Poderes da Administração Flashcards

1
Q

Em que consiste o poder vinculado?

A

Está relacionado a prática de atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a lei
estabelece os requisitos e condições de sua realização. A administração apenas executa a vontade da lei, observando rigorosamente o conteúdo legal.
Ausência de liberdade decisória do gestor público. Não cabe avaliação subjetiva, apenas
análise objetiva do cumprimento dos requisitos legais.

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2
Q

Em que consiste o poder discricionário?

A

Fundamenta a prática de atos administrativos discricionários, que são atos que a administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de
sua oportunidade e de seu modo de realização.
A lei estabelece limites para a atuação administrativa. Mas, dentro destes limites, o administrador público poderá fazer seu juízo de valor, decidindo quanto à conveniência e oportunidade da prática daquele ato.
O poder discricionário fundamenta tanto a prática de determinados atos quanto sua revogação. Então, se foi praticado um ato discricionário e,
posteriormente, o administrador considera que o ato não é mais oportuno ou não é conveniente, poderia decidir pela revogação
daquele ato.

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3
Q

O que integra o chamado “mérito administrativo”?

A

O juízo de conveniência e oportunidade.

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4
Q

Quando se verifica o poder discricionário?

A

-> Quando a lei prevê expressamente a possibilidade de decisão do administrador; ou
-> Quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados, cabendo ao Administrado buscar o real sentido do conceito previsto em lei e aplicá-lo ao caso concreto.

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5
Q

Quais são os limites do poder discricionário?

A

A lei e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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6
Q

Admite-se controle de legalidade, pelo Judiciário, de atos administrativos discricionários? Há limitações?

A

Sim. O Judiciário poderá apreciar a legalidade do ato
discricionário, inclusive a conformidade da discricionariedade
com a lei, determinando ou não sua invalidação. No entanto, o Judiciário não pode substituir o administrador no exercício do mérito administrativo). Não pode invalidar opções administrativas por outros que repute mais
convenientes ou oportunos, pois essa
valoração é privativa da Administração.

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7
Q

Em que consiste o Poder Hierárquico?

A

É aquele que permite à administração pública distribuir e escalonar funções entre seus
órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecer a relação de subordinação entre
os servidores de seu quadro.
Gera efeitos internos à administração (não alcança particulares). Suas manifestações somente têm lugar quando há uma relação jurídica de subordinação entre órgãos e agentes públicos.

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8
Q

Em que consiste o Poder Disciplinar? Quem são seus sujeitos passivos.

A

Diz respeito à apuração de infrações e aplicação de penalidades àqueles sujeitos à disciplina interna da Administração.

Os sujeitos passivos podem ser servidores públicos ou particulares com vínculo específico com a Administração - ex. contrato. (Quando o particular não possui vínculo com a administração, a penalização é por meio do poder de polícia).

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9
Q

Em que consiste o Poder Regulamenta e como ele se manifesta?

A

Consiste na competência normativa da Administração Pública e se manifesta na forma de Decretos, emitidos pelo Chefe do Poder Executivo.

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10
Q

Quais as distinções entre decretos regulamentares e decretos autônomos?

A

Decreto Regulamentar objetiva permitir a fiel execução da lei, regulamenta disposições legais. É ato normativo secundário e a competência é indelegável.

Decretos autônomos tem por objetivo organizar a Administração (sem implicar em aumento de despesas ou criação e extinção de órgãos) ou extinguir cargos/funções. É ato normativo primário e a competência pode ser delegada

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11
Q

Em que consiste o Poder de Polícia?

A

Artigo 78, do CTN.

É a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direitos individuais ou coletivos.

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12
Q

Quais são as modalidades de manifestação do Poder de Polícia?

A

PREVENTIVA: Exige-se que o particular obtenha anuência
prévia da Administração como requisito para
utilização dos bens ou exercício de atividades
privadas (exemplo: alvarás sanitários, alvarás de
construção…).

REPRESSIVA: aplicação de sanções (penalidades) aos particulares, em decorrência da
prática de infrações administrativas.

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13
Q

Qual a diferença entre licença e autorização:

A

LICENÇA: expedida ao particular quando preenche os requisitos concessórios, reconhecendo-se um direito e declarando tal situação. É um ato VINCULADO, que não está sujeito ao exame de mérito.

AUTORIZAÇÃO: É um ato discricionário, emitido após exame de mérito pela Administração, que permite ao particular o exercício de atividade privada ou o uso de um bem. Tem caráter precário e é passível de revogação a qualquer tempo.

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14
Q

Quais são os atributos do Poder de Polícia?

A

DISCRICIONARIEDADE: A atividade de polícia administrativa tem certa liberdade de atuação (ex.: priorização de determinadas fiscalizações, na aplicação de determinadas sanções….)

