PROVA 2 Flashcards
perda de uma chance?
indenização pela oportunidade de obtenção de um ganho perdida pela inexecução da obrigação (afasta o lucro cessante)
dano estético?
deformidades físicas repugnantes e outras marcas ou defeitos que causem desgosto à vítima
súmula 387 STJ (indenização dano estético e moral)
é licita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral (pode cumular moral e perda de uma chance tmb)
dano estético e perda de uma chance podem ser configurados como espécies de dano moral/ material?
sim, tudo depende do arbitramento
danos em ricochete?
embora o ato lesivo seja praticado contra outro, seus efeitos atingem, indiretamente, seus familiares(?) (erro médico em recém-nascido -> dano moral pro bebê + pais)
art. 944 (indenização medida pela extenção do dano)
a indenização (moral/material) é medida pela extensão do dano - se houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, juiz pode reduzir
caso de morte com o art. 944
ressarcimento do tratamento e funeral da vítima + luto da família + alimentos aos dependentes do morto
LEMBRETE: termo inicial dos juros contratuais e extracontratuais?
contratuais: desde a citação
extracontratuais: data do evento danoso
súmula 246 STJ (dedução da indenização)
o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada
art. 392 - culpa em contratos benéficos (doação)
responde por simples culpa a quem o contrato aproveite e por dolo aquele a quem não favoreça
responsabilidade civil e penal são dependentes?
não (art. 935)
a fixação de valor mínimo pelo juiz penal deve ser acatada pelo juiz civel?
não
qual o efeito da condenação penal transitada em julgado no âmbito cível?
tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (a sentença penal se torna título executivo)
as responsabilidades (civil e penal) são independentes, entretanto, se houver condenação penal…
haverá interferência na ação civil (execução para reparação do dano, com liquidação do valor, se necessário)
as responsabilidades (civil e penal) são independentes, entretanto, se houver absolvição por negativa de autoria…
haverá interferência na ação civil (inexistirá o dever de indenizar)
as responsabilidades (civil e penal) são independentes, entretanto, se houver absolvição fundada em insuficiência de provas; extinção da punibilidade; aquivamento; fato atípico; estado de necessidade; ou erro na execução que atinge terceiro inocente…
não haverá interferência na ação civil (a indenização caberá ao julgamento da ação cível)
excludentes de responsabilidade (são as mesmas de ilicitude)
legítima defesa; exercício regular de um direito conhecido; e estado de necessidade
casos de quebra da causalidade ou a ausência de culpa
caso fortuito ou motivo de força maior; culpa exclusiva da vítima; e fato de terceiro
legitima defesa
mal injusto e grave; agressão de iniciativa do outro; dano atual ou iminente; e reação proporcional à agressão
legítima defesa da honra?
existe
exercício regular de um direito reconhecido?
prática de ato amparado pela lei, que exclui o ato ilícito e, portanto, o dever de indenizar
ESTADO DE NECESSIDADE!!!?
é lícito, mas não afasta o dever de indenizar se o autor do dano quem causou o perigo. MAS se um terceiro causou o perigo, o autor do dano pode propor ação regressiva contra ele ou denunciação da lide
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR!!!!!?
fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir
DISTINÇÃO!!!! caso fortuito (fortuito interno)
impossibilidade de cumprimento da obrigação ou evitar o dano - ligado à pessoa do devedor/empresa (AFASTA A CULPA)
DISTINÇÃO!!!!! motivo de força maior (fortuito externo)
impossibilidade absoluta para quem quer que seja cumprir a obrigação ou evitar o dano (AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE)
REFORÇANDO!!!!! fortuito interno X fortuito externo
interno (fortuito): AFASTA A CULPA (importante para resp. subj.)
externo (formça maior): AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE (importante para ambas resps.
culpa exclusiva da vítima
afasta o nexo de causalidade junto com o dever de indenizar
culpa concorrente
responsabilidade é atenuada (resarcimento pela metade), uma vez que a vítima apenas contribuiu para o evento danoso
fato de terceiro
afasta o nexo de causalidade junto com o dever de indenizar
súmula 187 STF (fato de terceiro)
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.