Modalidades de Posse Flashcards
Posse direta:
é a que tem o não
proprietário em razão de uma causa legal (art. 1197)
* Possuidor direto tem posse derivada, decorre do direito de quem lha concedeu
* É temporária, limitada por um título causal, retorna ao patrimônio do possuidor indireto em que este tem ao
menos a pretensão de ter de volta a posse
Posse Indireta
é a exercida pelo
proprietário ou possuidor da coisa, com fundamento em causa legal, mas se
demitiu, temporariamente, de um dos direitos inerentes ao domínio e a
cedeu a outro.
* Caracterizada pela pretensão válida de
entrega. Possuidor indireto pretende restituir-se na posse. A posse indireta é
suscetível de uma gradação,
representativa de sua hierarquia
Efeitos da Posse Direta e Indireta.
Ambos podem invocar proteção possessória, contra terceiros ou entre si. Ex: manutenção possessória do locatário contra locador; locador contra locatário por usar parte do bem que não foi alugado
Composse:
Art. 1.199. É a posse comum de duas ou mais pessoas de uma só e mesma coisa
É a posse pro indiviso (possuem em conjunto um bem, têm uma parte ideal
apenas)
Nota: a posse pro diviso: não há divisão de direito, há repartição de fato; uma partilha aritmética
Posse Justa:
É adquirida conforme o direito, adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo.
Adquirida sem vícios do art. 1.200, isto é, sem violência, clandestinidade ou
precariedade (posse ad interdicta)
São características da posse justa ser pública e contínua
Posse Injusta :
É aquela cuja aquisição foi desconforme ao direito, adquirida ilegalmente, sem
vontade do possuidor anterior ou contra a
vontade dele.
É a maculada por um dos vícios objetivos eleitos no CC/02
Vicios : Violencia (Vis), Clandestinidade e Precaridade.
Violência (vis)
- A violência é a grave ameaça
Clandestinidade (clam) ou posse clandestina
A clandestinidade ou posse
clandestina é a ocupação ou a apoderação do bem às escondidas, oculta, impossibilitando, de plano,
o conhecimento e a reação do esbulhado. Como a posse é a exteriorização do domínio, durante a clandestinidade, não é posse
na clandestinidade não há qualquer exteriorização.
Ex: sujeito viaja ao exterior,
em dia pós o embarque,
seu imóvel é publicamente
invadido.
Precariedade (precario)
- A precariedade é o abuso de confiança
- Consiste na retenção do bem confiado temporariamente à sua
guarda, como no depósito e no comodato - Na posse precária o possuidor obriga-se por um título a restituí-la
- A posse passa a ser precária a partir do momento em que se
revela o descumprimento da
obrigação de restituir
Consequências da posse injusta
O possuidor injusto também pode defender sua posse, exceto contra aquele que teve a posse arrebatada por
ele com violência ou clandestinidade.
Possuidor injusto pode ser qualificado como possuidor de má-fé, dificilmente ele
poderá ignorar o vício.
Possuidor injusto só pode adquirir a propriedade pela usucapião extraordinária,
já que a ordinária exige a posse de boa-fé.
