Jurisprudência até 2019 Flashcards

1
Q

A fundamentação aliunde pode ser utilizada na vigência do CPC\2015?

A

Sim.

(…) a jurisprudência do STJ, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. Assim, descaracterizada a alegada omissão e\ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC\2015, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

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2
Q

Viola a segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial?

A

Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial. Isso porque não se trata de alteração normativa, mas apenas de mudança de interpretação.

Diante disso, a modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. (Resp 1595438\SP; REsp 1205143).

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3
Q

Compete à Justiça do trabalho ou à justiça comum julgar ação proposta por ex-empregado para continuar no plano de saúde de autogestão que era oferecido pela empresa?

A

Justiça Comum (INFO 620). Demanda com natureza predominantemente civil.

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4
Q

De que Justiça (Estadual ou Federal) é a competência para apreciar causas propostas contra intistuição de ensino superior particular?

A

Resumo

Depende do tipo de ação. Se for MS, a competência é a da Justiça Federal. Se for outro tipo de ação, da Justiça Estadual.

Informativo

É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal. (REsp. 1.295.790).

De quem é a competência para julgar as causas propostas contra instituições de ensino (ou seus dirigentes) em demandas envolvendo educação?

I - Ensino Fundamental: a competência será, em regra, da Justiça Estadual (MS ou outras ações).

II - Ensino Médio: a competência será, em regra, da Justiça Estaducal (MS ou outras ações);

III - Ensino superior:

Mandado de Segurança:

  • Impetrado contra dirigente de Instituição de ensino federal ou particular: Justiça FEDERAL.
  • Impetrado contra dirigentes de Instituições de ensino estaduais e municiapis: justiça ESTADUAL.

Outras ações:

  • Propostas contra a União ou suas autarquias: justiça Federal
  • Propostas apenas contra Instituição estadual, municipal ou particular: justiça ESTADUAL.
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5
Q

A que Justiça competente julgar ação movida contra seccional da OAB?

A

Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.

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6
Q

Causas envolvendo a União de um lado e Estado de outro são sempre de competência do STF?

A

Compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta” (art. 102, I, “f”, da CF/88).

O STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88 é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.

Configura conflito federativo a ação na qual a União e o Estado-membro, em polos antagônicos, discutem se determinado projeto se enquadra como atividade de transporte de gás canalizado (art. 177, IV, da CF/88) ou fornecimento de gás canalizado (art. 25, § 2º). STF. 2ª Turma. Rcl 4.210/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

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7
Q

Se o STF julgou o MS coletivo, será ele competente, necessariamente, para sua fase de execução?

A

Resumo

Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância. STF. 2ª Turmá. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Diás Toffoli, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).

Inteiro teor

[…]

O STF concordou com o argumento do exequente? Compete ao STF julgar execução individual decorrente de acórdão por ele proferido em mandado de segurança coletivo?

NÃO. Não se deve conferir uma interpretação literal para o art. 102, I, “m”, da CF/88. Para que o STF seja competente para fazer a execução de seus acórdãos proferidos em julgamentos originários, é indispensável que a “razão” que atraiu a competência para o STF continue existindo.

No caso, tratava-se de cumprimento de sentença proferido nos autos de mandado de segurança coletivo proposto em face de ato do Tribunal de Contas da União. A atração da competência do STF se deu em razão do órgão envolvido na celeuma (TCU), com amparo na alínea “d”, do art. 102, I.

A ação, portanto, foi julgada originariamente em razão da autoridade coatora ser o TCU. Esse foi o motivo da atração da competência originária do STF: tratou-se de ação mandamental em face do TCU. A execução, todavia, não contará com a participação nem exigirá qualquer atuação por parte da Corte de Contas. Assim, considerando a missão constitucional da Suprema Corte:

Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. STF. 2ª Turma. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2017 (Info 862).

E quem que será, então, competente para julgar esta execução?

O juízo de 1ª instância. No caso concreto, a Justiça Federal comum de 1ª instância considerando que se trata de cumprimento de sentença que tem como executada a União (art. 109, I, da CF/88).

Sobre o tema, vale ressaltar que o STJ já reconheceu que o beneficiário individuai da sentença coletiva pode, inclusive, executar a sentença no juízo de seu domicílio:

A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011.

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8
Q

Cabe ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do CNJ?

A

Resumo

O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva.

Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

Inteiro teor

A Ministra Cármen Lúcia argumentou que o julgamento das questões surgidas do desempenho das atribuições do Conselho Nacional de Justiça é de competência do Supremo Tribunal Federal, não havendo no art. 102, I, “r”, da CF/88 nenhuma restrição ou diferenciação quanto ao instrumento processual a ser utilizado.

Quando a CF/88 quis restringir a competência do STF para determinados tipos de “ação”, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 102, I, “d”:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; Na alínea “r” não houve, portanto, nenhuma restrição, razão pela qual não se deve fazer essa interpretação restritiva.

[…]

A 1ª Turma do STF afirmou o seguinte:

Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:

  • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;
  • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e
  • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:

  • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;
  • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou
  • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais. STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).
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9
Q
A
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10
Q

O que é uma decisão negativa do CNJ?

A

O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrrentes de decisões negativas do CNMPO e do CNJ. Segundo entende o STF, como o conteúdo da decisão do CNJ\CNMP foi “negativo”, ele não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não pratico nenhum ato, não existe ato do CNJ\CNMP a ser atacado no STF. (Info 784).

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11
Q

Qual é o foro compentete para processamento e julgamento de ação anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios?

A

Resumo

O foro do domicílio do réu é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade, por razões formais, de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel, ainda que esse seja diferente do da situação do imóvel. STJ. 2ª Seção. CC 111.572-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/4/2014 (Info 543).

Inteiro teor

Imagine a seguinte situação hipotética:

João é proprietário do imóvel “X”, que fica localizado no Município “A”.

No tabelionato de notas do Município “B”, foi lavrada uma escritura pública na qual foram transferidos os direitos possessórios sobre o imóvel “X” para Pedro.

João alega que a escritura pública possui um vício formal e deseja propor ação para reconhecer a nulidade. Pedro mora no Município “B”.

[…]

No caso em tela, a causa não versa sobre direito real imobiliário, mas sobre eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Não há discussão, portanto, que envolva a posse ou a propriedade do imóvel em questão. Consequentemente, não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da demanda em análise, de modo que é inaplicável o art. 95 do CPC, sendo competente o foro do domicílio do réu para o processamento do presente feito.

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12
Q

Qual é o foro competente para processar ação em que se pretenda declarar a violação de direito autoral e se cobrar indenização decorrente deste fato?

A

Resumo

O pedido cumulado de indenização, quando mediato e dependente do reconhecimento do pedido antecedente de declaração da autoria da obra, não afasta a regra geral de competência do foro do domicílio do réu.

Ex: João lançou um livro. Pedro, alegando que o conteúdo da obra é uma cópia de um livro escrito por ele anos atrás, ajuíza ação de indenização contra João. A competência, neste caso, será do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.

A análise do pedido de reparação de danos pressupõe o anterior acolhimento do pedido declaratório de reconhecimento de autoria da obra. Este é o objeto principal da lide. Em outras palavras, não se pode condenar o réu a indenizar o autor por violação a direito autoral se, antes, não for demonstrado que o requerente é o verdadeiro autor da obra. Nesse contexto, a competência deve ser definida levando-se em conta o pedido principal, de índole declaratória, de modo que deve incidir a regra geral do art. 46 do CPC. STJ. 2ª Seção. REsp 1.138.522-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/2/2017 (Info 599).

Inteiro teor

Imagine a seguinte situação hipotética:

João lançou uma obra intelectual (um livro), chamada “Informática para iniciantes”.

Pedro alegou que o conteúdo da obra lançada por João é uma cópia de um livro escrito pelo autor anos atrás, denominado “Informática para leigos”.

Diante disso, Pedro ajuizou ação de indenização contra João

Surgiu, no entanto, um problema quanto à competência territorial. Isso porque Pedro propôs a ação em São Paulo, local onde mora, afirmando que a competência é do domicílio do autor, com base no art. 53, V, do CPC:

Art. 53. É competente o foro: (…)

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

O requerido (João), por sua vez, alegou que a competência seria no Rio de Janeiro, local de seu domicílio, com base no art. 46 do CPC:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Quem tem razão: Pedro (o autor) ou João (o réu)?

João. A competência, neste caso, será no domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.

Por quê?

A análise do pedido de reparação de danos pressupõe o anterior acolhimento do pedido declaratório de reconhecimento de autoria da obra. Este é o objeto principal da lide. Em outras palavras, não se pode condenar o réu a indenizar o autor por violação a direito autoral se, antes, não for demonstrado que o requerente é o verdadeiro autor da obra.

Nesse contexto, a competência deve ser definida levando-se em conta o pedido principal, de índole declaratória, de modo que deve incidir a regra geral do art. 46 do CPC.

Cumulação de pedidos

O pedido de indenização decorre de uma suposta violação dos direitos autorais do requerente. Desse modo, é indispensável primeiro se reconhecer o ato ilícito para, depois, verificar a existência ou não de danos (prejuízos) a ressarcir.

Portanto, nesse tipo de demanda há uma “cumulação de pedidos interligados”. Essa cumulação é subsidiária sucessiva. Isso porque a apreciação do segundo pedido depende do acolhimento do primeiro.

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13
Q

A regra do art. 53, V, do CPC se aplica à locadora de veículos no caso de avidente com envolvimento do locatário?

A

Resumo

Não se aplica a regra do art. 53, V, do CPC para a ação de indenização proposta pela seguradora em caso de acidente de veículo envolvendo o locatário

A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015).

Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário. STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).

Inteiro teor

[…]

Razão de ser do art. 53, V, do CPC/2015

Em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu (art. 46). Assim, em regra, uma ação de indenização proposta por alguém que mora em São Paulo (SP) contra outra pessoa que mora em Florianópolis (SC) deverá ser ajuizada capital catarinense, domicílio do réu.

Como exceção a essa regra, o art. 53, V prevê que, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Essa exceção foi prevista pelo legislador como uma forma de facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente. Veja o que diz a doutrina:

“Dada a grande extensão territorial do País, veículos pertencentes a pessoa residente em um local causam dano em acidente ocorrido em outro, a centenas ou milhares de quilômetros. A regra geral do foro do domicílio do réu não era capaz de atender às necessidades surgidas dessa nova fonte de demandas, porque a vítima tinha de ajuizar sua ação em distantes comarcas, longe do seu domicilio e do local do fato.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 351)

Benefício do art. 53, V, do CPC/2015 não deve ser aplicado para empresas locadoras de veículos

Como a locadora de veículos pode alugar carros que irão circular por todo o país, é algo normal ao negócio que possam ocorrer acidentes em qualquer parte do território nacional.

Assim, se fosse permitido que a autora propusesse a ação sempre no seu domicílio, haveria uma deturpação do objetivo da norma. Haveria um privilégio não razoável em favor de uma empresa especializada e aparelhada, em detrimento de pessoas que terão sérias dificuldades de se defender em outros Estados.

A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, especialmente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física.

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14
Q

A Justiça brasileira é competente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o vício se manifesta no momento em que o consumidor já está no Brasil?

A

Resumo

A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional.

A vulneralidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência da justiça nacional prevista nos arts. 21 a 23 do CPC 2015.

Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente, aferido a partir das regras processuais vigentes no momento da propositura da demanda, não sofre influências em razão da nacionalidade ou do domicílio dos contratantes, ainda que se trate de relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016 (Info 580).

OBSERVAÇÃO

Vale ressaltar que o caso ocorreu e foi analisado sob a égide do CPC\1973. Não se sabe como seria a decisão do STJ se a situação tivesse se dado na vigência do CPC\2015. Isso porque o novo Código traz a seguinte previsão, que nãohjavia na legislação revogada:

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

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15
Q

O que diz a teoria materialista da conexão? É ela aceita pelo STJ?

A

Resumo

Conexão por prejudicialidade

A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.

Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.

Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.

O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.

Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão. No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.”

Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às criticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade:

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

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16
Q

O estrangeiro tem direito à Justiça Gratuita?

A

Sim.

Não era o caso para estrangeiro não residente no Brasil antes do CPC de 2015.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

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17
Q

A apresentação de procuração nos autos e sua retirada em carga pelo advogado caracterizam comparecimento espontâneo?

A

Só se o advogado tiver procuração.

Resumo

Apesar de não ser tão comum na prática, pode acontecer de o réu, sabendo extraoficialmente que foi ajuizada uma ação contra ele, decidir comparecer espontaneamente nos autos, mesmo antes de ser citado, pedindo acesso ao processo para já preparar sua resposta.

Em geral, o comparecimento espontâneo é feito por meio de advogado que peticiona ao juiz requerendo a juntada aos autos de procuração do réu constituindo-o como causídico.

A apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber a citação não configura comparecimento espontâneo do réu (art. 214, § 1º, do CPC).

Em suma, não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.468.906-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2014 (Info 546).

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18
Q

Supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela antecipada?

A

Resumo

Não supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela antecipada, sem que haja qualquer pronunciamento na ação principal por parte do demandado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.310.704-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015 (Info 573).

Inteiro teor

A ação só produz efeitos para o réu a partir de quando é regularmente citado ou, na falta de citação, desde quando comparece espontaneamente em juízo. Se o réu de ação revisional de alimentos - a despeito de ter apresentado resposta em agravo de instrumento, tendo, portanto, tomado ciência da ação principal - não se pronuncia nos autos da ação revisional, resta ausente um dos elementos essenciais da citação: a oportunidade da parte de se manifestar. Desse modo, na hipótese em análise, não há como suprir a falta de citação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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19
Q

Nos casos de intimação pessoal realizada por oficial de justiça, a contagem do prazo para interposição de recursos ou eventual certificação de trânsito em julgado começa em que momento?

A

“[…] inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprimento, ou da juntada da carta” (Info 604).

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20
Q

A habilitação de advogado em autos eletrônicos é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões?

A

Resumo

A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.

A lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos.

Para ter acesso ao conteúdo de decisão prolatada e não publicada nos autos eletrônicos, o advogado deverá acessar a decisão, gerando, automaticamente, informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2018 (Info 642).

Inteiro teor

Ao contrário do que ocorria nos processos físicos, o fato de o advogado ter se habilitado nos autos eletrônicos não gera a presunção de que tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da decisão.

Quando o advogado se habilita no processo eletrônico, ele recebe uma “chave” para ter acesso aos autos.

Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão prolatada e ainda não publicada, ele precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma intimação imediata do seu teor. Isso fica registrado no sistema.

Se a intimação ainda não tinha sido determinada e o advogado não clicou na decisão, não se pode dizer que ele tenha tido acesso a ela.

Assim, a habilitação em processo eletrônico não equivale à antiga carga em que o procurador tinha acesso à integralidade dos autos do processo físico.

No caso dos autos, embora habilitado o advogado da parte, a leitura da decisão somente se deu no dia 02/03, conforme registro do sistema.

Logo, não se pode presumir que o advogado habilitado estivesse inequivocamente ciente do conteúdo da decisão que não clicou para ler.

Enfim, a lógica da habilitação em autos físicos, com a carga, gerando a presunção de ciência das decisões constantes no corpo do processo, não se aplica aos processos eletrônicos, onde, para ter acesso ao conteúdo de uma decisão prolatada e não publicada, precisa, necessariamente, se intimar na via eletrônica, momento em que inicia seu prazo recursal, constando do movimento do processo de tal ato do procurador da parte.

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21
Q

Na hipótese de ocorrer duplicidade de intimações, qual deve prevalecer: a intimação eletrônica ou a realizada por meio do Diário de Justiça?

A

A partir da leitura da Lei nº 11.419/2006 em conjunto com o art. 272 do CPC/2015, conclui-se que a comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre, em regra, mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.

