Posse Flashcards
Qual é a etimologia de posse ?
Tradição romana: estar de pé sobre uma coisa (ideia de
poder exercido sobre a coisa).
Correlação a origem de posse, o que podemos dizer ?
O entendimento sobre a origem da posse como estado de fato legalmente
protegido não é uniforme, dividindo-se em duas principais teorias: a de Niebuhr, adotada por Savigny, e a de Ihering.
A teoria de Niebuhr sugere que a posse surgiu com a distribuição de terras
conquistadas pelos romanos, onde parte dessas terras era cedida precariamente
aos cidadãos. Como esses beneficiários não eram proprietários, não podiam usar a ação reivindicatória para defender suas terras, o que levou à criação do
interdito possessório para proteger essa situação de fato.
Por outro lado, a teoria de Ihering explica a origem da posse a partir de medidas
arbitrárias tomadas pelo pretor nas ações reivindicatórias iniciais. O pretor, para evitar conflitos, outorgava a posse temporária da coisa litigiosa a um dos litigantes. Essa situação provisória se consolidava pela inércia das partes, uma vez que quem recebia a posse provisória perdia o interesse no prosseguimento da
ação, pois a posse já lhe garantia um domínio de fato. Com o tempo, critérios
mais justos foram adotados, e a robustez das provas iniciais determinava a quem
a posse deveria ser outorgada até o julgamento final.
Esse processo preliminar das ações reivindicatórias evoluiu para um processo
declaratório do estado de fato existente, não só para declará-lo, mas também
para garantí-lo e defendê-lo juridicamente. Assim, a posse, embora um estado de
fato, passou a ter proteção jurídica e valor, sendo vista como uma consequência
do processo reivindicatório.
Seguindo o CC de 2022, a posse é a sujeição da pessoa à coisa, que pode ser? E quais as notas do professor ?
Posse a sujeição da pessoa à coisa pode ser:
- Jurídica: É o direito à posse, o ius possidendi (ex: propriedade, direitos reais limitados)
- Fática e COM consequências jurídicas: Gera proteção judicial, a posse ad interdicta ou direito à aquisição da propriedade (posse ad usucapionem), além do direito de possuir (ius possessionis)
- Fática e SEM consequências jurídicas: É a detenção.
Nota do professor: Posse é a sujeição de direito ou de fato, com consequências
jurídicas de uma coisa a uma pessoa. A detenção irá contrapor-se ao conceito de
posse por expressa disposição legal (art. 1.198, Cap. III, item 01)
O CC/02 preocupou-se com a sujeição de fato com consequências jurídicas. É o
art. 1196. Definiu o possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A respeito do conceito de posse, no seu sentido técnico ou próprio, quais são as duas grandes escolas ?
a) Teoria Subjetiva;
b) Teoria Objetiva.
Conte um pouco sobre a teoria subjetiva de savigny?
Savigny define a posse como um poder direto ou imediato que uma pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra intervenções de terceiros.
Ou seja, segue o conceito romano de “corpus”+ “Animus”.
Ou seja, para ele:
- A posse exige a união de corpus e animus;
- A posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem com a intenção de tê-lo como próprio e defendê-lo contra terceiros;
- A mera detenção, sem animus domini, não permite invocar os interditos possessórios.
A respeito da Teoria Objetiva de Ihering, o que é importante destacar ?
A teoria objetiva de Ihering define a posse apenas pelo corpus, dispensando o
animus, argumentando que a intenção está implícita no controle físico do bem.
Segundo Washington de Barros Monteiro, o corpus é o único elemento visível e
comprovável, sendo uma manifestação externa do animus. Essa teoria permite
considerar como possuidores indivíduos como locatários, comodatários e depositários.
Ele também separa a posse da propriedade, mas subordina a posse ao serviço da propriedade, afirmando que a propriedade sem a posse é inútil. Ou seja, a posse é uma condição de fato para a utilização econômica da propriedade.
