Processo Legislativo 1 Flashcards

1
Q

Defina Processo Legislativo

A

É uma sequência de atos que devem ser cumpridos para a formação das normas jurídicas (ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS) indicadas no art. 59 da CF-88, a saber

1) Emendas à Constituição
2) Leis Complementares
3) Leis Ordinárias
4) Leis Delegadas
5) Medidas Provisórias
6) Decretos Legislativos
7) Resoluções

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2
Q

Diferencie ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS de ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS

A

ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS -

Retiram seu fundamento de validade jurídica diretamente da Constituição Federal, sem intermediários.

ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS -

São aqueles que retiram o seu fundamento de validade dos atos primários. (Ex. Decreto Regulamentar)

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3
Q

O processo legislativo previsto na CF-88 refere-se à formação de atos normativos primários e secundários?

A

NÃO. O processo legislativo previsto na CF-88 SOMENTE se refere à formação dos ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS previstos no art. 59 da CF.

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4
Q

Quais são os 3 modos pelos quais os atos do processo legislativo se realizam?

A

1) PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM.
2) PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
3) PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS

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5
Q

Existem 3 modos pelos quais os atos do processo legislativo se realizam, a saber :

  • PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM
  • PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
  • PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL

Explique e detalhe em linhas gerais as fases em que se subdivide o PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM.

A

O PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM é o processo adotado para a elaboração das LEIS ORDINÁRIAS.

Podemos dividi-lo em três fases:

1) A fase INTRODUTÓRIA , que é a fase da INICIATIVA da lei, em que a autoridade apresentará o projeto de lei no Poder Legislativo
2) A fase CONSTITUTIVA, que compreende uma DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR (discussão e votação no Legislativo) e uma DELIBERAÇÃO EXECUTIVA (sanção ou veto do presidente da República) - No caso de veto presidencial, teremos ainda, dentro da fase constitutiva, A APRECIAÇÃO DO VETO PELO CN.
3) A fase COMPLEMENTAR, que abrange a PROMULGAÇÃO e a PUBLICAÇÃO da lei.

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6
Q

Existem 3 modos pelos quais os atos do processo legislativo se realizam, a saber :

  • PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM
  • PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
  • PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL

Explique o PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO

A

O PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO possui as MESMAS REGRAS do PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO, mas com uma grande diferença:

Aqui existem PRAZOS para que as Casas Legislativas deliberem sobre o projeto. (45 dias - após esse prazo ocorre o sobrestamento da pauta do Plenário da Casa em que encontra-se o projeto - à exceção das Medidas Provisórias- obs: o prazo de 45 dias é REINICIADO quando o projeto for apreciado pela OUTRA CASA.)

Também é conhecido por PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA CONSTITUCIONAL

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7
Q

Existem 3 modos pelos quais os atos do processo legislativo se realizam, a saber :

  • PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM
  • PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
  • PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL

Explique o PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL

A

OS PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS são destinados à elaboração das:

1) EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
2) LEIS DELEGADAS
3) LEIS ORÇAMENTÁRIAS
4) RESOLUÇÕES
5) DECRETOS LEGISLATIVOS e
6) MEDIDAS PROVISÓRIAS (na realidade leis ordinárias que resultam da conversão das Medidas Provisórias)

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8
Q

No âmbito do processo legislativo ordinário ou comum, a fase INTRODUTÓRIA consiste na FASE DA INICIATIVA DA LEI em que a autoridade competente apresentará o projeto de lei no Poder Legislativo.

Assim, quais as duas modalidades de iniciativa de lei existentes?

A

1) INICIATIVA CONCORRENTE-COMUM-COMPARTILHADA

2) INICIATIVA RESERVADA-PRIVATIVA-EXCLUSIVA)

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9
Q

No âmbito do processo legislativo ordinário ou comum, a fase INTRODUTÓRIA consiste na FASE DA INICIATIVA DA LEI em que a autoridade competente apresentará o projeto de lei no Poder Legislativo.