Assim, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/05/2017.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 903.091-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 601). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1330052/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

Vale ressaltar que a posição acima não é pacífica e que existem precedentes em sentido contrário: STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/08/2017; STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1101413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017.

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22
Q

Por que a arguição de compensação é admitida em contestação?

A

A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.

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23
Q

O efeito da revelia atinge a quantia indicada pelo autor para os danos materiais?

A

Não. A “presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor” (REsp 1.520.659-RJ - Info 574).

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24
Q

A suspensão do expediente forense durante o recesso implica a suspensão da prescrição?

A

Na hipótese em que o Tribunal suspenda, por força de ato normativo local, os atos processuais durante o recesso forense, o termo final do prazo prescricional que coincidir com data abrangida pelo referido recesso prorroga-se para o primeiro dia útil posterior ao término deste.

Estando suspenso o expediente forense por conta do recesso, ficam suspensos não apenas os prazos processuais, como também os prescricionais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.446.608-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2014 (Info 550).

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25
Q

Ainda que o idoso seja réu no processo, este deverá tem tramitação prioritária?

A

Resumo

A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício

A pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na relação processual possui prioridade na tramitação do feito (arts. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048 do CPC/2015).

Quem tem legitimidade para postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso?

O próprio idoso. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.

A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual do idoso. A necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável.

Ex: determinada pessoa jurídica ajuizou execução contra um idoso e pediu prioridade na tramitação do feito alegando que o executado possui mais de 60 anos. O pleito não foi aceito, considerando que falta legitimidade e interesse à exequente para formular o referido pedido. STJ. 3ª Turma. REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019 (Info 650).

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26
Q

É possível introduzir fato novo à causa por meio de denunciação da lide?

A

Não é possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pelo STF em decisão proferida em controle incidental que transitou em julgado após a constituição definitiva do referido título.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.237.895-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

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27
Q

Nas ações para fornecimento de medicamento, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra Estado-membro, poderá esta proceder ao chamamento da União ao processo?

A

Resumo

STJ:

Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. (Info 539)

Obs: há dúvidas se o STJ manterá esse entendimento considerando o que decidiu o STF no RE 855178.

STF:

Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

Inteiro teor

[…]

Pedro sofre de hipertensão pulmonar primária e precisa de um remédio que não é fornecido pelo SUS. A ação pleiteando o fornecimento deste medicamento deverá ser proposta contra a União, Estado ou Município? Qual ente federativo tem o dever de fornecer o medicamento e custear o tratamento de saúde?

Os três entes federativos possuem responsabilidade (União, Estados/DF e Municípios).

Segundo a CF/88, a competência para prestar saúde à população é comum a todos os entes:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

O STF, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária dos três entes federativos (não se trata de responsabilidade subsidiária).

Sendo a responsabilidade solidária, o doente tem liberdade para ajuizar a ação somente contra a União, somente contra o Estado-membro/DF, somente contra o Município, contra dois deles (ex: União e Estado) ou contra os três entes em litisconsórcio.

Assim, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente. A parte escolhe contra qual (ou quais) ente(s) irá propor a ação.

Magistrado pode direcionar o cumprimento e determinar o ressarcimento

A responsabilidade dos entes é solidária. No entanto, dentro da estrutura do SUS, existe uma divisão das competências de cada ente, que pode ser assim resumida em linhas gerais:

  • União: coordena os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos.
  • Estados: coordenam sua rede de laboratórios e hemocentros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região.
  • Municípios: prestam serviços de atenção básica à saúde.
  • Distrito Federal: acumula as competências estaduais e municipais.

Essas competências não são facilmente identificáveis e, em diversos casos, o jurisdicionado teria enorme dificuldade de saber se a prestação de saúde que deseja é de competência da União, do Estado ou do Município. Por essa razão, desenvolveu-se essa ideia da solidariedade com a liberdade de o autor propor a ação contra qualquer um dos entes.

Ocorre que é possível que o magistrado, depois de proposta a ação, direcione o cumprimento da medida pleiteada conforme as regras de competência acima explicadas. Ex: um paciente ajuíza ação contra os três entes pleiteando o fornecimento de determinado medicamento. O magistrado identifica que a competência para concedê-lo é do ente local e, por essa razão, concede a medida liminar apenas contra o Município, determinando que ele forneça o aludido remédio.

Além disso, se um dos entes, em caso de urgência, custear a obrigação que seria de outro, é possível que o magistrado determine o ressarcimento a ser realizado por aquele ente que tinha a obrigação. Ex: um paciente ajuíza ação contra os três entes pleiteando tratamento de alta complexidade. É concedida a liminar contra os três entes e o Município cumpre a obrigação pedida. Ocorre que se constata que a competência para essa medida era da União. O magistrado poderá, então, condenar a União a ressarcir o Município.

Assim, caso se direcione e depois se alegue que, por alguma circunstância, o atendimento da demanda da cidadania possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

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28
Q

É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de determinação de exibição de documentos?

A

Julgado antigo do STJ:

Não é cabível a multa cominatória, caso o autor tenha ingressado com pedido, incidental ou autônomo, de exibição de documento relativo a direito DISPONÍVEL.
Em caso de processos que tratam sobre direitos indisponíveis, o STJ tem admitido a cominação de astreintes.
STJ. 2a Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

Importante. Novo CPC.

O entendimento acima exposto pode vir a ser alterado. Isso porque a doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado n. 54 da FPPC.

Art. 400. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Art. 403. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

Assim, não haveria motivo, em minha opinião. para fazer essa distinção exposta pelo STJ. Devemos, contudo, aguardar para ver o que irá prevalecer.

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29
Q

É possível utilizar a ação exibitória como substitutiva do HD?

A

Resumo

Não é cabível ação de exibição de documentos que tenha por objeto a obtenção de informações detidas pela Administração Pública que não foram materializadas em documentos (eletrônicos ou não), ainda que se alegue demora na prestação dessas informações pela via administrativa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.415.741-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/12/2015 (Info 575).

Inteiro teor

Imagine a seguinte situação hipotética:

Maria é pensionista de seu falecido esposo e requereu da Administração Pública que esta fornecesse certidão e planilha detalhada contendo os valores que seriam devidos ao ex-servidor a título de proventos, desde fevereiro de 2006, se vivo estivesse. Segundo alegou Maria, tais documentos seriam utilizados para instruir futura ação pedindo a revisão de sua pensão.

Não houve resposta da Administração, razão pela qual ele propôs ação cautelar de exibição de documentos pedindo a expedição da certidão e da planilha com as informações solicitadas.

O meio processual escolhido pela autora foi adequado?

NÃO.

Não é cabível ação de exibição de documentos que tenha por objeto a obtenção de informações detidas pela Administração Pública que não foram materializadas em documentos (eletrônicos ou não), ainda que se alegue demora na prestação dessas informações pela via administrativa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.415.741-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/12/2015 (Info 575).

Para o STJ, é certo que a Administração Pública tem o dever de prestar, em tempo razoável, informações aos interessados, conforme determina o art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88 e o art. 1º da Lei nº 9.051/95:

Art. 5º (…) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

No entanto, o meio processual utilizado não foi correto.

A ação de exibição destina-se à obtenção de documentos já existentes que se encontram em poder da pessoa que se recusa a fornecê-los. Portanto, não há como admitir o pedido de exibição de documentos que não existem, como no caso, em que a autora requer a confecção de certidão e planilha contendo informações que ainda deverão ser apuradas pelo demandado. O verbo “exibir” não possui o mesmo significado de “expedir” ou “confeccionar”.

Assim, repetindo: não é cabível a ação de exibição de documentos que tenha por objeto informação não materializada em documento (coisa).

O entendimento acima exposto permanece válido com o novo CPC, que trata sobre a ação de exibição de documento ou coisa nos arts. 396 a 404. Veja que o Código exige que já exista um documento ou coisa a ser exibido:

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Não se pode alargar a concepção da ação de exibição de documento para abarcar informações ainda não materializadas. Isso porque o direito à informação, neste caso, pode ser buscado pela via própria, qual seja, o habeas data (art. 5º, LXXII, da CF/88).

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30
Q

A parte pode requerer o depoimento pessoal de seus litisconsortes?

A

Nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu.

Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. (REsp 1291096).

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

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31
Q

A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC), ou somente a interposição de recurso pode o fazer?

A

1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostrase mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

Inteiro teor

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

A CONTESTAÇÃO TEM FORÇA DE IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (ART. 303 DO CPC)?

1: NÃO

Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização.

Posição que adota a interpretação literal do art. 304 do CPC.

A redação do art. 304 do CPC é muito clara ao dizer que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” O projeto de lei do CPC usava o termo “impugnação” no art. 304 (expressão que é mais ampla e abrangeria medida impugnativa não recursal). Ocorre que essa expressão foi substituída pela palavra “recurso” durante a tramitação.

Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. São, portanto, institutos inconfundíveis.

A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.

A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado, que é o agravo de instrumento (art. 1.015, I). STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

2: SIM.

A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada.

Essa corrente tem por objetivo também desestimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando os Tribunais. Isso porque se o objetivo do requerido é apenas dizer que pretende o prosseguimento do feito, bastaria uma simples manifestação afirmando possuir interesse na sentença de mérito.

Além disso, mesmo que se adotasse uma interpretação literal do caput do art. 304, essa exegese seria “inócua”. Isso porque o requerido poderia ajuizar a ação autônoma prevista no § 2º do art. 304 do CPC:

Art. 304 (…) § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput

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32
Q

O autor tem a responsabilidade objetiva de indenizar o réu dos prejuízos decorrentes da concessão de antecipação de tutela, independentemente de pronunciamento judicial e de pedido específico da parte?

A

O autor da ação tem a responsabilidade objetiva de indenizar o réu quanto aos prejuízos causados por tutela antecipada, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessante (Info 505).

O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302).

Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.

A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649)

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33
Q

É possível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda para tratar de férias de servidor

A

Resumo

O art. 1º da Lei n. 9.494/97 determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.

O STF declarou que esse dispositivo é constitucional (ADC 4). Vale ressaltar, no entanto, que a decisão proferida na referida ADC 4 não impede toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Somente está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º da Lei n. 9.494/97, que deve ser interpretado restritivamente.

No presente julgado, o STF afirmou que seria possível a concessão de tutela antecipada tratando sobre férias de servidores públicos, considerando que isso não envolve a reclassificação ou equiparação de servidores públicos nem a concessão de aumento ou extensão de vantagens STF. Plenário. Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766)

Observação do DOD:

O entendimento acima permanece válido com o CPC 2015?

Penso que sim. Porém, o dispositivo que rege o tema não é mais o art. 1 da Lei 9.494\97, e sim o art. 1.059 do CPC 2015, que passou a tratar exaustivamente sobre o assunto:

Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .

OBSERVAÇÃO:

STF julgou recentemente inconstitucional o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016\2009.

Art. 7º (…)

§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:

<a><strong>É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.</strong></a>

STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

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34
Q

É possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública?

A

SIM. É perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017).

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35
Q

Á multa pode ser imposta ao agente público pelo descumprimento de obrigação de fazer?

A

Depende. Se ele foi parte na ação, sim. Caso não tenha sido parte, não é possível, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Confira:

(…) 1. O ora agravante, à época Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte, foi condenado, ante sua responsabilidade pessoal, pela Corte de origem ao pagamento de astreintes devido ao não cumprimento imediato de determinação judicial no bojo de mandado de segurança do qual ele foi, efetivamente, parte impetrada.

(…) 3. As astreintes podem ser direcionadas pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, em particular quando eles foram parte na ação. (…) STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1388716/RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2014.

Não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa. STJ. 2ª Turma. REsp 1633295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/04/2018.

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36
Q

A súmula 410 do STJ continua válida na vigência do CPC\2015?

A

Resumo

A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015

É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.

Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).

Inteiro teor

CPC/1973

Intimação do devedor para cumprir a obrigação, sob pena de multa. No CPC/1973, o cenário era o seguinte:

  • Obrigação de pagar quantia certa: a intimação podia ser feita na pessoa do advogado.
  • Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro: a intimação deveria ser pessoal (não era suficiente a intimação na pessoa do advogado).

O descumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa diferente de dinheiro gera para o devedor consequências mais graves do que o inadimplemento de uma obrigação de pagar quantia. Por essa razão, é plenamente justificável que se tenha um cuidado maior, exigindo a intimação pessoal. Nesse sentido:

“(…) o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional (como as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência). (…)” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista de Processo. Ano 35. nº 182. abr/2010. São Paulo: RT, 2010, p. 188)

Essa exigência a mais no caso das obrigações de fazer e não fazer motivou o STJ a editar, em 25/11/2009, um enunciado explicitando o tema:

Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

Vale ressaltar um aspecto importante. As Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 alteraram diversos dispositivos do CPC/1973 a fim de garantir uma maior celeridade e um sincretismo processual.

O STJ, contudo, entende que essas leis não alteraram as regras de intimação pessoal do devedor para cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer.

Em outras palavras, a Súmula 410 do STJ aplica-se tanto para situações ocorridas antes ou depois das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006.

Assim, a edição da Súmula 410 do STJ foi feita em caráter absolutamente genérico, sem nenhuma referência ao aspecto temporal de sua incidência, de sorte que se aplica tanto antes como após a publicação das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006.

CPC/2015

O CPC/2015 previu o seguinte no art. 513, § 2º:

Art. 513. (…) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Quando o § 2º fala em “sentença”, ele está utilizando essa expressão em sentido amplo abrangendo toda e qualquer decisão judicial.

Assim, diante dessa previsão, a doutrina majoritária passou a sustentar que, agora, com o CPC/2015, tanto na obrigação de pagar como nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro, a intimação pode ser feita na pessoa do advogado do devedor, na forma do art. 513, § 2º.

Desse modo, para a doutrina, a Súmula 410 do STJ estaria superada com o CPC/2015.

Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1202.

STJ entende que a súmula 410 continua válida

Ocorre que o STJ não acolheu essa conclusão da doutrina e entende que o enunciado continua aplicável:

Mesmo com a entrada do novo CPC, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1726817/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 04/09/2018.

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37
Q

O rol do art. 189 do CPC é exaustivo ou exemplificativo?

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

A

O rol das hipóteses de segredo de justiça contida no CPC é exemplificativo.

Ex: admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. (MC 14.949)

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38
Q
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39
Q

O curador especial pode apresentar reconvenção em favor do réu que está a defender?

A

Resumo

O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).

Inteiro teor

Quais são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?

O curador especial exerce um múnus público.

Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.

Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.

Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.

Vale ressaltar que, ao fazer a defesa do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos (parágrafo único do art. 341 do CPC). Desse modo, o curador especial não tem o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado pelo autor.

O curador especial pode apresentar reconvenção?

SIM.

O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).

Como já dito, o curador nomeado tem como função precípua defender o réu nas hipóteses legais. Por “defesa”, deve-se entender isso de forma ampla, incluindo, portanto, também a possibilidade de propor reconvenção.

Tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A doutrina vai além e afirma que o curador especial pode também propor ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado de segurança contra ato judicial.

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40
Q

Admite-se a intervenção da defensoria pública em processo no papel de custos vulnerabilis?

A

Resumo

Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos

Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

Inteiro teor

A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Assim, a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática.

