Constitucional Flashcards
Não homologação de acordo de colaboração premiada: qual a ferramenta de contestação? Quem julga?
A ferramenta adequada quando não se tem a colaboração homologada é o Habeas Corpus, que pode ser impetrado no Supremo. Deve-se verificar quem é a autoridade julgadora.
Direito ao esquecimento é previsto no ordenamento jurídico brasileiro?
Direito ao esquecimento não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, havendo abuso por parte dos veículos de imprensa, pode haver responsabilização.
O Presidente da República sancionou 10 artigos e vetou 3 artigos; no dia 15, houve a republicação da lei com a sanção de 9 artigos e 4 vetos, com a justificativa de que houve erro material. É possível realizar isso?
Sobre esse caso, o STF afirmou que houve preclusão consumativa, não é válida a republicação de lei já publicada. O processo legislativo ordinário tem três fases: fase de iniciativa, fase constitutiva, e fase complementar (promulgação e publicação).
Se, quando citado por hora certa, o acusado não comparecer, será decretada a sua revelia nos mesmos moldes da citação por edital?
Não,
Se o acusado, mesmo citado por hora certa, não constituir advogado nem apresentar resposta à acusação, o juiz deverá encaminhar os autos à Defensoria Pública ou, não havendo órgão na localidade, nomear defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do CPP) para que faça a defesa do réu. Vale ressaltar que o processo segue seu curso normal, sendo produzidas todas as provas necessárias e, ao final, o acusado será julgado (absolvido ou condenado).
Caso o delegado responsável pelo inquérito realize, por medida de urgência, a interceptação telefônica e, posteriormente, comunique o resultado da diligência ao juiz, estará sanada a nulidade de tal ato?
ERRADO
A ausência de autorização judicial para a captação de conversas enseja a declaração de nulidade da prova obtida, pois constitui vício insanável.
Cite alguns postulados da interpretação constitucional
De modo geral, a doutrina adota como postulados, ou princípios da interpretação constitucional, as seguintes ideias:
(i) Unidade: Trata-se de uma especificação da interpretação sistemática, impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da constituição. Reforçando, a Constituição é um sistema de normas que devem ser interpretadas conjuntamente. Trata-se de um ordenamento jurídico que pressupõe completude e coerência.
(ii) Máxima efetividade: a Constituição deve ser interpretada de modo a garantir a máxima eficácia possível de suas normas. A máxima efetividade pressupõe interpretações amplas dos dispositivos fundamentais. A efetividade atua como um quarto plano da norma (ao lado da existência, da validade e da eficácia).
(iii) Concordância prática ou harmonização: diante de situações fáticas que coloquem princípios constitucionais em confronto, é necessário adotar a interpretação que os harmonize da melhor forma, evitando que um princípio seja completamente sucumbido em detrimento de outro. Ou seja, há um dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando, eventualmente, uma redução proporcional no âmbito de alcance de cada um deles.
(iv) Supremacia da Constituição: todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado a partir da ideia de que a Constituição é a lei máxima e suprema, de forma que o ordenamento deve sempre ser compatibilizado com as normas fundamentais dispostas na Constituição.
(v) Proporcionalidade e direitos fundamentais: a Constituição deve ser interpretada sempre de modo a proteger direitos fundamentais e buscar a resolução de conflitos a partir da proporcionalidade.
(vi) Princípio do efeito integrador: o ordenamento jurídico deve ser interpretado de modo a se buscar a sua integração a partir das normas fundamentais da Constituição, favorecendo a interação política e social da comunidade. Isto é, na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deve se priorizar os critérios que favoreçam a integração política e social, produzindo um efeito criador e conservador da unidade.
Quais os métodos clássicos de interpretação constitucional?
(i) Interpretação gramatical: busca uma interpretação linguística do texto constitucional, estabelecendo limites possíveis ao intérprete dentro do que está escrito no texto, isto é, dentro do limite dos significados das palavras;
(ii) Interpretação lógico-sistemática: busca uma interpretação que compreenda o ordenamento constitucional como um todo, identificando as relações e conexões das normas, e evitando interpretá-las isoladamente;
(iii) Interpretação histórica: busca uma interpretação que identifique o sentido da norma no momento em que o dispositivo normativo foi escrito. Em outras palavras, a interpretação constitucional histórica busca desvendar as intenções do constituinte ao elaborar determinada norma;
(iv) Interpretação teleológica: busca uma interpretação que atenda à finalidade da norma, isto é, ao objetivo que se extrai do texto constitucional. Trata-se de uma interpretação evolutiva que entenda que a sociedade e, consequentemente, a constituição se altera no tempo, tendo em vista que os objetivos fundamentais normatizados no texto constitucional também se alteram.
