Poder Judiciário Flashcards

1
Q
  1. (CEBRASPE/2022/Prefeitura de Maringá/Procurador Municipal) Acerca das disposições
    constitucionais relativas ao Poder Judiciário, assinale a opção correta.
    a) Os juízes não podem se dedicar à atividade político-partidária, ainda que estejam de férias ou
    licença.
    b) A vitaliciedade dos juízes é adquirida após três anos de efetivo exercício do cargo.
    c) O presidente do Superior Tribunal de Justiça desempenha o cargo de presidente do Conselho
    Nacional de Justiça.
    d) A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas em todo o Poder
    Judiciário.
    e) A regra do quinto constitucional aplica-se ao Superior Tribunal de Justiça.
A

Comentários:

Alternativa A - correta. Dispõe o artigo 95, parágrafo único, III, da CF/88:
Art. 95, CF. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
(…)
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
As demais alternativas estão incorretas.
Letra B - incorreta. A vitaliciedade dos juízes será adquirida após dois anos de exercício, e não três anos (Art. 95, I, da CF/88).
Letra C - incorreta. O Presidente do STF, e não o Presidente do STJ, presidirá o Conselho Nacional de Justiça (Art. 103-B, § 1º, CF/88).
Letra D - incorreta. A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e não em todo o Poder Judiciário (Art. 93, XII, da CF/88).
Letra E - incorreta. A regra do quinto constitucional (art. 94 da CF) NÃO se aplica a tribunais superiores. Por outro lado, há previsão do quinto constitucional aplicável à composição do TST e dos TRTs, em outros dispositivos (art. 111-A, inciso I e art. 115, inciso I da CF).
Assim, há quinto constitucional na composição dos seguintes tribunais: Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho.

GABARITO: A

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2
Q
  1. (CEBRASPE/2023/TC DF/Auditor de Controle Externo) Julgue os itens a seguir, referentes às
    atribuições do presidente da República, ao controle externo e interno, ao Tribunal de Contas da
    União (TCU), aos órgãos do Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar as ações ordinárias que impugnem atos do TCU.

A

Comentários

O Supremo Tribunal Federal entendeu, na AC 2.404, não ter competência para julgar ações
ordinárias que impugnem atos do Tribunal de Contas da União.
O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU.
Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares
preparatórias dessas demandas. (AC 2.404 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-2-2014,
1ª T, DJE de 19-3-2014.)
Nesse caso, conforme inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, é de competência da
Justiça Federal de primeiro grau julgar o feito.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;

Gabarito: Errado.

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3
Q
  1. (CEBRASPE/2022/TRT - 8ª Região/Analista Judiciário) A composição do Conselho Nacional
    de Justiça (CNJ) inclui um
    a) membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
    b) desembargador do Tribunal de Justiça, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça.
    c) juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça.
    d) juiz estadual, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça.
    e) juiz federal, indicado pelo Supremo Tribunal Federal.
A

Comentários

Alternativa C - correta. O CNJ é composto por 15 membros, conforme dispõe o artigo 103-B da
CF/88:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

As demais alternativas estão incorretas, pois estão em desacordo com o texto constitucional.
Letra A - incorreta. Um membro do MPU indicado pelo Procurador-Geral da República e não
pelo Procurador-Geral de Justiça (Art. 103-B, X, da CF/88).
Letra B - incorreta. Um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF e não pelo STJ
(Art. 103-B, IV, da CF/88).
Letra D - incorreta. Um juiz estadual, indicado pelo STF e não pelo STJ (Art. 103-B, V, da CF/88).
Letra E - incorreta. Um juiz federal, indicado pelo STJ e não pelo STF (Art. 103-B, VII, da CF/88).

Gabarito: Letra C.

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4
Q

ATENÇÃO: 29. (CEBRASPE/2016/TRE PE/AJAA) Caberá recurso das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente quando estas

a) divergirem da interpretação de lei de um tribunal eleitoral e de um tribunal regional federal.
b) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais, estaduais ou
municipais.
c) versarem sobre inelegibilidade nas eleições federais ou estaduais.
d) determinarem a concessão de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
e) determinarem a anulação de diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais,
estaduais ou municipais.

