Poder legislativo Flashcards
IMUNIDADES
Competência originária para o processo penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação, ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal local: consequente transferência para o STF da competência para julgar o recurso especial, anulado – mediante habeas corpus de ofício – o acórdão do STJ que o provera, após a investidura parlamentar do acusado. II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503)”. (STF, Pleno, Inq-QO 1070/TO, rel. Sepúlveda Pertence, j. em 06/09/2001).
A imunidade parlamentar material estende-se à divulgação, pela imprensa, por iniciativa do congressista, de fato coberto pela inviolabilidade.
CERTO
A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema.” (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12/8/1998, Plenário) Jurisprudência mesmo sentido após a prova: AI 493.632-AgR, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, julgamento em 13/11/2007, Primeira Turma.
CONTRABANDO LEGISLATIVO
Contrabando legislativo é a denominação utilizada pelo Supremo para denominar prática inconstitucional de apresentar emendas parlamentares sem correlação temática com a medida provisória editada pelo Chefe do Executivo e submetida à apreciação do Poder Legislativo. É aquilo que Rui Barbosa costumava chamar de projetos de lei “rabilongos”, que traziam em seu bojo, quase de forma sorrateira, matérias completamente estranhas à temática da lei em aprovação. Segundo o STF, que modulou os efeitos da referida ação: