Jurisprudência até 2019 Flashcards
A fundamentação aliunde pode ser utilizada na vigência do CPC\2015?
Sim.
(…) a jurisprudência do STJ, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Assim, descaracterizada a alegada omissão e\ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC\2015, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Viola a segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial?
Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial. Isso porque não se trata de alteração normativa, mas apenas de mudança de interpretação.
Diante disso, a modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. (Resp 1595438\SP; REsp 1205143).
Compete à Justiça do trabalho ou à justiça comum julgar ação proposta por ex-empregado para continuar no plano de saúde de autogestão que era oferecido pela empresa?
Justiça Comum (INFO 620). Demanda com natureza predominantemente civil.
De que Justiça (Estadual ou Federal) é a competência para apreciar causas propostas contra intistuição de ensino superior particular?
Resumo
Depende do tipo de ação. Se for MS, a competência é a da Justiça Federal. Se for outro tipo de ação, da Justiça Estadual.
Informativo
É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal. (REsp. 1.295.790).
De quem é a competência para julgar as causas propostas contra instituições de ensino (ou seus dirigentes) em demandas envolvendo educação?
I - Ensino Fundamental: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).
II - Ensino Médio: a competência será, em regra, da Justiça Estaducal (MS ou outras ações);
III - Ensino superior:
Mandado de Segurança:
- Impetrado contra dirigente de Instituição de ensino federal ou particular: Justiça FEDERAL.
- Impetrado contra dirigentes de Instituições de ensino estaduais e municiapis: justiça ESTADUAL.
Outras ações:
- Propostas contra a União ou suas autarquias: justiça Federal
- Propostas apenas contra Instituição estadual, municipal ou particular: justiça ESTADUAL.
A que Justiça competente julgar ação movida contra seccional da OAB?
Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.
Causas envolvendo a União de um lado e Estado de outro são sempre de competência do STF?
Compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta” (art. 102, I, “f”, da CF/88).
O STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88 é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.
Configura conflito federativo a ação na qual a União e o Estado-membro, em polos antagônicos, discutem se determinado projeto se enquadra como atividade de transporte de gás canalizado (art. 177, IV, da CF/88) ou fornecimento de gás canalizado (art. 25, § 2º). STF. 2ª Turma. Rcl 4.210/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
Se o STF julgou o MS coletivo, será ele competente, necessariamente, para sua fase de execução?
Resumo
Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância. STF. 2ª Turmá. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Diás Toffoli, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).
Inteiro teor
[…]
O STF concordou com o argumento do exequente? Compete ao STF julgar execução individual decorrente de acórdão por ele proferido em mandado de segurança coletivo?
NÃO. Não se deve conferir uma interpretação literal para o art. 102, I, “m”, da CF/88. Para que o STF seja competente para fazer a execução de seus acórdãos proferidos em julgamentos originários, é indispensável que a “razão” que atraiu a competência para o STF continue existindo.
No caso, tratava-se de cumprimento de sentença proferido nos autos de mandado de segurança coletivo proposto em face de ato do Tribunal de Contas da União. A atração da competência do STF se deu em razão do órgão envolvido na celeuma (TCU), com amparo na alínea “d”, do art. 102, I.
A ação, portanto, foi julgada originariamente em razão da autoridade coatora ser o TCU. Esse foi o motivo da atração da competência originária do STF: tratou-se de ação mandamental em face do TCU. A execução, todavia, não contará com a participação nem exigirá qualquer atuação por parte da Corte de Contas. Assim, considerando a missão constitucional da Suprema Corte:
Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. STF. 2ª Turma. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2017 (Info 862).
E quem que será, então, competente para julgar esta execução?
O juízo de 1ª instância. No caso concreto, a Justiça Federal comum de 1ª instância considerando que se trata de cumprimento de sentença que tem como executada a União (art. 109, I, da CF/88).
Sobre o tema, vale ressaltar que o STJ já reconheceu que o beneficiário individuai da sentença coletiva pode, inclusive, executar a sentença no juízo de seu domicílio:
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011.
Cabe ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do CNJ?
Resumo
O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.
No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva.
Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.
Inteiro teor
A Ministra Cármen Lúcia argumentou que o julgamento das questões surgidas do desempenho das atribuições do Conselho Nacional de Justiça é de competência do Supremo Tribunal Federal, não havendo no art. 102, I, “r”, da CF/88 nenhuma restrição ou diferenciação quanto ao instrumento processual a ser utilizado.
Quando a CF/88 quis restringir a competência do STF para determinados tipos de “ação”, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 102, I, “d”:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; Na alínea “r” não houve, portanto, nenhuma restrição, razão pela qual não se deve fazer essa interpretação restritiva.
[…]
A 1ª Turma do STF afirmou o seguinte:
Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:
- que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;
- que desconstituam ato normativo de tribunal local; e
- que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:
- que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;
- que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou
- que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais. STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).
O que é uma decisão negativa do CNJ?
O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrrentes de decisões negativas do CNMPO e do CNJ. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ\CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não pratico nenhum ato, não existe ato do CNJ\CNMP a ser atacado no STF. (Info 784).
Qual é o foro compentete para processamento e julgamento de ação anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios?
Resumo
O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. STJ. 2ª Seção. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014 (Info 543).
Inteiro teor
Imagine a seguinte situação hipotética:
João é proprietário do imóvel “X”, que fica localizado no Município “A”.
No tabelionato de notas do Município “B”, foi lavrada uma escritura pública na qual foram transferidos os direitos possessórios sobre o imóvel “X” para Pedro.
João alega que a escritura pública possui um vício formal e deseja propor ação para reconhecer a nulidade. Pedro mora no Município “B”.
[…]
No caso em tela, a causa não versa sobre direito real imobiliário, mas sobre eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Não há discussão, portanto, que envolva a posse ou a propriedade do imóvel em questão. Consequentemente, não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da demanda em análise, de modo que é inaplicável o art. 95 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu para o processamento do presente feito.
Qual é o foro competente para processar ação em que se pretenda declarar a violação de direito autoral e se cobrar indenização decorrente deste fato?
Resumo
O pedido cumulado de indenização, quando mediato e dependente do reconhecimento do pedido antecedente de declaração da autoria da obra, não afasta a regra geral de competência do foro do domicílio do réu.
Ex: João lançou um livro. Pedro, alegando que o conteúdo da obra é uma cópia de um livro escrito por ele anos atrás, ajuíza ação de indenização contra João. A competência, neste caso, será do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.
A análise do pedido de reparação de danos pressupõe o anterior acolhimento do pedido declaratório de reconhecimento de autoria da obra. Este é o objeto principal da lide. Em outras palavras, não se pode condenar o réu a indenizar o autor por violação a direito autoral se, antes, não for demonstrado que o requerente é o verdadeiro autor da obra. Nesse contexto, a competência deve ser definida levando-se em conta o pedido principal, de índole declaratória, de modo que deve incidir a regra geral do art. 46 do CPC. STJ. 2ª Seção. REsp 1.138.522-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/2/2017 (Info 599).
Inteiro teor
Imagine a seguinte situação hipotética:
João lançou uma obra intelectual (um livro), chamada “Informática para iniciantes”.
Pedro alegou que o conteúdo da obra lançada por João é uma cópia de um livro escrito pelo autor anos atrás, denominado “Informática para leigos”.
Diante disso, Pedro ajuizou ação de indenização contra João
Surgiu, no entanto, um problema quanto à competência territorial. Isso porque Pedro propôs a ação em São Paulo, local onde mora, afirmando que a competência é do domicílio do autor, com base no art. 53, V, do CPC:
Art. 53. É competente o foro: (…)
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
O requerido (João), por sua vez, alegou que a competência seria no Rio de Janeiro, local de seu domicílio, com base no art. 46 do CPC:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Quem tem razão: Pedro (o autor) ou João (o réu)?
João. A competência, neste caso, será no domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.
Por quê?
A análise do pedido de reparação de danos pressupõe o anterior acolhimento do pedido declaratório de reconhecimento de autoria da obra. Este é o objeto principal da lide. Em outras palavras, não se pode condenar o réu a indenizar o autor por violação a direito autoral se, antes, não for demonstrado que o requerente é o verdadeiro autor da obra.
