Princípios do Direito Penal Flashcards
Princípio da Subsidiariedade
A aplicação do Direito Penal se torna subsidiária, ou seja, aplicada em último caso, e, somente quando as outras formas de sancionar o indivíduo não forem suficientes.
Princípio da Legalidade Penal
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Constituição Federal, Art. 5º, XXXIX”
NÃO HÁ PENA sem prévia cominação legal.
Apenas a lei em sentido estrito, aprovada pelo Congresso Nacional, pode ser utilizada para tal finalidade (criar crimes e cominar penas). Ele protege os indivíduos contra arbitrariedades e garante segurança jurídica.
Lei Em Sentido Estrito:
Lei Ordinária
Lei Complementar
Medidas provisórias, leis complementares, leis delegadas, resoluções e decretos não podem tratar de matéria penal, pois não são consideradas leis em sentido estrito.
Princípios da Fragmentariedade
Apenas os bens mais relevantes para a sociedade devem ser protegidos pela norma penal. Não é qualquer violação desses bens jurídicos que vai ser objeto da aplicação do Direito Penal: apenas as condutas inaceitáveis devem ser atingidas pelas sanções penais.
Princípio da Pessoalidade ou da Intranscendência da Pena
Somente o agente do crime pode pagar penalmente por ele. Entretanto, Se o autor de um fato for condenado ao perdimento de bens ou a reparar o dano e vier a falecer antes da execução da sentença, ela poderá ser executada contra os herdeiros, até o limite da herança recebida.
OBS: A multa tem caráter punitivo, e como tal, fica vinculada à pessoa do condenado! As únicas responsabilidades que podem ser transferidas aos herdeiros são as de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens. E mesmo assim, essas últimas ficam limitadas ao valor da herança que foi deixada. Se a herança deixada pelo autor do crime for menor do que o valor da reparação, não há o que fazer.
Princípio da Ofensividade ou Lesividade (Nullum Crimen Sine Iniuria) De Liugi Ferrajoli
Não há crime sem ofensa ao bem jurídico.
Apenas condutas que causem dano ou pelo menos perigo ao dano podem ser consideradas ilícitas pelo Direito Pena
Princípio da Adequação Social
Condutas socialmente aceitas e adequadas não podem ser criminalizadas.
Princípio da Humanidade
O princípio da humanidade garante que os infratores da lei não sejam submetidos a penas cruéis ou degradantes, o que causaria o desrespeito à dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, XLVII, trata sobre o tema, ao proibir penas:
De morte, salvo em caso de guerra declarada;
De caráter perpétuo;
De trabalhos forçados;
De banimento;
Cruéis.
Princípio da Proporcionalidade
Não basta aplicar a lei ao caso para que se atue com justiça. É necessário comparar a lesão causada pelo crime praticado e a gravidade da sanção para garantir que a medida imposta ao autor é adequada.
três pilares principais das ciências criminais
criminologia, política criminal e direito penal.
A criminologia é o estudo do crime, dos criminosos e do controle social da criminalidade.
A política criminal é a estratégia utilizada pelo Estado para combater o crime, baseada em dados empíricos.
O direito penal é a disciplina que estuda o crime, o criminoso, a pena e a medida de segurança.
Teoria da ubiquidade
significa que o crime pode ser considerado praticado tanto:
No local onde a ação ou omissão ocorreu (onde o agente atuou);
No local onde o resultado se manifestou ou deveria se manifestar
Princípio da presunção da inocência
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”
Princípio da insignificância
Tem poder de excluir o próprio crime, atuando sobre o primeiro elemento deste: o fato típico.
Imagine alguém pegando uma caneta barata de outra pessoa sem autorização.
Tipicidade formal: A conduta corresponde ao crime de furto, porque foi subtraída uma coisa alheia móvel.
Tipicidade material: Não existe, porque o prejuízo causado (o valor da caneta) é insignificante.
Conclusão: Aplicando o princípio da insignificância, o ato não será considerado crime.
O princípio da insignificância, ou princípio da bagatela, EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL, e não a tipicidade formal. Ele é aplicado quando a lesão ou o risco de lesão ao bem jurídico tutelado é irrelevante, não justificando a intervenção penal.