Mais uma vez recorrendo à Cassio Scarpinella Bueno:

(…) com base na missão institucional que lhe é reservada desde o modelo constitucional, é irrecusável a compreensão de que a Defensoria Pública deve atuar, em processos jurisdicionais individuais e coletivos, também na qualidade de custos vulnerabilis, promovendo a tutela jurisdicional adequada dos interesses que lhe são confiados, desde o modelo constitucional, similarmente ao que se dá com o Ministério Público quanto ao exercício de sua função de custos legis, ou, como pertinentemente prefere o Código de Processo Civil, fiscal da ordem jurídica. (…)

Importa, por isso, dar destaque o papel que, desde o art. 134 da Constituição Federal, é atribuído à Defensoria Pública e que não se esgota na sua atuação individualizada em prol dos necessitados, nem tampouco como autora, o que se dá, no contexto que aqui importa destacar, no âmbito do chamado ‘processo coletivo’. É fundamental entender que ela também pode desempenhar outro papel em prol de suas finalidades institucionais, até como forma de perseguir, inclusive perante o Estado-juiz, a ‘promoção dos direitos humanos e a defesa […] de forma integral’. Sua atuação como interveniente para que, nesta qualidade, sua opinião institucional possa ser levada em conta na construção de uma decisão mais democrática, é irrecusável. O veículo para que se concretize mais esse mister é, à falta de regras próprias, o previsto pelo art. 138 do Código de Processo Civil para o amicus curiae, tomando-se de empréstimo, diante das prerrogativas existentes no plano legislativo para a Defensoria Pública, o quanto estabelecido para o Ministério Público nos arts. 178 e 179 do mesmo Código, que disciplinam a atuação daquela instituição na qualidade de fiscal da ordem jurídica (Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 9ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 218).

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, adota exegese ampliativa da condição jurídica de “necessitado”, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.529.933/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/5/2019).

A expressão “necessitados” (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana (STJ. 2ª Turma. REsp 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2011).

Assim, considerando que estava discutindo tema jurídico que poderia afetar inúmeros outros jurisdicionados que não participavam diretamente da discussão e tendo em vista a vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, o STJ entendeu que a DPU estava legitimada para atuar como custos vulnerabilis no feito.

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41
Q

O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem o direito de reter o depósito até que sejam ressarcidas as despesas com armazenagem e consevação do bem, bem como pagos os seus honorários?

A

SIM. (Info 578).

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42
Q

Para que seja fixada a indenização por litigância de má-fé é preciso que haja prova do prejuízo?

A

Resumo

A indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do CPC 1973 (art. 81, caput e § 3º do CPC 2015) tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual.

Apesar disso, é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista nesse dispositivo.

Em outras palavras, é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC 1973 / art. 81, caput e § 3º do CPC 2015). STJ. Corte Especial. EREsp 1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015 (Info 565).

Inteiro teor

Desnecessidade de comprovação de prejuízo para que sejam aplicadas as sanções Atenção para uma peculiaridade: o CPC fala que o litigante de má-fé deverá “indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu”.

Apesar dessa redação indicar aparentemente o contrário, o STJ entende que NÃO é necessário comprovar prejuízo para a fixação dessa indenização.

Assim, para o STJ, uma vez reconhecida a litigância de má-fé, deve ser imposta a multa e a indenização (perdas e danos), sendo, no entanto, DESNECESSÁRIA a prova do prejuízo sofrido pela parte adversa.

A Corte entende que, em momento algum o art. 18, caput e § 2º do CPC 1973 (art. 81, caput e § 3º do CPC 2015) exige que haja prova do prejuízo para que a indenização seja fixada. Segundo pensa o STJ, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo, mas este pode ser potencial ou presumido (não precisando ser demonstrado em concreto).

Outro argumento do STJ é o de que se fosse exigida comprovação de prejuízo, essa demonstração seria extremamente difícil de ser feita, o que praticamente impossibilitaria a aplicação de tais sanções, comprometendo a sua eficácia.

O entendimento do STJ é comungado por José Roberto dos Santos Bedaque:

“Embora se trate de indenização por perdas e danos, que não se confunde com a multa também prevista no caput, desnecessária a demonstração efetiva do prejuízo. Pode o juiz calculá-lo, à luz dos dados apontados, fixando o respectivo valor. Fosse exigível a comprovação das perdas e danos, dificilmente o dispositivo teria aplicabilidade. O dano marginal do processo, decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, foi agravado pelo litigante de má-fé, com a prática dos atos descritos no art. 17. Só isso já é suficiente para configurar prejuízo material, passível de indenização. (…) (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de processo civil interpretado. MARCATO, Antônio Carlos. coord.. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 97).

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43
Q

O ato impugnado na reclamação deve, obrigatoriamente, ser posterior à decisão paradigma que se alega violada?

A

Resumo

O ato impugnado na reclamação deve ser posterior à decisão paradigma que se alega violada

Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo STF, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma.

Ex: em 2016, o Juiz proferiu decisão negando a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado com o Delegado de Polícia sob o argumento de que a autoridade policial não poderia firmar esse pacto. Em 2018, o STF proferiu decisão afirmando que o Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito policial. Não cabe reclamação contra esta decisão do Juiz de 2016 sob o argumento de que ela teria violado o acórdão do STF de 2018. Isso porque só há que se falar em reclamação se o ato impugnado por meio desta ação é posterior à decisão paradigma. STF. 2ª Turma. Rcl 32655 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

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44
Q

É cabível IRDR a parte de ED opostos contra decisão de recurso?

A

Resumo

Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).

Inteiro teor

[…]

“Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 625).

No caso concreto, o agravo de instrumento não poderia mais ser considerado como apto à formação do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.

A oposição dos embargos de declaração permite, em regra, apenas a integração do julgado. Mesmo que não se tenha pronunciamento definitivo do tribunal e ainda que haja a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, é certo que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

A pendência do julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão do agravo de instrumento revela um momento processual em que já houve quase que o esgotamento da apreciação do mérito.

Trata-se de momento inadequado para a formação do precedente do IRDR.

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45
Q

Cabe algum recurso contra decisão que (in)admite o IRDR?

A

Resumo

É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos:

1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento.
2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR;
3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa

. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).

Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

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46
Q

Empresas públicas gozam de prazo em dobro para minifestações processuais?

A

O art. 183 não abrange empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

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47
Q

A fixação dos juros moratórios segundo o índice de caderneta da poupança, como prevê o art. 1-F da Lei 9.494\97, é constitucional?

A

Resumo

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).

Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

Inteiro teor

Quanto aos JUROS DE MORA relacionados com dívidas não-tributárias, o STF afirmou que o índice previsto no art. 1ºF é válido (constitucional).

O STF entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade no fato de a lei ter previsto que os juros moratórios das dívidas não-tributárias seriam equivalentes aos da caderneta de poupança.

Assim, no caso de juros moratórios quanto a débitos não-tributários da Fazenda Pública, continua sendo aplicado o art. 1ºF.

É o que acontece, por exemplo, quando a Fazenda Pública é condenada a pagar benefícios previdenciários ou verbas a servidores públicos. Em tais situações, os juros moratórios serão os da poupança.

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48
Q

O depósito integral da dívida para garantia do juízo afasta a responsabilidade do executado pelo pagamento dos juros e correção monetária a partir desse ato?

A

Resumo

Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.460.908-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2019 (Info 653).

Inteiro teor

De quem é a obrigação de pagar os juros e correção monetária em relação a esse valor que ficou depositado: do devedor ou do banco.

Do banco.

Realizado pelo devedor o depósito integral da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária e pela remuneração de tal valor.

Assim, a responsabilidade pelos juros e correção monetária dos valores que estão em depósito judicial é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Nesse sentido, existe um enunciado:

Súmula 179-STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

Ressalte-se que o credor não precisará intentar uma nova ação para receber a quantia:

Súmula 271-STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

O pedido de atualização monetária deve ser dirigido à instituição financeira no processo em que foi realizado o depósito judicial.

Quando se falou em “juros”, está se referindo aos juros moratórios ou juros remuneratórios?

Juros remuneratórios.

Em regra, a instituição financeira que recebeu o depósito judicial é responsável apenas pela correção monetária e pelos juros remuneratórios incidentes sobre o valor depositado judicialmente.

E os juros moratórios, não são devidos?

Em regra, não.

O depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou em cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, com acréscimo apenas de:

  • correção monetária e
  • juros remuneratórios (frutos civis).

É o que determina o art. 629 do Código Civil:

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos (aqui entendido como juros remuneratórios) e acrescidos, quando o exija o depositante.

Quando o devedor faz o depósito judicial da quantia integral, nesse montante já estão incluídos eventuais juros de mora devidos até essa data, ficando ele desobrigado de pagar novos juros de mora relativos ao tempo em que a dívida ficar sendo discutida em juízo.

Assim, como o depositante já realizou a entrega do valor integral com inclusão dos juros moratórios acaso devidos, estes já estarão presentes na composição da base de cálculo sobre a qual o banco depositário fica obrigado a fazer incidir correção monetária e juros remuneratórios. Portanto, a incidência de novos juros moratórios representaria descabido bis in idem. Além disso, seria injusto atribuir os encargos da dívida correspondentes aos juros moratórios ao mero depositário judicial.

Os juros remuneratórios (também chamados de compensatórios) servem para remunerar o capital investido ou depositado por outrem, por força de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio. Assim, como o dinheiro do credor está com o banco, é justo que a instituição financeira remunere este credor (pague os juros remuneratórios).

Por outro lado, os juros moratórios têm natureza sancionadora e são devidos em razão de um ato ilícito, decorrente de atraso na restituição do capital ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual. O banco depositário não atrasou na devolução do dinheiro ali depositado. Na verdade, ele não podia entregar a quantia ao devedor enquanto a discussão em juízo não acabasse. Logo, não se pode dizer que ele tenha atrasado a devolução do dinheiro.

Assim, sobre o valor depositado judicialmente, a instituição financeira depositária deve remunerar o capital por meio de correção monetária, a título de conservação da coisa, e de juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. Mas não fica, normalmente, responsável pelo pagamento de juros moratórios, uma vez que não há atraso no cumprimento de obrigação, tampouco ato ilícito.

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Q

A que encargos sujeitam-se as condenações judiciais de natureza administrativa?

A

Resumo

O índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (TR) não pode ser aplicado para condenações impostas à Fazenda Pública

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 podem ser aplicados para condenações impostas à Fazenda Pública, com exceção de matéria tributária

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

Ações condenatórias em geral

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
* Servidores e empregados públicos*

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
* Desapropriações*

No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicamse os seguintes índices:

a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941;
b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;
c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.

No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:

a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n. 110 do extinto TFR;
b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições;
c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp 1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.

OBSERVAÇÃO: Esta conclusão da letra “c” está “superada”. Isso porque o STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano (0,5% ao mês) para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem previsto no art. 15-A do DL 3.365\41. As Súmulas 618 do STF e 408 do STJ está superadas. Veja a ADI 2332\DF. Rel. Min . Roberto Barroso, julgada em 17-5\2018 (Info 902) no capítulo de Direito Administrativo.

Matéria previdenciária

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Indébito tributário

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).

Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

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Q

O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação?

A

Resumo

O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. STJ. 2ª Turma. RMS 43.956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547).

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51
Q

O advogado pode ser ibrigado a restituir os honorários advocatícios de sucumbência caso a sentença seja rescindida?

A

Resumo

Advogado pode ser obrigado a restituir os honorários advocatícios de sucumbência caso a sentença seja rescindida

Advogado recebeu honorários de sucumbência decorrentes de sua atuação em um processo que transitou em julgado. Posteriormente, esta sentença é rescindida em ação rescisória. O advogado poderá ser obrigado a devolver os valores que recebeu a título de honorários.

Em um caso concreto, o STJ entendeu que, se a decisão judicial que ensejou a fixação de honorários de sucumbência for parcialmente rescindida, é possível que o autor da rescisória, em posterior ação de cobrança, pleiteie a restituição da parte indevida da verba advocatícia, ainda que o causídico, de boa-fé, já a tenha levantado.

Os honorários são verbas alimentares. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não proíbe, neste caso, a devolução?

NÃO. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa. Devem ser aplicados os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.549.836-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 589).

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52
Q

Honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais possuem natureza propter rem?

A

Resumo

Honorários de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza propter rem

As verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, não possuem natureza ambulatória (propter rem).

O art. 1.345 do CC estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste. STJ. 3ª Turma. REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).

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53
Q

Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbenete, ele deverá pagar honorários advoctícios em favor da instituição?

A

STJ

Súmula 421: Os honorários advocatícios não são devidios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público àqual pertença.

Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. (REsp 1199715).

STF

Após as ECs 45\2004, 74\2013 E 80\2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

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54
Q

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo do título judicial?

A

SIM.

Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. (1.361.191 - recurso repetitivo)

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55
Q

Mesmo que o dispositivo da sentença mencione apenas a condenação em custas processuais, é possível incluir a cobrança dos honorários periciais?

A

Sim. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. (Info 635).

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56
Q

Ação rescisória é cabível para desconstituir sentença que homologa renúncia do direito discutido no processo?

A

Resumo

A decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de ação rescisória.
(REsp 1674240/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018)

Do inteiro teor do acórdão

O TJ/SP julgou extinta a presente ação rescisória, por reconhecer que falta aos autores, ora recorrentes, o interesse de agir em razão da inadequação da via eleita. Fundamenta a Corte local, ainda, que a ação a ser ajuizada, na presente hipótese, seria a ação anulatória, uma vez que a decisão que se pretende rescindir é homologatória da manifestação de renúncia aos direitos sobre que se funda a ação, senão veja-se:

(…) não era o caso de ajuizamento de ação rescisória. Isto porque, no caso sob exame o objeto da ação é a homologação de renúncia sobre o direito em que se funda a ação, manifestação esta que veio do autor da demanda. Assim, tem-se que não houve propriamente sentença de mérito, posto que não se julgou qualquer lide, e, portanto, tal decisão não está adstrita à ação rescisória. Deveriam os autores ter se utilizado da ação anulatória para rescindir o julgado (e-STJ fl. 1.243).

  1. Ocorre que o art. 269, V, do CPC/73 – preceitua expressamente que haverá resolução de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda ação. Disto dessume-se a impossibilidade “de o autor repropor ação pleiteando o direito a que renunciou” (NERY JUNIOR, Nelson, Código de processo civil comentado. 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.239).
  2. Ressalte-se que o novo Código Civil reimprime os exatos termos do preceito anterior, ressaltando a resolução de mérito quando o juiz homologar – e a lei utiliza exatamente esta expressão – a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (art. 487, III, “c”, do CPC/2015)
57
Q

Qual é o termo inicial do prazo de 2 anos da ação rescisória? Se o último dia do prazo da rescisória for sábado, domingo ou feriado, haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente?

A

O prazo decadencial para propositura de ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, incluindo no cômputo o dia do começo.

O termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente se recais em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente.

(REsp 1.112.864)

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

58
Q

A interposição de recurso intermpestivo interrompe o prazo para ajuizamento da rescisória?

A

Primeiro entendimento

A interposição de recurso intempestivo não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para propositura da ação rescisória, pois a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. (REsp 1632691).

Segundo entendimento (mais atual)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ATO DE MÁ-FÉ OU DESLEALDADE PROCESSUAL.
ILUSTRATIVOS: AGRAVO INTERNO DO PARQUET FLUMINENSE DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi respeitado o prazo de dois anos previsto pelo art. 495 do Código Buzaid para o ajuizamento de Ação Rescisória, contado do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
2. O termo inicial do prazo pressupõe o trânsito em julgado da decisão de mérito, que se opera no momento em que a decisão judicial se torna irrecorrível, seja pelo transcurso do prazo para o recurso cabível, seja pelo esgotamento dos recursos previstos no ordenamento.
3. Segundo a orientação desta Corte Superior, o prazo decadencial de 2 anos para o ajuizamento de Ação Rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso in albis dos prazos para sua interposição pelas partes.
4. Tal entendimento restou consolidado no enunciado da Súmula 401/STJ, segundo o qual o prazo decadencial da Ação Rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
5. Ressalta-se que o verbete em referência não se limita a recurso interposto contra a decisão de mérito, uma vez que claramente se refere a qualquer recurso do último pronunciamento judicial, sem qualquer ressalva.
6. E, ao contrário do que restou consignado no acórdão, a Corte Especial do STJ reconheceu que a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ, segundo o qual o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial), salvo na hipótese de má-fé do recorrente (EREsp. 1.352.730/AM, Rel. Min.
RAUL ARAÚJO,DJe 10.9.2015. AgInt nos EDcl no REsp. 1.695.661/SP, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2018. AgInt no AREsp.
220.777/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06.06.2017).
7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu a Ação Rescisória, com resolução de mérito, considerando que o prazo decadencial teria se iniciado com o trânsito em julgado do acórdão que julgara a Apelação, publicado em 13.6.2013, considerando que os Embargos de Declaração opostos não foram conhecidos pela sua manifesta intempestividade, e o Recurso Especial foi julgado deserto, por falta de preparo. Acrescentou, ainda, que não poderia ser considerada a decisão proferida pelo STJ, que confirmará à inadmissibilidade do Apelo Nobre.
8. Todavia, seguindo a orientação consolidada nesta Corte Superior, embora não tenha sido apreciado o mérito dos recursos interpostos contra o acórdão rescindendo, não há incorreção na data do trânsito em julgado da certidão que instruiu a inicial da Ação Rescisória (24.03.2014, fls. 536 do Apenso).
9. Isso porque o não conhecimento dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores não autoriza reconhecer a coisa julgada, iniciando-se o biênio legal apenas com o julgamento definitivo dos referidos recursos, visto que não se verifica nas conclusões da Corte local a ocorrência de ato de má-fé ou deslealdade processual da parte autora.
10. Agravo Interno do Parquet Fluminense desprovido.
(AgInt no REsp 1691526/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA NÃO CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. DECLARATÓRIOS JULGADOS INTEMPESTIVOS E INADMISSÍVEIS.
CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ NA REITERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória visando a rescisão de acórdão que manteve arrematação realizada nos autos de execução fiscal. No Tribunal a quo julgou-se liminarmente improcedente a ação rescisória, diante do decurso do prazo de dois anos do trânsito em julgado. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da não consumação da decadência em razão da interposição dos declaratórios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que os apontados declaratórios foram julgados intempestivos e inadmissíveis, além de ter sido configurada a má-fé na sua reiteração, razão pela qual não tiveram o condão de postergar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão ainda que intempestivos embargos de declaração, ressalvada a hipótese de evidente má-fé na interposição dos declaratórios, que é justamente o caso. Confiram-se: REsp n. 765.823/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 27/3/2007, DJ 10/9/2007, p. 212/ REsp n. 544.870/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/11/2004, DJ 6/12/2004, p. 201.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1416740/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019)

Noutro sentido aparentemente:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO. SÚMULA 401/STJ.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 401 do STJ, “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
2. O prazo decadencial da ação rescisória passa a fluir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, mesmo quando tenha ela se limitado a negar seguimento a recursos especial e extraordinário, por considerar ambos apócrifos e, um deles, intempestivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

59
Q

É cabível ação rescisória contra decisão que decreta falência?

A

O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico. (AR 5.857)

60
Q

É cabível a propositura de rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/1973 com base em julgado que não seja de observância obrigatória?

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica;

A

Resumo

Nos casos em que se admite a relativização da Súmula 343 do STF, não é cabível propositura da ação rescisória com base em julgados que não sejam de observância obrigatória. Não há como autorizar a propositura de ação rescisória - medida judicial excepcionalíssima - com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a acórdão que, por lei, não o possui.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.655.722-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

Obs: prevalece que a Súmula 343 do STF não está mais válida tendo em vista a previsão contida no art. 966, V, § 5º e no art. 525, § 15 do CPC/2015.

Inteiro teor

Observação

O presente julgado foi decidido com base no CPC/1973. Irei explicá-lo segundo o Código passado e, ao final, informarei como o tema ficará com o CPC/2015.

Rescisória por violação à literal disposição de lei

O art. 485 do CPC/1973 previa as hipóteses em que a ação rescisória era cabível.

O inciso V afirmava que era cabível a ação rescisória quando a sentença de mérito transitada em julgado tivesse violado literal disposição de lei:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…)

V — violar literal disposição de lei;

Súmula 343 do STF

Não é raro que uma mesma lei gere interpretações completamente diferentes, inclusive dentro de um único Tribunal.

Imaginemos, por exemplo, que a 1ª Turma do STJ afirme que o art. XX da Lei nº 8.112/90 confere determinado direito ao servidor. A 2ª Turma do STJ, por sua vez, interpreta o dispositivo de forma oposta e entende que a Lei não dá esse direito.

O juiz “A” decidiu com base na interpretação dada pela 1ª Turma do STJ e esta sentença transitou em julgado.

Ocorre que, um ano depois, a 1ª Turma modificou seu entendimento, curvando-se à posição da 2ª Turma. Nesse caso, seria possível ajuizar ação rescisória contra a sentença proferida pelo juiz “A” alegando que ela violou literal disposição do art. XX Lei nº 8.112/90?

NÃO. A jurisprudência entende que, se na época em que a sentença rescindenda transitou em julgado havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da lei, não se pode dizer que a decisão proferida tenha tido um vício. Logo, não caberá ação rescisória. Isso está expresso na súmula 343 do STF:

Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O raciocínio que inspirou essa súmula é o seguinte: se há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo, é porque ele comporta mais de uma interpretação, significando que não se pode qualificar qualquer dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Trata-se da chamada “doutrina da tolerância da razoável interpretação da norma” (Voto do Ministro Teori Zavascki no RE 590809/RS).

Relativização da Súmula 343-STF

A Min. Nancy Andrighi afirma que, em alguns casos, a jurisprudência do STJ admite a “relativização” da Súmula 343-STF.

Para a Ministra, uma situação de relativização da súmula seria o caso em que, na época em que foi proferido o acórdão, a divergência já havia cessado e, mesmo assim, o julgado foi em sentido contrário à jurisprudência dominante.

Exemplificando o que seria, para a Ministra, um caso de “relativização” da súmula

Um acórdão do TJMT reconheceu que o índice de correção monetária a ser aplicado em determinada situação deveria ser o BNTf. Esse acórdão transitou em julgado em 2002.

Na época, havia divergência nos Tribunais sobre o indexador a ser aplicado, se seria o BNTf ou o INPC.

Tal divergência somente veio a ser pacificada pelo STJ em abril de 2003, quando o STJ afirmou que seria aplicado o INPC.

Logo, não cabia ação rescisória contra esse julgado do TJMT, com base no art. 485, V, do CPC/1973, considerando que o acórdão foi prolatado em 2002, ou seja, ANTES da pacificação da jurisprudência em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o raciocínio da Súmula 343 do STF.

Agora vejamos o contrário: se o acórdão do TJMT tivesse sido proferido em 2004, ou seja, APÓS a pacificação, nesse caso seria cabível a ação rescisória. Não se aplicaria a Súmula 343 do STF.

Requisito adicional para permitir a ação rescisória: que o acórdão paradigma do STJ tenha eficácia vinculante

Para a Ministra, mesmo nos casos em que se admite a não aplicação da Súmula 343-STF, somente será permitida a propositura da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/1973 se o entendimento do STJ que foi desrespeitado tiver sido proferido em um acórdão com eficácia vinculante.

Voltando ao exemplo dado: em abril de 2003, o STJ decidiu que o índice de correção monetária a ser aplicado deveria ser o INPC. Em 2004, o TJMT decide que o índice de correção monetária deveria ser o BNTf, ou seja, decidiu em sentido contrário ao STJ. Esse acórdão do TJMT transitou em julgado.

Somente caberá ação rescisória contra o acórdão do TJMT se a decisão do STJ que pacificou o tema em 2003 tiver eficácia vinculante.

Quando a decisão do STJ tem eficácia vinculante?

No CPC/1973, possuem eficácia vinculante apenas os recursos especiais decididos pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C); No CPC/2015, possuem eficácia vinculante:

 os acórdãos proferidos pelo STJ em incidente de assunção de competência

 os acórdãos proferidos pelo STJ em recurso especial repetitivo e

 a orientação do plenário ou do órgão especial do STJ (art. 927).

Assim, levando em conta este raciocínio, somente caberia ação rescisória contra o acórdão proferido pelo TJMT se a decisão do STJ de 2003 tivesse sido prolatada em recurso especial repetitivo.

Tema era controvertido e foi pacificado. CABE AÇÃO RESCISÓRIA?

  • Se o acórdão contrário à jurisprudência do STJ foi prolatado ANTES da pacificação: NÃO cabe ação rescisória. Aplica-se a Súmula 343 do STF.
  • Se o acórdão contrário à jurisprudência do STJ foi prolatado APÓS a pacificação: CABE a ação rescisória. Não se aplica a Súmula 343 do STF. A pacificação pelo STJ deve ter ocorrido pela prolação de julgado de observância obrigatória (vinculante).

CPC/2015

A maioria da doutrina afirma que a Súmula 343 do STF não está mais válida, tendo em vista a previsão contida no art. 966, V, § 5º e no art. 525, § 15 do CPC 2015:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

V - violar manifestamente norma jurídica; (…)

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

Art. 525 (…)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (…)

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Fredie Didier defende que a Súmula 343-STF continua válida em uma hipótese (letra “a” abaixo):

“a) Divergência na interpretação do Direito entre Tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (art. 927, CPC) sobre o tema: não há direito à rescisão, pois não se configura a manifesta violação de norma jurídica. Aplica-se o n. 343 da súmula do STF.

b) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (art. 927, CPC) sobre o tema; após o trânsito em julgado, sobrevém precedente obrigatório do tribunal superior: observado o prazo da ação rescisória, há direito à rescisão, com base nesse novo precedente, para concretizar o princípio da unidade do Direito e a igualdade. Note que o § 15 do art. 525, examinado mais à frente, reforça a tese de que cabe ação rescisória para fazer prevalecer posicionamento de tribunal superior formado após a coisa julgada.
c) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou do STJ sobre o tema: se a decisão rescindenda contrariar o precedente vinculante, há direito à rescisão, pois se configura a manifesta violação de norma jurídica. Violam-se, a um só tempo, a norma do precedente e a norma que decorre do art. 927, CPC.
d) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao mesmo tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ; após o trânsito em julgado, sobrevém novo precedente de tribunal superior, alterando o seu entendimento: não há direito à rescisão, fundado nesse novo precedente, tendo em vista a segurança jurídica, tal como decidido pelo STF, no RE n. 590.809, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22.10.2014.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 495-496).

61
Q

A coisa julgada pode ser desconstituída por meio de querella nulitatis, após julgamento do STF que reconhece a inconstitucionalidade da lei que fundamentou a sentença que se pretende desconstituir?

A

Resumo

A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimetno, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídica de trato continuado. (RE 730462). OBS: pesquisar na doutrina último ponto.

Interior teor:

Pode ocorrer – e, no caso, isso ocorreu – que, quando do advento da decisão do STF na ação de controle concentrado, declarando a inconstitucionalidade, já tenham transcorrido mais de dois anos desde o trânsito em julgado da sentença em contrário, proferida em demanda concreta. (Fenômeno semelhante poderá vir a ocorrer no regime do novo CPC, se a a parte interessada não propuser a ação rescisória no prazo próprio). Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo decadencial inviabiliza a própria ação rescisória, ficando a sentença, consequentemente, insuscetível de ser rescindida, mesmo que contrária à decisão do STF em controle concentrado.

62
Q

Havendo conflito entre duas coisas julgadas, qual o critério para determinar qual deverá prevalecer?

A

Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevelecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída media ação rescisória. Assim, em regra, prevelece a segunda sentença transitada em julgado, a não ser que ela seja desconstituída por meio de ação rescisória. Enquanto não o for, ela é que vale. Se passar o prazo de 2 anos da rescisória, a segunra valerá para sempre. (EAREsp 600811 - 2019).

Na doutrina, essa posição é defendida por Pontes de Miranda, Vicente Greco Filho, Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Jr, entre outros.

63
Q

É possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nulittatis) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pelo STF?

A

Resumo

Não é possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pelo STF em decisão proferida em controle incidental que transitou em julgado após a constituição definitiva do referido título.

A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, observado o respectivo prazo decadencial de 2 anos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.237.895-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

Inteiro teor

64
Q

O fato de o juiz não reconhecer de ofício a prescrição, quando deveria tê-lo feito, importa em violação literal a dispositivo de lei, a ensejar o ajuizamento de ação rescisória?

A

Resumo

O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não redunda na ofensa à literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.812-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

Inteiro teor

Art. 219, § 5º do CPC/1973 não trazia um dever do magistrado

A prescrição, compreendida como a perda da pretensão de exigir de alguém a realização de uma prestação, em virtude da fluência de prazo fixado em lei, está relacionada com interesses exclusivamente das partes envolvidas. Isso porque a prescrição refere-se a direitos subjetivos patrimoniais e relativos, na medida em que a correlata ação condenatória tem por finalidade obter, por meio da realização de uma prestação do demandado, a reparação dos prejuízos suportados em razão da violação do direito do autor. Não é por outra razão, aliás, que a prescrição, desde que consumada, comporta, à parte que a favoreça, sua renúncia, expressa ou tácita (ao contrário do que se dá com a decadência que, diretamente, guarda em si, um interesse público).

Assim, a possibilidade que havia no CPC/1973 de o juiz reconhecer de ofício a prescrição tinha por objetivo dar mais celeridade, efetividade e economia processual. A despeito disso, o fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não pode ser tido como ofensa à literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015). Isso porque o art. 219, § 5º do CPC/1973, que autorizava o juiz a pronunciar, de ofício, a prescrição, não representava um dever do magistrado. Tratava-se de uma possibilidade ligada, como já dito, à celeridade processual.

Para que houvesse violação literal de lei era necessário que o juiz deliberasse sobre o tema

A violação literal de lei, como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador delibere sobre a questão posta, conferindo indevida aplicação a determinado dispositivo legal ou deixando de aplicar preceito legal que, supostamente, segundo a compreensão do autor da rescisória, melhor resolva a matéria.

Em uma ou outra situação, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado.

No caso concreto, a questão relacionada à prescrição, embora fosse possível, não foi tratada, de ofício, pelo juiz, tampouco foi suscitada por qualquer das partes, não tendo havido, assim, nenhuma deliberação sobre a matéria na ação original.

Não cabe o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária.

65
Q

É possível o ajuizamento preventivo de reclamação?

A

Resumo

Não é cabível a propositura de reclamação preventiva.

A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo.

O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto. STF. Decisão monocrática. Rcl 25310 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/10/2016 (Info 845). STF. Plenário. Rcl 4058 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17/02/2010.

66
Q

Qual é a natureza jurídica da reclamação?

A

A partir da vigência do CPC\2015, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. (EDcl na Rcl 35.958).

67
Q

A doença do advogado da parte pode ser invocada como justa causa para devolução de prazo recursal?

A

Resumo

O advogado somente terá direito à devolução do prazo em virtude de doença se ficar comprovado que:

1) a enfermidade fez com que ele ficasse totalmente impossibilitado de exercer a profissão e de substabelecer a outro advogado; e
2) o advogado doente era o único procurador constituído pela parte.

Assim, o fato de o advogado juntar um atestado provando que estava doente não é suficiente, por si só, para ter direito novamente ao prazo recursal.

A doença deve ser de tal modo grave que ele não podia trabalhar nem pedir auxílio a um colega por meio de substabelecimento.

Da mesma forma, ainda que a enfermidade seja muito grave, se a procuração havia sido conferida a mais de um advogado, não se poderá invocar a justa causa na hipótese de apenas um deles ter ficado doente. (AgRg no AREsp 813.405-SP)

68
Q

O parágrafo único do art. 932 do CPC aplica-se a que tipo de vícios?

A

Resumo

O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

69
Q

Admite-se que o praparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário?

A

Súmula 484 do STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

70
Q

Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC\2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, ou deverão se limitar à matéria sobre a qual houve divergências?

A

Resumo

Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência

Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 742). Esses dois novos Desembargadores que chegam poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)?