Nesse contexto, a competência deve ser definida levando-se em conta o pedido principal, de índole declaratória, de modo que deve incidir a regra geral do art. 46 do CPC.
Cumulação de pedidos
O pedido de indenização decorre de uma suposta violação dos direitos autorais do requerente. Desse modo, é indispensável primeiro se reconhecer o ato ilícito para, depois, verificar a existência ou não de danos (prejuízos) a ressarcir.
Portanto, nesse tipo de demanda há uma “cumulação de pedidos interligados”. Essa cumulação é subsidiária sucessiva. Isso porque a apreciação do segundo pedido depende do acolhimento do primeiro.
A regra do art. 53, V, do CPC se aplica à locadora de veículos no caso de avidente com envolvimento do locatário?
Resumo
Não se aplica a regra do art. 53, V, do CPC para a ação de indenização proposta pela seguradora em caso de acidente de veículo envolvendo o locatário
A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015).
Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário. STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).
Inteiro teor
[…]
Razão de ser do art. 53, V, do CPC/2015
Em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu (art. 46). Assim, em regra, uma ação de indenização proposta por alguém que mora em São Paulo (SP) contra outra pessoa que mora em Florianópolis (SC) deverá ser ajuizada capital catarinense, domicílio do réu.
Como exceção a essa regra, o art. 53, V prevê que, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Essa exceção foi prevista pelo legislador como uma forma de facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente. Veja o que diz a doutrina:
“Dada a grande extensão territorial do País, veículos pertencentes a pessoa residente em um local causam dano em acidente ocorrido em outro, a centenas ou milhares de quilômetros. A regra geral do foro do domicílio do réu não era capaz de atender às necessidades surgidas dessa nova fonte de demandas, porque a vítima tinha de ajuizar sua ação em distantes comarcas, longe do seu domicilio e do local do fato.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 351)
Benefício do art. 53, V, do CPC/2015 não deve ser aplicado para empresas locadoras de veículos
Como a locadora de veículos pode alugar carros que irão circular por todo o país, é algo normal ao negócio que possam ocorrer acidentes em qualquer parte do território nacional.
Assim, se fosse permitido que a autora propusesse a ação sempre no seu domicílio, haveria uma deturpação do objetivo da norma. Haveria um privilégio não razoável em favor de uma empresa especializada e aparelhada, em detrimento de pessoas que terão sérias dificuldades de se defender em outros Estados.
A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, especialmente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física.
A Justiça brasileira é competente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o vício se manifesta no momento em que o consumidor já está no Brasil?
Resumo
A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional.
A vulneralidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência da justiça nacional prevista nos arts. 21 a 23 do CPC 2015.
Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente, aferido a partir das regras processuais vigentes no momento da propositura da demanda, não sofre influências em razão da nacionalidade ou do domicílio dos contratantes, ainda que se trate de relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016 (Info 580).
OBSERVAÇÃO
Vale ressaltar que o caso ocorreu e foi analisado sob a égide do CPC\1973. Não se sabe como seria a decisão do STJ se a situação tivesse se dado na vigência do CPC\2015. Isso porque o novo Código traz a seguinte previsão, que nãohjavia na legislação revogada:
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
O que diz a teoria materialista da conexão? É ela aceita pelo STJ?
Resumo
Conexão por prejudicialidade
A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.
Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.
Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.
O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.
Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.
Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão. No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”
Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade:
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).
O estrangeiro tem direito à Justiça Gratuita?
Sim.
Não era o caso para estrangeiro não residente no Brasil antes do CPC de 2015.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A apresentação de procuração nos autos e sua retirada em carga pelo advogado caracterizam comparecimento espontâneo?
Só se o advogado tiver procuração.
Resumo
Apesar de não ser tão comum na prática, pode acontecer de o réu, sabendo extraoficialmente que foi ajuizada uma ação contra ele, decidir comparecer espontaneamente nos autos, mesmo antes de ser citado, pedindo acesso ao processo para já preparar sua resposta.
