Processo Legislativo 1 Flashcards
Defina Processo Legislativo
É uma sequência de atos que devem ser cumpridos para a formação das normas jurídicas (ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS) indicadas no art. 59 da CF-88, a saber
1) Emendas à Constituição
2) Leis Complementares
3) Leis Ordinárias
4) Leis Delegadas
5) Medidas Provisórias
6) Decretos Legislativos
7) Resoluções
Diferencie ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS de ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS
ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS -
Retiram seu fundamento de validade jurídica diretamente da Constituição Federal, sem intermediários.
ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS -
São aqueles que retiram o seu fundamento de validade dos atos primários. (Ex. Decreto Regulamentar)
O processo legislativo previsto na CF-88 refere-se à formação de atos normativos primários e secundários?
NÃO. O processo legislativo previsto na CF-88 SOMENTE se refere à formação dos ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS previstos no art. 59 da CF.
Quais são os 3 modos pelos quais os atos do processo legislativo se realizam?
1) PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM.
2) PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
3) PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS
Existem 3 modos pelos quais os atos do processo legislativo se realizam, a saber :
- PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM
- PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
- PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL
Explique e detalhe em linhas gerais as fases em que se subdivide o PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM.
O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM é o processo adotado para a elaboração das LEIS ORDINÁRIAS.
Podemos dividi-lo em três fases:
1) A fase INTRODUTÓRIA , que é a fase da INICIATIVA da lei, em que a autoridade apresentará o projeto de lei no Poder Legislativo
2) A fase CONSTITUTIVA, que compreende uma DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR (discussão e votação no Legislativo) e uma DELIBERAÇÃO EXECUTIVA (sanção ou veto do presidente da República) - No caso de veto presidencial, teremos ainda, dentro da fase constitutiva, A APRECIAÇÃO DO VETO PELO CN.
3) A fase COMPLEMENTAR, que abrange a PROMULGAÇÃO e a PUBLICAÇÃO da lei.
Existem 3 modos pelos quais os atos do processo legislativo se realizam, a saber :
- PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM
- PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
- PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL
Explique o PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
O PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO possui as MESMAS REGRAS do PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO, mas com uma grande diferença:
Aqui existem PRAZOS para que as Casas Legislativas deliberem sobre o projeto. (45 dias - após esse prazo ocorre o sobrestamento da pauta do Plenário da Casa em que encontra-se o projeto - à exceção das Medidas Provisórias- obs: o prazo de 45 dias é REINICIADO quando o projeto for apreciado pela OUTRA CASA.)
Também é conhecido por PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA CONSTITUCIONAL
Existem 3 modos pelos quais os atos do processo legislativo se realizam, a saber :
- PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM
- PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
- PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL
Explique o PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL
OS PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS são destinados à elaboração das:
1) EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
2) LEIS DELEGADAS
3) LEIS ORÇAMENTÁRIAS
4) RESOLUÇÕES
5) DECRETOS LEGISLATIVOS e
6) MEDIDAS PROVISÓRIAS (na realidade leis ordinárias que resultam da conversão das Medidas Provisórias)
No âmbito do processo legislativo ordinário ou comum, a fase INTRODUTÓRIA consiste na FASE DA INICIATIVA DA LEI em que a autoridade competente apresentará o projeto de lei no Poder Legislativo.
Assim, quais as duas modalidades de iniciativa de lei existentes?
1) INICIATIVA CONCORRENTE-COMUM-COMPARTILHADA
2) INICIATIVA RESERVADA-PRIVATIVA-EXCLUSIVA)
No âmbito do processo legislativo ordinário ou comum, a fase INTRODUTÓRIA consiste na FASE DA INICIATIVA DA LEI em que a autoridade competente apresentará o projeto de lei no Poder Legislativo.
Assim, existem duas modalidades de iniciativa de lei, a saber:
1) INICIATIVA CONCORRENTE-COMUM-COMPARTILHADA)
2) INICIATIVA RESERVADA-PRIVATIVA-EXCLUSIVA
Explique a INICIATIVA CONCORRENTE-COMUM-COMPARTILHADA.
A iniciativa é dita CONCORRENTE, COMUM ou COMPARTILHADA quando a Constituição concede SIMULTANEAMENTE a MAIS DE uma pessoa ou órgão a iniciativa das leis.
Exemplo: De acordo com o caput do art. 61 da CF-88, a iniciativa das Leis Ordinárias e Complementares Federais cabe:
1) a qualquer MEMBRO ou COMISSÃO (da CD, do SF ou do CN)
2) ao Presidente da República
3) ao Supremo Tribunal Federal
4) aos tribunais superiores (STJ, TSE, TST e STM)
5) ao PGR
6) aos cidadãos (na forma e nos casos previstos na CF)
No âmbito do processo legislativo ordinário ou comum, a fase INTRODUTÓRIA consiste na FASE DA INICIATIVA DA LEI em que a autoridade competente apresentará o projeto de lei no Poder Legislativo.
Assim, existem duas modalidades de iniciativa de lei, a saber:
1) INICIATIVA CONCORRENTE-COMUM-COMPARTILHADA)
2) INICIATIVA RESERVADA-PRIVATIVA-EXCLUSIVA
Explique a INICIATIVA RESERVADA-PRIVATIVA-EXCLUSIVA
A iniciativa é dita RESERVADA-PRIVATIVA ou EXCLUSIVA quando o PL relativo a determinada matéria SOMENTE pode ser proposto por UMA pessoa ou órgão específico, com a exclusão de todos os demais.
