Procedimentos Especiais Civis Flashcards

1
Q

Qual é o conceito de posse?

A

Art. 1196, CC/02 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

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2
Q

Qual o conceito de Turbação? Qual a medida judicial cabível em caso de turbação?

A

Tentativa de retirada da posse.
Ação de manutenção da posse.
*Art. 554/559, CPC (regras gerais ações possessórias)
*Art. 560, CPC/15. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

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3
Q

Qual o conceito de esbulho? Qual a medida judicial cabível em caso de Esbulho?

A

É a Retirada da posse.
Ação de Reintegração de Posse.
*Art. 554/559, CPC (regras gerais ações possessórias)
*Art. 560, CPC/15. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

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4
Q

O que são Ações possessórias multitudinárias e qual a forma de citação adotada para este procedimento? Como se dá o pedido liminar?

A

São aquelas onde se tem várias pessoas ocupando o polo passivo da ação.

A citação será feita na forma do Art. 554, par 1º, CPC, isto é, em caso de grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e os demais não encontrados via citação por edital.

§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

Na hipótese de pedido liminar (formulado na petição inicial/ não se trata de tutela provisória, liminar é aquela em que é despachada logo no início do processo), em ação possessória multitudinária HÁ necessidade de acontecer uma audiência de justificação prévia antes de sua concessão, nos termos do Art. 562, CPC.

No caso de liminar onde pode-se identificar os ocupantes, esta poderá ser deferida sem oitiva do Réu (Inaldita Altera Pars), quando estiverem condições apropriadas para tanto. Do contrário, adotar-se-á a regra da ação possessória multitudinária, com a designação de audiência de justificação prévia.

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5
Q

Qual a natureza das ações possessórias? Qual é o procedimento disposto para este tipo de ação?

A

A-) Natureza dúplice, sendo que o réu pode Contestar em resposta/ defesa a petição inicial e simultaneamente formular alguns pedidos (não se trata de reconvenção).

B-) Em caso de revelia: abstendo-se o Réu, sofrerá os efeitos da Revelia > Julgamento antecipado do mérito.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

C-) Em caso de contestação, segue-se o procedimento ordinário:

1) Réplica
2) Saneamento
3) Audiência de instrução
4) Memoriais Finais
5) Sentença

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6
Q

O que é o princípio da Fungibilidade?

A

Trata-se de um aproveitamento de um ato processual realizado de forma equivocada (propositura de ações, interposição de recursos), em que o julgador, poderá aproveitá-lo, ou seja, substituindo o ato processual equivocado, evitando sua improcedência ou inadmissibilidade.

Art. 188.Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

At. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

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7
Q

Quais são os requisitos de admissibilidade das ações possessórias?

A

Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
OBS: Comp. da posse com título de propriedade (contas no nome, documento de banco, prova testemunhal, fotografias) e não por meio de documento que demonstre o domínio (Certidão de registro de imóveis, contratos e compra e venda ou escritura do imóvel), tendo em vista que nesta ação se discute a posse e não a propriedade.

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

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8
Q

O que são as Astreintes? Em que momento elas incidem?

A

Multa diária por descumprimento de determinação judicial, a fim de efetivamente fazer com que seja cumprida a obrigação.

Incidem a partir do momento em que o executado descumpriu a ordem judicial, ou seja, com o final do prazo estabelecido pelo juiz para o cumprimento da decisão.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

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9
Q

Explique o instituto do interdito proibitório?

A

É uma Sentença que proíbe, isto é, uma ordem judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor (turbação ou esbulho), garantindo a ele a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem.

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

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