POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (LEI Nº 14.119/2021) Flashcards
é visto como um mecanismo para estimular a manutenção, recuperação ou melhoria dos ecossistemas, visando a trazer benefícios de preservação do
patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado, a regulação do clima e a redução do desmatamento e da degradação florestal.
O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)
transação de natureza voluntária, mediante a qual
um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
pagamento por serviços ambientais:
Os chamados…são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, isto é, de benefícios relevantes para
a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições
ambientais.
serviços ambientais
Os serviços ecossistêmicos podem ser de 4 tipos básicos:
1) serviços de provisão
2) serviços de suporte
3) serviços de regulação
4) serviços culturais
Para viabilização do pagamento por serviços ambientais, algumas modalidades de pagamento são previstas na PNPSA:
I. pagamento direto, monetário ou não monetário;
II. prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III. compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e
degradação;
IV. títulos verdes (green bonds);
V. comodato;
VI. Cota de Reserva Ambiental (CRA).
A PNPSA deve ser gerida pelo órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), ou seja, pelo…
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA)!
A Lei 14.119/2021 apresenta 14 objetivos da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais
I. orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar
os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;
II. estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
III. valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
IV. evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;
V. incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;
VI. contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e degradação florestal;
VII. reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;
VIII. estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e
pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais;
IX. estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao
desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais;
X. assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade;
XI. estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao
monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
XII. incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços
ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;
XIII. incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais;
XIV. fomentar o desenvolvimento sustentável.
12 diretrizes da Política
I. o atendimento aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador;
II. o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;
III. a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do
desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e
urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares;
IV. a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;
V. a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e de desenvolvimento urbano,
entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços ecossistêmicos;
VI. a complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de pagamentos por
serviços ambientais implantados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Municípios, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa privada, por Oscip e por outras
organizações não governamentais, consideradas as especificidades ambientais e
socioeconômicas dos diferentes biomas, regiões e bacias hidrográficas;
VII. reconhecimento do setor privado, das Oscip e de outras organizações não governamentais como organizadores, financiadores e gestores de projetos de pagamento por serviços
ambientais, paralelamente ao setor público, e como indutores de mercados voluntários;
VIII. a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados;
IX. a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental;
X. o aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e de
certificação dos serviços ambientais prestados;
XI. o resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados;
XII. a inclusão socioeconômica e a regularização ambiental de populações rurais em situação de vulnerabilidade.
Tipos de serviços ecossistemicos:
-os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
1) serviços de provisão
Tipos de serviços ecossistemicos:
-os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
2) serviços de suporte
Tipos de serviços ecossistemicos:
-os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
3) serviços de regulação
Tipos de serviços ecossistemicos:
-os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros.
4) serviços culturais
um…de serviços ambientais pode ser o poder público, uma organização da sociedade civil ou um agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais. Por sua vez, um…de serviços ambientais é uma pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.
-pagador
-provedor
de maneira simplificada, o….é um mecanismo financeiro para remunerar produtores rurais,
agricultores familiares e assentados, assim como comunidades tradicionais e povos indígenas, pelos serviços
ambientais prestados e que geram benefícios para toda a sociedade. Esses serviços podem se dar por meio
da conservação de vegetação nativa ou da restauração de áreas e florestas degradadas para melhoria da qualidade da água, remoção de carbono, ou ainda conservação da biodiversidade que garante benefícios para a produção agrícola através da polinização, por exemplo.
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)
a…é prevista pelo Código Florestal como um título
nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, possível
de ser instituída quando a área se encontre em um dos seguintes casos:
I. sob regime de servidão ambiental;
II. correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais mínimos exigidos;
III. protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;
IV. existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
cota de reserva ambiental