O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.

Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.

Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.

O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

71
Q

Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC, exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?

A

Resumo

NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639)

APELAÇÃO: Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito.

AÇÃO RESCISÓRIA: Se o resultado do acórdão for rescisão da sentença.

A distinção acima existe porque a redação do caput do art. 942 do CPC\2015, que dispõe acerca da apelação, é distinta do pár. 3, que regulamenta a incidência da técnica nos julgamento não unânimes de ação rescisória e agravo de instrumento, para os quais houve expressa limitação aos casos de rescisão ou modificação da decisão parcial de mérito. (REsp 1762236)

72
Q

Em que casos não se aplica a técnica do art. 942 do CPC?

A

Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

73
Q

A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança?

A

SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança

74
Q

A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?

A

NÃO. É a posição da doutrina majoritária:

Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

75
Q

A técnica de julgamento do art. 942 pode ser aplicada na hipótese em que não houve unanimidade quanto à preliminar de admissibilidade recursal?

A

SIM. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.

O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).

76
Q

O recorrente pode desisteir do recurso principal mesmo que tenha sido concedida a antecipação da tutela recursal no recurso adesivo?

A

Resumo

Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC).

Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501).

No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação.

A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554).

77
Q

O relator, no STJ, pode negar ou dar provimento a recurso monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema?

A

Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

(SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)

78
Q

Em caso de descumprimento do pár. 3 do art. 941 do CPC haverá nulidade do julgamento?

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

[…]

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

A

Resumo

  • Haverá nulidade do acórdão.
  • Não haverá nulidade do julgamento (salvo se o resultado proclamado não refletir a vontade da maioria).

Em suma: haverá nulidade do acórdão que não contenha a totalidade dos votos declarados; por outro lado, não haverá nulidade do julgamento se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.143-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

79
Q

Qual é o prazo para interposição de recurso ordinário em HC?

A

O prazo para interposição de recurso ordinário em HC, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.038\90, não se aplicando à hipótese os arts. 1.003, pár. 5, e 994, V, do CPC\2015.

80
Q

O rol do art. 1.015 é taxativo?

A

Resumo

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

Inteiro teor

[…]

CORRENTES DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015

1) o rol é absolutamente taxativo (deve ser interpretado restritivamente): Houve uma opção consciente do legislador pela enumeração taxativa das hipóteses. Não se pode ampliar o rol do art. 1.015, sob pena, inclusive, de comprometer todo o sistema preclusivo eleito pelo CPC/2015. (Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, André Roque, Zulmar Oliveira Jr.)
2) o rol é taxativo, mas admite interpretação extensiva ou analogia:

Os incisos do art. 1.015 não podem ser interpretados de forma literal. Os incisos devem ser interpretados de forma extensiva para admitir situações parecidas. (Fredie Didier Jr., Leonardo da Cunha, Teresa Arruda Alvim, Cássio Scarpinella.)

3) o rol é exemplificativo:

O rol é exemplificativo, de modo que a recorribilidade da decisão interlocutória deve ser imediata, ainda que a situação não conste no art. 1.015 do CPC. (William Santos Ferreira e José Rogério Cruz e Tucci.)

Critério adotado pelo legislador foi insuficiente

A maioria da doutrina se posicionou no sentido de que o legislador foi infeliz ao tentar criar um rol exaustivo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento. Isso porque o rol do art. 1.015 do CPC, como aprovado e em vigor, é insuficiente, pois deixa de abarcar uma série de questões urgentes e que demandariam reexame imediato pelo Tribunal.

O sistema precisa que exista uma via processual sempre aberta para que tais questões urgentes sejam desde logo reexaminadas, considerando que se a sua apreciação for adiada (diferida), isso poderá causar prejuízo às partes e até mesmo a inutilidade de que o tema seja apreciado no futuro. Em outras palavras, existem questões que não podem esperar e que não estão no rol do art. 1.015 do CPC.

A experiência mostra que o mandado de segurança, que era muito utilizado na vigência do CPC/1939 como sucedâneo recursal e que foi paulatinamente reduzido pelo CPC/1973, não é o meio processual mais adequado para se rediscutir a decisão interlocutória.

Legislador não consegue prever, com rol fechado, todas as hipóteses possíveis

O objetivo do legislador ao criar o rol do art. 1.015 foi o de prever ali situações urgentes, ou seja, que não poderiam aguardar para que fossem decididas em eventual recurso de apelação.

Ocorre que o estudo da história do direito demonstra que um rol taxativo não consegue prever todas as hipóteses possíveis e, situações que têm a mesma razão de existir acabam ficando de fora, gerando inúmeros problemas.

O que se percebe em vários países do mundo é que se adota o critério da urgência para a recorribilidade das decisões interlocutórias. Assim, em países como EUA, França, Alemanha, Argentina, com algumas variações, em regra, não se admite recurso contra decisões interlocutórias, salvo quando a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes.

Se uma decisão interlocutória precisa ser enfrentada imediatamente, sob pena de a sua espera gerar dano irreparável às partes, deve-se permitir o recurso imediato contra esta decisão, considerando que isso atende o direito à tutela jurisdicional e de efetivo acesso à justiça (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

Dois exemplos de situações urgentes não contempladas no art. 1.015 e que, se examinadas apenas no recurso de apelação, gerarão prejuízo irreparável às partes:

  • decisão que decide sobre competência: não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.
  • decisão que indefere o pedido de segredo de justiça: se o juiz indefere o pedido de segredo de justiça e a parte prejudicada não pode recorrer de imediato, significa que não mais adiantará nada rediscutir o assunto na apelação, considerando que todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado já foram expostos pela publicidade.

Diante dessa inadequação, qual das três correntes acima expostas foi adotada pelo STJ?

Nenhuma. O STJ entendeu que nenhuma das três correntes acima expostas soluciona adequadamente a situação, senão vejamos:

A 1ª corrente (taxatividade com interpretação restritiva) é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões. Isso porque, como vimos, existem decisões interlocutórias que, se não forem reexaminadas imediatamente pelo Tribunal, poderão causar sérios prejuízos às partes.

A 2ª corrente (interpretação extensiva ou analógica) também deve ser afastada. Isso porque não há parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra. Além disso, o uso dessas técnicas hermenêuticas não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato.

Um exemplo é a decisão que indefere o segredo de justiça. Não há nenhum outro inciso do art. 1.015 no qual se possa aplicar essa hipótese por analogia.

Por fim, a 3ª corrente (meramente exemplificativo) não pode ser adotada porque ignora absolutamente a vontade do legislador que tentou, de algum modo, limitar o cabimento do agravo de instrumento.

Qual foi, então, o critério adotado pelo STJ?

O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

O que significa isso?

Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015.

Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

O que é urgência?

Urgência, para os fins de cabimento de agravo de instrumento, significa que a decisão interlocutória proferida trouxe, para a parte, uma situação na qual ela não pode aguardar para rediscutir futuramente no recurso de apelação.

Assim, a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Em outras palavras, aquilo que foi definido na decisão interlocutória deverá ser examinado pelo Tribunal imediatamente porque se for esperar para rediscutir na apelação, o tempo de espera tornará a decisão inútil para a parte. Ela não terá mais nenhum (ou pouquíssimo) proveito.

Por que esse nome “taxatividade mitigada”?

Foi uma expressão cunhada pela Min. Nancy Andrighi.

O objetivo da Ministra foi o de dizer o seguinte: o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada (suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”.

Que cláusula (norma, preceito) é essa? Deve-se também admitir o cabimento do recurso em caso de urgência.

E por que se deve colocar essa “cláusula adicional de cabimento”? Por que se deve adicionar essa regra extra de cabimento? Porque, se houvesse uma taxatividade absoluta, isso significaria um desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e geraria grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.

Logo, tem-se uma taxatividade mitigada pelo requisito da urgência.

Tese fixada pelo STJ:

Como o tema foi apreciado pela Corte Especial em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

Vale ressaltar, mais uma vez, que não é necessário recorrer à analogia ou intepretação extensiva.

O agravo de instrumento será cabível:

1) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (aqui a urgência foi presumida pelo legislador);
2) mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (o Tribunal irá analisar se existe urgência ou não para admitir o conhecimento do agravo).

Como fica a questão da preclusão?

Se o juiz profere uma decisão interlocutória que se enquadra em um dos incisos do art. 1.015 do CPC, a parte prejudicada poderia interpor agravo de instrumento. Imagine que ela o faz. Isso significa que houve preclusão e ela não poderá mais rediscutir essa decisão em sede de apelação.

Por outro lado, se o juiz profere uma decisão interlocutória que não se amolda em um dos incisos do art. 1.015, o CPC afirma que, neste caso, como a parte não pode recorrer de imediato, ela não deverá sofrer os efeitos da preclusão. Isso significa que a parte poderá impugnar essa decisão ao interpor apelação. É isso que estabelece o art. 1.009, § 1º do CPC:

Art. 1.009 (…) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Assim, pelo art. 1.009, § 1º, haverá preclusão para a parte se preenchidos dois requisitos cumulativos:

  • a decisão interlocutória está expressamente prevista no art. 1.015 do CPC; e
  • apesar disso, a parte não a impugnou por meio de agravo de instrumento.

Ex: juiz profere decisão interlocutória excluindo um litisconsorte passivo. Essa decisão se enquadra no inciso VII do art. 1.015. Imaginemos que o autor decida não interpor o agravo de instrumento. Significa dizer que houve preclusão e que ele não mais poderá questionar essa exclusão quando for interpor apelação.

Com essa decisão do STJ, existem decisões interlocutórias que poderão, em tese, ser impugnadas por agravo de instrumento mesmo sem estarem previstas no art. 1.015 do CPC. Como fica a preclusão em tais casos se a parte decidir não interpor agravo de instrumento? Ex: o réu suscita a incompetência do juízo; o magistrado rejeita; pelo critério da taxatividade mitigada, a parte poderia interpor agravo de instrumento mesmo sem isso estar previsto no art. 1.015 do CPC; imaginemos, contudo, que a parte não ingressa com o agravo; ela poderá questionar essa decisão na apelação ou terá havido preclusão?

A parte poderá questionar essa decisão ao interpor apelação.

Não terá havido preclusão.

Se o juiz profere uma decisão interlocutória e o conteúdo desta decisão não está expressamente previsto no rol do art. 1.015 do CPC, a parte não tem o ônus de ingressar com agravo de instrumento. Mesmo que a decisão interlocutória proferida gere, em tese, uma situação de urgência, ainda assim será uma opção da parte ingressar com o agravo de instrumento ou aguardar para impugnar essa decisão.

Imagine que o juiz profira uma decisão interlocutória cujo conteúdo não está previsto expressamente no art. 1.015. A parte entende que há urgência e ingressa com agravo de instrumento. O Tribunal, contudo, considera que não existe urgência e não conhece do recurso. Neste caso, terá havido preclusão ou a parte ainda poderá questionar essa decisão na apelação?

A parte poderá questionar essa decisão ao interpor apelação.

Não terá havido preclusão.

O cabimento do agravo de instrumento na hipótese excepcional de “urgência” está sujeito a um duplo juízo de conformidade:

  • um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional;
  • outro, do Tribunal, que analisará se existe ou não essa urgência para fins de admitir o agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015.

Se a parte não interpuser o agravo ou se ingressar, mas o Tribunal entender que não há urgência (e não conhecer do recurso), isso significa que não houve preclusão e a parte poderá questionar a decisão futuramente na apelação.

81
Q

Cabe AI contra decisão interlocutória que examina a competência?

A

Sim, é cabível a interposição de AI contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC-2015.

82
Q

Cabe AI contra decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da busca e apreensão em pátio de terceiro?

A

Não cabe.

Tal situação não pode ser enquadrada no art. 1.015, I, do CPC, porque essa decisão não se relaciona, de forma indissociável, com a tutela provisória.

Trata-se, na verdade, de decisão que diz respeito a aspectos externos relacionados com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da busca e apreensão (e não com a tutela provisória em si). (Info 644).

83
Q

A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente progerida é recorrivel por AI?

A

Sim.

A decisão que majora a multa que havia sido fixada inicialmente consiste em uma tutela provisória, sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.15, I, do CPC\2015. (Info 655)

84
Q

Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido na vigência do CPC de 2015?

A

Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”. Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II, do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

II - mérito do processo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654).

85
Q

A decisão interlocutória que rejeita a prejudicial de prescrição pode ser objeto de AI?

A

Resumo

A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso porque se trata de decisão de mérito.

Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).

Inteiro teor

Natureza da decisão interlocutória que reconhece a existência da prescrição ou decadência

A doutrina diverge sobre a natureza da decisão interlocutória que reconhece a existência de prescrição ou decadência.

Podemos apontar três exemplos de enquadramento:

  • Cássio Scarpinella Bueno: afirma que se trata de uma “falsa” decisão de mérito;
  • Teresa Arruda Alvim: sustenta que consiste em uma “atípica” decisão de mérito;
  • Fredie Didier Jr.: ensina que é uma “preliminar” ou “prejudicial” de mérito.

Independentemente da nomenclatura utilizada, o fato indiscutível é que a decisão que pronuncia a prescrição ou a decadência é uma decisão de mérito.

Em outras palavras, a decisão que reconhece a existência da prescrição ou da decadência é um pronunciamento jurisdicional de mérito.

E a decisão que REJEITA a ocorrência de prescrição ou decadência? Também se pode dizer que é uma decisão de mérito?

CPC/1973: NÃO

Havia o entendimento de que não se tratava de uma decisão de mérito. Isso por causa da redação do art. 269, IV, que falava apenas em pronunciar:

Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar (reconhecer) a decadência ou a prescrição;

CPC/2015: SIM

Não há mais dúvidas de que também se trata de uma decisão de mérito. Isso por causa da redação expressa que foi dada ao art. 487, II, do CPC/2015:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

O conceito de “decidir sobre a ocorrência” é claramente mais amplo do que apenas “pronunciar”, motivo pelo qual é correto afirmar que o art. 487, II, do CPC/2015, passou a abranger, indiscutivelmente, o acolhimento e também a rejeição da alegação de prescrição ou decadência, com aptidão inclusive para, em ambas as hipóteses, formar coisa julgada material sobre essas questões.

Mas a prescrição ou decadência não tem que ser decididas apenas ao final, na sentença?

NÃO. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente por ocasião da prolação da sentença, não há vedação alguma para que essas questões sejam antecipadamente examinadas, por intermédio de decisões interlocutórias.

A praxe forense, aliás, revela que as hipóteses de rejeição da alegação de prescrição ou de decadência ou de reconhecimento de sua ocorrência sobre parte ou sobre algum dos pedidos, na verdade, normalmente ocorrem antes da sentença, mais precisamente na decisão saneadora, ocasião em que usualmente são decotadas as questões de fato e de direito relevantes da controvérsia para a subsequente fase instrutória.

86
Q

É possível interpor AI contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargo à execução, considerando que o art. 1.015, X, do CPC só menciona a decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo?

A

Resumo

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

Inteiro teor

Interpretação extensiva O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é realmente taxativo (numerus clausus).

No entanto, apesar disso, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Como explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:

“As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos”. (DIDIER, JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 209).

Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015 do CPC/2015.

Como reforço argumentativo, o Min. Herman Benjamin afirmou que o caso poderia se enquadrar também no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, considerando que o requerimento de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser caracterizado como um pedido de tutela provisória de urgência.

87
Q

Admite-se a aplicação de teoria da causa madura em julgamento de AI?

A

SIM (Info 590)

88
Q

A multa do art. 1.021, pár. 4, DO cpc aplica-se a beneficiários da Justiça Gratuita?

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

A

CPC-1973: o recolhimento da multa ficava suspenso por 5 anos.

CPC-2015: o novo CPC prevê no art. 98, pár. 4, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

89
Q

Os ED, quando contenham pedido de efeitos infringentes, podem ser recebido como pedido de reconsideração?