Assim, existem duas modalidades de iniciativa de lei, a saber:

1) INICIATIVA CONCORRENTE-COMUM-COMPARTILHADA)
2) INICIATIVA RESERVADA-PRIVATIVA-EXCLUSIVA

Explique a INICIATIVA CONCORRENTE-COMUM-COMPARTILHADA.

A

A iniciativa é dita CONCORRENTE, COMUM ou COMPARTILHADA quando a Constituição concede SIMULTANEAMENTE a MAIS DE uma pessoa ou órgão a iniciativa das leis.

Exemplo: De acordo com o caput do art. 61 da CF-88, a iniciativa das Leis Ordinárias e Complementares Federais cabe:

1) a qualquer MEMBRO ou COMISSÃO (da CD, do SF ou do CN)
2) ao Presidente da República
3) ao Supremo Tribunal Federal
4) aos tribunais superiores (STJ, TSE, TST e STM)
5) ao PGR
6) aos cidadãos (na forma e nos casos previstos na CF)

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10
Q

No âmbito do processo legislativo ordinário ou comum, a fase INTRODUTÓRIA consiste na FASE DA INICIATIVA DA LEI em que a autoridade competente apresentará o projeto de lei no Poder Legislativo.

Assim, existem duas modalidades de iniciativa de lei, a saber:

1) INICIATIVA CONCORRENTE-COMUM-COMPARTILHADA)
2) INICIATIVA RESERVADA-PRIVATIVA-EXCLUSIVA

Explique a INICIATIVA RESERVADA-PRIVATIVA-EXCLUSIVA

A

A iniciativa é dita RESERVADA-PRIVATIVA ou EXCLUSIVA quando o PL relativo a determinada matéria SOMENTE pode ser proposto por UMA pessoa ou órgão específico, com a exclusão de todos os demais.

Exemplos:

1) iniciativa do Presidente da República para as matérias previstas no art. 61, § 1.
2) a iniciativa da CD e do SF para o PL que fixa a REMUNERAÇÃO dos seus cargos, funções e serviços (arts. 51, IV e 52, XIII)

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11
Q

Podem os demais Poderes estipular prazo para que outro Poder exerça sua iniciativa legislativa reservada ou privativa?

A

Não. Em homenagem ao princípio da separação dos poderes, o STF considera que o Legislativo ou o Judiciário NÃO PODE, por exemplo, estipular um prazo para que o Executivo exerça uma iniciativa legislativa a ele reservada pela CF-88

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12
Q

Elenque os 6 temas de Projetos de Lei cuja iniciativa é privativa do Presidente da República, de acordo com o § 1, art. 61 da CF.

A

1) EFETIVO DAS FORÇAS ARMADAS e REGIME JURÍDICO DOS MILITARES (o que abrange a remuneração, a reforma, as promoções dos militares, etc.)
2) Organização administrativa, judiciária, matéria tributária, orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS.
3) SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO e seu REGIME JURÍDICO.
4) criação de cargos, funções ou emprego NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ou aumento de sua remuneração
5) organização do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, bem como NORMAS GERAIS para a organização do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA PÚBLICA (DOS ESTADOS, DO DF E DOS TERRITÓRIOS)
6) criação e extinção de ministérios e órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA (à exceção do art. 84, VI - Decreto Autônomo)

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13
Q

De acordo com o § 1, art. 61 da CF, é de iniciativa privativa do Presidente da República o Projeto de Lei que visa a CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS.

No âmbito das SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS E AS FUNDAÇÕES PRIVADAS MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, a criação de empregos públicos necessita de um PL de iniciativa privativa do Presidente da República?

A

Não. o texto constitucional reza que é atribuição privativa do PR

a criação de cargos, funções ou empregos públicos NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA OU NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ou aumento de sua remuneração.

