Processo Civil Flashcards
Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil ex delicto?
A ação civil ex delicto, encontra-se prevista no art. 68 do Código de Processo Penal.
O STF declarou inconstitucional esse dispositivo alegando que o art. 68 padecia de inconstitucionalidade progressiva, porque a Defensoria Pública, à época, não havia se estruturado em todo o território nacional. Tem-se que cabe à Defensoria ajuizar ação civil ex delicto na defesa dos interesses de pessoas hipossuficientes e não ao Ministério Público.
Segundo o STF, o art. 68 goza de uma inconstitucionalidade progressiva, visto que, na medida em que a Defensoria Pública for se estruturando, a inconstitucionalidade vai aumentando.
- Tendo em vista a estruturação cada vez mais acentuada da Defensoria Pública nos estados da federação, se nos dias atuais o Ministério Público ajuizar uma ação civil ex delicto, deverá o juiz, de plano, extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade do Parquet, que, por sua vez, decorre da
inconstitucionalidade do art. 68 do CPP?
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça — no REsp 888.081/MG, Rel. Ministro Raul Araújo — firmou entendimento de que, a despeito da inconstitucionalidade progressiva do art. 68 do CPP, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público deve ser precedido de intimação da Defensoria
Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação civil ex delicto, sob pena de violação ao próprio art. 68 do CPP.
MP deve intervir obrigatoriamente nas ações de família?
Como regra, não. Por exemplo, em um divórcio sem o interesse de incapaz, não é necessária a intervenção do Ministério Público. Contudo, a Lei n.º 13.894/2019 inseriu no CPC uma hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família, independentemente da existência de interesse de incapaz. Nos termos do parágrafo único do art. 698 do CPC:
Art. 698, parágrafo único — O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
MP deve intervir obrigatoriamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
Não. Nos termos do art. 133 do CPC:
Art. 133 — O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Desse modo, o MP somente irá intervir, quando presentes uma das hipóteses do art. 178 do CPC.
Art.178
I — interesse público ou social;
II — interesse de incapaz;
III — litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Além disso, se o MP estiver atuando como fiscal da ordem jurídica em algum processo, ele terá legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, quando se tratar de um processo qualquer, em que não há intervenção do MP, não pode o Parquet ingressar no feito
com o propósito de requerer a desconsideração.
Há hipóteses fora do art. 178 de previsão de intervenção obrigatória do MP?
É possível, pois no caput do art. 178, fala em “hipóteses previstas em lei”. Diante disso, verifica-se que as hipóteses de intervenção do MP não estão restritas à previsão do art. 178 do CPC (ex.: ação de interdição — art. 752, § 1º do CPC).
É possível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública?
SIM. É perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ. 2ª Turma. REsp 1654994/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017).
Vale mencionar esse importante precedente:
É permitida a imposição de multa diária(astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.
STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).
Pode ser imposta multa ao agente público pelo descumprimento da obrigação de fazer?
Depende. Se ele foi parte na ação, sim. Caso não tenha sido parte, não é possível, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Confira:
Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, inexiste óbice a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento à decisão judicial proferida no curso da ação mandamental.
Assim, o agente público que participou da relação processual mandamental detém legitimidade para figurar no polo passivo da pretensão que visa à execução das astreintes. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1405170/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 11/06/2019.
Não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa. STJ. 2ª Turma. REsp 1633295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/04/2018.
É possível que o juiz, após o devedor já ter descumprido a multa fixada, reduza o seu valor?
SIM. É possível que o juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, possa limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Essa possibilidade está prevista no CPC:
Art. 537 (…)
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante disso, pode-se dizer que a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada.
Assim, o juiz poderá, mesmo na fase de execução, alterar o valor da multa. Confira:
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 706) (Info 539).