Processo de licenciamento Flashcards

1
Q

Dos Atos Administrativos e Requerimentos:

A
  • Art. 7 o As pessoas jurídicas que desejarem operar instalações radiativas devem requerer, previamente ao início de suas atividades, as devidas autorizações junto à CNEN, em conformidade com esta Norma.
  • Art. 7º-A As instalações radiativas que operem utilizando fontes radioativas de alta atividade (iguais ou superiores a dez vezes o parâmetro D, descrito no Anexo I desta norma) deverão, ao iniciar o processo de licenciamento, apresentar garantias para o seguro transporte e armazenamento de suas fontes, durante o processo de Retirada de Operação. As garantias podem ser oferecidas por meio da apresentação de documentos de valor legal, assegurando a devolução das fontes ao fabricante no final de sua vida útil, seguros, fianças bancárias ou depósitos caução.
    • §1º Compete à CNEN a aprovação da garantia financeira proposta pelo licenciado. Em caso de indeferimento, a CNEN determinará que outra garantia seja apresentada para nova avaliação.
    • §2º O licenciado responderá civilmente por qualquer acidente que ocorra durante as operações para as quais está autorizado, independente de apresentar garantia financeira aprovada pela CNEN.
  • Art. 10 Toda e qualquer instalação radiativa deve contar com, pelo menos, um supervisor de proteção radiológica e pessoal qualificado, de acordo com normas específicas expedidas pela CNEN.
    • Parágrafo único. Os grupos de instalações radiativas que requerem mais de um supervisor de proteção radiológica estão especificados no Anexo II.
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2
Q

Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Aprovação do Local:

A
  • Necessária para as instalações radiativas dos GRUPOS 1 e 8 e do SUBGRUPO 7D;
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3
Q

Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Autorização para Construção:

A
  • Necessária para as instalações radiativas dos GRUPOS 1, 6 e 8 e dos SUBGRUPOS 2B, 3C, 7C e 7D;
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4
Q

Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Modificação de Itens Importantes à Segurança:

A
  • para as instalações radiativas dos GRUPOS 1, 6 e 8 e dos SUBGRUPOS 2B, 3C, 7C e 7D;
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5
Q

Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Aquisição ou Movimentação de Fontes de Radiação:

A
  • para todas as instalações radiativas;
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6
Q

Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Comissionamento:

A
  • Necessária para as instalações radiativas dos GRUPOS 1 e 8 e do SUBGRUPO 7D;
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7
Q

Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Autorização para Operação:

A
  • todas as instalações radiativas;
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8
Q

Atos administrativos para o processo de licenciamento (Art 8) para Autorização para Retirada de Operação:

A
  • para todas as instalações radiativas.
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