Processo Penal Flashcards
“O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação” (art. 399, §1º)?
Certo
Nos literais e expressos termos do art. 13 do CPP, incumbe à autoridade policial, entre outras funções:
fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13964/19) 3
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Nos estritos termos do art. 18 do CPP, é correto afirmar que depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de a base para a denúncia,
a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Utiliza-se o critério ratione loci
ratione materiae
CPP utilizasse os dois conceitos
Em razão da matéria: critério segundo o qual o inquérito poderá ser “tocado” pela PF, PC ou ainda Polícia judiciária Militar.
Em razão do Lugar: segundo os critérios de fixação de competência do art. 70 do CPP (teoria do resultado, em regra).
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, autoridade policial poderá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
CPP. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
Como peça obrigatória para o oferecimento da denúncia, os autos de inquérito policial acompanharão a denúncia ou queixa
ERRADO
O IP não é peça obrigatória para o oferecimento da denúncia.
CPP. Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
CPP. Art. 39. § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
O inquérito policial é um procedimento administrativo, de natureza acusatória, escrito e sigiloso.
ERRADO
O inquérito policial é um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva, escrito e sigiloso.
PRAZOS PRISÃO PRESO X SOLTO
Delegado da pol. civil chega às 10:30
Delegado da Federal sai às 15:30
Tráfico: cheque pré para 30 e 90
Crimes contra a economia popular
Militar:
No caso de crimes hediondos
10 dias preso e 30 dias solto (Regra Geral CP)
15 dias preso e 30 dias solto.
30 dias preso e 90 dias solto
10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.
20 dias réu preso - 40 dias réu solto.
30 dias prorrogável por mais 30 (preso)
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Necessita de autorização judicial? Para quem pode ser solicitado? Qual o prazo para atendimento? Quais crimes? 5
Delegados e membros do MP.
NÃO.
Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
24 horas.
1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Para quem pode ser solicitado? Necessita de autorização judicial? Qual o prazo para atendimento? Quais crimes? Período de fornecimento do sinal?
Delegados e membros do MP.
SIM.
Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Imediatamente!
Tráfico de pessoas!
30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Art. 5º.§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
para o chefe de Polícia.
As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial.
CERTO.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.