Princípios Constitucionais de Direito de Família Flashcards
1° Bimestre
1) Princípio da Dignidade da Pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, é o fundamento central do ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerado um “superprincípio” por orientar toda a interpretação e aplicação das normas. No Direito de Família, esse princípio transformou a forma como a família é vista, deixando de ser apenas uma estrutura voltada à reprodução e patrimônio para ser reconhecida como um espaço de proteção, afeto e desenvolvimento pessoal. A dignidade exige que cada membro da família tenha garantido seu livre e harmônico desenvolvimento, valorizando a pessoa humana como o centro do Direito — fenômeno chamado de personalização do direito. Um exemplo dessa aplicação é a Lei 8.009/90, que protege o bem de família da penhora, assegurando moradia e um mínimo existencial.
2) Princípio da Igualdade entre os Cônjuges:
O princípio da igualdade entre os cônjuges, previsto nos arts. 5º, I, e 226, §5º da Constituição Federal, garante que homens e mulheres possuem os mesmos direitos e deveres na relação familiar. Essa igualdade se estende tanto ao casamento quanto à união estável, incluindo relações homoafetivas. No plano prático, significa que decisões importantes, como a criação dos filhos, administração dos bens e escolha do domicílio, devem ser tomadas em conjunto, por meio de cogestão, sem que um tenha autoridade sobre o outro. O Código Civil de 2002 reforça essa lógica, abandonando a antiga ideia do “homem como chefe da família” e promovendo a cooperação e o respeito mútuo. Embora a igualdade seja a regra, admite-se tratamento diferenciado em casos justificados, como a proteção da mulher em situações de vulnerabilidade. O princípio também está ligado à luta contra o machismo estrutural, sendo fundamental para a construção de uma família mais justa e igualitária.
3) Princípio do Solidarismo Familiar:
com base no art. 3º, I, da Constituição Federal, estabelece que as relações familiares devem priorizar o interesse coletivo da família, e não apenas os interesses individuais. Ele rompe com a antiga visão patrimonialista do Direito Civil e promove uma convivência baseada no afeto, cuidado e apoio mútuo. Isso significa que os membros da família devem colaborar entre si, tanto materialmente (como no sustento e educação dos filhos), quanto emocionalmente (com apoio, respeito e compreensão). A família passa a ser entendida como um núcleo de proteção e desenvolvimento humano, onde todos devem se comprometer com o bem-estar uns dos outros. Assim, a solidariedade é essencial para garantir uma convivência digna, justa e equilibrada.
4) Princípio da Não Violência Familiar:
- Art. 7° da CF;
- Foi inserido por conta da Lei Maria da Penha - Quando o Brasil foi condenado na
Corte Interamericana de Direitos Humanos; - Violências: Psicológicas; de Privacidade; Sexual; Patrimonial e Moral.
5) Princípio da afetividade:
O princípio da afetividade é um princípio implícito no Direito de Família brasileiro, derivado de valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade. Ele afirma que as relações familiares devem se basear no afeto concretamente manifestado, e não apenas em vínculos biológicos ou legais. Assim, amar é faculdade, mas cuidar é obrigação, como destacou a Ministra Nancy Andrighi.
Esse princípio reconhece juridicamente atitudes de cuidado, convivência e responsabilidade mútua, dando origem a efeitos legais como guarda, alimentos e herança. Um exemplo é o reconhecimento da paternidade socioafetiva, quando alguém exerce de fato o papel de pai ou mãe, independentemente de vínculo biológico.
O afeto, enquanto sentimento íntimo, não pode ser exigido, mas a afetividade, quando demonstrada por ações concretas, pode ser protegida e exigida pelo Direito. Portanto, a afetividade é um critério importante para definir e proteger vínculos familiares reais, respeitando sempre o melhor interesse dos envolvidos, especialmente das crianças.
6) Princípio do Melhor Interesse para a Criança
O princípio do melhor interesse da criança, também chamado de proteção integral, é um dos pilares do Direito de Família e da infância no Brasil. Previsto no art. 227 da Constituição Federal e reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), esse princípio reconhece a criança como sujeito de direitos, e não mais como objeto de tutela.
Ele determina que, em qualquer situação de dúvida, deve prevalecer aquilo que for mais benéfico para a criança ou adolescente, buscando seu desenvolvimento físico, emocional, social e espiritual. Assim, decisões como guarda, visitas ou políticas públicas devem ser tomadas com base nesse interesse superior.
A aplicação do princípio exige que a criança seja ouvida em assuntos que a afetem, que sua liberdade de expressão, religião e convívio familiar sejam respeitados, e que haja prioridade absoluta na garantia de direitos como vida, saúde, educação e dignidade. Leis como a da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) também reforçam esse cuidado com os primeiros anos de vida.
