Pessoas coletivas em geral Flashcards
O que são pessoas coletivas rudimentares (PC)
Realidades a quem a lei recusaria a titularidade de direitos civis, reconhecendo, no entanto, direitos processuais. Semelhante à doutrina na capacidade parcial (BGB não reconhece pj às sociedades civis; foi questionado se se deveriam considerar os direitos e posição das pessoas singulares que a constituem ou se, o ente em questão poderia ser considerado pessoa em certos casos) –> MC reconhece que as PCR serão operacionais para os concretos âmbitos que a lei lhes atribuir. –> só poderão ser aplicadas aquelas que expressamente permitam essa dimensão
Personalidade judiciária é o mesmo que personalidade jurídica?
Não.
Pjudiciária: consta do art.º 11 do CPC.
Artigo 11.º (art.º 5.º CPC 1961)
Conceito e medida da personalidade judiciária
1 - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte.
2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Pode haver entidades com pjudiciária sem pj–> essas entidades funcionam em modo coletivo–> é uma pessoa coletiva, limitada ao processo
Exemplos de pessoas rudimentares
Personalidade económica: a legislação de tipo económico aponta para empresas, independentemente destas se identificarem, ou não, como entidades personalizadas.
Personalidade laboral: por ex. comissões de trabalhadores–> as suas aptidões estão limitadas para regras laborais, apesar de lhes ser reconhecida personalidade jurídica.
Personalidade tributária –>qualidade de ser um sujeito passivo na obrigação de imposto, com todas as posições instrumentais que isso implica.
Há algum momento em que as pessoas coletivas possam gerar hipóteses de pessoas rudimentares?
S.: momento de formação (associações sem pj, comissões especiais.) e no momento de extinção (podem haver atos conservatórios e operações de liquidação)
Como distinguir pcpub de pcpriv?
Pessoas coletivas de direito público- Estado, regiões autónomas, autarquias locais, …
Pessoas coletivas de direito privado- associações, fundações, sociedades civis e comerciais (distinguem-se consoante estão sujeitas ao direito civil ou ao direito comercial).
Se se regerem pelo dc ou dcomer- públicas
Podemos falar em tipicidade das pessoas coletivas?
Sim, no sentido de haver um princípio de que deve ser seguido uma das formas -“tipos”- previstas na lei. Não é necessário que se referenciem mas os aspetos fundamentais tem que ser reconduzidos a um dos tipo (órgãos, modo de representação, regime) –> não é uma tipicidade exaustiva, mas que estabelece os contornos mínimos.
Quais as consequências dessa tipicidade?
Consequências:
1. existência de um numerus clausus de figuras relevantes;
2. impossibilidade de constituir novas pessoas coletivas
o que é o ato constitutivo?
O ato constitutivo de uma pessoa coletiva corresponde a uma ou mais declarações de vontade nas quais o ou os fundadores se identificam e dão conta da vontade de constituir determinada pessoa coletiva, aprovando os seus estatutos.
Qual a diferença entre estatutos e ato constitutivo
Os estatutos tem conteúdo puramente organizatório, para além de disporem de processos próprios de alteração, por deliberação maioritária.
Como devem ser interpretados os estautos?
Apesar de serem consideradas declarações negociais, devem ser interpretados de acordo com o art.º 9 e 10 do Código Civil, uma vez que devem ser regras do tipo objetivo: por ex. podem ser membros das associações pessoas que nada tenham a ver com a outorga dos seus estatutos –> não faz sentido confrontá-las com o sentido de declaratário normal, com a vontade real das partes ou com a sua vontade hipotética (art.º 236 e 239 CC)
O que deve constar dos estatutos? e do ato constitutivo?
Do ato constitutivo devem constar elementos circunstanciais atinentes à constituição da pessoa coletiva e aos intervenientes no ato.
Dos estatutos devem constar regras que vão reger o ente coletivo, as suas relações com os associados e as destes entre si, quando os haja, e as relações com terceiros.
O que acontece se os estatutos não tiverem algum dos elementos essenciais?
Se for possível pela interpretação ou por recurso a um ato superveniente suprir a omissão - são válidos; se não, são nulos por indeterminabilidade do objeto.