Processo de licenciamento Flashcards
Dos Atos Administrativos e Requerimentos:
- Art. 7 o As pessoas jurídicas que desejarem operar instalações radiativas devem requerer, previamente ao início de suas atividades, as devidas autorizações junto à CNEN, em conformidade com esta Norma.
- Art. 7º-A As instalações radiativas que operem utilizando fontes radioativas de alta atividade (iguais ou superiores a dez vezes o parâmetro D, descrito no Anexo I desta norma) deverão, ao iniciar o processo de licenciamento, apresentar garantias para o seguro transporte e armazenamento de suas fontes, durante o processo de Retirada de Operação. As garantias podem ser oferecidas por meio da apresentação de documentos de valor legal, assegurando a devolução das fontes ao fabricante no final de sua vida útil, seguros, fianças bancárias ou depósitos caução.
- §1º Compete à CNEN a aprovação da garantia financeira proposta pelo licenciado. Em caso de indeferimento, a CNEN determinará que outra garantia seja apresentada para nova avaliação.
- §2º O licenciado responderá civilmente por qualquer acidente que ocorra durante as operações para as quais está autorizado, independente de apresentar garantia financeira aprovada pela CNEN.
- Art. 10 Toda e qualquer instalação radiativa deve contar com, pelo menos, um supervisor de proteção radiológica e pessoal qualificado, de acordo com normas específicas expedidas pela CNEN.
- Parágrafo único. Os grupos de instalações radiativas que requerem mais de um supervisor de proteção radiológica estão especificados no Anexo II.
Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Aprovação do Local:
- Necessária para as instalações radiativas dos GRUPOS 1 e 8 e do SUBGRUPO 7D;
Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Autorização para Construção:
- Necessária para as instalações radiativas dos GRUPOS 1, 6 e 8 e dos SUBGRUPOS 2B, 3C, 7C e 7D;
Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Modificação de Itens Importantes à Segurança:
- para as instalações radiativas dos GRUPOS 1, 6 e 8 e dos SUBGRUPOS 2B, 3C, 7C e 7D;
Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Aquisição ou Movimentação de Fontes de Radiação:
- para todas as instalações radiativas;
Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Comissionamento:
- Necessária para as instalações radiativas dos GRUPOS 1 e 8 e do SUBGRUPO 7D;
Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Autorização para Operação:
- todas as instalações radiativas;
Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Autorização para Retirada de Operação:
- para todas as instalações radiativas.