PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ALETO Flashcards
V ou F
É possível a utilização de tempo de serviço em cargo público, desde que integrante do Poder Legislativo, para fins de posicionamento em padrão vencimental diverso do previsto no PCCR dos servidores da ALETO.
Falso.
É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM QUALQUER OUTRO CARGO PÚBLICO, efetivo ou comissionado, inclusive o integrante do Poder Legislativo, para fins de POSICIONAMENTO EM PADRÃO VENCIMENTAL diverso daquele estabelecido no caput.
O QUADRO DE PESSOAL da ALETO é composto pela Carreira Legislativa, integrada pelos CARGOS EFETIVOS DE: (6)
Art. 7° O QUADRO DE PESSOAL da Assembleia Legislativa é composto pela Carreira Legislativa, integrada pelos CARGOS EFETIVOS DE:
I - Agente Legislativo, de nível básico;
II - Policial Legislativo - I, de nível básico;
III - Policial Legislativo - Il, de nível médio;
IV - Técnico Legislativo, de nível médio;
V - Analista Legislativo, de nível superior;
VI- Procurador Juridico, de nivel superior.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins tem como DATA-BASE qual mês do ano?
Art. 9° É ASSEGURADA aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins a REVISÃO GERAL ANUAL nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão geral anual da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins tem como DATA-BASE O MES DE MAIO, considerando o período de janeiro a dezembro do ano pretérito para fins de cálculo do indice a ser aplicado.
Como é escalonada a carreira de Procurador Jurídico da ALETO?
Art. 11. A carreira de Procurador Jurídico é integrada por CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, organizados em quadro próprio, escalonados em QUATRO NIVEIS CRESCENTE DE I PARA IV, com a seguinte ESTRUTURA HIERÁRQUICA E QUANTITATIVA:
I - Procurador de Nível IV - 05 cargos;
II - Procurador de Nível III - 04 cargos;
III - Procurador de Nível II - 6 cargos;
IV - Procurador de Nível l - 9 cargos.
Parágrafo único. A CRIAÇAO E O PROVIMENTO DOS CARGOS SE DARA SEMPRE NO NIVEL I, na medida em que ocorrer vacância no Nível IV, ou por necessidade da Assembleia Legislativa.
É concedida PROGRESSÃO ao servidor efetivo e estavel que:
Art. 18. É concedida PROGRESSÃO ao servidor efetivo e estavel que:
I - tenha cumprido TRINTA MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PADRÃO em que se encontre;
II - obtenha CONCEITO IGUAL OU SUPERIOR A 50% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD;
não tenha:
a) mais de três faltas injustificadas por exercício referente ao período avaliado;
b) em seu dossiê, na data da concessão da Promoção, anotação sobre punição por crime contra a administração pública ou ilícito administrativo previsto em lei.
Os servidores efetivos e estáveis terão seu desempenho avaliado periodicamente a cada quantos meses?
Art. 29. Os servidores efetivos e estáveis terão seu desempenho AVALIADO A CADA 15 MESES.
O servidor precisa de quantos dias de efetivo exercício durante o período avaliado para passar pela Avaliação Periódica de Desempenho?
§ 6° NÃO SERA AVALIADO O SERVIDOR QUE TIVER MENOS DE 240 (DUZENTOS E QUARENTA) DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO durante o período avaliado.
Quais são os critérios que devem ser obedecidos para a Assembleia Legislativa poderá realizar a CONTRATAÇÃO ESSENCIAL TEMPORÁRIA DE PESSOAL? (5)
Art. 41. A Assembleia Legislativa poderá realizar a CONTRATAÇÃO ESSENCIAL TEMPORÁRIA DE PESSOAL para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, no âmbito da Assembleia Legislativa, por tempo determinado, obedecidos os seguintes CRITERIOS:
I - existência de dotação orçamentária;
II - disponibilidade financeira;
III - provimento de vaga até a realização de concurso público;
IV - justificativa fundamentada pelo setor solicitante e pelo Diretor-Geral, demonstrando a necessidade da contratação temporária de pessoal, bem como o excepcional interesse público; e
V - autorização do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
Qual é o prazo máximo das contratações temporárias realizadas pela ALETO?
Art. 43. As contratações de que tratam os artigos 41 e 42 são realizadas pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas por igual período, uma única vez, nos casos de extrema relevância e urgência, após serem justificadas e aprovadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa.