PRINCÍPIO DO PROCESSO DO TRABALHO Flashcards

1
Q

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU TUTELA

A
  • (a) gratuidade judiciária concedida ao reclamante,
  • (b) a possibilidade de arquivamento da ação caso este não compareça na primeira audiência (empregador é
    considerado revel – art. 844, caput, CLT),
  • (c) a exigência de depósito recursal somente à empregadora,
  • (d) possibilidade de petição verbal,
  • (e) o jus postulandi (art. 791, CLT).
  • (f) a competência territorial em razão do local da prestação de serviços (art. 651, CLT),
  • (g) a possibilidade de impulso ex officio da execução trabalhista
    caso as partes não estejam representadas por advogado (art. 878, CLT, com nova redação pela Lei 13.467/17),
  • (h) poder normativo da Justiça do Trabalho no âmbito coletivo, apenas para citar alguns.
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2
Q

PRINCÍPIO GRATUIDADE PROCESSUAL

A

É facultado conceder, mediante comprovante a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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3
Q

PRINCÍPIO DA COLETIVIZAÇÃO DAS AÇÕES

A

ART. 195, § 2o, DA CLT- autoriza o sindicato a propor, como substituto processual, ação na
Justiça do Trabalho, em nome do associado ou da categoria, para adicional de insalubridade e de
periculosidade, e ação de cumprimento de dissídio coletivo.

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4
Q

PRINCÍPIO DA ULTRA OU EXTRA PETIÇÃO

A

*art. 467, CLT permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias
incontroversas com acréscimo de 50% caso não sejam pagas na primeira audiência
* art. 496,CLT, inserção de juros e correção monetária mesmo quando não requeridas no pedido (Súmula 211 do TST)
* art. 496, CLT : Permite converter a reintegração em indenização
* art. 841, CLT : citação automática - prescindindo-se do Oficial de Justiça

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5
Q

PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO E PERSUASÃO

A

CLT- Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
- § 1o - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarem sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
- § 2o - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em
arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
- § 3o - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

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6
Q

PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO:

A

exige 2 proposta de conciliação > antes do recebimento da defesa (art. 846, CLT) > após as razões finais (art. 850, CLT), sob pena de nulidade.

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7
Q

PRINCÍPIO DA CELERIDADE - DO IMPULSO OFICIAL - AQUISITIVO

A

CLT-Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

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8
Q

PRINCÍPIO DO FIM SOCIAL DO PROCESSO –

A

CLT-Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às
empresas interessadas.

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9
Q

REFERÊNCIA PROCESSUAL NA FALÊNCIA -

A

Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de
ser executada perante o Juízo da falência.

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10
Q

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

A

CLT- Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Ver art. 15 do CPC e art. 889, CLT.

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11
Q

PODERES INQUISITIVOS DO JUIZ DO TRABALHO

A

ART. 765 DA CLT - determinar qualquer diligência processual para formar seu convencimento amplos os poderes instrutórios
* art. 818,CLT- inversão da ordem e do ônus das provas, desmembrar a audiência
trabalhista, converter o rito sumaríssimo para rito ordinário,
* art. 878 da CLT : início da execução
* art. 856 da CLT, instauração do dissídio coletivo por
iniciativa judicial.

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12
Q

PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

A

art. 840 da CLT, assim como o art. 282 do Código de Processo Civil, enumeram como requisito indispensável da petição inicial a existência de pedido.

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13
Q

PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

A

*poderes do juiz na direção do processo
* celeridade ao procedimento e
*efetividade da jurisdição,
* caráter publicitário do processo.
● AUDIÊNCIA UNA
○ Apresentação de defesa, manifestação da parte contrária, oitiva das partes e
das testemunhas, razões finais - prolação de sentença.

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14
Q

PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

A
  • efetivação da justiça, da distribuição da tutela jurisdicional, da
    aplicação do direito material. Como exemplo deste princípio, temos os artigos 188 e 277 CPC.
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15
Q

Princípio do livre convencimento do juiz

A

artigo 371 do CPC: “O juiz
apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da
formação de seu convencimento”.

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16
Q

PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

A
  • privilegia o contato próximo do julgador com a parte, as testemunhas, peritos, entre outras pessoas que de uma forma ou de outra tenham participado do processo.
  • por ocasião das audiências de prosseguimento (instrução)
  • contato próximo auxilia na formação de seu convencimento quanto a matéria posta em debate.
17
Q

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

A

petição inicial verbal (art. 840, parágrafo 2o, CLT)
- O art. 840 da CLT prevê a possibilidade da reclamação trabalhista ser apresentada oralmente, sendo reduzida a termo pelo servidor da Justiça do Trabalho.

18
Q

PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

A

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
§ 1o - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Exceção prevista na Súmula 214/TST