Quais as características do método de interpretação histórica?
Ao buscar identificar o sentido normativo dado pelo constituinte ao texto constitucional, tal método favorece uma interpretação mais legítima no sentido de buscar a resposta realmente procurada pelo Poder Constituinte a uma situação fática. Trata-se de uma interpretação que confere, portanto, maior legitimidade representativa à decisão, visto que, se outra fosse a vontade do Constituinte, este não a teria editado, ou já teria modificado o texto constitucional.
Por outro lado, a interpretação histórica ignora que a sociedade e a Constituição estão em constantes modificações, dado que se trata de um documento vivo e sensível aos fundamentos que estruturam e regem aquela comunidade política. Assim, uma interpretação presa ao sentido originário do texto é refém de um anacronismo problemático para o próprio sentido da constituição, pois incapaz de acompanhar as mudanças de sua comunidade política.
Roberto sentia fortes dores na cabeça e na coluna, tendo procurado o atendimento no posto de saúde de sua cidade. Na consulta, o médico receitou apenas medicamentos para dor, não prescreveu qualquer exame, e disse que provavelmente seria somente uma virose. Não obstante, Roberto continuou com fortes dores, razão pela qual resolveu pagar uma consulta com um médico particular, que prescreveu uma série de exames para o paciente, que acabou diagnosticado com uma doença rara. O médico particular, após o diagnóstico, receitou um medicamento de alto custo que não está especif i cado na lista de medicamentos que o SUS é obrigado a fornecer gratuitamente para a população. Diante do caso concreto, responda:
- É possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular?
- O Poder Judiciário pode determinar que o Poder Público forneça remédios que não estão previstos na lista do SUS? Se não, justifique. Se sim, quais os requisitos devem ser preenchidos?
Padrão de resposta
De acordo com a jurisprudência do STJ, o poder público é obrigado a conceder medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, desde que cumpridos três requisitos cumulativamente:
a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Importante esclarecer que, no 3º requisito, o STJ quis esclarecer sobre a possibilidade do uso off-label dos medicamentos. Assim, de acordo com o STJ, em regra, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de medicamento para uso off-label. No entanto, excepcionalmente, será possível que o paciente exija este medicamento caso esse determinado uso fora da bula (off-label) tenha sido autorizado pela ANVISA.
A possibilidade de o Poder Judiciário determinar que o Poder Público forneça remédios que não estão previstos na lista do SUS não viola o princípio da separação dos Poderes, pois uma de suas tarefas primordiais é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.
O fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais.
Por fim, é possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS, pois a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente. O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica.
Conteúdo para resposta
No julgamento do REsp 1.657.156-RJ, vinculado no informativo 625, o STJ afirmou que o poder público é obrigado a conceder medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, desde que cumpridos três requisitos. Não obstante, em 12/09/2018, em julgamento de embargos de declaração, o STJ decidiu retif i car o terceiro requisito da tese anteriormente fixada.
A tese fixada, com a nova redação, ficou:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Importante esclarecer que, no 3º requisito, modif i cado no julgamento dos embargos, o STJ quis esclarecer sobre a possibilidade do uso of f -label dos medicamentos, ou seja, uso do medicamento fora das prescrições que constam na sua bula. Assim, de acordo com o STJ:
- Em regra, não é possível que o paciente exija do poder público o fornecimento de medicamento para uso off-label;
- Excepcionalmente, será possível que o paciente exija este medicamento caso esse determinado uso fora da bula (off-label) tenha sido autorizado pela ANVISA.
Portanto, o 3º requisito para a concessão de medicamentos mesmo que não estejam incorporados em atos normativos do SUS (registro na ANVISA) afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off-label, salvo se autorizado pela ANVISA.