No caso da criação de EMPREGOS PÚBLICOS nas SEMs, EPs e FUNDAÇÕES de natureza privada mantidas pelo poder público NÃO É NECESSÁRIO UM PL de iniciativa do Presidente da República.

Isso é porque a criação desses empregos públicos demanda SIMPLES DECISÃO ADMINISTRATIVA da própria entidade.

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14
Q

De acordo com o VI do art. 84 da CF, quais são os dois casos possíveis em que o Presidente da República poderá fazer uso do chamado DECRETO AUTONOMO (PODER REGULAMENTAR)?

A

Para dispor sobre

1) organização e funcionamento da administração federal QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO
2) EXTINÇÃO DE funções ou cargos públicos QUANDO VAGOS.

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15
Q

Podem as Constituições Estaduais ou a Lei Orgânica do Município ou do DF tratar EXAUSTIVAMENTE sobre as matérias reservadas constitucionalmente à iniciativa do chefe do Poder Executivo?

A

Não. Tendo em conta o princípio da simetria, os Estados, DF e Municípios devem observar a iniciativa privativa do chefe do Executivo dos temas trazidos pelo § 1, art. 61 da CF, sob pena de usurpação da iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo.

Assim, um grupo de parlamentares estaduais, distritais ou municipais NÃO PODE propor uma EMENDA à constituição do estado ou à lei orgânica (do DF ou do Município) a fim de dispor sobre as matérias do art. 61 § 1, da CF.

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16
Q

Explique a INICIATIVA LEGISLATIVA GERAL DOS CIDADÃOS mais comumente conhecida como INICIATIVA POPULAR DE LEI

A

De acordo com § 2, art. 61 da CF, a INICIATIVA POPULAR pode ser exercida pela

  • apresentação à CÂMARA DOS DEPUTADOS de projeto de lei (ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR)
  • subscrito por, NO MÍNIMO, UM POR CENTO DO ELEITORADO NACIONAL,
  • distribuído por PELO MENOS CINCO ESTADOS,
  • com NÃO MENOS de TRÊS DÉCIMOS POR CENTO DOS ELEITORES de cada um deles.
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17
Q

A INICIATIVA POPULAR DE LEI permite aos cidadãos apresentarem qualquer projeto?

A

A INICIATIVA POPULAR DE LEI permite que os cidadãos apresentem um PROJETO DE LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR sobre QUAISQUER MATÉRIAS, RESSALVADAS AQUELAS DE INICIATIVA RESERVADA A PESSOAS OU ÓRGÃOS ESPECÍFICOS.

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18
Q

A CÂMARA DOS DEPUTADOS será obrigatoriamente a Casa Iniciadora em quais projetos apresentados?

A

1) por membro ou comissão da CD
2) pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA
3) pelo STF
4) pelos TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TST, TSE e STM)
5) pelos CIDADÃOS (INICIATIVA POPULAR DE LEI)

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19
Q

Em cada Casa Legislativa, o PL é submetido à apreciação das Comissões, onde o projeto será analisado sob dois prismas.Quais são? Explique.

A

1) ASPECTOS FORMAIS (constitucionalidade, juridicidade, redação e técnica legislativa, além da adequação financeira e orçamentária do projeto) - CCJ e CAE
2) MÉRITO - COMISSÕES TEMÁTICAS

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20
Q

Explique, em linhas gerais, como é realizada a análise dos PLs nas Comissões.

A

Em cada uma dessas comissões o PL é distribuído para um RELATOR, o qual oferece um RELATÓRIO pela aprovação ou rejeição da matéria.

Oferecido o RELATÓRIO, será ele discutido e votado em reunião da comissão.

Aprovado no âmbito da comissão tal relatório, esse torna-se um PARECER que será encaminhado para a sua discussão e votação no PLENÁRIO da Casa Legislativa.

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21
Q

Explique a delegação INTERNA CORPORIS

A

De acordo com o art. 58, § 2, I da CF-88, às comissões , em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar projeto de lei que DISPENSAR, na forma do regimento, a competência do plenário, SALVO SE HOUVER RECURSO DE UM DÉCIMO dos membros da Casa.

No Senado, tal procedimento é denominado de DELIBERAÇÃO TERMINATIVA das comissões

22
Q

Qual o quorum mínimo exigido para o recurso que vise à apreciação pelo Plenário de matéria objeto de delegação interna corporis?

A

A própria Constituição traz uma exceção à delegação interna corporis, determinando que, nesses casos, cabe recurso de UM DÉCIMO dos membros da respectiva Casa.

23
Q

E permitida a apresentação de emenda parlamentar em projetos de iniciativa legislativa dos demais Poderes?

A

Sim. O STF admite a apresentação de emenda parlamentar em projetos de iniciativa legislativa privativa dos demais Poderes. Contudo tais emendas devem obedecer a alguns critérios.

24
Q

O STF admite a apresentação de emenda parlamentar em projetos de iniciativa legislativa privativa dos demais Poderes. Contudo tais emendas devem obedecer a 2 critérios básicos. Quais são?

A

1) a emenda deve ser PERTINENTE à matéria do PL

2) a emenda não deve provocar AUMENTO DE DESPESA (contudo, há exceções)

25
Q

Em regra, as emendas parlamentares não poderão provocar AUMENTO DE DESPESA em quais projetos?

A

1) nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República
2) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da CD, do SF, dos TRIBUNAIS FEDERAIS e do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Obs: A CF proibiu também que os deputados e senadores aumentem a despesa nos projetos de resolução que tratem da organização dos serviços administrativos DE SUAS PRÓPRIAS CASA AS LEGISLATIVAS.

26
Q

Pode um Senador apresentar emenda que acarrete aumento de despesa a projeto de Resolução que verse sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal?

A

Não. A CF proibiu também que os deputados e senadores aumentem a despesa nos projetos de resolução que tratem da organização dos serviços administrativos DE SUAS PRÓPRIAS CASAS LEGISLATIVAS.

27
Q

A CF-88 reza que é proibida a emenda parlamentar que acarrete aumento de despesa a projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República.

Existe exceção? Explique.

A

Será possível a apresentação de emenda parlamentar que aumente as despesas no Projeto de Lei Orçamentária, que é de iniciativa privativa do Presidente da República, desde que compatíveis com o PPA e com a LDO;

ou na própria LDO, desde que compatíveis com o PPA.

28
Q

Em regra, toda e qualquer emenda parlamentar deve guardar pertinência temática com a proposição legislativa principal.

Toda emenda parlamentar que não guarde tal pertinência temática será considerada inconstitucional? Explique.

A

Quando os projetos versam sobre matérias de iniciativa NÃO-PRIVATIVA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE.

Em projetos de lei de INICIATIVA PRIVATIVA, a emenda parlamentar deve guardar pertinência temática, sob pena de declaração de INCONSTITUCIONALIDADE.

29
Q

Após a fase de discussão, a proposição legislativa é submetida à votação. Quais são os três resultados possíveis da votação de um PL?

A

1) aprovação do PL COM emendas parlamentares
2) aprovação integral do PL SEM emendas parlamentares
3) rejeição do PL

30
Q

No que tange a projetos de lei, explique o PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE de acordo com o caput do art. 67 da Constituição.

A

De acordo com o caput do art. 67 da Constituição, a matéria constante de projeto de lei REJEITADO somente poderá constituir objeto de novo projeto, na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das Casas do CN.

Vale ressaltar que tal ressalva NÃO se aplica a Projetos de Emenda à Constituição nem a Medidas Provisórias.

31
Q

Pode uma Medida Provisória tratar de matéria cujo PL foi rejeitado na mesma sessão legislativa?

