Processo Legislativo Flashcards
O Processo Legislativo é cláusula pétrea?
O processo legislativo, embora seja considerado o núcleo central do regime constitucional, não é uma
cláusula pétrea da Constituição. Assim, suas regras podem, sim, ser alteradas por meio de emenda
constitucional.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Quais as espécies normativas primárias (que retiram sua validade diretamente do texto constitucional)?
I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
Existem algumas espécies normativas que, apesar de serem primárias, estão fora do escopo do processo
legislativo?
Sim, é o caso dos decretos autônomos e dos regimentos dos tribunais, que são atos normativos
primários, mas que não são objeto do processo legislativo. Os atos normativos secundários, como os
decretos regulamentares, também não são objeto do processo legislativo.
O desrespeito às regras do processo legislativo constitucional resulta em:
O desrespeito às regras do processo legislativo constitucional resulta em inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) da norma.
O que dispõe o princípio da não convalidação das nulidades?
Dele, decorre o fato de que a sanção
presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podendo ser convalidados por qualquer ato posterior.
O que dispõe o princípio da simetria?
Esse princípio impõe que as regras básicas do processo legislativo estabelecidas pela CF/88 são de observância obrigatória nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
Como é classificado o processo legislativo quanto às formas de organização política? (4)
Quanto às formas de organização política: divide-se em quatro espécies:
- Autocrático: caracteriza-se por ser expressão do próprio governante, que se atribui a competência
de editar leis, em detrimento da participação dos cidadãos, seja esta direta ou indireta.
- Direto: caracteriza-se por ser discutido e votado pelo próprio povo, diretamente.
- Semidireto: é aquele que exige concordância do eleitorado, por meio de referendo popular, para se
concretizar.
- Indireto ou representativo: é aquele em que o povo elege seus representantes, que recebem
poderes para decidir sobre assuntos de competência constitucional
Como é classificado o processo legislativo quanto à sequência das fases procedimentais?
Quanto à sequência das fases procedimentais: divide-se em duas espécies.
- Comum: destina-se à elaboração das leis ordinárias.
- Especial: é aquele utilizado para a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis
delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e leis financeiras (lei de plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e abertura de créditos
adicionais).
Quais as duas formas de Controle de Constitucionalidade?
O controle de constitucionalidade pode ser repressivo ou preventivo.
O que é o Controle de Constitucionalidade repressivo?
O controle será repressivo quando incidir sobre a norma pronta e acabada, expurgando-a do ordenamento jurídico por ser incompatível com a Constituição. O controle repressivo de constitucionalidade é feito por qualquer tribunal do País (diante de casos concretos) ou pelo STF (no controle abstrato da norma, ao apreciar
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade).
O que é o Controle de Constitucionalidade preventivo?
O controle será preventivo quando incidir sobre norma que ainda não entrou em vigor, isto é,
que ainda não está pronta e acabada. O controle preventivo de constitucionalidade poderá ser realizado pelo Poder Legislativo (quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a
constitucionalidade dos projetos de lei), pelo Poder Executivo (quando o Presidente veta um projeto de lei
por considerá-lo inconstitucional) ou mesmo pelo Poder Judiciário.
É possível Controle de Constitucionalidade preventivo pelo Poder Judiciário?
É possível o controle preventivo pelo Poder Judiciário. Esse controle não incidirá sobre a norma, mas sobre o processo legislativo em si. Ele será viabilizado mediante a impetração de mandado de segurança por congressista no STF. Há um direito líquido e certo do congressista sendo violado: o de ter o devido processo legislativo respeitado. Cabe destacar que não se admite o controle judicial do processo legislativo mediante ação direta de inconstitucionalidade. Somente podem impetrar mandado de segurança os congressistas da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta. Em qualquer caso, o encerramento do processo legislativo (aprovação e entrada em vigor da norma) retira do congressista a legitimidade para continuar no feito, restando prejudicado o mandado de segurança. A competência originária para apreciar o mandado de segurança que visa invalidar o processo legislativo é do STF, órgão responsável por apreciar os atos emanados do Congresso Nacional, suas Casas e componentes.
Qual a diferença entre Processo Legislativo e Procedimento Legislativo?
O processo legislativo é o mecanismo por meio do qual são elaboradas as normas jurídicas do art. 59, CF/88. Por sua vez, procedimento legislativo é a sucessão de atos necessários para a elaboração das normas do art. 59, CF/88; em outras palavras, procedimento é o trâmite para a produção de cada ato normativo primário.
