Prova 2004 Flashcards
Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
ERRADA»»>Quanto à essencialidade, os serviços públicos são classificados em:1) Serviços Públicos Propriamente Ditos: essenciais e necessários; a Administração Pública presta diretamente à comunidade. Não podem ser delegados.2) Serviços de Utilidade Pública: serviços convenientes; a Administração Pública presta direta ou indiretamente (via concessionários, permissionários ou autorizatários)««<
QUANTO À ESSENCIALIDADE
- SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS: Essenciais; sem delegação para particulares, prestado diretamente pela Administração Pública. Pró-comunidade.
- SERVIÇOS PÚBLICOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Não essenciais; sendo possível a delegação para particulares (prestação indireta). Pró-cidadão.
A permissão de serviço público, formalizada mediante celebração de contrato de adesão entre o poder concedente e a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, tem como características a precariedade e a possibilidade de revogação unilateral do contrato pelo poder concedente
Certo
Resuminho de descentralização administrativa:
Outorga Criação de pessoa jurídica (A, EP, SEM e FP) e transferência do serviço – tempo indeterminado. Delegação
(transfere a execução do serviço) Concessão – contrato; prazo determinado; apenas pessoa jurídica. Permissão – ato ou contrato; pessoa física ou jurídica; tempo determinado. Autorização – ato; pessoa física ou jurídica; não há prazo certo o caráter é precário e revogável a qualquer tempo.
Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida.
Certo
Ficar atento, para não confundir caducidade(como forma de extinção de atos administrativos e extinção da concessão e permissão).
CADUCIDADE (extinção de ato): ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico. EXEMPLO: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.
CADUCIDADE (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). Se houver indenização não precisa ser prévia, e exige processo administrativo.
O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pela prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente.
Errado
ABUSO DE PODER:
a) Excesso de Competência (de Poder): ocorre quando o agente, embora competente, pratica ato excedendo os limites desta.
b) Desvio de Finalidade (de Poder): ocorre quando o agente pratica o ato para atender interesse próprio em detrimento(prejuízo) do público.
Um agente de fato necessário pratica atos e executa atividades em colaboração com o poder público, em situações excepcionais, como se fosse um agente público de direito, sendo suas ações, de regra, confirmadas pelo poder público.
Certo
O AGENTE DE FATO exercerá atividade estatal sem estar regularmente investido por duas causas: erro ou necessidade pública.
Se a hipótese for de erro, ele será chamado de agente de fato putativo.
Ex.: um indivíduo foi aprovado no concurso para PM. Essa pessoa tem a íntima convicção (ERRO) de que ela pode exercer a função de PM antes da posse. Ele vai numa loja militar, compra uma farda e começa a exercer a função de PM. Então, ele está exercendo função pública, sem regular investidura no cargo, em virtude de erro.
Se a hipótese é de uma necessidade pública, ele será chamado de agente de fato necessário. O agente de fato necessário é aquele que vai exercer a função estatal sem regular investidura, em virtude de necessidade pública.
Ex.: há um incêndio e isso faz com que todos os sinais de trânsito apaguem. Uma pessoa vai para o meio da rua e começa a exercer a função de guarda de trânsito, perante a necessidade que adveio daquela circunstância. É um típico exemplo de uma pessoa que está exercendo uma função pública não por erro dela, porque ela tem a íntima convicção de que não é agente público, mas pelo estado de necessidade público. Há necessidade de caráter público que justifica a atuação dela.
Nos dois casos, a preocupação do indivíduo não foi tutelar um interesse próprio, mas sim tutelar o interesse público.
A possibilidade de reconsideração por parte da autoridade que proferiu uma decisão objeto de recurso administrativo atende ao princípio da eficiência.
Certo.
O pedido de reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou modifique-o nos termos da pretensão do requerente.Segundo a Lei nº 9.784/99, das decisões administrativas cabe recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la ou, não o fazendo, encaminhar o recurso à autoridade superior.A reconsideração da decisão pela autoridade prolatora tem nítida finalidade de economia processual administrativa, evitando trâmites demorados para a autoridade superior, nos casos em que o próprio agente que emitiu o ato verifique que a decisão é passível de reforma.
O contrato de concessão de serviço público extingue-se pela rescisão quando a iniciativa de extinção do contrato é do poder concedente, em decorrência de descumprimento das normas contratuais pelo concessionário.
ERRADAO
Art. 39 (Lei 8987/95) O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.««(Arts. 35 a 39 da Lei 8987/95) Extingue-se a concessão por:I - advento do termo contratual (o contrato da concessão chega ao fim)II - encampação (retomada do serviço durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público)III - caducidade (inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária)IV - rescisão (explicação acima; art. 39)V - anulação (ilegalidade)VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (item auto-explicativo).
É possível a existência, no plano federal, de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judiciário.
CORRETO
Comentário: Realmente é possível a existência, apesar de, atualmente, inexistirem exemplos, no plano Federal, de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judiciário. O art. 37 da CF, de 1988, nos informa: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios…”.
O art. 4º do Decreto-Lei 200/67 e o art. 49 da Lei 10.683, de 2003, informem que as entidades da Administração Indireta vinculam-se a um Ministério ou a um órgão da Presidência da República, esta regra não é absoluta. Nada impede que uma lei - que crie uma autarquia ou autorize a criação, por exemplo, de uma fundação de direito privado - ligue-as ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário.
Assim, nos termos da Constituição Federal, é possível a existência de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ainda que até hoje não se tenha criado nenhuma autarquia ou fundação ligadas a esses Poderes.
A vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função e pode ocorrer com extinção do vínculo pela exoneração, demissão e morte, ou sem extinção do vínculo, pela promoção, aposentadoria, readaptação ou recondução.
Errado
Não ocorre vacância pela recondução
P romoção
A posentadoria
D emissão
R eintegração
E xoneração
P osse em outro cargo inacumulável
F alecimento
Acima está os casos de vacância do cargo público.
A veiculação do ato praticado pela administração pública na Voz do Brasil, programa de âmbito nacional, dedicado a divulgar fatos e ações ocorridos ou praticados no âmbito dos três poderes da União, é suficiente para ter-se como atendido o princípio da publicidade.
ERRADA
A publicidade é requisito essencial de eficácia dos atos administrativos (e não de sua validade).Além disso, a publicidade não é elemento formativo do ato. A publicação que produz efeitos jurídicos e atende ao princípio da publicidade é aquela feita noórgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Esta não é capaz de conferir eficácia ao ato.Mesmo a divulgação na “Voz do Brasil” não atende ao princípio, sendo apenas mais um meio de dar ampla publicidade aos atos, não prescindindo, porém, da sua divulgação em Diário Oficial.