A

Comentários
Trata-se de hipótese prevista no art. 121, § 4º, inciso II, da CF/1988, transcrito a seguir, junto
com os demais dispositivos pertinentes:
Art. 121.
(…)
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção.
A: errada. No caso de divergência da interpretação de lei, cabe recurso das decisões dos TREs
apenas quando o conflito ocorrer entre 2 ou mais TREs - art. 121, § 4º, inciso II, da CF/1988.
B: errada. Não cabe recurso das decisões dos TREs que versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições municipais - apenas em relação às eleições federais ou
estaduais, nos termos do art. 121, § 4º, inciso III, da CF/1988.
D: errada. Cabe recurso das decisões dos TREs que denegarem, não que determinarem, a
concessão de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção -
art. 121, § 4º, inciso V, da CF/1988.
E: errada. Cabe recurso das decisões dos TREs apenas quando for determinada a anulação de
diplomas ou decretação de perda de mandatos eletivos federais ou estaduais, não municipais -
art. 121, § 4º, inciso IV, da CF/1988.

Gabarito: Letra C.

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5
Q

Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho.

A

CERTO

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6
Q
  1. Qual a composição da Justiça Comum? E a da Especial? O STJ compõe qual dessas Justiças?
A

Justiça Comum = Justiça Estadual (TJs + Juízes de Direito) + Justiça Federal (TRFs + Juízes Federais).

Justiça Especial = Justiça do Trabalho + Justiça Eleitoral + Justiça Militar.

O STJ não integra nenhuma dessas justiças.!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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7
Q
  1. Qual o prazo para que o magistrado de primeiro grau adquira vitaliciedade? Durante seu
    estágio probatório, como ele pode perder o cargo?
A

Após 2 anos de exercício. No estágio probatório, o juiz poderá perder o cargo por deliberação
do Tribunal a que esteja vinculado (art. 95, I, CF).

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8
Q
  1. O órgão especial, que pode ser constituído nos tribunais com número superior a vinte e
    cinco julgadores, deve possuir quantos membros? Esse órgão poderá exercer atribuições
    administrativas ou jurisdicionais?
A

No mínimo 11 e no máximo 25 membros, podendo exercer tanto atribuições jurisdicionais quanto administrativas, nos termos da CF, art. 93, XI:
Art. 93, XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas
da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a
outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

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9
Q
  1. Descreva o processo de escolha do Presidente e Ministro-Corregedor do CNJ. Qual deles
    ficará excluído da distribuição de processos no tribunal?
A

Por disposição constitucional, o Presidente do CNJ é o Presidente do STF e o Ministro Corregedor é o Ministro do STJ, conforme §§ 1º e 5º do art. 103-B:
Art. 103-B, § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
(…)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as
seguintes:
Conforme § 5º acima, o Ministro-Corregedor ficará excluído da distribuição de processos no
Tribunal, ou seja, no STJ - no CNJ recebe processos normalmente!

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10
Q
  1. A quem compete o julgamento dos membros do Congresso Nacional por crime comum? E
    por crime de responsabilidade?
A

Nos crimes comum, a competência originária para julgamento é do STF (art. 102, I, “b”).
Por outro lado, a rigor, os membros do Congresso Nacional não praticam crimes de
responsabilidade (portanto não existe órgão que os julgue por tais crimes), embora possam
perder seu mandato por quebra de decoro parlamentar (art. 55, II), a partir de decisão da
respectiva Casa (art. 55, § 2º).

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11
Q
  1. A quem compete o julgamento do habeas corpus quando o sujeito ativo ocupar o cargo
    Ministro de Estado? E quando o Ministro de Estado figurar como sujeito passivo?
A

Os Ministros de Estado e os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica possuem habeas corpus julgado:

a) pelo STJ, quando forem autoridades coatoras (CF, art. 105, I, “c”);

b) pelo STF, quando forem pacientes, a competência será do STF (CF, art. 102, I, “d”).

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12
Q
  1. A quem compete o julgamento do mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União? E do STJ?
A

O STF julga o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União (CF, art. 102,
I, “d”), porém é o STJ que julga o mandado de segurança contra atos do próprio STJ (CF, art.
105, I, “b”).

ATENÇÃO!!!!!!!

Regra importante: o mandado de segurança e o habeas data contra o ato de um Tribunal será
sempre julgado no próprio Tribunal. Entretanto, tal regra não vale para os tribunais de contas,
somente para aqueles integrantes do Poder Judiciário.

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13
Q
  1. A quem compete o julgamento da ação popular contra ato do Presidente da República?
A

Não há foro especial em ação popular, de modo que se for ajuizada ação popular contra o
Presidente da República, esta será processada e julgada, via de regra, pelo juízo competente de
primeiro grau.

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14
Q
  1. A quem compete julgar o recurso ordinário contra decisão proferida por juiz federal em sede
    de crime político?
A

Compete ao STF,
conforme CF, art. 102, II, “b”:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: (…)
II - julgar, em recurso ordinário: (…)
b) o crime político;
É importante destacar que a competência originária para processar e julgar os crimes políticos é
dos juízes federais (art. 109, IV).
Assim, eventual recurso ordinário contra uma decisão proferida por juiz federal em sede de
crime político deve ser interposto diretamente no STF, “pulando” todas as instâncias
intermediárias.

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15
Q
  1. Qual o órgão competente para julgar o chefe do Poder Executivo do Rio Grande do Sul nos
    crimes comuns? E nos de responsabilidade?
A

Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal serão processados e
julgados pelo STJ (CF, art. 105, I, “a”).
Porém, ao contrário do que acontece na esfera federal, em que o Presidente da República é
julgado pelo Poder Legislativo (Senado Federal – CF, art. 52, I) nos crimes de responsabilidade,
na esfera estadual o governador não é julgado por tais crimes pela Assembleia Legislativa, mas
sim por um Tribunal Especial, composto de 5 membros do Poder Legislativo Estadual e de 5
desembargadores do Tribunal de Justiça, conforme Lei 1.079/1950.

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16
Q

ATENÇÃO!!!!!!!!!!

  1. O recurso extraordinário perante o STF depende da existência de repercussão geral? E o
    recurso especial perante o STJ? Qual o quórum estabelecido para que a repercussão geral seja
    rejeitada?
A

ATENÇÃO!!!!!!!!!!

O recurso extraordinário perante o STF depende sim da existência de repercussão geral, que só
poderá ser recusada (não é “aceita”, é “recusada”!) mediante voto de 2/3 dos membros do
Tribunal, conforme disposto na CF, art. 102, § 3º:
Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a
fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo
pela manifestação de dois terços de seus membros.
Por outro lado, não é necessária a existência de repercussão geral para o cabimento de recurso
especial perante o STJ.
Nada obstante, no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de
direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão
do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base
nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o
julgamento (art. 105, § 2º).
A CF/88 estabelece que essa relevância haverá nos seguintes casos (art. 105, § 3º):
a) ações penais;
b) ações de improbidade administrativa;
c) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
d) ações que possam gerar inelegibilidade;
e) hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior
Tribunal de Justiça;
f) outras hipóteses previstas em lei.

17
Q
  1. É cabível recurso contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral?
A

Somente em algumas situações previstas constitucionalmente no art. 121, § 4º:
Art. 121, § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso
quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou
estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de
injunção.

18
Q
  1. Suponha que o sindicato dos bancários tenha problemas com a conta corrente que possui
    em determinado banco privado, empregador de centenas de seus sindicalizados. Suponha que o
    referido banco ingresse no Poder Judiciário com pedido de indenização em desfavor de tal
    banco, em razão de prejuízos causados pelos problemas na conta corrente. Qual seria o foro
    competente para julgar tal litígio?
A

Seria a Justiça Comum, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores (CF, art. 114, III), só serão processadas e julgadas pela Justiça
do Trabalho quando decorrerem de relação de trabalho (CF, art. 114, I).

19
Q
  1. A fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo,
    a CF conferiu determinada prerrogativa a certos tribunais. Qual seria essa prerrogativa? Quais
    tribunais a possuem, nos termos da Constituição Federal?
A

A prerrogativa é a possibilidade de funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
Regionais, conferida pela CF aos TRFs, aos TRTs e aos TJs, conforme art. 106, § 3º, art. 115, § 2º
e art. 125, § 6º:

Art. 106, § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno
acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art. 115, § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno
acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Art. 125, § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

20
Q
  1. Qual a diferença entre as competências constitucionais da Justiça Militar da União e a dos
    Estados?
A

A competência da Justiça Militar da União se dá, basicamente, em função da matéria – processar
e julgar os crimes militares definidos em lei (CF, art. 124, caput) – não importando o sujeito
envolvido na lide (pode julgar militares e, até mesmo, civis, caso o ordenamento jurídico
possibilite que estes últimos cometam crime militar, como é o caso atual.
Já a competência da Justiça Militar estadual se dá em função tanto da matéria, quanto do sujeito
a ser julgado (CF, art. 125, § 4º):
A) Militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei;
B) Ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil.
Veja que a Justiça Militar dos estados só julga causas envolvendo militares dos estados (policiais
militares e bombeiros militares – não julga civis) e, mesmo assim, em determinadas matérias:
crimes militares definidos em lei e ações judiciais contra atos disciplinares militares.

21
Q
  1. De qual prerrogativa prevista na CF os Tribunais de Justiça podem se valer para dirimir
    conflitos fundiários?
A

Poderá propor a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões
agrárias, conforme art. 126, caput, da CF:
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de
varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz farse-á presente no local do litígio. Interessante observar, ainda, que nesses conflitos agrários, o juiz poderá fazer-se presente no
local do litígio, se assim for necessário à eficiente prestação jurisdicional (parágrafo único supra).