A

Não. Medida Provisória não pode ‘ressucitar’ matéria rejeitada (PL) na mesma sessão legislativa.

32
Q

Na Casa Revisora, quando da análise de um PL, podem acontecer três situações. Explique à luz do art. 65 da CF-88.

A

1) O PL pode ser REJEITADO, quando então será ARQUIVADO - somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas do CN.
2) O PL pode ser APROVADO SEM EMENDAS de mérito (nesse caso o PL não precisa voltar à Casa Iniciadora e deve ser encaminhado ao Presidente da República para o fim de sanção ou veto)
3) O PL pode ser APROVADO COM EMENDAS de mérito (nesse caso, o PL deve retornar para a Casa Iniciadora, a qual APRECIARÁ EXCLUSIVAMENTE AS EMENDAS DA CASA REVISORA)

33
Q

Uma vez apresentadas emendas de mérito pela Casa Revisora, tais emendas serão apreciadas pela Casa Iniciadora. Quais são os 2 possíveis resultados para tais emendas por parte da Casa Iniciadora?

A

Inicialmente, vale relembrar que a Casa Iniciadora irá apreciar EXCLUSIVAMENTE as emendas apresentadas pela Casa Revisora.

A partir desse entendimento a Casa Iniciadora poderá:

1) APROVAR TAIS EMENDAS (quando então o PL será enviado ao PR com as modificações propostas pela Casa Revisora)
2) REJEITA-LAS, sem a possibilidade de apresentação de subemendas às emendas da Casa Revisora.

34
Q

Explique a PREDOMINÂNCIA da Casa Iniciadora sobre a Revisora no âmbito do processo legislativo ordinário.

A

Tal predominância ocorre no caso de a Casa Iniciadora rejeitar as emendas apresentadas pela Casa Revisora, situação em que a Casa Iniciadora encaminhará o ‘seu texto’ ao chefe do Executivo, para fim de sanção ou veto.

35
Q

Em que momento no âmbito do processo legislativo ordinário ocorre a ‘transformação’ do projeto de lei em lei propriamente dita?

A

E a SANÇÃO ou a DERRUBADA DO VETO que transforma o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo em lei.

36
Q

Quais as autoridades públicas que podem sancionar uma proposição legislativa?

A

A SANÇÃO, no Brasil, é ato privativo dos chefes do Poder Executivo (PR, governadores e prefeitos). Se ele nega, a proposição pode até ser PROMULGADA por outra autoridade, mas NÃO SANCIONADA por quem não chefia o Poder Executivo.

37
Q

No caso de um PL com vício de iniciativa legislativa ser sancionado pelo Presidente da República, essa sanção supre o vício de iniciativa do PL?

A

Não. A sanção presidencial não supre eventual vício de iniciativa, ainda que o projeto de lei trate de matéria de iniciativa exclusiva do próprio PR!!!!

38
Q

O veto presidencial é o ato pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda total ou parcialmente do PL aprovado pelo Legislativo. Ou seja, o veto cabe caso o PR considere o projeto no todo ou em parte INCONSTITUCIONAL ou CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO.

Qual o prazo estabelecido pela CF para que o Presidente da República apresente o veto?

A

O PR tem o prazo de 15 DIAS ÚTEIS para apresentação do veto, contados da data do recebimento do PL.

39
Q

O veto presidencial é o ato pelo qual o chefe do Poder Executivo discorda total ou parcialmente do PL aprovado pelo Legislativo. Ou seja, o veto cabe caso o PR considere o projeto no todo ou em parte INCONSTITUCIONAL ou CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO.

Tal veto deve ser motivado? Em caso positivo, a quem deverá apresentar o motivo do veto e qual o prazo?

A

Sim. O PR deverá comunicar dentro de 48 HORAS ao PRESIDENTE O SENADO os motivos do veto. (15 dias úteis + 48 horas)

40
Q

Existe a possibilidade de SANÇÃO TÁCITA de PL?

