Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).
Inteiro teor
[…]
“Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 625).
No caso concreto, o agravo de instrumento não poderia mais ser considerado como apto à formação do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.
A oposição dos embargos de declaração permite, em regra, apenas a integração do julgado. Mesmo que não se tenha pronunciamento definitivo do tribunal e ainda que haja a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, é certo que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
A pendência do julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão do agravo de instrumento revela um momento processual em que já houve quase que o esgotamento da apreciação do mérito.
Trata-se de momento inadequado para a formação do precedente do IRDR.
Cabe algum recurso contra decisão que (in)admite o IRDR?
Resumo
É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos:
1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento.
2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR;
3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa
. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).
Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.
Empresas públicas gozam de prazo em dobro para minifestações processuais?
O art. 183 não abrange empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
A fixação dos juros moratórios segundo o índice de caderneta da poupança, como prevê o art. 1-F da Lei 9.494\97, é constitucional?
Resumo
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).
Inteiro teor
Quanto aos JUROS DE MORA relacionados com dívidas não-tributárias, o STF afirmou que o índice previsto no art. 1ºF é válido (constitucional).
O STF entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade no fato de a lei ter previsto que os juros moratórios das dívidas não-tributárias seriam equivalentes aos da caderneta de poupança.
Assim, no caso de juros moratórios quanto a débitos não-tributários da Fazenda Pública, continua sendo aplicado o art. 1ºF.
É o que acontece, por exemplo, quando a Fazenda Pública é condenada a pagar benefícios previdenciários ou verbas a servidores públicos. Em tais situações, os juros moratórios serão os da poupança.
O depósito integral da dívida para garantia do juízo afasta a responsabilidade do executado pelo pagamento dos juros e correção monetária a partir desse ato?
Resumo
Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.460.908-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2019 (Info 653).
Inteiro teor
De quem é a obrigação de pagar os juros e correção monetária em relação a esse valor que ficou depositado: do devedor ou do banco.
Do banco.
Realizado pelo devedor o depósito integral da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pela remuneração de tal valor.
Assim, a responsabilidade pelos juros e correção monetária dos valores que estão em depósito judicial é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Nesse sentido, existe um enunciado:
Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Ressalte-se que o credor não precisará intentar uma nova ação para receber a quantia:
Súmula 271-STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
O pedido de atualização monetária deve ser dirigido à instituição financeira no processo em que foi realizado o depósito judicial.
Quando se falou em “juros”, está se referindo aos juros moratórios ou juros remuneratórios?
Juros remuneratórios.
Em regra, a instituição financeira que recebeu o depósito judicial é responsável apenas pela correção monetária e pelos juros remuneratórios incidentes sobre o valor depositado judicialmente.
E os juros moratórios, não são devidos?
Em regra, não.
O depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou em cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, com acréscimo apenas de:
- correção monetária e
- juros remuneratórios (frutos civis).
É o que determina o art. 629 do Código Civil:
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos (aqui entendido como juros remuneratórios) e acrescidos, quando o exija o depositante.
Quando o devedor faz o depósito judicial da quantia integral, nesse montante já estão incluídos eventuais juros de mora devidos até essa data, ficando ele desobrigado de pagar novos juros de mora relativos ao tempo em que a dívida ficar sendo discutida em juízo.
Assim, como o depositante já realizou a entrega do valor integral com inclusão dos juros moratórios acaso devidos, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o banco depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem. Além disso, seria injusto atribuir os encargos da dívida correspondentes aos juros moratórios ao mero depositário judicial.
Os juros remuneratórios (também chamados de compensatórios) servem para remunerar o capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio. Assim, como o dinheiro do credor está com o banco, é justo que a instituição financeira remunere este credor (pague os juros remuneratórios).
Por outro lado, os juros moratórios têm natureza sancionadora e são devidos em razão de um ato ilícito, decorrente de atraso na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual. O banco depositário não atrasou na devolução do dinheiro ali depositado. Na verdade, ele não podia entregar a quantia ao devedor enquanto a discussão em juízo não acabasse. Logo, não se pode dizer que ele tenha atrasado a devolução do dinheiro.
Assim, sobre o valor depositado judicialmente, a instituição financeira depositária deve remunerar o capital por meio de correção monetária, a título de conservação da coisa, e de juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. Mas não fica, normalmente, responsável pelo pagamento de juros moratórios, uma vez que não há atraso no cumprimento de obrigação, tampouco ato ilícito.
A que encargos sujeitam-se as condenações judiciais de natureza administrativa?
Resumo
O índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado para condenações impostas à Fazenda Pública
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 podem ser aplicados para condenações impostas à Fazenda Pública, com exceção de matéria tributária
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
Ações condenatórias em geral
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
* Servidores e empregados públicos*
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
* Desapropriações*
No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicamse os seguintes índices:
a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941;
b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;
c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.
No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:
a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n. 110 do extinto TFR;
b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições;
c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp 1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.
OBSERVAÇÃO: Esta conclusão da letra “c” está “superada”. Isso porque o STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano (0,5% ao mês) para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem previsto no art. 15-A do DL 3.365\41. As Súmulas 618 do STF e 408 do STJ está superadas. Veja a ADI 2332\DF. Rel. Min . Roberto Barroso, julgada em 17-5\2018 (Info 902) no capítulo de Direito Administrativo.
Matéria previdenciária
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Indébito tributário
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação?
Resumo
O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. STJ. 2ª Turma. RMS 43.956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547).
O advogado pode ser ibrigado a restituir os honorários advocatícios de sucumbência caso a sentença seja rescindida?
Resumo
Advogado pode ser obrigado a restituir os honorários advocatícios de sucumbência caso a sentença seja rescindida
Advogado recebeu honorários de sucumbência decorrentes de sua atuação em um processo que transitou em julgado. Posteriormente, esta sentença é rescindida em ação rescisória. O advogado poderá ser obrigado a devolver os valores que recebeu a título de honorários.
Em um caso concreto, o STJ entendeu que, se a decisão judicial que ensejou a fixação de honorários de sucumbência for parcialmente rescindida, é possível que o autor da rescisória, em posterior ação de cobrança, pleiteie a restituição da parte indevida da verba advocatícia, ainda que o causídico, de boa-fé, já a tenha levantado.
Os honorários são verbas alimentares. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não proíbe, neste caso, a devolução?
NÃO. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa. Devem ser aplicados os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.549.836-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 589).
Honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais possuem natureza propter rem?
Resumo
Honorários de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza propter rem
As verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, não possuem natureza ambulatória (propter rem).
O art. 1.345 do CC estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste. STJ. 3ª Turma. REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).
Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbenete, ele deverá pagar honorários advoctícios em favor da instituição?
STJ
Súmula 421: Os honorários advocatícios não são devidios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público àqual pertença.
Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. (REsp 1199715).
STF
Após as ECs 45\2004, 74\2013 E 80\2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo do título judicial?
SIM.
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. (1.361.191 - recurso repetitivo)
Mesmo que o dispositivo da sentença mencione apenas a condenação em custas processuais, é possível incluir a cobrança dos honorários periciais?
Sim. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. (Info 635).