Fundamentos invocados pelo STJ:
- A possibilidade de o Poder Judiciário determinar que o Poder Público forneça remédios que não estão previstos na lista do SUS não viola o princípio da separação dos Poderes. Isso porque uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente, como no caso em análise, em que se busca a tutela do direito à saúde.
- O direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. O art. 196 do Texto Constitucional estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013).
Para alcançar esse objetivo, a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” da população (art. 198, II, da CF/88).
- A fim de dar concretude ao SUS, foi editada a Lei nº 8.080/90, que prevê que o Poder Público deverá fornecer assistência integral, inclusive farmacêutica:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
(…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
(…) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Em 2011, foi editada a Lei nº 12.401/2011, que incluiu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 tratando sobre a assistência terapêutica e prevendo o fornecimento de medicamentos. Veja o que diz o art. 19-M:
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
O art. 19-P afirma que o fornecimento de medicamentos será feita com base no protocolo clínico ou de diretriz terapêutica e, na falta disso, com base nas relações de medicamentos do SUS.
Por fim, o STJ entende que o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não tem o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional, porquanto não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/10/2016).
Não é incomum que os médicos prescrevam medicamentos que não estejam incorporados em atos normativos do SUS. Vamos analisar cada um dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
1. O primeiro requisito exigido pelo STJ foi o seguinte:
“Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;”
Observação 1: Na I Jornada de Direito da Saúde, organizada pelo CNJ, foi aprovado o enunciado 15 dizendo como deve ser este laudo médico. O STJ acolhe esse enunciado. Veja:
Enunciado 15: As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante, a justificativa técnica.
Importante destacar que o laudo deve ser emitido pelo médico que assiste o paciente, seja ele público ou privado, não precisa, portanto, ser assinado por médico vinculado ao SUS.
O laudo médico deverá comprovar duas circunstâncias:
1ª) Imprescindibilidade ou necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento da doença; e 2ª) Ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
- O segundo requisito exigido pelo STJ: “incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito”.
O segundo requisito consiste na devida comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento, ou seja, que a sua aquisição implique o comprometimento da sua própria subsistência e/ou de seu grupo familiar.
Não se exige,assim,comprovação de pobreza ou miserabilidade,mas,tão somente,a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.
- O terceiro requisito exigido pelo STJ diz respeito à “existência de registro na ANVISA do medicamento”.
Há uma exceção à essa regra: a demora irrazoável da ANVISA para apreciar o registro aliada a três requisitos. Assim, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido e, desde que preenchidos três requisitos cumulativos:
a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
Por fim, é possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS. Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica. STJ. 2ª Turma. AREsp 1534208/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2019.
Cite 3 outros métodos de interpretação constitucional além dos métodos tradicionais ou clássicos.
Existem outras propostas de métodos de interpretação constitucional desenvolvidos por distintas correntes da doutrina, dentre os quais é possível destacar:
(i) Método tópico-problemático: interpretar, neste método, é resolver conflitos, a partir de um sistema constitucional aberto, dando prioridade à discussão e argumentação em detrimento da mera dedução lógica (subsunção). A tópica é uma técnica, uma ferramenta para decidir, e não um sistema científico. Centra-se no problema a ser resolvido. Trata o direito como um processo social sempre inacabado. Uma guia de discussão jurídica para resolução de problemas.
(ii) Método científico-espiritual: trata-se de método que impõe a necessidade de captação espiritual do conteúdo axiológico último da ordem constitucional, visto ser a comunidade um lócus de valores efetivamente vividos. O método, desta forma, concede grande importância aos valores realmente vividos em comunidade, de forma que estes devem ser considerados na interpretação ainda que não estejam positivados na Constituição, demonstrando a influência da realidade social sobre a interpretação constitucional.
(iii) Método jurídico normativo-estruturante: método baseado na obra de Friedrich Müller, e que afirma que ser e dever-ser são duas faces da mesma realidade. A norma é resultado da concretização do trabalho interpretativo do juiz, levando em consideração tanto o que está disposto no ser (a realidade fática), quanto no dever-ser (a realidade normativa). Interpretar é, assim, uma operação indutiva, em que se deve compreender a relação norma-realidade social. Müller, desta maneira, integra a realidade no campo interpretativo. A norma não se encontra antes do próprio texto, mas enquanto resultado do processo argumentativo e decisório.
