PRINCÍPIO DO PROCESSO DO TRABALHO Flashcards
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU TUTELA
- (a) gratuidade judiciária concedida ao reclamante,
- (b) a possibilidade de arquivamento da ação caso este não compareça na primeira audiência (empregador é
considerado revel – art. 844, caput, CLT), - (c) a exigência de depósito recursal somente à empregadora,
- (d) possibilidade de petição verbal,
- (e) o jus postulandi (art. 791, CLT).
- (f) a competência territorial em razão do local da prestação de serviços (art. 651, CLT),
- (g) a possibilidade de impulso ex officio da execução trabalhista
caso as partes não estejam representadas por advogado (art. 878, CLT, com nova redação pela Lei 13.467/17), - (h) poder normativo da Justiça do Trabalho no âmbito coletivo, apenas para citar alguns.
PRINCÍPIO GRATUIDADE PROCESSUAL
É facultado conceder, mediante comprovante a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PRINCÍPIO DA COLETIVIZAÇÃO DAS AÇÕES
ART. 195, § 2o, DA CLT- autoriza o sindicato a propor, como substituto processual, ação na
Justiça do Trabalho, em nome do associado ou da categoria, para adicional de insalubridade e de
periculosidade, e ação de cumprimento de dissídio coletivo.
PRINCÍPIO DA ULTRA OU EXTRA PETIÇÃO
*art. 467, CLT permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias
incontroversas com acréscimo de 50% caso não sejam pagas na primeira audiência
* art. 496,CLT, inserção de juros e correção monetária mesmo quando não requeridas no pedido (Súmula 211 do TST)
* art. 496, CLT : Permite converter a reintegração em indenização
* art. 841, CLT : citação automática - prescindindo-se do Oficial de Justiça
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO E PERSUASÃO
CLT- Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
- § 1o - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarem sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
- § 2o - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em
arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
- § 3o - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO:
exige 2 proposta de conciliação > antes do recebimento da defesa (art. 846, CLT) > após as razões finais (art. 850, CLT), sob pena de nulidade.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE - DO IMPULSO OFICIAL - AQUISITIVO
CLT-Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
PRINCÍPIO DO FIM SOCIAL DO PROCESSO –
CLT-Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às
empresas interessadas.
REFERÊNCIA PROCESSUAL NA FALÊNCIA -
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de
ser executada perante o Juízo da falência.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
CLT- Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Ver art. 15 do CPC e art. 889, CLT.
PODERES INQUISITIVOS DO JUIZ DO TRABALHO
ART. 765 DA CLT - determinar qualquer diligência processual para formar seu convencimento amplos os poderes instrutórios
* art. 818,CLT- inversão da ordem e do ônus das provas, desmembrar a audiência
trabalhista, converter o rito sumaríssimo para rito ordinário,
* art. 878 da CLT : início da execução
* art. 856 da CLT, instauração do dissídio coletivo por
iniciativa judicial.
PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
art. 840 da CLT, assim como o art. 282 do Código de Processo Civil, enumeram como requisito indispensável da petição inicial a existência de pedido.
PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
*poderes do juiz na direção do processo
* celeridade ao procedimento e
*efetividade da jurisdição,
* caráter publicitário do processo.
● AUDIÊNCIA UNA
○ Apresentação de defesa, manifestação da parte contrária, oitiva das partes e
das testemunhas, razões finais - prolação de sentença.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
- efetivação da justiça, da distribuição da tutela jurisdicional, da
aplicação do direito material. Como exemplo deste princípio, temos os artigos 188 e 277 CPC.
Princípio do livre convencimento do juiz
artigo 371 do CPC: “O juiz
apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da
formação de seu convencimento”.