Exemplos:
1) iniciativa do Presidente da República para as matérias previstas no art. 61, § 1.
2) a iniciativa da CD e do SF para o PL que fixa a REMUNERAÇÃO dos seus cargos, funções e serviços (arts. 51, IV e 52, XIII)
Podem os demais Poderes estipular prazo para que outro Poder exerça sua iniciativa legislativa reservada ou privativa?
Não. Em homenagem ao princípio da separação dos poderes, o STF considera que o Legislativo ou o Judiciário NÃO PODE, por exemplo, estipular um prazo para que o Executivo exerça uma iniciativa legislativa a ele reservada pela CF-88
Elenque os 6 temas de Projetos de Lei cuja iniciativa é privativa do Presidente da República, de acordo com o § 1, art. 61 da CF.
1) EFETIVO DAS FORÇAS ARMADAS e REGIME JURÍDICO DOS MILITARES (o que abrange a remuneração, a reforma, as promoções dos militares, etc.)
2) Organização administrativa, judiciária, matéria tributária, orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS.
3) SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO e seu REGIME JURÍDICO.
4) criação de cargos, funções ou emprego NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ou aumento de sua remuneração
5) organização do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, bem como NORMAS GERAIS para a organização do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA PÚBLICA (DOS ESTADOS, DO DF E DOS TERRITÓRIOS)
6) criação e extinção de ministérios e órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA (à exceção do art. 84, VI - Decreto Autônomo)
De acordo com o § 1, art. 61 da CF, é de iniciativa privativa do Presidente da República o Projeto de Lei que visa a CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS.
No âmbito das SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS E AS FUNDAÇÕES PRIVADAS MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, a criação de empregos públicos necessita de um PL de iniciativa privativa do Presidente da República?
Não. o texto constitucional reza que é atribuição privativa do PR
a criação de cargos, funções ou empregos públicos NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA OU NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ou aumento de sua remuneração.
No caso da criação de EMPREGOS PÚBLICOS nas SEMs, EPs e FUNDAÇÕES de natureza privada mantidas pelo poder público NÃO É NECESSÁRIO UM PL de iniciativa do Presidente da República.
Isso é porque a criação desses empregos públicos demanda SIMPLES DECISÃO ADMINISTRATIVA da própria entidade.
De acordo com o VI do art. 84 da CF, quais são os dois casos possíveis em que o Presidente da República poderá fazer uso do chamado DECRETO AUTONOMO (PODER REGULAMENTAR)?
Para dispor sobre
1) organização e funcionamento da administração federal QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO
2) EXTINÇÃO DE funções ou cargos públicos QUANDO VAGOS.
Podem as Constituições Estaduais ou a Lei Orgânica do Município ou do DF tratar EXAUSTIVAMENTE sobre as matérias reservadas constitucionalmente à iniciativa do chefe do Poder Executivo?
Não. Tendo em conta o princípio da simetria, os Estados, DF e Municípios devem observar a iniciativa privativa do chefe do Executivo dos temas trazidos pelo § 1, art. 61 da CF, sob pena de usurpação da iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo.
Assim, um grupo de parlamentares estaduais, distritais ou municipais NÃO PODE propor uma EMENDA à constituição do estado ou à lei orgânica (do DF ou do Município) a fim de dispor sobre as matérias do art. 61 § 1, da CF.
Explique a INICIATIVA LEGISLATIVA GERAL DOS CIDADÃOS mais comumente conhecida como INICIATIVA POPULAR DE LEI
De acordo com § 2, art. 61 da CF, a INICIATIVA POPULAR pode ser exercida pela
- apresentação à CÂMARA DOS DEPUTADOS de projeto de lei (ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR)
- subscrito por, NO MÍNIMO, UM POR CENTO DO ELEITORADO NACIONAL,
- distribuído por PELO MENOS CINCO ESTADOS,
- com NÃO MENOS de TRÊS DÉCIMOS POR CENTO DOS ELEITORES de cada um deles.
A INICIATIVA POPULAR DE LEI permite aos cidadãos apresentarem qualquer projeto?
A INICIATIVA POPULAR DE LEI permite que os cidadãos apresentem um PROJETO DE LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR sobre QUAISQUER MATÉRIAS, RESSALVADAS AQUELAS DE INICIATIVA RESERVADA A PESSOAS OU ÓRGÃOS ESPECÍFICOS.
A CÂMARA DOS DEPUTADOS será obrigatoriamente a Casa Iniciadora em quais projetos apresentados?
1) por membro ou comissão da CD
2) pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA
3) pelo STF
4) pelos TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TST, TSE e STM)
5) pelos CIDADÃOS (INICIATIVA POPULAR DE LEI)
Em cada Casa Legislativa, o PL é submetido à apreciação das Comissões, onde o projeto será analisado sob dois prismas.Quais são? Explique.
1) ASPECTOS FORMAIS (constitucionalidade, juridicidade, redação e técnica legislativa, além da adequação financeira e orçamentária do projeto) - CCJ e CAE
2) MÉRITO - COMISSÕES TEMÁTICAS
Explique, em linhas gerais, como é realizada a análise dos PLs nas Comissões.
Em cada uma dessas comissões o PL é distribuído para um RELATOR, o qual oferece um RELATÓRIO pela aprovação ou rejeição da matéria.
Oferecido o RELATÓRIO, será ele discutido e votado em reunião da comissão.
Aprovado no âmbito da comissão tal relatório, esse torna-se um PARECER que será encaminhado para a sua discussão e votação no PLENÁRIO da Casa Legislativa.