Posse Flashcards

1
Q

Qual é a etimologia de posse ?

A

Tradição romana: estar de pé sobre uma coisa (ideia de
poder exercido sobre a coisa).

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2
Q

Correlação a origem de posse, o que podemos dizer ?

A

O entendimento sobre a origem da posse como estado de fato legalmente
protegido não é uniforme, dividindo-se em duas principais teorias: a de Niebuhr, adotada por Savigny, e a de Ihering.
A teoria de Niebuhr sugere que a posse surgiu com a distribuição de terras
conquistadas pelos romanos, onde parte dessas terras era cedida precariamente
aos cidadãos. Como esses beneficiários não eram proprietários, não podiam usar a ação reivindicatória para defender suas terras, o que levou à criação do
interdito possessório para proteger essa situação de fato.
Por outro lado, a teoria de Ihering explica a origem da posse a partir de medidas
arbitrárias tomadas pelo pretor nas ações reivindicatórias iniciais. O pretor, para evitar conflitos, outorgava a posse temporária da coisa litigiosa a um dos litigantes. Essa situação provisória se consolidava pela inércia das partes, uma vez que quem recebia a posse provisória perdia o interesse no prosseguimento da
ação, pois a posse já lhe garantia um domínio de fato. Com o tempo, critérios
mais justos foram adotados, e a robustez das provas iniciais determinava a quem
a posse deveria ser outorgada até o julgamento final.
Esse processo preliminar das ações reivindicatórias evoluiu para um processo
declaratório do estado de fato existente, não só para declará-lo, mas também
para garantí-lo e defendê-lo juridicamente. Assim, a posse, embora um estado de
fato, passou a ter proteção jurídica e valor, sendo vista como uma consequência
do processo reivindicatório.

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3
Q

Seguindo o CC de 2022, a posse é a sujeição da pessoa à coisa, que pode ser? E quais as notas do professor ?

A

Posse a sujeição da pessoa à coisa pode ser:
- Jurídica: É o direito à posse, o ius possidendi (ex: propriedade, direitos reais limitados)
- Fática e COM consequências jurídicas: Gera proteção judicial, a posse ad interdicta ou direito à aquisição da propriedade (posse ad usucapionem), além do direito de possuir (ius possessionis)
- Fática e SEM consequências jurídicas: É a detenção.

Nota do professor: Posse é a sujeição de direito ou de fato, com consequências
jurídicas de uma coisa a uma pessoa. A detenção irá contrapor-se ao conceito de
posse por expressa disposição legal (art. 1.198, Cap. III, item 01)
O CC/02 preocupou-se com a sujeição de fato com consequências jurídicas. É o
art. 1196. Definiu o possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

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4
Q

A respeito do conceito de posse, no seu sentido técnico ou próprio, quais são as duas grandes escolas ?

A

a) Teoria Subjetiva;
b) Teoria Objetiva.

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5
Q

Conte um pouco sobre a teoria subjetiva de savigny?

A

Savigny define a posse como um poder direto ou imediato que uma pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra intervenções de terceiros.
Ou seja, segue o conceito romano de “corpus”+ “Animus”.
Ou seja, para ele:
- A posse exige a união de corpus e animus;
- A posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem com a intenção de tê-lo como próprio e defendê-lo contra terceiros;
- A mera detenção, sem animus domini, não permite invocar os interditos possessórios.

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6
Q

A respeito da Teoria Objetiva de Ihering, o que é importante destacar ?

A

A teoria objetiva de Ihering define a posse apenas pelo corpus, dispensando o
animus, argumentando que a intenção está implícita no controle físico do bem.
Segundo Washington de Barros Monteiro, o corpus é o único elemento visível e
comprovável, sendo uma manifestação externa do animus. Essa teoria permite
considerar como possuidores indivíduos como locatários, comodatários e depositários.
Ele também separa a posse da propriedade, mas subordina a posse ao serviço da propriedade, afirmando que a propriedade sem a posse é inútil. Ou seja, a posse é uma condição de fato para a utilização econômica da propriedade.

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7
Q

Perante o direito brasileiro, para que haja posse, além dos elementos constitutivos apontados por Ihering, deve conter, como ato jurídico que é:

A

a) sujeito capaz (pessoa natural ou jurídica);
b) objeto (coisa: corpórea ou incorpórea);
c) uma relação de dominação entre o sujeito e o objeto, um ter da coisa por
parte do sujeito.

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8
Q

Qual é a o teoria adotada pelo Código Civil de 1916 e 2002 ?

A

Teoria de Ihering (Beviláqua, MHD), para corresponder à realidade dos fatos e à
lógica do direito. A posse é baseada na sua função econômica da coisa.
POSSE é o poder de fato exercido sobre um bem no sentido de extrair dele suas
utilidades econômicas.
Note o Enunciado 492: A posse constitui direito autônomo em relação à
propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de
interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
Caracteriza-se a posse como a exteriorização da conduta de quem procede como
normalmente age o dono.

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9
Q

Correlação ao Objeto da posse, o que podemos dizer?

A
  • Quanto aos direitos que podem ser possuídos, esta questão não tem solução;
  • Ihering admite a posse das coisas e de direitos;
  • Com a vinda do Mandado de Segurança, essa discussão perdeu sentido;
  • No Brasil, WBM, Clóvis Beviláqua, Carvalho Santos, Tito Fulgêncio, Serpa Lopes, consideram que só os direitos reais são defendidos por ações possessórias;
  • MHD (segue Messineo), Orlando Gomes, Vicente Ráo, aceitam a possibilidade de posse dos direitos pessoais patrimoniais ou de crédito,
    cujo exercício se liga à detenção do bem, como os do locatário, comodatário, depositário;
  • Excetua-se nos direitos extrapatrimoniais pessoais a expressão de posse, só por abuso de linguagem, como ensina Orlando Gomes;
    -STJ admite proteção possessória a direitos de uso de linha telefônica:
  • Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser admitido por usucapião. Admite também ações possessórias para proteger o
    direito de propriedade decorrente de patente industrial.
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10
Q

A respeito da natureza da posse, há. uma discussão controvérsia, se é uma fato, ou um direito. A respeito disso, quais são as três correntes doutrinárias ?

A
  1. Primeira Corrente: Defende que a posse é um fato. Seus seguidores
    incluem Windscheid, Trabucchi, Dernburg, entre outros.
  2. Segunda Corrente: Enfatizada por Savigny, afirma que a posse é tanto um fato quanto um direito. Em sua essência, a posse é um fato, mas gera efeitos jurídicos, como a usucapião e os interditos, sendo considerada um direito pessoal.
  3. Terceira Corrente: Liderada por Ihering, argumenta que a posse é um direito, essencial para a utilização econômica da propriedade, pertencendo
    ao direito das coisas.
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11
Q

Como a posse é tida para a maioria dos civilistas brasileiros?

A

A posse possui características de um direito real, como:
● Exercício direto sem intermediário;
● Oponibilidade erga omnes (contra todos);
● Incidência sobre um objeto determinado.
Assim, a posse é integrada na categoria jurídica dos direitos reais.

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12
Q

Correlação as modalidades da posse, o que é correto concluir ?

A

A legislação brasileira, baseada na teoria de Ihering, permite o desdobramento da posse em direta e indireta, proporcionando uma estrutura jurídica que garante a proteção de ambas as formas de posse e esclarece suas respectivas implicações jurídicas.

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13
Q

O que é a posse indireta ?

A

É a daquele que cede o uso do bem.

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14
Q

O que é a posse direta ?

A

É a daquele que recebe o bem, para usá-lo ou gozá-lo, em virtude de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada.

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15
Q

Quais são as caracteristicas da posse direta e da posse indireta ?

A

Posse direta:
* Possuidor direto tem posse derivada, decorre do direito de quem lha concedeu;
* É temporária, limitada por um título causal, retorna ao patrimônio do possuidor
indireto em que este tem ao menos a pretensão de ter de volta a posse;

Posse indireta:
* Caracterizada pela pretensão válida de entrega. Possuidor indireto pretende
restituir-se na posse. A posse indireta é suscetível de uma gradação,
representativa de sua hierarquia.