Perante o direito brasileiro, para que haja posse, além dos elementos constitutivos apontados por Ihering, deve conter, como ato jurídico que é:
a) sujeito capaz (pessoa natural ou jurídica);
b) objeto (coisa: corpórea ou incorpórea);
c) uma relação de dominação entre o sujeito e o objeto, um ter da coisa por
parte do sujeito.
Qual é a o teoria adotada pelo Código Civil de 1916 e 2002 ?
Teoria de Ihering (Beviláqua, MHD), para corresponder à realidade dos fatos e à
lógica do direito. A posse é baseada na sua função econômica da coisa.
POSSE é o poder de fato exercido sobre um bem no sentido de extrair dele suas
utilidades econômicas.
Note o Enunciado 492: A posse constitui direito autônomo em relação à
propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de
interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
Caracteriza-se a posse como a exteriorização da conduta de quem procede como
normalmente age o dono.
Correlação ao Objeto da posse, o que podemos dizer?
- Quanto aos direitos que podem ser possuídos, esta questão não tem solução;
- Ihering admite a posse das coisas e de direitos;
- Com a vinda do Mandado de Segurança, essa discussão perdeu sentido;
- No Brasil, WBM, Clóvis Beviláqua, Carvalho Santos, Tito Fulgêncio, Serpa Lopes, consideram que só os direitos reais são defendidos por ações possessórias;
- MHD (segue Messineo), Orlando Gomes, Vicente Ráo, aceitam a possibilidade de posse dos direitos pessoais patrimoniais ou de crédito,
cujo exercício se liga à detenção do bem, como os do locatário, comodatário, depositário; - Excetua-se nos direitos extrapatrimoniais pessoais a expressão de posse, só por abuso de linguagem, como ensina Orlando Gomes;
-STJ admite proteção possessória a direitos de uso de linha telefônica: - Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser admitido por usucapião. Admite também ações possessórias para proteger o
direito de propriedade decorrente de patente industrial.
A respeito da natureza da posse, há. uma discussão controvérsia, se é uma fato, ou um direito. A respeito disso, quais são as três correntes doutrinárias ?
- Primeira Corrente: Defende que a posse é um fato. Seus seguidores
incluem Windscheid, Trabucchi, Dernburg, entre outros. - Segunda Corrente: Enfatizada por Savigny, afirma que a posse é tanto um fato quanto um direito. Em sua essência, a posse é um fato, mas gera efeitos jurídicos, como a usucapião e os interditos, sendo considerada um direito pessoal.
- Terceira Corrente: Liderada por Ihering, argumenta que a posse é um direito, essencial para a utilização econômica da propriedade, pertencendo
ao direito das coisas.
Como a posse é tida para a maioria dos civilistas brasileiros?
A posse possui características de um direito real, como:
● Exercício direto sem intermediário;
● Oponibilidade erga omnes (contra todos);
● Incidência sobre um objeto determinado.
Assim, a posse é integrada na categoria jurídica dos direitos reais.
Correlação as modalidades da posse, o que é correto concluir ?
A legislação brasileira, baseada na teoria de Ihering, permite o desdobramento da posse em direta e indireta, proporcionando uma estrutura jurídica que garante a proteção de ambas as formas de posse e esclarece suas respectivas implicações jurídicas.
O que é a posse indireta ?
É a daquele que cede o uso do bem.
O que é a posse direta ?
É a daquele que recebe o bem, para usá-lo ou gozá-lo, em virtude de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada.
Quais são as caracteristicas da posse direta e da posse indireta ?
Posse direta:
* Possuidor direto tem posse derivada, decorre do direito de quem lha concedeu;
* É temporária, limitada por um título causal, retorna ao patrimônio do possuidor
indireto em que este tem ao menos a pretensão de ter de volta a posse;
Posse indireta:
* Caracterizada pela pretensão válida de entrega. Possuidor indireto pretende
restituir-se na posse. A posse indireta é suscetível de uma gradação,
representativa de sua hierarquia.
Quais são os afeitos de ambas as posses ?
Ambos podem invocar proteção possessória, contra terceiros ou entre si.
Ex: manutenção possessória do locatário contra locador; locador contra locatário por usar parte do bem que não foi alugado