POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (LEI Nº 14.119/2021) Flashcards

1
Q

é visto como um mecanismo para estimular a manutenção, recuperação ou melhoria dos ecossistemas, visando a trazer benefícios de preservação do
patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, a regulação do clima e a redução do desmatamento e da degradação florestal.

A

O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)

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2
Q

transação de natureza voluntária, mediante a qual
um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

A

pagamento por serviços ambientais:

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3
Q

Os chamados…são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, isto é, de benefícios relevantes para
a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições
ambientais.

A

serviços ambientais

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4
Q

Os serviços ecossistêmicos podem ser de 4 tipos básicos:

A

1) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
2) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a
polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
3) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos
ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos
extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
4) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros.

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5
Q

Para viabilização do pagamento por serviços ambientais, algumas modalidades de pagamento são previstas na PNPSA:

A

I. pagamento direto, monetário ou não monetário;
II. prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III. compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e
degradação;
IV. títulos verdes (green bonds);
V. comodato;
VI. Cota de Reserva Ambiental (CRA).

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6
Q

A PNPSA deve ser gerida pelo órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), ou seja, pelo…

A

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA)!

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7
Q

A Lei 14.119/2021 apresenta 14 objetivos da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais

A

I. orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar
os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;
II. estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
III. valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
IV. evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;
V. incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;
VI. contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e degradação florestal;
VII. reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;
VIII. estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e
pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais;
IX. estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao
desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais;
X. assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade;
XI. estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao
monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
XII. incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços
ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;
XIII. incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais;
XIV. fomentar o desenvolvimento sustentável.

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8
Q

12 diretrizes da Política

A

I. o atendimento aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador;
II. o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;
III. a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do
desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e
urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares;
IV. a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;
V. a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e de desenvolvimento urbano,
entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços ecossistêmicos;
VI. a complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de pagamentos por
serviços ambientais implantados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Municípios, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa privada, por Oscip e por outras
organizações não governamentais, consideradas as especificidades ambientais e
socioeconômicas dos diferentes biomas, regiões e bacias hidrográficas;
VII. reconhecimento do setor privado, das Oscip e de outras organizações não governamentais como organizadores, financiadores e gestores de projetos de pagamento por serviços
ambientais, paralelamente ao setor público, e como indutores de mercados voluntários;
VIII. a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados;
IX. a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental;
X. o aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e de
certificação dos serviços ambientais prestados;
XI. o resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados;
XII. a inclusão socioeconômica e a regularização ambiental de populações rurais em situação de vulnerabilidade.

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