Posse Flashcards
Qual é a etimologia de posse ?
Tradição romana: estar de pé sobre uma coisa (ideia de
poder exercido sobre a coisa).
Correlação a origem de posse, o que podemos dizer ?
O entendimento sobre a origem da posse como estado de fato legalmente
protegido não é uniforme, dividindo-se em duas principais teorias: a de Niebuhr, adotada por Savigny, e a de Ihering.
A teoria de Niebuhr sugere que a posse surgiu com a distribuição de terras
conquistadas pelos romanos, onde parte dessas terras era cedida precariamente
aos cidadãos. Como esses beneficiários não eram proprietários, não podiam usar a ação reivindicatória para defender suas terras, o que levou à criação do
interdito possessório para proteger essa situação de fato.
Por outro lado, a teoria de Ihering explica a origem da posse a partir de medidas
arbitrárias tomadas pelo pretor nas ações reivindicatórias iniciais. O pretor, para evitar conflitos, outorgava a posse temporária da coisa litigiosa a um dos litigantes. Essa situação provisória se consolidava pela inércia das partes, uma vez que quem recebia a posse provisória perdia o interesse no prosseguimento da
ação, pois a posse já lhe garantia um domínio de fato. Com o tempo, critérios
mais justos foram adotados, e a robustez das provas iniciais determinava a quem
a posse deveria ser outorgada até o julgamento final.
Esse processo preliminar das ações reivindicatórias evoluiu para um processo
declaratório do estado de fato existente, não só para declará-lo, mas também
para garantí-lo e defendê-lo juridicamente. Assim, a posse, embora um estado de
fato, passou a ter proteção jurídica e valor, sendo vista como uma consequência
do processo reivindicatório.
Seguindo o CC de 2022, a posse é a sujeição da pessoa à coisa, que pode ser? E quais as notas do professor ?
Posse a sujeição da pessoa à coisa pode ser:
- Jurídica: É o direito à posse, o ius possidendi (ex: propriedade, direitos reais limitados)
- Fática e COM consequências jurídicas: Gera proteção judicial, a posse ad interdicta ou direito à aquisição da propriedade (posse ad usucapionem), além do direito de possuir (ius possessionis)
- Fática e SEM consequências jurídicas: É a detenção.
Nota do professor: Posse é a sujeição de direito ou de fato, com consequências
jurídicas de uma coisa a uma pessoa. A detenção irá contrapor-se ao conceito de
posse por expressa disposição legal (art. 1.198, Cap. III, item 01)
O CC/02 preocupou-se com a sujeição de fato com consequências jurídicas. É o
art. 1196. Definiu o possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A respeito do conceito de posse, no seu sentido técnico ou próprio, quais são as duas grandes escolas ?
a) Teoria Subjetiva;
b) Teoria Objetiva.
Conte um pouco sobre a teoria subjetiva de savigny?
Savigny define a posse como um poder direto ou imediato que uma pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra intervenções de terceiros.
Ou seja, segue o conceito romano de “corpus”+ “Animus”.
Ou seja, para ele:
- A posse exige a união de corpus e animus;
- A posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem com a intenção de tê-lo como próprio e defendê-lo contra terceiros;
- A mera detenção, sem animus domini, não permite invocar os interditos possessórios.
A respeito da Teoria Objetiva de Ihering, o que é importante destacar ?
A teoria objetiva de Ihering define a posse apenas pelo corpus, dispensando o
animus, argumentando que a intenção está implícita no controle físico do bem.
Segundo Washington de Barros Monteiro, o corpus é o único elemento visível e
comprovável, sendo uma manifestação externa do animus. Essa teoria permite
considerar como possuidores indivíduos como locatários, comodatários e depositários.
Ele também separa a posse da propriedade, mas subordina a posse ao serviço da propriedade, afirmando que a propriedade sem a posse é inútil. Ou seja, a posse é uma condição de fato para a utilização econômica da propriedade.
Perante o direito brasileiro, para que haja posse, além dos elementos constitutivos apontados por Ihering, deve conter, como ato jurídico que é:
a) sujeito capaz (pessoa natural ou jurídica);
b) objeto (coisa: corpórea ou incorpórea);
c) uma relação de dominação entre o sujeito e o objeto, um ter da coisa por
parte do sujeito.
Qual é a o teoria adotada pelo Código Civil de 1916 e 2002 ?
Teoria de Ihering (Beviláqua, MHD), para corresponder à realidade dos fatos e à
lógica do direito. A posse é baseada na sua função econômica da coisa.
