LEI Nº 11.284/06 Flashcards
De modo geral, a Lei nº 11.284/06 inova a legislação ambiental brasileira mediante três aspectos:
1) dispondo sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável;
2) instituindo o Serviço Florestal Brasileiro (SFB); e
3) criando o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF).
I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados,
bem como do patrimônio público;
II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de
todo o País;
III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;
IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos
produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento
tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;
V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas;
VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;
VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.
princípios da gestão de florestas públicas
há três possibilidades básicas de gestão das florestas
públicas para a produção sustentável:-
-gestão direta
-destinação a comunidades locais
-concessão floresta
A…das florestas públicas é aquela em que o própria poder público gere a floresta de forma
direta, geralmente por meio de um órgão gestor.
-gestão direta
OBS:essa categoria de UC que se refere a Lei de Gestão das Florestas Públicas quando se
fala em gestão direta! Ou seja, as Florestas Nacionais são unidades de conservação e, como tal, são geridas diretamente pelo poder público, geralmente por um órgão gestor, como é o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no âmbito federal.
comunidades locais são populações tradicionais e
outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação
e à utilização sustentável da diversidade biológica. Então, a destinação das florestas para essas comunidades pode ocorrer pelos seguintes meios:
I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável;
II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento
sustentável, agroextrativistas ou outros similares;
III - outras formas previstas em lei
delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de manejo
florestal sustentável, de restauração florestal1 e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
Concessões Florestais
Para que uma determinada unidade de manejo de uma floresta possa ser elegível para fins de concessão, elas devem estar previstas no chamado…
Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).
o PPAOF para concessão florestal deve considerar alguns
aspectos ao ser elaborado:
I - as políticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agrária, a regularização fundiária, a agricultura, o meio ambiente, os recursos hídricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupação e a exploração dos recursos ambientais;
III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolviment sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de
conservação;
IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;
V - as áreas de convergência com as concessões de outros setores;
VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas
consideradas indispensáveis para a defesa do território nacional;
VII - as políticas públicas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal
Trata-se de um fundo de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal (atualmente, o Sistema
Florestal Brasileiro - SFB), e que é destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.
Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
Os recursos do FNDF provêm, majoritariamente, dos valores arrecadados nas concessões florestais. Segundo o art. 41, § 1º, os recursos do FNDF devem ser aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal. Nesse caso, a aplicação dos
recursos deve ser feita prioritariamente em entidades públicas de pesquisa;
II - assistência técnica e extensão florestal;
III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;
IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;
V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;
VI - capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;
VII - educação ambiental;
VIII - proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.
Fiscalização Ambiental
Cabe aos órgãos do SISNAMA responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições (art. 50):
I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;
II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros,
fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;
III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;
V - aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas
Além das ações de possível fiscalização ordinárias, as concessões devem ser submetidas a auditorias
florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a…
3 anos
o SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas, tendo as seguintes competências:
I - exercer a função de órgão gestor, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF);
II - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento
de produtos florestais e exploração de serviços florestais;
III - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não
madeireira e de serviços;
IV - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
V - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da
sociedade;
VI - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo as seguintes funções:
a) organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
b) adotar as providências necessárias para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;
VIII - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais
São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).
§ 3º O PPAOF deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na…
faixa de fronteira definida no § 2º do art. 20 da Constituição Federal.