A

Resumo

Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero “pedido de reconsideração”. Tal proceder é incabível por três razões principais:

a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso;
b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado;
c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.

STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).

90
Q

Em caso de ED manifestamente protelatório, é possível aplicar a multa do art. 1.016, pár. 2, do CPC, juntamente com a indenização prevista no art. 81, pár. 3, do CPC?

A

Resumo

Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, pár. úno, do CPC 1973 (art. 1.016, pár. 2, do CPC 2015), juntamente com a indenização prevista no art. 18, pár. 2, do CPC 1973 (art. 81, pár. 3, do CPC-2015).

A multa prevista no art. 538, pár. ún., do CPC 1973 (art. 1.026, pár. 2, do CPC 2015) tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista no art. 17, VII, e 18, pár, 2, do CPC 1973 (art. 80, VII e 81, pár 3, do CPC 2015), de natureza reparatória. (Info 541 - julgamento repetitivo).

91
Q

Os embargos de declaração servem para corrigir eventual erro de julgamento?

A

Resumo

Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.

STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785).

Inteiro teor

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

[…]

Erros de julgamento x premissa equivocada

O STF, adotando o entendimento acima exposto, afirmou que “os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento”.

Por outro lado, a Corte admitiu que os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos, desde que para fins de correção de premissas equivocadas.

Vamos tentar entender melhor esta distinção:

Embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir…

Erro de julgamento: NÃO

Ocorre quando o órgão julgador não aplicou corretamente os fatos ou o direito ao caso concreto.

Ex: o juiz aplicou de forma errada os precedentes jurisprudenciais sobre aquela determinada matéria.

Os embargos de declaração não servem para questionar erro de julgamento, devendo ser interposto o recurso próprio contra a decisão.

Premissa equivocada: SIM

Ocorre quando o órgão julgador cometeu:

 erro material; ou

 erro de fato (desconsiderou um fato que, se fosse reconhecido, teria influência decisiva no julgamento, ou seja, teria alterado o resultado do que foi decidido).

Cabem os embargos de declaração para corrigir o erro material ou para sanar a omissão e, por força do efeito integrador deste recurso, pode ser que ocorra, eventualmente, a modificação da decisão.

92
Q

Ainda que manifestamente incabíveis, os segundos embargos de declarçaão têm condão de interromper o prazo para outos recursos?

A

Resumo

Os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento anteriores.

Assim, se os segundos embargos de declaração são manifestamente incabíveis, eles não produzem o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado segue fluindo até seu termo final, devendo ser vertificado o trânsito em julgado, além da possibilidade de fixação de multa por conta do manifesto intuito protletório do recurso. (ARE 654432).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM DEFEITO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS, MAS CUJAS RAZÕES RECURSAIS SE DIRIGEM CONTRA O ARESTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
INARREDÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que “[o]s segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2016).
2. A oposição de segundo recurso integrativo deve restringir-se a vício pretensamente ocorrido no acórdão relativo aos primeiros embargos de declaração, devendo ser considerado intempestivo o recurso caso as razões da nova insurgência se dirijam ao aresto prolatado em momento anterior.
3. A oposição de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis, tal como ocorre na hipótese dos autos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1763616/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

93
Q

Se o Poder Público for condenado ao pagamento da multa do pár. 4 do art. 1.021, a interposição de outros recursos ficará condicionada ao depósito prévido do respectivo valor?

A

Na vigência do CPC-1973, entendia-se que sim. Agora, não há mais obrigação à Fazenda Pública de fazer o depósito prévio.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

94
Q

O sobrestamento do andamento de processos por conta do reconhecimento da repercussão geral de questão tratada em RE aplica-se a processos criminais?

A

Resumo

A suspensão dos processos em virtude de reconhecimento de repercussão geral (§ 5º do art. 1.035 do CPC) pode ser aplicada para processos criminais

O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza:

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo:

a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la;
b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria;
c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal;

d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;

e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;

f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente. STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

95
Q

Para que a parte possa lança mão de reclmação contra decisão que desrespeite precedente firmado no regime da repercussão geral, tem ela de se valer antes de recurso especial, ou basta o esgotamento das instância ordinárias?

A

Resumo

Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes

O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas “instâncias ordinárias”.

O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

96
Q

É cabível a apreciação de RE com repercussão geral mesmo que ele tenha perdido seu objeto?

A

Resumo

Possibilidade de apreciação do recurso extraordinário com repercussão geral mesmo que, no caso concreto, tenha havido prejudicialidade do tema discutido

Determinado indivíduo ingressou com pedido de registro para concorrer às eleições de Prefeito sem estar filiado a partido político (candidatura avulsa).

O pedido foi indeferido em todas as instâncias e a questão chegou até o STF por meio de recurso extraordinário. Ocorre que, quando o STF foi apreciar o tema, já haviam sido realizadas as eleições municipais. Diante disso, suscitou-se que o recurso estava prejudicado.

O STF reconheceu que, na prática, realmente havia uma prejudicialidade do recurso tendo em vista que as eleições se encerraram. No entanto, o Tribunal decidiu superar a prejudicialidade e atribuir repercussão geral à questão constitucional discutida dos autos. Isso significa que o STF admitiu o processamento do recurso e em uma data futura irá examinar o mérito do pedido, ou seja, se podem ou não existir candidaturas avulsas no Brasil.

Entendeu-se que o mérito do recurso deveria ser apreciado tendo em vista sua relevância social e política. STF. Plenário. ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880).

97
Q

É possível o controle das decisões homologatórios de sentenças estrangeiras progeridas pelo STJ mediante recurso extraordinário?

A

É possível o controle das decisões homologatórios de sentenças estrangeiras proferidas pelo STJ mediante recurso extraordinário. No entanto, é necessário rigor no exame da alegação de afronta à Constituição nessas hipóteses (art. 103, II, “a”, da CF\88), sob pena de criação de nova instância revisional.

RE 598770 (Info 735).

98
Q

Cabem embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que nega seguimento a REsp?

A

Regra geral: NÃO. Se interpuser embargos, estes não terão efeito interruptivo e a parte perderá o prazo do art. 544 do CPC.

Exceção: é possível a oposição de embargos quando a decisão do Presidente do Tribunal foi excessivamente deficitária (muito genérica).
Assim, os embargos de declaração opostos em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial podem, excepcionalmente, interromper o prazo recursal quando a decisão embargada for tão genérica que nem sequer permita a interposição de agravo (art. 544 do CPC).
STJ. Corte Especial. EAREsp 275.615-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 13/3/2014.

99
Q

Cabe RE ou REsp para discutir a aplicação de lei nova à situação jurídica já constituída antes de sua edição?

A

Resumo

Cabe recurso especial – e não recurso extraordinário – para examinar se ofende o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída quando de sua edição.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014 (Info 556).

Inteiro teor

[…]

A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da coisa julgada, do direito adquirido, entre outros, se, para apreciá-la, for necessária a interpretação de legislação ordinária (AgRg no AG 135.632-RS, Primeira Turma, DJ 3/9/1999).

Duas situações são possíveis de serem imaginadas:

1) Se a lei ordinária possui uma previsão dizendo que ela é retroativa e que se aplica a fatos pretéritos: essa lei, em tese, viola diretamente o art. 5º, XXXVI, da CF/88, sendo cabível recurso extraordinário.
2) Se a lei ordinária não diz que é retroativa e cabe ao intérprete decidir se a lei nova se aplica ou não a determinada relação jurídica existente quando de sua edição: a questão será infraconstitucional porque irá depender da análise dos conceitos de ato jurídico perfeito e coisa julgada, definições que são fornecidas pelo art. 6º da LINDB. Logo, caberá recurso especial.

100
Q

É cabível recurso especial fundado em alegação de violação enunciado de súmula?

A

Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

Comentários

Por quê?

O motivo é muito singelo: súmula não é lei. Súmula é enunciado que expressa o entendimento consolidado do Tribunal sobre determinado tema. Não pode ser considerada como um “ato normativo”. Em resumo, o conceito de súmula não se enquadra na definição de lei federal, não podendo a ela ser equiparada.

Até aqui, tudo bem, você já entendeu a súmula 518. Vamos agora avançar e aprofundar em um aspecto de ordem prática. O que a parte prejudicada deverá fazer se o acórdão do TJ ou TRF contrariar o entendimento exposto em uma súmula do STJ?

Uma súmula do STJ nada mais é do que a intepretação que este Tribunal deu para determinada lei federal.

Logo, se o acórdão do TJ ou TRF afronta entendimento exposto em súmula do STJ, isso significa que, em última análise, essa decisão viola a intepretação que o STJ deu para aquele tema.

Assim, neste caso, a parte prejudicada deverá interpor recurso especial alegando que o acórdão do TJ ou TRF, ao decidir daquele modo, contrariou não a súmula (porque aí não caberá REsp), mas sim que a decisão violou o art. XX da Lei Federal XX (cuja intepretação deu origem àquela súmula).

101
Q

É possível aplicar a teoria da cusa madura em REsp?

A

Não. (Resp 1569401)

102
Q

Cabem embargos de divergência no âmbito de AI que não admite recurso especial?

A

Resumo

Cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial com base na Súmula 83/STJ para dizer que, no mérito, o acórdão impugnado estaria em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior.

STJ. 1ª Seção. EAREsp 200.299-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/8/2017 (Info 610).

Inteiro teor

[…]

Imagine a seguinte situação hipotética:

João, servidor público federal, ingressou com ação pedindo o pagamento da gratificação “X”.

O Juiz Federal e, depois, o TRF1 entenderam que João não teria direito à referida gratificação.

Contra o acórdão do TRF1, João interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da CF/88, alegando que a conclusão do TRF1 se mostra divergente da interpretação dada por outros Tribunais:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (…)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Decisão monocrática

Chegando o processo no STJ, foi sorteado um Ministro Relator e este, monocraticamente, negou seguimento ao Resp alegando que o pleito do recorrente era manifestamente contrário à jurisprudência do STJ. A decisão monocrática foi baseada Súmula 83 do STJ:

Súmula 83-STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Decisão da 1ª Turma do STJ

Contra a decisão monocrática, João interpôs agravo interno.

A 1ª Turma do STJ negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática dizendo que o mérito do acórdão impugnado estava em sintonia com o entendimento do STJ.

Embargos de divergência

Contra o acórdão da 1ª Turma do STJ, João apresentou embargos de divergência argumentando que a 2ª Turma do STJ entende que é devida a gratificação X para os servidores públicos federais.

A União apresentou contrarrazões dizendo que os embargos de divergência não deveriam ser conhecidos, aplicando-se o raciocínio contido na súmula 315 do STJ:

Súmula 315-STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

A pergunta que surge é a seguinte: cabem embargos de divergência neste caso?

SIM.

Cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial com base na Súmula 83/STJ para dizer que, no mérito, o acórdão impugnado estaria em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior. STJ. 1ª Seção. EAREsp 200.299-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/8/2017 (Info 610).

Neste caso, no agravo que manteve a decisão monocrática houve verdadeiro exame do mérito do recurso especial, tendo o acórdão da 1ª Turma considerado que os servidores públicos não têm direito à gratificação X.

Os precedentes que deram origem à súmula 315 do STJ referem-se acerca do não cabimento de embargos de divergência em sede de agravo de instrumento no recurso especial (atual agravo em recurso especial) quando o acórdão embargado não tivesse examinado o mérito do recurso especial, limitando-se a obstar o seu seguimento em razão da existência de óbices de admissibilidade.

Em outras palavras, a súmula 315-STJ aplica-se a situações em que no julgamento do agravo não se apreciou o mérito do recurso especial. Por outro lado, se o mérito foi examinado, não é o caso de incidir a súmula, cabendo, portanto, os embargos de divergência.

Desse modo, o óbice da súmula 315-STJ aplica-se apenas naqueles casos em que a parte quer apresentar embargos de divergência para rediscutir pressupostos de conhecimento do recurso especial. Isso porque os embargos de divergência têm por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal quanto à interpretação do direito em tese, não servindo para discutir o acerto ou desacerto na aplicação das regras formais de conhecimento do Resp.

Nos casos em que o acórdão embargado nega seguimento ao Resp com base na Súmula 83-STJ, o que o acórdão faz é examinar o mérito da controvérsia recursal. Logo, repito, tendo sido examinado o mérito do recurso, é cabível a interposição de embargos de divergência.

103
Q

Na fase autônoma de liquidação de sentença, a quem incumbe a antecipação dos honorários periciais: ao credor ou ao devedor?

A

DEVEDOR.

Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao DEVEDOR a antecipação dos honorários periciais.

Se a perícia é obrigatórioa para se determinar o quantum debeatua e se já houve trânsito em julgado onde se concluiu que o devedor é o “culpado”, não seria justo que o credor tivesse mais essa despesa. (REsp 1.274.466).

104
Q

Se o juiz, na liquidação de sentença, percebe que não há provas suficientes para definir o quantum debeatur, o que ele deve fazer?

A

Se o juiz, na liquidação da sentença, percebe que não há provas suicientes para definir o quantum debeatur, ele poderá pronunciar um non liquet, conforme permitia o art. 39 do CPC de 1939. Mesmo não havendo previsão semelhante no CPC 1973, permite-se que seja aplicada essa regra. Desse modo, o juiz extinguirá o processo de liquidação sem julgamento do mérito, sendo a parte autorizada a propor novo liquidação caso reúna novas provas. (Resp 1.280.949).

105
Q

A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 entra no cálculo dos honorários advocatícios?

A

Resumo

A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios

A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).

A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios.

A multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. Relembre o que diz o § 1º do art. 523:

Art. 523 (…) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636).

106
Q

Se o devedor for assistido pela Defensoria Pública, o prazo para cumprimento de sentença será contado em dobro?

A

Resumo

Se o devedor for assistido da Defensoria Pública, o prazo do art. 475-J do CPC/1973 deverá ser contado em dobro, ou seja, o executado terá 30 dias para o débito.

A prerrogativa da contagem em dobro dos prazos tem por objetivo compensar as peculiares condições enfrentadas pelos profissionais que atuam nos serviços de assistência judiciária do Estado, que enfrentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos.

A intimação para o cumprimento da sentença gera ônus para o representante da parte vencida, que deverá comunicá-la do desfecho desfavorável da demanda e alertá-la de que a ausência de cumprimento voluntário implica imposição de sanção processual. Logo, deve ser aplicado o prazo em dobro nesta situação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.261.856/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016.

Novo CPC

O julgamento acima foi proferido ainda sob a ótica do CPC/1973, considerando que os fatos ocorreram na vigência do Código passado.

Há dúvidas se o entendimento permanece válido com o novo CPC. Isso porque o art. 513, § 2º, II, do CPC/2015 determina que se o devedor for assistido da Defensoria Pública, ele deverá ser intimado para cumprir a sentença por meio de carta com aviso de recebimento. Essa previsão não existia no CPC/1973.

Assim, em tese, a intimação para cumprimento da sentença não demandaria mais nenhum ônus para o Defensor Público. Logo, em princípio, não haveria motivo para se aplicar o prazo em dobro, já que o cumprimento voluntário teria deixado de ser um ato de natureza dúplice e seria, agora, um ato a ser praticado apenas pela parte. É preciso, no entanto, aguardar para se ter certeza. Qualquer novidade, você será alertado no site.

107
Q

O prazo para cumprimento voluntário de sentença deve ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos?

A

Resumo

Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC).

Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico.

Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619)

Inteiro teor

O cumprimento voluntário da sentença possui natureza dúplice. Cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do prazo para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário.

Assim, uma vez constatada a hipótese prevista no art. 229 do CPC/2015 (litisconsortes com procuradores de escritórios diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, será de 30 dias úteis.

108
Q

O pai responde solidariamente por dívida decorrente de serviços educacionais contratados exclusivamente pela mãe do educando, ainda que esteja divorciado?