POSSE é o poder de fato exercido sobre um bem no sentido de extrair dele suas
utilidades econômicas.
Note o Enunciado 492: A posse constitui direito autônomo em relação à
propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de
interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
Caracteriza-se a posse como a exteriorização da conduta de quem procede como
normalmente age o dono.
Correlação ao Objeto da posse, o que podemos dizer?
- Quanto aos direitos que podem ser possuídos, esta questão não tem solução;
- Ihering admite a posse das coisas e de direitos;
- Com a vinda do Mandado de Segurança, essa discussão perdeu sentido;
- No Brasil, WBM, Clóvis Beviláqua, Carvalho Santos, Tito Fulgêncio, Serpa Lopes, consideram que só os direitos reais são defendidos por ações possessórias;
- MHD (segue Messineo), Orlando Gomes, Vicente Ráo, aceitam a possibilidade de posse dos direitos pessoais patrimoniais ou de crédito,
cujo exercício se liga à detenção do bem, como os do locatário, comodatário, depositário; - Excetua-se nos direitos extrapatrimoniais pessoais a expressão de posse, só por abuso de linguagem, como ensina Orlando Gomes;
-STJ admite proteção possessória a direitos de uso de linha telefônica: - Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser admitido por usucapião. Admite também ações possessórias para proteger o
direito de propriedade decorrente de patente industrial.
A respeito da natureza da posse, há. uma discussão controvérsia, se é uma fato, ou um direito. A respeito disso, quais são as três correntes doutrinárias ?
- Primeira Corrente: Defende que a posse é um fato. Seus seguidores
incluem Windscheid, Trabucchi, Dernburg, entre outros. - Segunda Corrente: Enfatizada por Savigny, afirma que a posse é tanto um fato quanto um direito. Em sua essência, a posse é um fato, mas gera efeitos jurídicos, como a usucapião e os interditos, sendo considerada um direito pessoal.
- Terceira Corrente: Liderada por Ihering, argumenta que a posse é um direito, essencial para a utilização econômica da propriedade, pertencendo
ao direito das coisas.
Como a posse é tida para a maioria dos civilistas brasileiros?
A posse possui características de um direito real, como:
● Exercício direto sem intermediário;
● Oponibilidade erga omnes (contra todos);
● Incidência sobre um objeto determinado.
Assim, a posse é integrada na categoria jurídica dos direitos reais.
Correlação as modalidades da posse, o que é correto concluir ?
A legislação brasileira, baseada na teoria de Ihering, permite o desdobramento da posse em direta e indireta, proporcionando uma estrutura jurídica que garante a proteção de ambas as formas de posse e esclarece suas respectivas implicações jurídicas.
O que é a posse indireta ?
É a daquele que cede o uso do bem.
O que é a posse direta ?
É a daquele que recebe o bem, para usá-lo ou gozá-lo, em virtude de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada.
Quais são as caracteristicas da posse direta e da posse indireta ?
Posse direta:
* Possuidor direto tem posse derivada, decorre do direito de quem lha concedeu;
* É temporária, limitada por um título causal, retorna ao patrimônio do possuidor
indireto em que este tem ao menos a pretensão de ter de volta a posse;
Posse indireta:
* Caracterizada pela pretensão válida de entrega. Possuidor indireto pretende
restituir-se na posse. A posse indireta é suscetível de uma gradação,
representativa de sua hierarquia.
Quais são os afeitos de ambas as posses ?
Ambos podem invocar proteção possessória, contra terceiros ou entre si.
Ex: manutenção possessória do locatário contra locador; locador contra locatário por usar parte do bem que não foi alugado
Qual é o conceito de compose ?
A composse ocorre quando duas ou mais pessoas
possuem uma coisa indivisa, podendo cada uma exercer atos possessórios,
desde que não excluam os direitos dos outros compossuidores.
Quais são os pressupostos da composse ?
São necessários dois elementos: a pluralidade de sujeitos e a coisa indivisa ou em estado de indivisão.
Quanto ao exercício da posse ?
Cada compossuidor pode exercer atos possessórios
que não prejudiquem o igual direito dos outros, conforme o art. 1.314 do Código Civil.
Site alguns casos de composse.
○ Entre cônjuges sob o regime de comunhão universal de bens e entre
conviventes em união estável.
○ Entre herdeiros antes da partilha do acervo.
○ Entre consócios nas coisas comuns, salvo em pessoa jurídica.