Modos de aquisição da Posse
a) Originária:
Apreensão da coisa
Exercício do direito
b) Derivada:
Tradição-efetiva ou real;
Tradição – simbólica ou ficta;
Tradição – consensual;
Traditio brevi manu;
Constitutum possessorium;
Acessão;
Efetiva-se;
a) Apreensão da coisa:
o possuidor passa a ter condições de dispor do bem livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando, assim, o seu domínio. Ocorre, por
exemplo, em coisas abandonadas (res derelictae), de ninguém/sem dono (res nullis) ou
sobre bens de outrem, porém sem seu consentimento, por meio de vícios e desde que
cessados a mais de um ano e dia – bens móveis: ocupação / bens imóveis: uso
a) Exercício do direito:
a manifestação externa do direito é objeto da relação possessória (servidão). Por exemplo: alguém que, em terreno alheio, constrói uma passagem de água sem oposição do proprietário, está exercendo a posse de uma servidão. O que,
com o decurso do prazo legal (por parte do proprietário), será adquirida, podendo, então, protegê-la mediante interditos possessórios
a) Originária:
acontece independentemente da translatividade, sendo, portanto, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja,
efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de
outrem
b) Derivada:
uma posse anterior é transmitida ao adquirente, em virtude de um
título jurídico, sendo, portanto, bilateral. Ocorre através da compra e venda,
dação em pagamento, testamento, entre outros, qualquer que seja a natureza do ato jurídico, haverá transferência da posse do antigo para o novo possuidor
Tradição- efetiva ou real:
efetiva ou real: entrega real do bem, da coisa, como quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida
Tradição –simbólica ou ficta:
simbólica ou ficta: ocorre através de atos indicativos/gestos com o propósito da transmissão. Por exemplo: o possuidor antigo entrega ao novo a chave do apartamento
Tradição – consensual:
ocorre através da concordância das partes, sem a tradição efetiva, entrega real. Há uma inversão do título de posse
Traditio brevi manu:
quem possuía a coisa em nome alheio muda para nome próprio. Por exemplo: locatário que adquire a propriedade
Constitutum possessorium:
quem possuía a coisa em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio
Acessão:
a posse pode ser continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores. Pode ocorrer na sucessão (transmissão de todo o patrimônio do falecido ou parte para os seus herdeiros) ou na união (transmissão de apenas um bem, como ocorre na compra e venda)
Efetiva-se:
pela própria pessoa que a pretende, por representante legal e por terceiro sem procuração ou mandato
Perde-se a posse da coisa:
a) Pelo abandono
b) Pela tradição
c) Pela perda da própria coisa
d) Pela destruição da coisa
e) Pela sua inalienabilidade
f) Pela posse de outrem
g) Pelo constituto possessório
Perde-se a posse dos direitos:
a) Pela impossibilidade de seu exercício
b) Pelo desuso
Também há perda de posse para o possuidor que não presenciou o esbulho:
a) Quando, tendo a notícia do esbulho, o possuidor se abstém de retomar o bem,
abandonando seu direito, pois não se mostro “o proprietário” em razão do seu desinteresse
b) Quando, tentando recuperar a sua posse, fazendo uso (por exemplo) do desforço pessoal, for violentamente repelido
Efeitos da Posse
O possuidor tem o pode de invocar interditos possessórios, ou seja, de propor ações possessórias, quando for AMEAÇADO, TURBADO ou ESBULHADO em sua posse, para repelir tais agressões e continuar na posse (ameaça, turbação e esbulho)
a) Ação de manutenção de posse;
b) Ação de reintegração de posse;
c) Interdito proibitório;
d) Desforço pessoal;
a) Ação de manutenção de posse
É o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação a fim de se manter na posse. Turbação é todo atos que embaraça o livre exercício da posse
b) Ação de reintegração de posse
É movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade + pleitear indenização pelas perdas e danos. Esbulho é,
portanto, o ato pelo qual o possuidor se vê fora da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança
c) Interdito proibitório
É a proteção preventiva da posse diante ameaça, segundo o qual, o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segura da violência
iminente. Assim, o possuidor direto ou indireto ameaçado de sofrer turbação ou
esbulho, previne-os, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente.
Só produz efeitos depois de julgado por sentença, onde, procedente a ação, o juiz proíbe o réu de praticar os atos, sob pena de pagar multa pecuniária, inclusive de perdas e danos, em favor do próprio autor.
d) Desforço pessoal
É uma autotutela – um direito subjetivo: permissão dada para o uso de certas faculdades.
É a defesa da posse pelas vias de fato. Devendo ocorrer no limite necessário para manter ou reintegrar a posse, sob pena de obrigar o possuidor (desforçador) a reparar os danos, cabendo somente ao juiz a análise de tal caso.