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16
Q

Quais são os afeitos de ambas as posses ?

A

Ambos podem invocar proteção possessória, contra terceiros ou entre si.
Ex: manutenção possessória do locatário contra locador; locador contra locatário por usar parte do bem que não foi alugado

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17
Q

Qual é o conceito de compose ?

A

A composse ocorre quando duas ou mais pessoas
possuem uma coisa indivisa, podendo cada uma exercer atos possessórios,
desde que não excluam os direitos dos outros compossuidores.

18
Q

Quais são os pressupostos da composse ?

A

São necessários dois elementos: a pluralidade de sujeitos e a coisa indivisa ou em estado de indivisão.

19
Q

Quanto ao exercício da posse ?

A

Cada compossuidor pode exercer atos possessórios
que não prejudiquem o igual direito dos outros, conforme o art. 1.314 do Código Civil.

20
Q

Site alguns casos de composse.

A

○ Entre cônjuges sob o regime de comunhão universal de bens e entre
conviventes em união estável.
○ Entre herdeiros antes da partilha do acervo.
○ Entre consócios nas coisas comuns, salvo em pessoa jurídica.
○ Em situações que cabem a ação communi dividundo.

21
Q

O que podemos concluir sobre a composse ?

A

A composse é uma forma de posse onde múltiplos indivíduos possuem
conjuntamente uma coisa indivisa, exercendo atos possessórios que respeitam os direitos dos demais, e é regida por normas que garantem a coexistência pacífica e a proteção jurídica dos direitos de cada compossuidor.

22
Q

Quais são as duas composes aceitas ?

A

A pro diviso e a pro indiviso.

23
Q

Composse Pro Indiviso:

A

● Pessoas possuem um bem em conjunto, cada uma com uma parte ideal sem
divisão específica.
● Exemplo: Três pessoas possuem um terreno sem definição das parcelas de
cada uma, cada uma tem um terço ideal.

24
Q

Composse Pro Diviso:

A

● Existe uma repartição de fato, mas não de direito, onde cada compossuidor possui uma parte específica do bem.
● Exemplo: Três compossuidores possuem um imóvel dividido de fato, cada um com uma parte específica, embora o imóvel ainda seja indiviso
juridicamente.

25
Q

Natureza Temporária e Exceções da composse :

A

● A composse geralmente é temporária.
● Exceção: No regime de divisão de edifícios em planos horizontais (CC, art.
1.331, §§ 1o a 5o), a composse é perpétua sobre áreas comuns (hall,
corredores, elevadores), não se extinguindo enquanto o edifício existir.

26
Q

Terminação da Composse:

A
  1. Divisão de Direito: Amigável ou judicial, resultando na posse individual de
    partes específicas.
  2. Posse Exclusiva: Quando um dos compossuidores adquire a posse
    exclusiva sem oposição dos demais.
27
Q

Distinção da Dualidade de Posse:

A

● A composse difere da posse direta e indireta, pois na composse todos
podem utilizar a coisa diretamente, desde que não excluam os demais,
enquanto na posse direta e indireta, o possuidor indireto não utiliza a coisa imediatamente.

28
Q

Quanto aos vícios objetivos da posse.

A

a) Posse justa
b) Posse injusta

29
Q

A respeito da posse justa é aquela que:

A
  • Que não é violenta, ou seja, a que não se adquire pela força física ou violência
    moral;
  • Que não é clandestina, isto é, que não se estabelece às ocultas daquele que tem
    interesse em conhecê-la;
  • Que não é precária, por não se originar do abuso de confiança por parte de quem
    recebe a coisa com o dever de restituí-la.
30
Q

A posse injusta é aquela que é caracterizada por…

A
  • Violência: Invasão de terra com uso de força.
  • Clandestinidade: Invasão noturna para mudar cercas ou apropriar-se de parte
    de um terreno.
  • Precariedade: Não devolução de imóvel após o término de um contrato de
    comodato.
    Apesar desses vícios, a posse injusta pode ser defendida contra terceiros que
    tentem tomar a posse, mas não contra a pessoa de quem foi tirada de maneira
    violenta, clandestina ou precária. Conforme o art. 1.208 do Código Civil, atos
    violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse até que cessem a
    violência ou a clandestinidade.
31
Q

Quanto à Subjetividade da posse:

A

a) Posse de boa-fé;
b) Posse de má-fé.