Em geral, o comparecimento espontâneo é feito por meio de advogado que peticiona ao juiz requerendo a juntada aos autos de procuração do réu constituindo-o como causídico.
A apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber a citação não configura comparecimento espontâneo do réu (art. 214, § 1º, do CPC).
Em suma, não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.468.906-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2014 (Info 546).
Supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela antecipada?
Resumo
Não supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela antecipada, sem que haja qualquer pronunciamento na ação principal por parte do demandado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.310.704-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015 (Info 573).
Inteiro teor
A ação só produz efeitos para o réu a partir de quando é regularmente citado ou, na falta de citação, desde quando comparece espontaneamente em juízo. Se o réu de ação revisional de alimentos - a despeito de ter apresentado resposta em agravo de instrumento, tendo, portanto, tomado ciência da ação principal - não se pronuncia nos autos da ação revisional, resta ausente um dos elementos essenciais da citação: a oportunidade da parte de se manifestar. Desse modo, na hipótese em análise, não há como suprir a falta de citação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos casos de intimação pessoal realizada por oficial de justiça, a contagem do prazo para interposição de recursos ou eventual certificação de trânsito em julgado começa em que momento?
“[…] inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprimento, ou da juntada da carta” (Info 604).
A habilitação de advogado em autos eletrônicos é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões?
Resumo
A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.
A lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos.
Para ter acesso ao conteúdo de decisão prolatada e não publicada nos autos eletrônicos, o advogado deverá acessar a decisão, gerando, automaticamente, informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2018 (Info 642).
Inteiro teor
Ao contrário do que ocorria nos processos físicos, o fato de o advogado ter se habilitado nos autos eletrônicos não gera a presunção de que tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da decisão.
Quando o advogado se habilita no processo eletrônico, ele recebe uma “chave” para ter acesso aos autos.
Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, ele precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma intimação imediata do seu teor. Isso fica registrado no sistema.
Se a intimação ainda não tinha sido determinada e o advogado não clicou na decisão, não se pode dizer que ele tenha tido acesso a ela.
Assim, a habilitação em processo eletrônico não equivale à antiga carga em que o procurador tinha acesso à integralidade dos autos do processo físico.
No caso dos autos, embora habilitado o advogado da parte, a leitura da decisão somente se deu no dia 02/03, conforme registro do sistema.
Logo, não se pode presumir que o advogado habilitado estivesse inequivocamente ciente do conteúdo da decisão que não clicou para ler.
Enfim, a lógica da habilitação em autos físicos, com a carga, gerando a presunção de ciência das decisões constantes no corpo do processo, não se aplica aos processos eletrônicos, onde, para ter acesso ao conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, precisa, necessariamente, se intimar na via eletrônica, momento em que inicia seu prazo recursal, constando do movimento do processo de tal ato do procurador da parte.
Na hipótese de ocorrer duplicidade de intimações, qual deve prevalecer: a intimação eletrônica ou a realizada por meio do Diário de Justiça?
A partir da leitura da Lei nº 11.419/2006 em conjunto com o art. 272 do CPC/2015, conclui-se que a comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre, em regra, mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.
Assim, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/05/2017.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 903.091-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 601). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1330052/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2019 (Info 647).
Vale ressaltar que a posição acima não é pacífica e que existem precedentes em sentido contrário: STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/08/2017; STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1101413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017.
Por que a arguição de compensação é admitida em contestação?
A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.
O efeito da revelia atinge a quantia indicada pelo autor para os danos materiais?
Não. A “presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor” (REsp 1.520.659-RJ - Info 574).
A suspensão do expediente forense durante o recesso implica a suspensão da prescrição?
Na hipótese em que o Tribunal suspenda, por força de ato normativo local, os atos processuais durante o recesso forense, o termo final do prazo prescricional que coincidir com data abrangida pelo referido recesso prorroga-se para o primeiro dia útil posterior ao término deste.
Estando suspenso o expediente forense por conta do recesso, ficam suspensos não apenas os prazos processuais, como também os prescricionais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.446.608-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2014 (Info 550).