Segundo o STF, ao preencher os requisitos a seguir, a conduta do agente poderá ser considerada atípica:
Requisitos para aplicação do Princípio da Insignificância:
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Além disso, o entendimento jurisprudencial veda a aplicação do referido princípio para os crimes que envolvam grave ameaça, violência contra a pessoa, violência doméstica entre outros.
Princípio da anterioridade
Princípio que corresponde à condição de que uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito.
Princípio da culpabilidade
Esse princípio estabelece que ninguém pode ser punido penalmente sem culpa, ou seja, sem que haja dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A ideia central é que a punição só pode ocorrer se a pessoa podia agir de outro modo, mas escolheu agir de forma errada.
Responsabilidade objetiva:
Não leva em conta dolo ou culpa. Basta provar que houve um dano e quem foi o causador para que haja responsabilidade.
ex: Se um carro da PMDF bate no seu carro durante uma perseguição, o governo (GDF) deve pagar os danos, independentemente de ter sido um acidente ou não. No Direito Administrativo, o Estado responde objetivamente pelos danos que causar.
Responsabilidade subjetiva:
Exige prova de dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para que a punição ocorra.
No Direito Penal, ninguém pode ser punido apenas pelo resultado de sua ação; é necessário analisar as circunstâncias, como intenção, legítima defesa, entre outros fatores.
Princípio da intervenção mínima
O Princípio da Intervenção Mínima estabelece que o Direito Penal deve ser usado apenas como último recurso para punir condutas graves que não podem ser resolvidas por outras áreas do direito. Isso significa que ele só deve intervir quando realmente necessário e quando outros mecanismos falharem.
Princípio da materialização ou exteriorização DO FATO
O Estado só pode criminalizar ações concretas, ou seja, algo que uma pessoa faça e que possa ser identificado como uma conduta ilícita. O Direito Penal não pode punir alguém por quem ele é ou pelo que pensa, apenas pelo que faz.
No Brasil, seguimos a lógica do Direito Penal do Fato, ou seja, punimos as pessoas pelos atos que cometem e não por quem são. Isso se opõe ao chamado Direito Penal do Autor, no qual uma pessoa poderia ser punida por sua personalidade, pensamento ou estilo de vida, mesmo sem ter cometido um crime.
Princípio da individualização da pena
Trata-se de princípio que cuida de que cada cidadão terá uma avaliação individualizada sobre o fato criminoso praticado.
Tal princípio se divide em 3 fases:
Momento da elaboração da norma (pelo legislador)
Na imposição da sanção (pelo juiz)
Fase da execução penal.
Princípio da personalidade
Este princípio estabelece que a pena é pessoal e não pode ser transferida a outra pessoa, mesmo que seja um herdeiro do condenado.
Analogia
analogia só pode ser utilizada em benefício do acusado
Princípio da Consunção
absorção de um delito por outro. existe uma relação de fins e meios (um delito é o meio para que se chegue ao outro) ou mesmo de necessidade
crime consuntivo : o crime que absorve, o mais grave
Crime consuto: crime absorvido, menos grave
Há exceções a regra do mais grave absorver o menos grave.
Formas de consução
Crime-meio crime-fim
o agente pratica um crime-meio apenas para que possa atingir outra finalidade
Crime progressivo
caracterizada por uma violação crescente do bem jurídico, embora o agente já tivesse a intenção desde o início de alcançar o resultado mais gravoso
da conduta. Temos o chamado crime de passagem obrigatória
Progressão criminosa
O agente muda de ideia durante a execução da conduta (mudança no dolo do agente)
Princípio da Alternatividade
Delito com vários núcleos praticados em um mesmo contexto resultam na responsabilização por um único crime (o mais grave). Mesmo que o agente pratique vários dos núcleos em um mesmo contexto,
responderá por apenas um crime!
Perigo abstrato
O direito penal se antecipa para punir condutas potencialmente perigosas, mas que não geram, no caso concreto, perigo concreto de lesão. Ex.: porte de arma de fogo.