○ Em situações que cabem a ação communi dividundo.
O que podemos concluir sobre a composse ?
A composse é uma forma de posse onde múltiplos indivíduos possuem
conjuntamente uma coisa indivisa, exercendo atos possessórios que respeitam os direitos dos demais, e é regida por normas que garantem a coexistência pacífica e a proteção jurídica dos direitos de cada compossuidor.
Quais são as duas composes aceitas ?
A pro diviso e a pro indiviso.
Composse Pro Indiviso:
● Pessoas possuem um bem em conjunto, cada uma com uma parte ideal sem
divisão específica.
● Exemplo: Três pessoas possuem um terreno sem definição das parcelas de
cada uma, cada uma tem um terço ideal.
Composse Pro Diviso:
● Existe uma repartição de fato, mas não de direito, onde cada compossuidor possui uma parte específica do bem.
● Exemplo: Três compossuidores possuem um imóvel dividido de fato, cada um com uma parte específica, embora o imóvel ainda seja indiviso
juridicamente.
Natureza Temporária e Exceções da composse :
● A composse geralmente é temporária.
● Exceção: No regime de divisão de edifícios em planos horizontais (CC, art.
1.331, §§ 1o a 5o), a composse é perpétua sobre áreas comuns (hall,
corredores, elevadores), não se extinguindo enquanto o edifício existir.
Terminação da Composse:
- Divisão de Direito: Amigável ou judicial, resultando na posse individual de
partes específicas. - Posse Exclusiva: Quando um dos compossuidores adquire a posse
exclusiva sem oposição dos demais.
Distinção da Dualidade de Posse:
● A composse difere da posse direta e indireta, pois na composse todos
podem utilizar a coisa diretamente, desde que não excluam os demais,
enquanto na posse direta e indireta, o possuidor indireto não utiliza a coisa imediatamente.
Quanto aos vícios objetivos da posse.
a) Posse justa
b) Posse injusta
A respeito da posse justa é aquela que:
- Que não é violenta, ou seja, a que não se adquire pela força física ou violência
moral; - Que não é clandestina, isto é, que não se estabelece às ocultas daquele que tem
interesse em conhecê-la; - Que não é precária, por não se originar do abuso de confiança por parte de quem
recebe a coisa com o dever de restituí-la.
A posse injusta é aquela que é caracterizada por…
- Violência: Invasão de terra com uso de força.
- Clandestinidade: Invasão noturna para mudar cercas ou apropriar-se de parte
de um terreno. - Precariedade: Não devolução de imóvel após o término de um contrato de
comodato.
Apesar desses vícios, a posse injusta pode ser defendida contra terceiros que
tentem tomar a posse, mas não contra a pessoa de quem foi tirada de maneira
violenta, clandestina ou precária. Conforme o art. 1.208 do Código Civil, atos
violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse até que cessem a
violência ou a clandestinidade.
Quanto à Subjetividade da posse:
a) Posse de boa-fé;
b) Posse de má-fé.
Correlação à posse de boa fé.
O art. 1.201 e seu parágrafo único do Código Civil definem a posse de boa-fé
como a situação em que o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a
aquisição da coisa. Se o possuidor tem justo título, presume-se sua boa-fé, salvo
prova em contrário ou quando a lei não admite essa presunção.
A posse de boa-fé ocorre quando o possuidor acredita que a coisa realmente lhe
pertence, ignorando que está prejudicando o direito de outrem. Conforme o art.
1.202, a posse perde esse caráter desde o momento em que o possuidor passa a
saber que possui indevidamente. A doutrina indica que circunstâncias como citação judicial, usufruto sobre o imóvel, nulidade do título, ou confissão do possuidor podem presumir a má-fé.
Presume-se que possui boa-fé quem tem justo título, que aparenta ser suficiente
para transferir o domínio ou a posse, mas apresenta algum vício. Essa presunção
é relativa, pois pode ser contestada com prova em contrário, e não é admitida em casos específicos, como o do esbulhador violento.
Posse de má-fé:
A posse de má-fé é aquela onde o possuidor sabe que seu direito de posse é
ilegítimo devido a algum vício ou obstáculo, mas ainda assim mantém a posse.
Conforme o art. 1.202 do Código Civil, a má-fé inicia quando surgem
circunstâncias que presumem esse conhecimento.
