Constituição do Estado Flashcards
A Assembleia Legislativa do Tocantins reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária em qual período?
Art. 15. A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, em Sessão Ordinária, na Capital do Estado, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 8 de julho, e de 1° de agosto a 30 de dezembro.
É permitida a recondução para cargo da Mesa Diretora da ALETO na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura?
Não.
§4°. Os membros da Mesa Diretora e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva constitui que tipo de infração?
Art. 17-A. Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento estadual frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva.
No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, ______________________________, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 3o. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
Art. 22. O DEPUTADO TOCANTINENSE NÃO PODERÁ desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior;
Art. 22. O DEPUTADO TOCANTINENSE NÃO PODERÁ desde a posse: (4)
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 23. PERDERÁ O MANDATO o Deputado tocantinense: (6)
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença, inclusive licença maternidade, ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Obs: § 2o. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo Poder Legislativo por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político, representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa ao interessado.
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem quanto tempo para o término do mandato?
§ 2o. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 26. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
Art. 26. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de sessenta por cento das Câmaras Municipais [84 municípios], manifestando-se, cada uma delas, pela maioria dos seus membros.
NÃO PODERÃO CONSTITUIR OBJETO DE DELEGAÇÃO OS ATOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER LEGISLATIVO, A MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR, NEM A LEGISLAÇÃO SOBRE:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e abertura de créditos;
III - concessão honorífica de títulos de cidadania.
O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, com quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o seu território, será integrado por sete Conselheiros, escolhidos:
Art. 35. O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, com quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o seu território, será integrado por sete Conselheiros, escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo:
a) um, dentre Auditores indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo critérios de antigüidade e merecimento;
b) um, dentre Procuradores de Contas indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os criterios estabelecidos na alínea anterior;
c) um de sua livre nomeação;
II - Quatro pela Assembleia Legislativa