Portanto, o melhor interesse da criança deve sempre orientar juízes, pais, sociedade e Estado, promovendo um ambiente seguro, afetuoso e adequado ao seu pleno desenvolvimento.
7) Princípio da Proteção Integral:
- Junto com o princípio do Melhor Interesse para a Criança
8) Princípio da Prioridade Absoluta:
O princípio da prioridade absoluta está previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA, e garante que os direitos das crianças, adolescentes e jovens devem ser atendidos com primazia em qualquer situação. Isso inclui, por exemplo, atendimento preferencial, proteção imediata em casos de risco, prioridade na formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos para essa faixa etária.
Esse princípio reconhece a especial vulnerabilidade da infância, exigindo do Estado, da sociedade e da família uma atuação conjunta e urgente para assegurar o desenvolvimento integral dos menores. Na prática, porém, ainda há desafios em sua efetivação, como a negligência em filas, transportes e serviços públicos.
Segundo o autor Daniel Hugo d’Antonio, é essencial integrar políticas para a infância com o fortalecimento da família, pois ela é a base da formação das crianças. Em suma, garantir a prioridade absoluta é um dever constitucional que reflete o compromisso de uma sociedade com a justiça social, o futuro e a dignidade humana.
9) Princípio da Convivência Familiar e Comunitária:
- Significa que a criança tem direito de conviver com a família, independentemente
da relação dos seus pais com os demais familiares. - Criança tem que conviver com mais velho.
10) Princípio da Proteção Especial da Família:
- Família é a base de toda a sociedade. Logo, é a BASE DO ESTADO
BRASILEIRO; - Art. 226, §3° CF.
- Caput: Família como um todo,
- §3° - Proteção da União Estável; - Foi estendido, para que as famílias possam
serem formadas pela União Estável e pelo Casamento: - UE §3°- Monoparental (§4°)= Um dos genitores + a Prole.
11) Princípio do Pluralismos das Famílias ou das Entidades familiares:
O princípio do pluralismo das entidades familiares decorre da Constituição Federal de 1988, que rompeu com o modelo tradicional de família baseado apenas no casamento civil, reconhecendo também como entidades familiares a união estável e a família monoparental (formada por um dos genitores e seus filhos).
Com a evolução jurisprudencial, especialmente após a decisão do STF em 2010, passou-se a reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, ampliando ainda mais o conceito de família no ordenamento jurídico brasileiro.
O princípio reforça que não há mais um modelo único de família no Brasil, sendo todas as formas de organização familiar igualmente dignas de proteção, inclusive no que diz respeito aos direitos dos filhos, que devem ser iguais independentemente da estrutura familiar.
O Anteprojeto de Reforma do Código Civil amplia ainda mais essa ideia ao reconhecer a família parental, formada por ascendentes, descendentes ou parentes colaterais que convivem e assumem responsabilidades mútuas. Essa família pode ser formalizada por escritura pública, gerando obrigações recíprocas de cuidado e sustento.
Assim, o princípio do pluralismo familiar valoriza a diversidade dos arranjos familiares, reconhecendo como legítimas todas as formas de afeto, convivência e solidariedade, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
12) Princípio da Facilitação do Divorcio:
O princípio da facilitação do divórcio tem fundamento no §6º do art. 226 da Constituição Federal, que estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, sem impor requisitos como separação prévia ou prazos mínimos de convivência. Esse dispositivo constitucional teve como objetivo desburocratizar o fim do casamento, conferindo maior liberdade às partes para decidir sobre sua vida conjugal.
A partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi extinta a exigência de prévia separação judicial por determinado período, ou de comprovação de ruptura da vida em comum. Com isso, o ordenamento jurídico passou a respeitar a autonomia da vontade dos cônjuges, permitindo que o divórcio seja concedido de forma mais rápida, direta e sem a necessidade de se discutir culpa ou motivos.
Esse princípio reforça o direito ao livre planejamento familiar e à liberdade individual, afastando o Estado de interferências excessivas na esfera íntima dos cidadãos. Dessa forma, o divórcio se tornou um instrumento de proteção da dignidade da pessoa humana, ao possibilitar a saída de relações que já não cumprem mais sua função afetiva e social.
13) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Paternidade Responsável:
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da CF, e o da paternidade responsável, no art. 226, §7º, garantem que os pais têm o dever de criar, educar e cuidar dos filhos. A paternidade vai além do aspecto biológico, sendo uma função social e afetiva, voltada ao melhor interesse da criança. Esses princípios asseguram que os filhos sejam tratados com respeito, afeto e responsabilidade, promovendo seu pleno desenvolvimento.
14) Princípio do Planejamento Familiar:
- Concepção e contracepção;
- “Quantos, quando e como eu vou ter filhos?” .