PROVA 2013 Flashcards
O controle prévio dos atos administrativos é de competência exclusiva da própria administração pública, ao passo que o controle dos atos administrativos após sua entrada em vigor é exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário.
Errado
Não há exclusividade no controle prévio por parte da Administração. Quando o Poder Judiciário concede uma liminar em face de um ato administrativo, temos um controle prévio por parte do Poder Judiciário. Além disso, o controle posterior também pode ser exercido pela Administração, quando ela anula um ato administrativo, por exemplo.
De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
Certa.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Em se tratando de permissão de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica.
ERRADO
Em se tratando de serviço público, o serviço é executado em nome do Estado (1) por conta e risco do permissionário, e é atribuído exclusivamente à pessoa jurídica(2).
Erro 1: O serviço permitido é desempenhado em nome do permissionário, por sua conta e risco, todavia, nas condições e com os requisitos prefixados pelo poder permitente (adm pública), que controla e fixa as tarifas (Celso Ribeiro BASTOS).
Erro 2: pode ser concedido a pessoa física ou jurídica (art. 2º, IV, da lei 8987/95.
Complementando os demais comentários, é importante que o candidato tenha em mente as diferença entre concessão, permissão e autorização. Resumidamente:
Concessão de serviço público:
- Licitação na modalidade concorrência;
- Somente a PJ ou Consórcio de empresas (não pode ser para PF);
- Prazo determinado;
- Formalizada por Contrato ADM
Permissão de serviço público:
- Delegação de complexidade média (mais complexa que a autorização e menos que a concessão);
- Abrange apenas Servços Públicos (não a obras públicas);
- Pode ser feitas a PFs ou PJ;
- Não podem participar empresas em CONSORCIOS;
- Necessário liciação em qual modalidade conforme o bem;
- Formalizada por contrato de adesão passível de revogação e de carater precário
- Prazo Determiniado
Autorização serviço público:
- Carater precário passível de revogação a qualquer tempo pela ADM;
- Trata-se de um ato unilateral da ADM Pública;
- Abrange PF e PJ
- Não exige licitação
- Não há regra quanto ao prazo, pode ser determidado ou não;
A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado que pode tanto executar atividade econômica própria da iniciativa privada quanto prestar serviço público.
Correto. Consituição. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços públicos.
Decreto 200/67. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Os ministérios e as secretarias de Estado são considerados, quanto à estrutura, órgãos públicos compostos.
Certo
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Classificação consagrada por Hely Lopes Meirelles. O referido autor divide a classificação dos órgãos em três grandes gêneros:
1. Quanto a sua Estrutura
2. Quanto a sua Atuação Funcional
3. Quanto a Posição Estatal
1 Quanto a Estrutura os órgãos podem ser:
*Simples – são constituídos por um só centro de competência. Para esta
classificação não interessa o número de cargos que tenha o referido órgão, mas
sim a inexistência de subdivisões com atribuições específicas em sua estrutura,
ou seja, estes órgãos exercem suas atribuições próprias de forma concentrada.
Logo, concluímos que esses órgãos não são subdivididos em sua estrutura
interna, integrando-se em órgãos maiores.
*Compostos – Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos,
como resultado da desconcentração administrativa. Exemplo: Ministérios e
Secretarias.