Essas circunstâncias presuntivas de má-fé incluem:
a) Confissão do possuidor de que não possui título legítimo;
b) Instrumento repugnante à legitimidade da posse, como venda de pai para filho
sem anuência dos demais e do cônjuge do alienante, venda de imóvel por incapaz
sem representação, ou compra pelo testamenteiro de bens da testamentaria;
c) Violência no esbulho ou outros atos proibidos por lei;
d) Nulidade manifesta do título.
Quanto aos seus efeitos, a posse poder:
a) ad interdicta;
b) ad usucapionem.
a) ad interdicta
A posse “ad interdicta” é a que pode amparar-se nos interditos ou ações possessórias, na hipótese de ser ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.
Devendo ser para tanto uma posse justa (p. ex., a do locatário).
b) ad usucapionem
A posse “ad usucapionem” é aquela que pode originar a usucapião de um bem, desde que cumpridos os requisitos legais.
Quanto à duração/Idade, a posse se divide em:
- Posse nova ou de força nova;
- Posse velha ou de força velha.
Correlação a posse nova:
Possui menos de um ano e um dia. Nesse caso, é
possível solicitar uma liminar para recuperação imediata da posse.
A posse nova permite ao titular do direito usar o desforço imediato ou
obter reintegração liminar através de ação própria ou concessão de tutela
antecipada.
Posse velha :
Possui mais de um ano e um dia. Para essa posse,
não é possível pleitear uma liminar, devendo-se adotar o procedimento comum
ordinário. A posse velha, o possuidor terá proteção dos interditos possessórios até que o tribunal determine a existência de um direito superior.
Quanto à atividade laborativa:
a) Posse Produtiva (Pro labore)
É a obtida mediante prática de atos que possibilitem o exercício da função
social da propriedade, visto que nela há construção de morada ou investimentos
econômicos
b) Posse Improdutiva
Se o possuidor em nada investir, tornando o imóvel inútil, por não ser explorado.
A posse pode ser adquirida de duas formas, quais são elas ?
Originária e Derivada.
Como é a posse originária ?
Na aquisição originária, a
posse ocorre unilateralmente, sem a necessidade de anuência do antigo possuidor, e envolve a apropriação do bem e o exercício do direito, como
construir em terreno alheio e usar o bem sem oposição.
Como funciona a aquisição derivada ?
Derivada, a posse depende da transmissão de um possuidor anterior para um novo possuidor, através de um título jurídico, como compra e venda, herança ou doação. Existem modos específicos de aquisição derivada:
1. Tradição: A entrega da coisa ao novo possuidor, podendo ser material,
simbólica ou consensual.
2. Constituto possessório: Quando o possuidor de um bem passa a possuí-lo em
nome de outro, sem mudança externa na relação com o bem.
3. Acessão: Continuidade da posse pela soma do tempo do atual possuidor com o
de seus antecessores, aplicável em sucessões universais e singulares.
A aquisição da posse pode ocorrer de acordo com o art. 1.205, I e II, do Código
Civil, de forma subjetiva:
Pela própria pessoa;
Por representante legal ou procurador;
Por terceiro sem procuração ou mandato.
Formas de Perda da Posse:
- Pelo Abandono;
- Pela Tradição;
- Pela Perda da Própria Coisa;
- Pela Destruição da Coisa;
- Pela Inalienabilidade;
- Pela Posse de Outrem;
- Pelo Constituto Possessório.
Perda da Posse de Direitos:
- Impossibilidade de Exercício:
○ Ocorre quando o possuidor não pode mais exercer o poder sobre o
direito, como no caso de uma servidão de passagem que se torna
impraticável.
2. Desuso:
○ A posse é perdida se o direito não for exercido dentro de um prazo
legal, como a servidão predial não utilizada por 10 anos consecutivos.
Em resumo, a posse é perdida quando o possuidor não pode mais exercer
qualquer ato possessório ou poder inerente ao domínio sobre a coisa, seja por
abandono, transferência, destruição, inalienabilidade, aquisição por outrem,
impossibilidade de exercício ou desuso.
Quais são os efeitos da posse ?
- Direito ao uso dos interditos: O possuidor tem o direito de usar medidas
judiciais para proteger sua posse. - Percepção dos frutos: O possuidor pode colher e usufruir dos frutos
produzidos pela coisa possuída. - Direito de retenção por benfeitorias: O possuidor tem o direito de reter
a coisa até ser indenizado pelas melhorias feitas nela. - Responsabilidade pelas deteriorações: O possuidor é responsável por
quaisquer deteriorações ou danos causados à coisa possuída. - Posse conduz à usucapião: A posse contínua e prolongada pode levar à
aquisição da propriedade por usucapião. - Ônus da prova ao adversário: Se a posse for contestada, o adversário tem
a responsabilidade de provar sua alegação, já que a posse se presume pelo
fato. - Posição favorável em relação à propriedade: O possuidor está em uma
posição mais favorável na defesa de sua propriedade, que se complementa
com a posse.