O que é o procedimento legislativo comum?
O procedimento legislativo comum é o destinado à elaboração de leis ordinárias. Ele se subdivide nos
seguintes tipos:
a) Procedimento legislativo ordinário: consiste no procedimento mais completo, em que não há
prazos definidos para o encerramento das fases de discussão (deliberação) e votação. Devido à não
imposição de prazos, é o procedimento que permite estudo mais aprofundado sobre as matérias
objeto do projeto de lei.
b) Procedimento legislativo sumário: possui as mesmas fases do procedimento legislativo ordinário,
mas há imposição de prazo para o encerramento da fase de discussão (deliberação) e votação.
c) Procedimento legislativo abreviado: é o procedimento que se aplica a projetos de lei que, na forma dos regimentos internos das Casas Legislativa, dispensam a discussão e votação em Plenário. Assim,
por meio desse procedimento legislativo, teremos projetos de lei aprovados diretamente pelas
Comissões, sem necessidade de irem a Plenário.
Quais são as fases do Procedimento legislativo ordinário?
O processo legislativo ordinário apresenta três fases: i) fase introdutória; ii) fase constitutiva e iii) fase
complementar.
A fase introdutória compreende a iniciativa de lei. Diz respeito à apresentação do projeto de lei ao
Congresso Nacional.
A fase constitutiva, por sua vez, abrange:
i) a deliberação sobre o projeto de lei;
ii) a votação do projeto de lei e;
iii) a manifestação do Chefe do Executivo (sanção ou veto). Se for o caso, haverá, ainda, a apreciação
do veto presidencial pelo Poder Legislativo.
A fase complementar abrange a promulgação e a publicação da lei.
Quem são os legitimados para apresentar projeto de lei?
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Esse rol de legitimados não é taxativo, pois não menciona o Tribunal de Contas da União e a Defensoria Pública, que também podem apresentar projetos de lei sobre determinadas matérias.
Pode haver pedido de retirada de Projeto de Lei?
Aquele que apresenta projeto de lei pode solicitar sua retirada. Entretanto, para ter validade, o pedido necessitará do deferimento das Casas Legislativas, de acordo com as regras regimentais.
Quais são os três tipos de iniciativa de lei?
A iniciativa pode ser classificada em 3 (três) tipos: privativa (exclusiva ou reservada), geral (comum ou
concorrente) e popular.
Pode o PJ obrigar determinada autoridade ou órgão exercer a iniciativa privativa?
Não cabe ao Judiciário obrigar órgão ou autoridade de outro Poder a exercer tal iniciativa. Entretanto, devido à previsão expressa da Constituição, pode o Poder Judiciário, por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão, reconhecer a mora do detentor da iniciativa reservada e, em consequência disso, declarar a inconstitucionalidade de sua inércia.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84,
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva
Qual o entendimento do STF acerca da disposição pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas de matéria cuja iniciativa de lei é privativa do Chefe do Executivo?
Tais matérias não podem ser exaustivamente tratadas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica
de município ou do Distrito Federal, sob pena de invadir a iniciativa privativa do chefe do Executivo. Nesse sentido, entende a Corte que “é inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares”.5 Considerou o STF que essa matéria deve ser objeto de projeto de lei de iniciativa privativa do Governador e que, ao inseri-la na Constituição Estadual, havia sido usurpada a competência do Chefe do Poder Executivo local. Há, portanto, flagrante inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica).
Quem tem legitimidade de iniciativa de lei sobre matéria tributária?
O Presidente da República tem a iniciativa privativa de leis que disponham sobre matéria tributária dos Territórios. Note que isso não se aplica a outros projetos sobre matéria tributária, cuja iniciativa
é geral (ou comum). Assim, uma lei tributária federal não precisa, necessariamente, ser proposta pelo
Presidente. Agora, se o projeto de lei disser respeito à matéria tributária dos Territórios, somente o
Presidente poderá apresentá-lo.
Ratificando esse entendimento, já decidiu o STF que “a Constituição de 1988 admite a iniciativa
parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário.
Quem pode propor PL sobre a organização do MPU?
A lei de organização do Ministério Público da
União é da iniciativa concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral da República.
Por simetria, as leis de organização dos Ministérios Públicos Estaduais são de iniciativa concorrente
do Governador e do Procurador-Geral de Justiça.