A

Sim. Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do PR importará SANÇÃO. (infere-se que são 15 dias úteis)

41
Q

Uma vez vetado o PL pelo Presidente da República, qual o próximo encaminhamento?

A

O veto presidencial será apreciado pelo CN em SESSÃO CONJUNTA, dentro de 30 DIAS a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado (derrubada do veto) pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores.

42
Q

Caso ocorra a ‘derrubada’ do veto presidencial pelo CN, qual o próximo encaminhamento?

A

Se o veto presidencial não for mantido, será o projeto enviado, para PROMULGAÇÃO, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

43
Q

Caso o PR vete um PL, o CN deverá apreciar o veto dentro de 30 dias após o seu recebimento. Esgotado tal prazo sem tal deliberação, o que acontece?

A

Esgotado o prazo de 30 dias sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata do CN, SOBRESTADAS AS DEMAIS PROPOSIÇÕES, até sua votação final.

44
Q

No caso de SANÇÃO TÁCITA (silêncio do PR após o prazo de 15 dias úteis) ou no caso de DERRUBADA DO VETO PRESIDENCIAL pelo CN, quem deverá promulgar a lei? Qual o prazo para a promulgação?

A

Nesses casos, o próprio Presidente da República deverá promulgar a lei, dentro de 48 horas.

45
Q

No caso de SANÇÃO TÁCITA (silêncio do PR após o prazo de 15 dias úteis) ou no caso de DERRUBADA DO VETO PRESIDENCIAL pelo CN,

o próprio Presidente da República deverá promulgar a lei, dentro de 48 horas.

Caso o PR não o faça dentro desse prazo, quem deverá promulgar a lei?

A

Caso o PR não promulgue a lei dentro de 48 horas,

o PRESIDENTE DO SENADO a promulgará e, se este não o fizer em 48h, caberá ao

VICE-PRESIDENTE DO SENADO fazê-lo.

46
Q

Quais atos compõem a fase complementar do processo legislativo ordinário?

A

A fase complementar do processo legislativo ordinário de elaboração das leis ordinárias é formado por dois atos contínuos

a PROMULGAÇÃO e a PUBLICAÇÃO

47
Q

Explique o ato de PROMULGAÇÃO de um Projeto de Lei.

A

A promulgação não passa de um ATESTADO de que uma nova lei acaba de surgir no ordenamento jurídico (ATESTADO DE EXISTÊNCIA) e, portanto, deve ser obedecida por todos (ORDEM PARA QUE A LEI SEJA EXECUTADA)

48
Q

Caso no momento da PROMULGAÇÃO de uma lei paire alguma dúvida sobre a constitucionalidade formal ou material da lei, pode a autoridade por ela responsável negar a sua promulgação?

A

Não. Uma vez que a promulgação é uma IMPOSIÇÃO à autoridade por ela responsável. Daí não ser este o momento para se verificar a sua regularidade ou sanar eventuais vícios do processo legislativo. Assim, ainda que paire qualquer dúvida sobre a constitucionalidade formal ou material da lei, sua promulgação não pode ser negada e deve ser levada à cabo pela autoridade responsável.

49
Q

Explique o ato de PUBLICAÇÃO de um Projeto de Lei.

A

No momento em que o texto da lei é promulgado, ordena-se sua PUBLICAÇÃO, que nada mais é do que a DIVULGAÇÃO DO TEXTO PROMULGADO NO DIÁRIO OFICIAL. Inclusive quem promulga o PL é quem ordena a sua publicação.

A publicação marca o momento em que a legislação começa a vigorar e obrigar a todos. “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”

50
Q

Explique a VACATIO LEGIS

A

A VACATIO LEGIS é o período que medeia entre a publicação e a vigência de uma lei. Seu objetivo é proporcionar um intervalo de tempo razoável para que as pessoas tomem efetivo conhecimento da norma.