Classificação das instalações radiativas Flashcards

1
Q

Instalações que utilizam fontes seladas:

A
  • I - GRUPO 1 - Instalações de grande porte que utilizam fontes seladas em processos industriais induzidos por radiação, nestes incluídos os irradiadores de grande porte utilizados para esterilização de materiais, para preservação de alimentos ou para outras aplicações da irradiação;
  • II – GRUPO 2 - Instalações que utilizam fontes seladas em equipamentos, subdividindo-se em:
    • a) SUBGRUPO 2A - Instalações que utilizam fontes seladas em equipamentos de grande porte autoblindados, que não permitem acesso às fontes nem à câmara de irradiação, e nos quais não há o deslocamento das fontes em operação rotineira; ou
    • b) SUBGRUPO 2B - Instalações que utilizam fontes seladas em equipamentos para fins de radioterapia, nas modalidades de teleterapia e braquiterapia com altas taxas de dose; radiografia industrial; e de outras práticas que requeiram blindagem externa para a utilização das fontes; e
  • III - GRUPO 3 - Instalações, incluindo aquelas para fins de comércio e prestação de serviços, nas quais se manipulam, utilizam ou armazenam fontes seladas que não se enquadram nos GRUPOS 1 e 2, as quais, considerando os valores de referência D, listados no Anexo I, se subdividem em um dos subgrupos especificados a seguir:
    • a) No caso de um único radionuclídeo:
        1. SUBGRUPO 3A - Instalações que utilizam fontes seladas com atividade inferior ou igual a 1/10 (um décimo) do valor de referência D;
        1. SUBGRUPO 3B - Instalações que utilizam fontes seladas com atividade superior a 1/10 (um décimo) do valor de referência D e inferior ou igual a D; ou
        1. SUBGRUPO 3C - Instalações que utilizam fontes seladas com atividade superior ao valor de referência D; e
    • b) Caso a instalação utilize mais de uma fonte selada, sua classificação será determinada pelo valor da atividade normalizada de fontes seladas (SN), de acordo com a seguinte fórmula:
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2
Q

Instalações que utilizam fonte não-selada:

A
  • Art. 4º As instalações radiativas nas quais se manipulam, armazenam ou utilizam fontes não-seladas, incluindo aquelas para fins de comércio e prestação de serviços, são classificadas nos seguintes grupos, tomando por base o nível de isenção estabelecido na norma CNEN NN 3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica e na Posição Regulatória PR 3.01/001 Critérios de Exclusão, Isenção e Dispensa de Requisitos de Proteção Radiológica:
    • I - GRUPO 4 - instalações radiativas que manipulam, armazenam ou utilizam fonte não-selada com atividade total até 30 vezes o nível de isenção;
    • II – GRUPO 5 - instalações radiativas que manipulam, armazenam ou utilizam fonte não-selada com atividade total entre 30 vezes e 20.000 vezes o nível de isenção; ou
    • III - GRUPO 6 - instalações radiativas que manipulam, armazenam ou utilizam fonte não-selada com atividade total superior a 20.000 vezes o nível de isenção.
    • § 1 o Caso a instalação utilize mais de um radionuclídeo, seu grupo será determinado pelo valor da atividade normalizada (AN), de acordo com a seguinte fórmula:
  • OBS: § 2 o Na hipótese do parágrafo anterior, considerando o valor de AN calculado, a instalação será classificada como:
    • I - GRUPO 4, se AN for menor ou igual a 30;
    • II - GRUPO 5, se AN for maior que 30 e menor ou igual a 20.000; ou
    • III - GRUPO 6, se AN for maior que 20.000.
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3
Q

Das Instalações que Utilizam Equipamentos Geradores de Radiação Ionizante:

A
  • Art. 5º As instalações radiativas que utilizam equipamentos geradores de radiação ionizante estão classificadas no GRUPO 7, compreendendo as instalações que utilizam aceleradores de partículas ou quaisquer outros aparelhos geradores de raios-X.
  • Parágrafo único. As instalações a que se refere o caput deste artigo devem ser classificadas em um dos subgrupos especificados a seguir, conforme o nível de energia de feixe gerado pelos equipamentos utilizados:
    • I - SUBGRUPO 7A - Equipamentos geradores de radiação ionizante que produzam feixe com energia menor ou igual a 0,10 MeV;
    • II - SUBGRUPO 7B - Equipamentos geradores de radiação ionizante que produzem feixe com energia maior que 0,10 MeV e menor ou igual a 0,60 MeV;
    • III - SUBGRUPO 7C - Equipamentos geradores de radiação ionizante que produzem feixe com energia maior que 0,60 MeV e menor ou igual a 50 MeV; ou
    • IV - SUBGRUPO 7D - Equipamentos geradores de radiação ionizante que produzem feixe com energia maior que 50 MeV.
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4
Q

Das Instalações para Produção de Radioisótopos:

A
  • As instalações radiativas destinadas à produção de radioisótopos são classificadas no GRUPO 8.
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