A

Resumo

Mesmo que o contrato com a escola particular esteja apenas no nome da mãe, o pai também responderá solidariamente pelas dívidas

A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.

Ex: mãe assina contrato com a escola e termo de confissão de dívida se comprometendo a pagar as mensalidades; em caso de atraso, a escola poderá ingressar com execução tanto contra a mãe como contra o pai do aluno, considerando que existe uma solidariedade legal do casal quanto às despesas com a educação do filho (arts. 1.643 e 1.644 do CC). STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

Inteiro teor

Imagine a seguinte situação hipotética:

Lucas é filho de João e Maria.

Maria matriculou Lucas em uma escola particular e, para tanto, teve que assinar um contrato de prestação de serviços educacionais, comprometendo-se as pagar as mensalidades.

O ano terminou e Maria ficou devendo o pagamento de 5 mensalidades.

A escola chamou a mãe de Lucas para renegociar o débito, tendo ela assinado um termo de confissão de dívida e, em troca, o colégio aceitou receber apenas 4 parcelas.

Ocorre que, passado o prazo, essas 4 prestações também não foram pagas, razão pela qual a escola ingressou com execução de título executivo extrajudicial contra Maria.

No curso da execução, não foram localizados bens penhoráveis da executada.

Diante disso, a escola (exequente) requereu que a execução fosse redirecionada contra João.

O juiz negou o pedido afirmando que o contrato e o termo de confissão de dívida não foram assinados por João, que nem sequer constava nesses instrumentos.

A questão chegou até o STJ. O pedido formulado pela escola (exequente) pode ser acolhido pelo STJ?

SIM.

A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

Legitimidade passiva ordinária para a execução

A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo.

Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo.

Vale ressaltar, no entanto, que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.

Solidariedade do casal por dívidas contraídas para a administração do lar e para as necessidades da família

O Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644:

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.

Quando o art. 1.643 estabelece que existe solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica, deve-se entender isso de forma ampla. Assim, estão abrangidas na locução “economia doméstica” as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc.

Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC.

Desse modo, deve-se entender que a dívida que surge de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles.

Há essa solidariedade mesmo havendo somente o nome de um dos cônjuges no contrato?

SIM. Em se tratando de dívida contraída em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais matricularem os seus filhos no ensino regular, não importa que apenas o nome de um dos cônjuges esteja no contrato ou na confissão de dívida. Isso porque, conforme já vimos, o Código Civil prevê que existe, neste caso, uma solidariedade do casal.

E se os pais estiverem separados/divorciados? Suponhamos que João não mais estivesse casado (ou nunca tivesse sido casado) com Maria, ainda assim teria legitimidade para figurar na execução?

SIM. Por força do poder familiar. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.

A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, o que é evidenciado pelos arts. 21, 22 e 55 do ECA:

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendolhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (…)

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

No mesmo sentido é o Código Civil:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: (…) IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

Assim, como já dito, ambos os pais têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, também a manutenção do infante em ensino regular (art. 55 do ECA), pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. Conforme pontua o Min. Paulo de Tarso Sanseverino:

“Essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação/divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese.”

109
Q

O devedor solidário pode ser executado mesmo que não tenha constado do título?

A

Resumo

Bens do devedor solidário não podem responder pela execução se ele não constou no título executivo

Os bens de terceiro que, além de não estar incluído no rol do art. 592 do CPC, não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança não podem ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto, tampouco por futura execução, sob a alegação de existência de solidariedade passiva na relação de direito material.

Em outras palavras, se o credor tinha dois devedores solidários, mas somente ajuizou ação de cobrança contra um deles, não poderá executar os bens dos dois.

A responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art. 592 do CPC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.423.083-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014 (Info 544).

110
Q

A sentença meramente declaratória constitui título executivo na vigência do CPC-2015?

A

Resumo

A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585).

Obs: existe polêmica na doutrina se este entendimento prevalece ou não com o novo CPC, que trata sobre o tema no art. 515, I. A posição majoritária é a de que sim. No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015.

Inteiro teor

Este entendimento acima explicado permanece com o novo CPC?

Compare abaixo a mudança na redação da previsão do título executivo judicial:

CPC 1973

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I — a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

CPC 2015

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I — as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

Diante da alteração na redação acima, alguns autores defenderam que a sentença meramente declaratória não mais seria título executivo judicial. Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, p. 640.

A doutrina majoritária, no entanto, está se formando no sentido de que o CPC 2015 prevê que a sentença meramente declaratória é sim título executivo judicial, desde que reconheça a exigibilidade de uma obrigação. É a conclusão, por exemplo, de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 872).

No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015.

111
Q

Cabe HC para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte?

A

Resumo

Cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte

Em regra, não se admite a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, ou seja, se cabia um recurso para impugnar a decisão, não se pode aceitar que a parte prejudicada impetre um HC.

Exceção: se, no caso concreto, a decisão impugnada for flagrantemente ilegal, gerando prejuízo à liberdade do paciente, o Tribunal deverá conceder o habeas corpus de ofício.

O acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, razão pela qual pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. Isso vale não apenas para decisões criminais como também cíveis. STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).

Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de CNH

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular. Isso porque mesmo com a decretação da medida, o sujeito continua com a liberdade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.

Logo, não cabe habeas corpus contra decisão que determina a apreensão de CNH. STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631). STJ. 5ª Turma. HC 383.225/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/05/2017.

É ilegal medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial

Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.

Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.

Vale ressaltar que o juiz até poderá, eventualmente, decretar a retenção do passaporte do executado desde que:

  • seja obedecido o contraditório e
  • a decisão proferida seja fundamentada e adequada, demonstrando-se a proporcionalidade dessa medida para o caso concreto. STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
112
Q

Admite-se a utilização de meios executivos atípicos?

A

Resumo

Não é possível adotar meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial

A adoção de meios executivos atípicos (exs: suspensão da CNH e retenção do passaporte do devedor) é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expopriável, tais medida sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.

Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica - que são apenas medidas executivas indiretas - com sanções civis de natueza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida. (REsp 1782418, Rel. Nancy Andrighi, 2019).

113
Q

Em caso de não indicação dos erros dos cálculos do credor na impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz pode determinar a sua emenda?

A

Não. (REsp repetitivo n. 1.387.248 - 2014\Info 540)

114
Q

É cabível o oferecimento de reconenção em embargos à execução?

A

Resumo

É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução.

O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.

Assim sendo, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória, exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido. Esse entendimento persiste mesmo com a entrada em vigor do CPC 2015. STJ. 2ª Turma. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

115
Q

É possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução?

A

Resumo

Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

STJ. Corte Especial. REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 643).

Inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (pressupostos do instituto da compensação, art. 368 do Código Civil), o que implica a impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.

STJ. Corte Especial. REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 643).

Inteiro teor

Imagine a seguinte situação hipotética:

A associação dos servidores públicos federais do Ministério da Saúde ajuizou ação coletiva contra a União pedindo que fosse reconhecida e paga determinada gratificação devida à classe.

A ação foi julgada procedente condenando, de forma genérica, a União a pagar a referida gratificação em favor dos servidores do Ministério da Saúde. Houve trânsito em julgado.

Execução individual

João é servidor público federal do Ministério da Saúde e filiado à referida associação.

Diante disso, ele propôs execução individual cobrando o pagamento das verbas relacionadas com a gratificação referente aos anos de 2008 a 2014.

A União terá que pagar honorários advocatícios neste processo de execução mesmo que não apresente embargos à execução (mesmo que não se “oponha” ao pedido do exequente)?

SIM. Esse é o entendimento consolidado do STJ.

Confira: Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Vale ressaltar que essa súmula continua válida mesmo com o advento do CPC/2015: STJ. Corte Especial. REsp 1648238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

E se a União apresentar embargos à execução e, ao final, esses embargos forem rejeitados?

Neste caso, a Fazenda Pública será condenada a pagar nova verba de honorários advocatícios.

Serão duas quantias a título de honorários advocatícios?

SIM.

  • Honorários advocatícios decorrentes da execução.
  • Honorários advocatícios decorrentes dos embargos à execução.

Em outras palavras, é possível a cumulação da verba honorária fixada na execução com os honorários estipulados nos embargos à execução.

Por quê?

Porque os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma em relação à execução. Assim, temos duas ações autônomas:

  • a execução; e
  • os embargos à execução.

Ressalva: soma não pode ser maior que 20%

O STJ diz que é possível a cumulação, mas faz uma ressalva: o somatório das duas verbas de honorários não pode superar o limite percentual máximo de 20%, previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 […]

E se os embargos à execução forem acolhidos?

No exemplo que demos acima, a União ingressou com embargos à execução que foram rejeitados.

Logo, a União teve que pagar cumulativamente os honorários da execução e os honorários dos embargos. Vimos que isso é possível, desde que respeitado o limite de 20%.

Mas… e se os embargos à execução tiverem sido acolhidos e, parte da execução for julgada indevida? Neste caso, teríamos o seguinte cenário: a União teve que pagar honorários decorrentes da execução. Por outro lado, os embargos foram acolhidos e ela terá direito de receber honorários em razão desses embargos.

Nesta situação, seria possível haver a compensação dos honorários? É possível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução com os arbitrados no processo de execução do mesmo título?

NÃO. O STJ nega a possibilidade de compensação entre as verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução.

Quando há condenação ao pagamento de honorários advocatícios surge uma nova relação jurídica (relação creditícia – crédito e débito) entre a parte vencida e o advogado do vencedor. Essa relação é autônoma em relação à relação entre autor e réu.

Uma comprovação de que essa relação é autônoma está no fato de que o advogado (titular do crédito de honorários) poderá executar seu crédito nos próprios autos ou em processo independente. A compensação é um instituto jurídico previsto no art. 368 do Código Civil nos seguintes termos:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Os honorários advocatícios pertencem ao advogado (e não à parte vencedora). Logo, não se pode querer compensar um crédito que é do advogado com uma dívida que é da parte. A parte não se confunde com o advogado. Não há, portanto, reciprocidade das obrigações ou bilateralidade de créditos. Por essa razão, não é possível a compensação.

CPC/2015

Vale ressaltar que o tema acima foi debatido sob a égide do CPC/1973, não se podendo afirmar, com certeza, qual seria a solução caso a situação já envolvesse o novo CPC.

116
Q

No caso de conta conjunta, o correntista que não é executado, mas teve suas reservas penhoradas, pode livrá-las da constrição?

A

Resumo

Se forem penhorados valores que estão depositados em conta-corrente conjunta solidária, o cotitular da conta, que não tenha relação com a penhora, pode tentar provar que a totalidade do dinheiro objeto da constrição pertencia a ele.

Se conseguir fazer isso, o numerário será integralmente liberado.

Se não conseguir, presume-se que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas, de forma que se mantém penhorada apenas a parte do cotitular que tenha relação com a penhora (cotitular devedor/executado).

Ex: João ingressou com execução contra Luciana. Foram penhorados R$ 100 mil da conta conjunta solidária. Pedro, marido de Luciana, apresentou embargos de terceiro afirmando que os valores penhorados pertenciam exclusivamente a ele. Se ele tivesse conseguido provar isso, teria todo o dinheiro liberado. Como não conseguiu fazer essa prova, o juiz deverá considerar que apenas metade da quantia pertence a ele, liberando R$ 50 mil.

Assim, em se tratando de conta-corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os demais correntistas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.510.310-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2017 (Info 613).

117
Q

A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financimaneot da atividade produtiva?

A

Sim.

A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financimaneto da atividade produtiva. (Info 574)

118
Q

Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural?

A

Resumo

O art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC prevêem que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

Assim, para que o imóvel rural seja impenhorável, são necessários dois requisitos:

1) que seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e
2) que seja trabalhado pela família. Quem tem o encargo de provar esses requisitos?

 Requisito 1 (pequena propriedade rural): trata-se de ônus do executado (devedor).

 Requisito 2 (propriedade trabalhada pela família): não é necessário que o executado faça prova disso. Existe uma presunção juris tantum (relativa) de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Tal presunção é relativa e admite prova em sentido contrário. O ônus dessa prova, no entanto, é do exequente (credor).

Resumindo: no que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra. STJ. 3ª Turma. REsp 1.408.152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/12/2016 (Info 596).

119
Q

Quais são os requisitos para que a pequena propriedade rural seja considerada impenhorável?

A

Resumo

A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e
2) seja trabalhado pela família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

Art. 833. São impenhoráveis:

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

120
Q

O bem penhorado pode ser arrematada por valor inferior ao da avaliação no primeiro leilão?

A

Sim.

No CPC 2015, o juiz deverá fixar no edital: o valor de avaliação e o preço mímimo.

O bem pode ser arrematada por preço inferior ao da avaliação já no primeiro leilão. O que não pode acontecer é o bem ser vendido por valor inferior ao preço mínimo.

Se for realizado um segundo leilão (por ausência de interessados no primeiro), a situação continua a mesma: o bem poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação, mas não poderá ser alienado por valor inferior ao preço mínimo.

Assim, a única restrição imposta (tanto na primeira tentativa de leilão, como na segunda) é que o bem não poderá ser arrematada por preço VIL (art. 891 do CPC 2015).

O CPC 2015 conceitua o que é “vil”. Será considerado vil (vil (muito baixo e, portanto, proibido):

  • O valor abaixo do preço mínimo fixado pelo juiz; ou
  • Se o juiz não fixou preço mínimo, será consdiera vil o valor abaixo de 50% da avaliação.

No CPC 2015, mesmo que o alienante proponha pagar em prestações, ainda assim o valor do bem poderá ser inferior ao da avaliação, desde que não seja vil (art. 895, II).

121
Q

A declaração de insolvência civil do executado pode ser feita no bojo da própria ação executiva?

A

Resumo

Constatada a ausência de bens penhoráveis, a declaração de insolvência civil dos executados não pode ser feita no bojo da própria ação executiva.

O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.823.944-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2019 (Info 661)

Inteiro teor

A execução do insolvente é uma espécie de execução forçada por quantia certa.

Assim, a execução do insolvente exige, tal qual na execução singular, um título executivo e o inadimplemento do devedor. Há, contudo, um requisito extraordinário à sua admissibilidade: o estado de insolvência do executado.

O estado de insolvência do executado pode ser caracterizado de duas formas:

  • quando as dívidas excederem o valor dos bens do devedor (insolvência aparente); ou
  • quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida).

O pedido de insolvência civil do executado não pode ser realizado no bojo da própria ação de execução ajuizada em desfavor do devedor, quando constatada a ausência de bens penhoráveis para saldar o débito.

Isso porque o CPC/1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá se dar fora do âmbito da execução singular.

122
Q

O edital de hasta pública não menciona que o imóvel que está sendo oferecido à venda possui vários meses de taxa de condomínio atradados. Se uma pessoa resolver arrematar o bem, ela ficará responsável pelo pagamento dessas cotas condominiais que venceram antes das arrematação?

A

Resumo

Situação 1. O edital de hasta pública não menciona que o imóvel que está sendo oferecido possui vários meses de taxa de condomínio atrasados. Se uma pessoa resolver arrematar (adquirir) esse apartamento, ele ficará responsável pelo pagamento dessas cotas condominiais que venceram antes da arrematação?

NÃO. As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial e que não estavam previstas no edital não serão de responsabilidade do arrematante, devendo ser quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas (STJ. 3ª Turma. REsp 1092605/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/06/2011).

Situação 2. Houve uma tentativa de alienação judicial do bem, mas não apareceram interessados. Diante disso, o exequente decidiu adjudicar o apartamento. O exequente ficará responsável pelo pagamento dessas cotas condominiais que venceram antes da adjudicação?

SIM. O exequente que adjudicou o imóvel deve arcar com as despesas condominiais anteriores à aquisição, ainda que tais dívidas tenham sido omitidas no edital da hasta pública.

