Jurisdição e Competência Flashcards
FUNÇÃO NORMATIVA
EDITAR SUAS PRÓPRIAS RESOLUÇÕES TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO PODEM CRIAR NORMAS
APLICÁVEIS A CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ATRAVÉS DA SENTENÇA NORMATIVA
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
SÓ A JURISDIÇÃO PRODUZ DECISÕES COM CARÁTER DE
DEFINITIVIDADE.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
INVESTIDURA – Só pode exercer o poder jurisdicional quem ocupa o cargo de juiz. A ausência de investidura constitui óbice intransponível para o exercício da jurisdição, sendo pressuposto processual da existência do processo;
ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO – Os juízes só possuem autoridade dentro do território nacional, respeitados os limites da competência.
INDELEGABILIDADE – A função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de se ofender o princípio do juiz
natural;
INAFASTABILIDADE – a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito (artigo 5o, XXXV).
INEVITABILIDADE – A autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma,
independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem o resultado do processo.
JUIZ NATURAL
UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO – “Propugna-se pela admissão do maior número
possível de pessoas e conflitos ao processo (universalidade da jurisdição)”
ESCOPOS SOCIAIS:
1.pacificar com justiça; e
2.educar a sociedade sobre o que as pessoas (e o Estado) não devem fazer e sobre o que
fazer para obter a tutela de seus interesses (ex.: ações de desbloqueio dos cruzados no
Plano Collor).
ESCOPOS POLÍTICOS:
1.Culto às liberdades públicas;
2.Garantia da participação do jurisdicionado nos destinos da sociedade (ex.: ação popular,
ação civil pública); e
3.Afirmação do poder estatal.
ESCOPO JURÍDICO:
1.Atuação da vontade concreta do direito objetivo, mantendo íntegro o ordenamento jurídico
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
SUBSTITUTIVIDADE – Característica proposta por Chiovenda, pela qual a atividade
jurisdicional substitui a vontade das partes, aplicando ao caso concreto, a norma jurídica.
Exercendo a jurisdição, o Estado substitui com sua atividade, as atividades daqueles que
estão envolvidos no conflito.
*IMPARCIALIDADE – para que possa aplicar o direito ao caso concreto, deve o órgão
jurisdicional ser imparcial. Daí as garantias conferidas aos seus membros;
*LIDE – Segundo Carnelutti a jurisdição consiste na justa composição da lide. Assim, só há
jurisdição se houver lide.
*CRÍTICA: Esse entendimento afasta o controle concentrado de constitucionalidade, as
ações preventivas, constitutivas necessárias de jurisdição voluntária.
*MONOPÓLIO ESTATAL – A atividade jurisdicional é monopólio do Estado, função
específica do Poder Judiciário. No entanto, há casos em que outros poderes decidem, como
o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade do Presidente da República, etc.;
*INÉRCIA – A jurisdição é inerte pois só se movimenta se provocada
*UNIDADE – A jurisdição é UMA. Para cada Estado soberano há apenas uma jurisdição.
Nada impede que esse poder seja fracionado em diversos órgãos, cada qual com suas
competências.
*DEFINITIVIDADE (IMUNIDADE) – Das funções estatais a jurisdição é a única dotada de
definitividade, caracterizado pela imunização de seus efeitos.
COMPETÊNCIA
MATERIAL - art. 114 da carta Federal
* HIERÁRQUICA - ex: distribuir uma ação em um Vara quando deveria apresentar ao TST.
* EM RAZÃO DA PESSOA - crimes federais.
* FUNCIONAL
* TERRITORIAL - conforme as lides vão aumentando o número de varas também aumenta.
COMPETÊNCIA RELAÇÃO DE TRABALHO
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
STF/SÚMULA 736
“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como
causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”
COMPETÊNCIA ORGANISMO INTERNACIONAL
O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de
jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não
pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E NÃO DA LEI APLICÁVEL – DIÁLOGO DAS
FONTES
À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução
da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contrato, cujo
alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de
emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.
ATENTAR PARA A JURIMETRIA SOBRE COMPETÊNCIA
- JUSTIÇA DO TRABALHO não tem competência para ações de servidor público
estatutário e regime jurídico administrativo - JT não tem competência para julgar vínculo de motorista autônomo da lei
11.442/2007, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros - JT não é competente para ações penais
- os atos ilícitos praticados por Estados
- estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição
ATENTAR PARA A JURIMETRIA
- Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o
recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos
pelo regime estatutário - A Justiça do Trabalho deve julgar casos de reflexos de verbas em contribuições de
previdência privada. - A JT decide ação de servidor contrato sem concurso público.
- julgar ação de servidor celetista contra
- o poder público – ainda quando o celetista cumpre regras de direito administrativo
- A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a
- abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público
COMPETÊNCIA - DIREITO DE GREVE
ART. 114, II - as ações que envolvam exercício do direito de
greve;
- STF/ SÚMULA VINCULANTE 23- A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
- Incompetência material de julgar greve de servidor público estatutário e celetista.