Quais são as ações possessórias ?
- Ação de Manutenção de Posse;
- Ação de Reintegração de Posse.
Ação de Manutenção de Posse
Esta ação é utilizada pelo possuidor que sofre turbação para manter sua posse,
receber indenização pelos danos sofridos e evitar reincidências. A turbação
pode ser material (rompimento de cercas, abertura de picadas) ou
judicial/administrativa (decisões judiciais ou administrativas que prejudiquem a
posse). A turbação pode ser direta (sobre o bem) ou indireta (afeta a posse por
ações externas). Atos turbativos podem ser positivos (prática de atos materiais)
ou negativos (impedimento de atos pelo possuidor).
O possuidor deve provar a existência da posse e a turbação, sem discutir a
qualidade do direito do turbador. Se a turbação é recente (menos de um ano e
um dia), a manutenção pode ser liminar, sem audiência da outra parte. Em casos
de força velha, admite-se tutela provisória de urgência antecipada.
Ação de Reintegração de Posse
Esta ação é movida pelo esbulhado para recuperar a posse perdida devido a
violência, clandestinidade ou precariedade, além de pleitear indenização por
perdas e danos. O esbulho é o ato de despojar injustamente o possuidor da posse
por meio de violência, clandestinidade ou abuso de confiança. A ação pode ser
movida não apenas contra o esbulhador, mas também contra terceiros que
estejam na posse da coisa esbulhada.
Em ambos os casos, se a assistência do Estado for tardia ou ineficaz, o possuidor
pode reagir para manter sua posse, utilizando meios estritamente necessários,
seguindo o princípio da moderação na legítima defesa.
Correlação aos frutos e o possuidor de boa- fé?
O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto durar essa
boa-fé. Ele é equiparado ao proprietário, pois possui um título jurídico que
justifica sua posse (ex.: compra e venda, ocupação, direito hereditário). Os
frutos naturais e industriais são considerados percebidos quando separados da
coisa principal, e os frutos civis são percebidos diariamente. No entanto, o
possuidor de boa-fé não tem direito aos frutos pendentes ou colhidos
antecipadamente quando cessa sua boa-fé; estes devem ser restituídos,
deduzidas as despesas de produção e custeio.
O possuidor tem direito à indenização das benfeitorias
O possuidor tem direito à indenização pelas benfeitorias, que são obras ou despesas feitas para conservar, melhorar ou embelezar a coisa, e também tem o direito de retenção, que permite manter a posse do bem até ser indenizado pelas melhorias realizadas.
Quais são as formas de benfeitorias ?
- Benfeitorias Necessárias: Visam conservar a coisa ou evitar
deterioração. - Benfeitorias Úteis: Aumentam ou facilitam o uso do bem.
- Benfeitorias Voluptuárias: De mero deleite ou recreio, sem aumentar o
uso habitual. - Direito de Retenção: Pode ser exercido pelo valor das benfeitorias necessárias ou úteis.
- Levantamento das Benfeitorias: Possuidor pode retirar benfeitorias
voluptuárias se não danificar a coisa e se não forem pagas.
Indenização ao Possuidor de Má-Fé:
- Benfeitorias Necessárias: Ressarcimento obrigatório, pois o proprietário
seria forçado a fazê-las. - Benfeitorias Úteis: Não tem direito a indenização, perdendo-as em favor
do proprietário. - Benfeitorias Voluptuárias: Não pode levantar ou reter o bem para forçar pagamento.
Possuidor de Boa-Fé:
● Não responde pela perda ou deterioração que não causou (CC, art. 1.217).
● Deve restituir a coisa no estado em que se encontra, desde que não haja
culpa ou dolo.
● Considera-se como proprietário e não precisa prestar contas de seus atos,
salvo se causar a deterioração ou perda intencionalmente.
Possuidor de Má-Fé:
● Responde pela perda e deterioração, inclusive se resultarem de força
maior ou caso fortuito (CC, art. 1.218).
● Pode exonerar-se dessa responsabilidade se provar que a perda ou
deterioração ocorreria mesmo se a coisa estivesse com o reivindicante.