A adjudicação e a arrematação possuem características diversas e, portanto, merecem tratamento distinto no que diz respeito à vinculação ao edital.

A adjudicação consiste na aquisição espontânea pelo exequente do bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação, não havendo sua subordinação ao edital de praça, haja vista que essa forma de aquisição da propriedade não se insere no conceito de hasta pública. Logo, não podem ser aplicados à adjudicação os mesmos dispositivos que tratam sobre a arrematação.

Em outras palavras, os dispositivos do CPC que permitem ao arrematante recusar-se a cumprir a arrematação caso o edital não esteja completo quanto aos ônus existentes, não pode ser aplicado ao exequente que faz a adjudicação.

Assim, nada impede que o adjudicante responda pelo pagamento das contribuições condominiais não pagas no período anterior à adjudicação, aplicando-se o art. 1.345 do CC em sua íntegra. STJ. 4ª Turma. REsp 1.186.373-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

123
Q

O fato de ter sido decretada a indisponibilidade do bem impede que ele seja objeto de adjudicação decreta em outro processo?

A

Resumo

A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial.

Ex: o MP ajuizou ACP contra a empresa “X”. O juiz determinou a indisponibilidade de todos os bens da requerida. Alguns meses depois, João ajuizou ação de indenização contra a mesma empresa. A sentença julgou o pedido procedente, condenando a requerida ao pagamento de R$ 100 mil. O juiz determinou a penhora de um imóvel pertencente à devedora. João gostou do bem penhorado e requereu a sua adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC. O fato de este bem estar indisponível não impede a adjudicação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.493.067-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/3/2017 (Info 600).

Inteiro teor

[…]

Indisponibilidade de bens

De acordo com o art. 789 do CPC/2015, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com seu patrimônio, equivalente ao conjunto de todos os seus bens, presentes ou futuros, excetuadas apenas as restrições previstas em lei.

Se o devedor não adimplir espontaneamente com as prestações a que se sujeitou, a atuação do Estado é necessária para compeli-lo a satisfazer o direito de crédito de um determinado credor previsto em um título executivo.

A fim de evitar que essa atividade estatal seja infrutífera, o que ocorrerá se o patrimônio do devedor for insuficiente para satisfazer integralmente o crédito do exequente, o ordenamento jurídico prevê meios de remediar e precaver essa situação, evitando que o executado se desfaça de seus bens.

A indisponibilidade de bens do devedor é uma dessas medidas destinadas à garantia da satisfação de uma dívida.

Trata-se de cautelar inominada, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio.

Por se tratar de cautelar atípica, os requisitos para seu deferimento são genéricos, consistentes na plausibilidade jurídica do direito em jogo no processo principal (fumus boni iuris) e no fundado receio de dano grave e de difícil reparação que possa ocorrer antes da solução definitiva da lide (periculum in mora).

“A indisponibilidade implica a nulidade de eventual alienação do bem” (STJ. 4ª Turma. REsp 487.921/SP, DJe 02/05/2013).

A indisponibilidade não impede a expropriação estatal

Por se tratar de atuação coativa do Estado, a adjudicação não pode ser impedida pela cautelar atípica de indisponibilidade de bens, a qual atua sobre o poder do devedor de dispor sobre seu patrimônio.

Ademais, não havendo um direito de preferência especial de um outro credor sobre um bem determinado do devedor, a adjudicação não pode ser obstruída pela indisponibilidade, que não impõe a um bem específico a situação de inalienabilidade ou impenhorabilidade, afastando sua sujeição à execução.

Caso contrário, se a indisponibilidade impedisse a penhora ou a expropriação do bem do patrimônio do devedor, o réu com bens indisponíveis receberia uma proteção especial e, se ele conseguisse extinguir a ação que decretou a indisponibilidade, teria conseguido manter o patrimônio livre das execuções que sofreu, em prejuízo dos seus credores, que não têm nenhuma com o outro processo

124
Q

Na concorrência de crédito relativo a tributos e quotas condominiais, qual possuia preferência? E entre quota condominiail e o crédito hipotecário?

A

O crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominiail (REsp 1584162).

Por outro lado, a Súmula 478 do STJ estabelece que: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.

125
Q

Para que o exequente requeira do Poder Judiciário a consulta ao RENAJUD sobre a existência de veículos em nome do executado, é necessário que comprove que tentou previamente obter essa informação do DETRAN, mas não conseguiu?

A

Resumo

NÃO. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

Inteiro teor

[…]

O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.

Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. Essa conclusão pode ser extraída das seguintes considerações:

a) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 612 do CPC 1973 (art. 797 do CPC 2015);
b) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados; e
c) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional.

Para o STJ, revela-se injustificável a recusa do magistrado com base no singelo argumento de que a parte não comprovou que esgotou as diligências na busca de bens penhoráveis. Isso porque é notório que os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem os dados cadastrais de particulares, o que torna difícil a obtenção da informação pretendida.

Além disso, a busca realizada no DETRAN local não é capaz de verificar a existência de veículos em outros Estados da Federação, ao contrário da pesquisa pelo sistema RENAJUD, que atinge todo o país.

Dessa forma, existindo esse importante aparato tecnológico posto a favor do Estado (RENAJUD), exigir da parte o exaurimento das vias administrativas na busca de bens do devedor se mostra como uma forma de apenas procrastinar o andamento do processo, o que vai de encontro à efetiva prestação jurisdicional.

126
Q

É admissível a penhora de verbas de natureza salarial em alguma hipótese?

A

Resumo

O art. 649, IV, do CP/1973 previa que as verbas de natureza salarial do executado eram impenhoráveis.

O § 2º do art. 649 previa uma exceção explícita e dizia que era possível a penhora da verba salarial do devedor para pagamento de prestação alimentícia.

O STJ, interpretando esse dispositivo, afirmou que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade.

Nas palavras do STJ: a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. do devedor (art. 649, IV, do CPC/1973) (art. 833, IV, do CPC/2015), também pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

Ex: Flávio recebe salário de R$ 30 mil por mês. Ricardo ajuizou execução contra Flávio. O juiz determinou a penhora de 30% do salário de Flávio, todos os meses, até que a dívida que está sendo executada seja paga. O STJ entendeu que essa penhora é válida e que não violou o art. 649, IV, do CPC/1973. STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 (Info 635).

Inteiro teor

Impenhorabilidade total e absoluta das verbas salariais é desproporcional

Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.

Assim, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73) (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

CPC/2015

Vale ressaltar que o precedente acima foi proferido tomando-se como base o CPC/1973.

Penso, contudo, que é perfeitamente possível aplicar o mesmo entendimento para o art. 833, IV, do CPC/2015, até mesmo porque a redação do § 2º do art. 833 é mais abrangente, conforme já vimos.

127
Q

É admissível a penhora de saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência?

A

Resumo

Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.619.868-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

Inteiro teor

O STJ tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia” constante do § 2º do art. 833 do CPC, para englobar não somente as “prestações alimentícias” stricto senso (pensão alimentícia), como também os honorários advocatícios.

Ocorre que, no caso dos autos, a hipótese não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas sim de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que tem regramento próprio. De acordo com o art. 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.

Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/90. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes, mais especificamente em casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo.

Nessa linha de entendimento, tem-se admitido a penhora de saldo do FGTS para pagamento de prestação alimentícia stricto senso, considerando que a dignidade do trabalhador está em risco, diante da possibilidade de sua prisão, assim como de seus dependentes.

Destaca-se, porém, que a penhora de verbas do FGTS é medida extrema, que só se justifica para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender as necessidades imediatas de sua prole.

Dessa forma, não se justifica a liberação de valores do fundo de garantia fora das hipóteses legais para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais.

128
Q

Os valores relativos a seguro de vida são impenhoráveis independente do valor?

A

Resumo

A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.

Cuidado com a redação literal do art. 833, VI, do CPC/2015: “São impenhoráveis: (…) VI - o seguro de vida”. STJ. 3ª Turma.REsp 1.361.354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628)

Inteiro teor

[…]

Art. 833. São impenhoráveis: (…)

VI - o seguro de vida;

O que a doutrina entende a respeito desse dispositivo?

1ª corrente: o que se quer dizer com esse dispositivo é que, falecendo o segurado, a indenização paga ao beneficiário do seguro não poderá ser penhorada, nem para garantir dívidas do segurado, nem para as dívidas do beneficiário (CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas. 2012, 21ª ed, vol. 2, p. 314).

Se quem estiver sendo executado for o segurado, o exequente não poderá penhorar os valores do seguro de vida porque esta quantia não pertence ao segurado, sendo uma estipulação em favor de terceiro (beneficiário). É o que prevê o art. 794 do Código Civil:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Logo, a quantia recebida em razão do contrato de seguro de vida é impenhorável.

2ª corrente: argumenta que a regra da impenhorabilidade incide apenas enquanto o seguro de vida for uma expectativa do direito. Depois que o valor fosse pago, não haveria mais a impenhorabilidade. É a lição de Pontes de Miranda.

Qual das posições foi acolhida pelo STJ?

Nenhuma das duas. O STJ adotou uma posição intermediária e afirmou que os valores deixados a título de seguro de vida são impenhoráveis, mas até o limite de 40 salários mínimos, aplicando-se por analogia o art. 833, X, do CPC/2015:

Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) saláriosmínimos;

Caráter alimentar

O direito do beneficiário do seguro de vida deve prevalecer sobre o direito do credor, de modo a preservar o mínimo necessário à sua sobrevivência. Isso porque a finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos. Assim, essa quantia é impenhorável e isso ocorre em virtude do caráter alimentar do benefício.

Necessidade de pagamento dos credores

Vale ressaltar, contudo, que também se deve garantir a efetividade do pagamento dos credores.

As verbas alimentares são consideradas impenhoráveis a fim de garantir a sobrevivência digna do devedor.

No entanto, essas verbas alimentares não podem ser muito altas considerando que o objetivo da impenhorabilidade não é o de fazer com que o devedor tenha um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor.

Assim, esse valor de 40 salários mínimos corresponde ao critério que o próprio legislador estabeleceu como sendo o montante que considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna.

A quantia que exceder esses 40 salários mínimos poderá ser utilizada para saldar os débitos dos credores do beneficiário do seguro.

Essa analogia pode ser feita porque a natureza alimentar da indenização recebida com o seguro de vida se assemelha às verbas salariais do art. 833, IV, do CPC/2015, que destaca serem impenhoráveis “as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”.

129
Q

O saldo de depósito em fundo de previdência privada é impenhorável?

A

O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é, em regra, impenhorável, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante.

130
Q

A venda de bens por parte de sócio de sociedade empresarial executada antes da desconsideração da personalidade jurídica desta caracteriza fraude à execução?

A

Resumo

A venda de imóvel realizada por sócio de empresa executada, após a citação desta em ação de execução, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não configura fraude à execução.

A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica.

No caso concreto, ao tempo da alienação do imóvel a execução tramitava apenas contra a empresa da qual o alienante era sócio, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de frau à execução. (REsp 1.391.830, Rel. Nancy Andrighi- 2016).

O entendimento acima exposto permanece válido com o CPC-2015?

Penso que haverá polêmica. Isso porque o novo CPC traz uma nova regra, que nãohavia no Código passado, afirmando que a fraude à execução tem como marco a data da citação da pessoa jurídica que é objeto da desconsideração (tratando-se da deconsideração “tradicional”):

Art. 792. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

Desse modo, pela redação do CPC-2015, os efeitos da desconsideração verão retroagir à data em que a pessoa jurídica foi citada. Neste caso, adotando-se a literalidade do dispositivo, o entendimento acima exposto teria que ser alterado agora.

Vale ressaltar, contudo, que esta regra ofende claramente a boa-fé de terceiros adquirentes que não teriam, em tese, obrigação de saber que a pessoa que está alienando o bem é sócio de uma empresa, que a pessoa jurídica está sendo executada e que, no futuro, poderá ter a personalidade jurídica desconsiderada para atingir o patrimônio daquele sócio. Enfim, são conjecturas e cautelar muito grandes que se mostram irrazoáveis de serem impostas ao terceiro. Pela nova regra do art. 792, pár. 3, o ato de comprar bens de um sócio de sociedade empresário passa a ser um negócio muito arriscado, aindaque contra ele (pessoa física) não haja nenhuma ação judicial em curso.

Importante lembrar que o STJ possui uma sólida tradição de proteger a boa-fé dos terceiros adquirentes, de forma que é necessário aguardar para sabermos como o Tribunal irá interpretar o dispositivo acima e se criará algum outro requisito para julgar ineficaz a alienação realizada. A doutrina majoritária critica este previsão e fornece algumas interpretações para que o dispositivo não seja aplicado textualmente.

Mas atenção! Em provas de concurso, a redação literal do art. 702, pár. 3, será exaustivamente cobras nas provas, devendo ser assinalada como correta.

131
Q

É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorário advocatício?

A

Sim.

É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante RPV na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, pár. 3., da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. (STJ e STF).

132
Q

Nas execuções contra a Fazenda Pública são devido honorários advocatícios? O que é execução invertida?

A

Resumo

Nas execuções contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios?

1) Sistemática dos PRECATÓRIOS:

  • Se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução: SIM.
  • Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução: NÃO. Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei 9.494/97.

2) Sistemática da RPV:

  • Regra: SIM. Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante RPV.
  • Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”.

No caso de RVP, não se aplica o art. 1º-D da Lei 9.494/97.

A execução invertida consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ela já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente a condenação. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

OBS: Caso o exequente, após a propositura da execução, tenha renunciado ao valor excedente e pleiteado apenas o teto da “dívida de pequeno valor”, neste caso a Fazenda Pública não será condenada a pagar honorários advocatícios, aplicando-se o art. 1-D.

133
Q

Na execução fiscal, é possível que o devedor fique dispensado da garantia dojuízo caso comprove sua hipossuficiência financeira?

A

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. (Info 650).

134
Q

A irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada impede sua penhora via BacenJud?

A

Não. (REsp 1646531).

135
Q

Na execução fiscal, cabe a retenção de passaporte ou a suspensão do CNH como forma de compelir o executado a pagar o débito?

A

Resumo

Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir.

A lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o Poder Público já é dotado, pela Lei n. 6.830, de privilégio processuais.

Assim, são excessivas as medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, quando aplicadas no âmnito de execução fiscal.

STJ. 1ª Turma. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654). O entendimento acima é diferente no caso da execução “comum”. O STJ possui julgados dizendo que, na execução “comum”, é possível a adoção de meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019)

136
Q

É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

A

1 corrente: Não. Posição da 1 Turma do STJ.

A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

Porém, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada. (AgInt no REsp 1597018).

2 corrente: SIM. Posição da 2 Turma do STJ.

Se o motivo motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (Arrt. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade por ocasião do fato gerador do crédito tributário. (REsp 1611500)

Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

137
Q

Qual é o prazo de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da sociedade executada, e qual é o seu termo inicial?

A

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

138
Q

Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, mesmo que se trate de dívida ativa não tributária?

A

Resumo

Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.

Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.

No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547)

Inteiro teor

[…]

Um dos argumentos utilizados pelos advogados para evitar o redirecionamento era o de que o art. 135 do Código Tributário Nacional não pode ser aplicado para dívidas não-tributárias. Como superar essa alegação?

A legislação civil e empresarial preveem a possibilidade de que o sócio-gerente da sociedade seja responsabilizado caso tenha havido infração à lei, independentemente da existência de dolo.

Segundo apontou o STJ, o suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, na esfera tributária é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078⁄19 e art. 158, da Lei n. 6.404⁄78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. Confira:

Decreto n.3.078\19

Art. 10. Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.

Lei n. 6.404/78

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

Como bem pontua o Min. Mauro Campbell, não há como compreender que o mesmo fato jurídico “dissolução irregular” seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário.

139
Q

Para que haja o redirecionamento ad execução fiscal, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A