32
Q

Correlação à posse de boa fé.

A

O art. 1.201 e seu parágrafo único do Código Civil definem a posse de boa-fé
como a situação em que o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a
aquisição da coisa. Se o possuidor tem justo título, presume-se sua boa-fé, salvo
prova em contrário ou quando a lei não admite essa presunção.
A posse de boa-fé ocorre quando o possuidor acredita que a coisa realmente lhe
pertence, ignorando que está prejudicando o direito de outrem. Conforme o art.
1.202, a posse perde esse caráter desde o momento em que o possuidor passa a
saber que possui indevidamente. A doutrina indica que circunstâncias como citação judicial, usufruto sobre o imóvel, nulidade do título, ou confissão do possuidor podem presumir a má-fé.
Presume-se que possui boa-fé quem tem justo título, que aparenta ser suficiente
para transferir o domínio ou a posse, mas apresenta algum vício. Essa presunção
é relativa, pois pode ser contestada com prova em contrário, e não é admitida em casos específicos, como o do esbulhador violento.

33
Q

Posse de má-fé:

A

A posse de má-fé é aquela onde o possuidor sabe que seu direito de posse é
ilegítimo devido a algum vício ou obstáculo, mas ainda assim mantém a posse.
Conforme o art. 1.202 do Código Civil, a má-fé inicia quando surgem
circunstâncias que presumem esse conhecimento.
Essas circunstâncias presuntivas de má-fé incluem:
a) Confissão do possuidor de que não possui título legítimo;
b) Instrumento repugnante à legitimidade da posse, como venda de pai para filho
sem anuência dos demais e do cônjuge do alienante, venda de imóvel por incapaz
sem representação, ou compra pelo testamenteiro de bens da testamentaria;
c) Violência no esbulho ou outros atos proibidos por lei;
d) Nulidade manifesta do título.

34
Q

Quanto aos seus efeitos, a posse poder:

A

a) ad interdicta;
b) ad usucapionem.

35
Q

a) ad interdicta

A

A posse “ad interdicta” é a que pode amparar-se nos interditos ou ações possessórias, na hipótese de ser ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.
Devendo ser para tanto uma posse justa (p. ex., a do locatário).

36
Q

b) ad usucapionem

A

A posse “ad usucapionem” é aquela que pode originar a usucapião de um bem, desde que cumpridos os requisitos legais.

37
Q

Quanto à duração/Idade, a posse se divide em:

A
  • Posse nova ou de força nova;
  • Posse velha ou de força velha.
38
Q

Correlação a posse nova:

A

Possui menos de um ano e um dia. Nesse caso, é
possível solicitar uma liminar para recuperação imediata da posse.
A posse nova permite ao titular do direito usar o desforço imediato ou
obter reintegração liminar através de ação própria ou concessão de tutela
antecipada.

39
Q

Posse velha :

A

Possui mais de um ano e um dia. Para essa posse,
não é possível pleitear uma liminar, devendo-se adotar o procedimento comum
ordinário. A posse velha, o possuidor terá proteção dos interditos possessórios até que o tribunal determine a existência de um direito superior.

40
Q

Quanto à atividade laborativa:

A

a) Posse Produtiva (Pro labore)
É a obtida mediante prática de atos que possibilitem o exercício da função
social da propriedade, visto que nela há construção de morada ou investimentos
econômicos
b) Posse Improdutiva
Se o possuidor em nada investir, tornando o imóvel inútil, por não ser explorado.

41
Q
A