O que seria o método concretizador de Konrad Hesse?
Excelência, para Konrad Hesse, a interpretação constitucional não é mera subsunção de norma, mas, sim, a concretização de um sistema jurídico na realidade fática.
Trata-se, assim, de um método que propõe a reconstrução da norma no caso concreto, devendo o juiz agir de maneira criativa, de forma adequar o problema à realidade constitucional, que é aberta e ampla. A interpretação só ocorre num momento histórico concreto.
A concretização, desta forma, se apresenta como um procedimento, em que se deve apontar os pontos de vista que estejam relacionados com o problema, a fim de encontrar a melhor solução.
Quais seriam as distinções entre princípios e regras?
A distinção entre princípios e regras é um debate amplo na doutrina constitucionalista. De forma geral, é possível distinguir duas amplas correntes teóricas de autores nesta distinção:
(i) distinção fraca: entende que princípios e regras possuem apenas uma distinção de grau, isto é, de generalidade, abstração. Regras são normas com baixo grau de generalidade, enquanto princípios são mais gerais. Por exemplo, a legalidade é um princípio, visto que altamente abstrato e genérico, enquanto o direito de responder uma acusação de crime em liberdade é uma regra, visto que de grau fechado e restrito.
(ii) distinção forte: entende que princípios e regras possuem estruturas lógicas distintas, sendo qualitativa e estruturalmente diferentes. Para Alexy, por exemplo, regras são normas que se aplicam por subsunção, enquanto princípios são normas que se aplicam como mandados de otimização.
Neste sentido, a legalidade é uma regra, visto que, identificado um suporte fático, tal norma incidirá e produzirá seus efeitos, não havendo qualquer ponderação a ser feita. A legalidade não se aplica na máxima medida possível, mas sempre que o suporte fático de sua previsão se concretiza. Por outro lado, o direito à privacidade é um princípio, visto que não incide automaticamente sobre um suporte fático, mas deve ser aplicado na maior medida possível de acordo com a realidade, podendo ser ponderado diante de uma situação em que sua aplicação coloque em risco um outro princípio, como o princípio da liberdade de expressão, por exemplo.
A primeira pessoa a realmente levantar essa diferença fez isso no contexto do “common law,”[5] e foi um americano chamado Ronald Dworkin. Depois de Dworkin, um alemão chamado Robert Alexy aprofundou essa diferença. A teoria do Alexy é a mais conhecida e difundida aqui no Brasil, inclusive no âmbito do STF.
Segundo Alexy, então, diferença básica entre princípios e regras está na sua estrutura: os princípios são mais genéricos, têm uma estrutura mais aberta, e as regras são mais específicas.
Princípios. Mandados de otimização. Lógica da ponderação:
Os princípios funcionam como mandados de otimização. Mandado, aqui, é sinônimo de ordem, então eles são ordens para que se realize o máximo possível para a implementação de um direito, de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas. Eles vão ter sempre um cumprimento gradual, na medida das possibilidades. Possibilidades fáticas e possibilidades jurídicas.
Como há muitos princípios na ordem jurídica, eles estão constantemente em choque. Quando você liga a sua televisão ou entra na internet, a todo momento há dois princípios em rota de colisão: a liberdade de imprensa com a intimidade das pessoas. A prevalência de um sobre o outro é dada por uma ponderação. E a ponderação sempre é feita diante do caso concreto.
A preponderância de um princípio sobre outro, num caso concreto, não indica a anulação do princípio que sucumbiu. Ambos são e permanecem válidos, mas um prevaleceu sobre o outro.
Regras. Mandados definitivos. “Tudo ou nada.” Lógicas da subsunção e da validade:
As regras são mandados definitivos, elas tratam de uma situação de fato bem definida. Ao contrário dos princípios, que se aplicam por uma lógica de ponderação, as regras se aplicam pela lógica da subsunção. A subsunção acontece quando você identifica a situação de fato especificamente tratada pela regra e faz a regra incidir sobre ela, aplicando a sanção jurídica prevista na regra. O raciocínio lógico que realiza a subsunção é um silogismo. Nós ainda vamos aprofundar esse assunto da estrutura e da aplicação das regras em outras oportunidades.