AUTOEXECUTORIEDADE: a administração pública pode impor aos particulares, diretamente, o conteúdo do ato administrativo, sem a necessidade de prévia autorização judicial (ex.: interdição de um estabelecimento).

COERCIBILIDADE: imposição dos efeitos do ato de polícia ao particular. Caso o particular se recuse a cumprir o ato, há possibilidade do uso da força em alguns casos.

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15
Q

É correto dizer que a autoexecutoriedade do poder de polícia é absoluta?

A

Não. Pois a cobrança de multas é um ato dotado de imperatividade, mas não é autoexecutória, já que pode ser discutida na via judicial.
Súm. 434, STJ: O pagamento de multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

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16
Q

Entidades não policiais podem realizar fiscalização de trânsito?

A

Sim, pois a fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar
ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não
policiais.

17
Q

Quais são os limites do Poder de Polícia?

A

PROPORCIONALIDADE: Entre o dano ao interesse público e o limite ao
direito individual.

EFICÁCIA: A medida deve ser adequada e capas de
impedir o dano ao interesse público.

NECESSIDADE: o ato só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis perturbações ao interesse público.

18
Q

Quais são as fases da Atividade de Polícia?

A

Legislação ou ordem de polícia: atividade normativa que cria os limites
e as condições para o exercício das atividades
privadas e o uso de bens.

Consentimento de polícia: quando exigido, diz respeito à aprovação da Administração para a prática de determinadas atividades privadas.

Fiscalização de polícia: A administração verifica se o particular está cumprindo as ordens de polícia ou, quando for o caso, o consentimento de polícia.

Sanção de Polícia: Havendo a constatação de infrações às ordens de polícia e, quando for o caso, ao consentimento de
polícia, terá lugar a aplicação de sanções.

19
Q

Quais as fases da atividade de polícia que sempre estarão presentes? e as que nem sempre serão verificadas?

A

Sempre presentes: Legislação ou ordem de polícia e Fiscalização de Polícia.

Nem sempre estarão presentes: Consentimento de polícia e sanção de polícia, pois para algumas situações a lei não exige expedição de autorização e nem sempre haverá a constatação de infração e, por consequência, a aplicação de uma sanção.

20
Q

É possível a delegação do poder de polícia?

A

Sim, para pessoas jurídicas de direito público (Autarquias e Fundações).

21
Q

É possível a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração?

A

NÃO

22
Q

É possível a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração (EP, SEM e fundações de dto. privado)? Qual a posição do STJ e a do STF sobre o tema? e da doutrina majoritária?

A

SIM.

STJ: É possível a delegação das fases de consentimento (expedição de licenças e autorizações) e fiscalização, ao passo que
as demais seriam Indelegáveis a
entidades públicas de direito privado.

STF: é possível
delegar a entidades públicas de direito
privado até mesmo a aplicação de multas
de polícia. A única fase do ciclo de polícia que é absolutamente indelegável
é a ordem de polícia.

DOUTRINA MAJORITÁRIA: não há possibilidade de
delegação do poder de polícia a entidades de direito privado, ainda que pertencentes à administração
pública.

23
Q

Segundo o STF, quais os requisitos para a delegação do poder de polícia à pessoas de direito privado que integre a administração?

A

-> Edição de lei formal (não pode ser por decreto).
-> Capital social da PJ ser majoritariamente público.
-> Exercer atividade exclusiva de prestação de serviço público próprio do Estado e em regime não concorrencial (não possuir uma concorrente no mercado).

24
Q

Qual o prazo prescricional da pretensão punitiva da administração no exercício do poder de polícia?

A

REGRA: 05 anos, contatos da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

EXCEÇÃO: se a infração também constituir crime, a prescrição regula-se pelos prazos previstos no Código Penal.

(Lei nº 9.873/1999).

25
Q

Em que consiste o abuso de poder?

A

É o uso ilegítimo dos poderes conferidos ao agente público.

26
Q

Quais são as espécies de abuso de poder?

A

Excesso de Poder: o agente atua fora dos limites de sua COMPETÊNCIA.

Desvio de poder: o agente atua com desvio de finalidade (visando finalidade diversa daquela almejada pela lei).

Abuso é gênero que comporta duas espécies: excesso e desvio.
(“A” (gênero) vem antes de “E” e “D” (espécies)

27
Q

Existe abuso de poder culposo?

A

Sim. Ocorre quando a Autoridade não tem a intenção de praticar o ato. Exemplo: a ‘autoridade A’ pratica um ato normativo que era da esfera de competência da autoridade B’, imaginando
que era competente para tanto (havia um parecer jurídico interpretando equivocadamente a legislação)