E as regras se aplicam, como ensinava Dworkin, pela lógica do “tudo-ou-nada.” Ou uma regra se aplica, ou ela não se aplica. Nas palavras de Alexy, se os princípios se aplicam na dimensão do peso, da ponderação, as regras se aplicam na dimensão da validade. Se você tem duas regras que tratam da mesma situação, uma, por exemplo, dizendo que é permitido andar na grama, e a outra dizendo que é proibido andar na grama, você precisa saber qual das duas é aplicável. Será uma ou outra.
A regra da proporcionalidade cria uma hierarquia entre direitos fundamentais? Em que sentido a aplicação da proporcionalidade pode incidir em casos que envolvem direitos fundamentais?
A regra da proporcionalidade não cria uma hierarquia absoluta dos direitos fundamentais, ou seja, não se pode concluir que um direito fundamental será aplicado sobre outro direito fundamental em todos os casos. A regra apresenta a cada caso a possibilidade de otimizar os direitos fundamentais naquela determinada situação.
A doutrina e a jurisprudência brasileira têm acatado, no que tange ao princípio da proporcionalidade, dentre outras, a teoria proposta pelo constitucionalista alemão Robert Alexy.
Para ele, as regras são normas cuja incidência se dá pela subsunção, existindo sempre apenas uma única regra válida para cada situação. Neste caso, um eventual conflito entre regras é apenas aparente, devendo o julgador buscar no ordenamento qual a única regra válida.
Por sua vez, os princípios são normas que se estruturam logicamente como mandados de otimização, isto é, devem ser aplicados na maior medida possível, de modo que dois princípios podem incidir e mesmo colidir numa mesma situação.
Ocorre que muitos direitos fundamentais são normas que possuem a estrutura de princípios, podendo, portanto, colidir nos casos concretos. Como exemplo podemos citar a situação de determinada lei que limita a liberdade de imprensa com a justificativa de proteger o direito à privacidade de alguns indivíduos. E para resolver estes casos de colisão de princípios e ou direitos fundamentais que Alexy propõe a utilização da proporcionalidade, que pode ser dividida em três fases:
(i) Análise da adequação, em que se questiona se a medida tomada realmente é apta a atingir o seu fim (no caso, proteger o direito à privacidade).
(ii) Análise da necessidade, em que se questiona se não haveria outro meio menos danoso ao princípio conflitante para que esse fim fosse atingido.
(iii) Análise da proporcionalidade em sentido estrito, em que se questiona se o fim atingido, em detrimento da limitação de outro direito fundamental, é um resultado que otimiza os valores envolvidos no conflito.
Assim, a aplicação da proporcionalidade a partir da teoria de Alexy não resulta em uma hierarquia entre direitos fundamentais, mas numa ponderação para que se otimize os direitos envolvidos de acordo com a situação concreta. Isto é, que se retire o melhor de cada qual, respeitando o máximo do gozo e o mínimo de perda de cada um.
É possível se afirmar que a norma da proporcionalidade estaria positivada na Constituição brasileira?
Não, não se trata de uma norma positivada. Pelo contrário, a proporcionalidade é uma norma constitucional implícita, visto que não está disposta expressamente no texto constitucional.
Trata-se de uma derivação da noção de Estado Democrático de Direito, esta sim disposta expressamente no caput do artigo 1º da Constituição. A proporcionalidade, neste sentido, expressa a própria ideia de equilíbrio e pluralidade que sustenta um Estado Democrático de Direito, sendo, portanto, essencial para a garantia de direitos e liberdades.
Candidato, qual o conceito do método científico espiritual de interpretação das normas constitucionais?
Candidato, qual o conceito do método científico espiritual de interpretação das normas constitucionais?
Excelência, O método científico-espiritual inicialmente conceitual Rudolf
Smend parte da ideia de que a constituição é composta por um sistema cultural e de valores de um povo, ficando a cargo do intérprete, a tarefa de aproximação entre esses valores e a hermenêutica constitucional.
A Constituição é observada sob à ótica fenomenológica cultural, conclui-se que é norma jurídica portanto, científica, porém concretizadora de valores caros à sociedade, possuindo caráter dinâmico, se modificando a partir das transformações sociais assim espirituais. É uma releitura dos valores e dogmas da Constituição a partir da realidade social.