Direitos de personalidade Flashcards

1
Q

O que é a ausência no sentido jurídico?

A

É o desaparecimento sem notícias, tendo por isso um significado mais restrito que o da linguagem corrente. A ausência é relevante quando haja bens para administrar daquele que desapareceu (art.º 89 CC). Os regimes de ausência não tem de ser aplicados de forma sucessiva.

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2
Q

o artigo 92 consagra uma indicação sequencial?

A

Não, apesar do MC defender que se deve escolher alguém que funcionará como principal herdeiro ou como cabeça de casa

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3
Q

O curador passa a ser proprietário dos bens na curadoria provisória? E na definitiva?

A

Não. O curador é um simples administrador, pelo que deve prestar caução e apresentar contas –> tem a posição de um mandatário geral.
Na curadoria definitiva, apesar da abertura do testamento, continuam sem sem proprietário, vão continuar a agir enquanto administradores.

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4
Q

a legitimidade para curadoria definitiva é igual à da curadoria provisória?

A

Não, a legitimidade na cd é restringida nos termos do art.º 100

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5
Q

Se António, com 56 anos, desapareceu em 2014, quando é que é possível declarar a morte presumida?

A

Apenas em 2024 (art.º 114/1. CC). Antes disso, os seus bens poderão ser sujeitos a uma curadoria definitiva (se já tiverem passado 2 ou 5 anos, consoante tenha deixado ou não, representantes legais ou voluntários) ou, antes desse prazo, a uma curadoria provisória

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6
Q

Se António desaparecer com 74 anos, quando é que poderá ser declarada a morte presumida?

A

Segundo o art.º 114a), só após a passagem de 10 anos é que poderia ser declarada. No entanto, MMB considera que se deve fazer uma leitura deste preceito de modo a atingir uma solução equitativa e por isso, tendo em conta que o artigo pretende fazer prevalecer os interesses do herdeiros, já que a presunção é a de que o ausente dificilmente regressará, deveria ser possível, segundo a professora, assim que o ausente complete 80 anos.

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7
Q

Se a pessoa que desaparecer for menos, é possível declarar a morte presumida aos 21 anos?

A

Não, a contagem de 5 anos só se faz apartir da maioridade (art.º 114/2.)

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8
Q

Quais são os efeitos da morte presumida?

A

Os efeitos são os mesmo que a morte: o património do ausente é agora uma herança pelo que, os bens que integrem passa a pertencer aos herdeiros. No entanto, o casamento não é dissolvido - mas isso não impede que possa ser contraído casamento civil –> art.º 116.

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9
Q

O que são direitos de personalidade?

A

Os direitos de personalidade são direitos que têm por objeto a própria pessoa humana globalmente considerada ou determinados bens de personalidade. Estes direitos surgem como uma exigência da ideia de dignidade da pessoa humana, pelo que esta será sempre titular de direitos de personalidade.

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10
Q

Indique características dos direitos de personalidade

A

1º tem eficácia erga omnes, ou seja tem de ser respeitados por todos os membros da comunidade jurídica
2º são gerais porque todos são titulares
3º são pessoais porque não são suscetíveis de avaliação em dinheiro
4º são inatos porque se dão com o surgimento da pessoa
5º são irrenunciáveis, intransmitíveis e tendencialmente indisponíveis (o que não significa que não possam ser limitados voluntariamente).
6º tem um caráter exemplificativo; é um conjunto de direitos caracterizados pela sua não tipicidade - podem haver tantos quantas as manifestações dos seus titulares.

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11
Q

Que tipos de consentimento existem?

A

Vinculante: atribui um poder jurídico de agressão, envolvendo a vinculação jurídica através de um contrato (por ex. cedência de imagem)
Autorizante: atribui um poder fáctico de agressão (consentimento para extração de um rim)
Tolerante: não se atribui um poder jurídico ou um poder de facto, mas limita-se a justificar o comportamento do lesante, estando-se perante uma causa de exclusão da ilicitude.
Há quem considere relevante este consentimento para a revogação do art.º 81/2. : o consentimento vinculante traduziria uma efetiva vinculação.

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12
Q

Como é que o tipo de consentimento pode ter impacto na obrigação de indemnizar?

A

MBB considera que, no caso do consentimento vinculante, não deveriamos limitar a indemnização aos termos do 81/2. uma vez que está em causa uma estrita vinculação jurídica. Mota Pinto defende que
C. tolerante: não há indemnização
C. Autorizante: indemnização pelo dano da confiança
C. Vinculante: indemnização pelo dano do cumprimento, ou seja, pelo interesse contratual positivo.

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13
Q

Os menores podem prestar consentimento para a limitação dos seus direitos de personalidade?

A

Sim, a capacidade necessária para o consentimento tolerante é uma capacidade baseada na maturidade do sujeito –> nas questões de consentimento autorizante o menor pode ser chamado a prestar o seu consentimento ao lado dos representantes legais.

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14
Q

O consentimento pode implicar uma renúncia aos direitos de personalidade?

A

Não, tem de ter limites, sobre pena de invalidade –> não pode haver a coisificação da pessoa humana ou desumanização; para além de não poder ser contrário aos princípios de ordem pública. Para além disso, o consentimento tem de ser específico, não pode abranger um direito na totalidade por ex. direito à integridade física.

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15
Q

Quais são as situações que caem no art.º 340/3.

A

Por ex. um caso médico que atendendo ao paciente que chega inanimado à urgência presume o seu consentimento para a prática do ato cirúrgico.

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16
Q

O que se entende por direitos especiais de personalidade?

A

Os direitos especiais de personalidade tem uma origem legal, doutrinal ou jurisprudencial e resultam da autonomização de esferas de personalidade, em função da tipicidade social, da conflitualidade que envolvem e da necessidade de previsão de soluções concretas para resolver conflitos envolventes.

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17
Q

Todos os direitos de personalidade são protegidos após a morte?

A

Não, há certos direitos que, pela sua própria natureza, perdem essa tutela por ex. direito à integridade física.

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18
Q

Quais são as consequências jurídicas da morte?

A

MC:O termo da personalidade (art.º 68/1.) –> o morto não pode ser destinatário de normas jurídicas nem, daí, titular de direitos ou sujeitos de obrigações –> extinção de direitos –> abertura do testamento; o casamento dissolve-se por morte (art.º 1788) e há cessão das relações patrimoniais e pessoais entre os cônjuges (Art.º 1688)

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19
Q

O cadáver pode ser tratado como uma pessoa?

A

Não, uma vez que a personalidade se extinguiu com a morte, no entanto classificá-lo como coisa pode ser uma opção materialista e contrária à dignidade da pessoa humana –> assim, terá necessariamente de ser reconduzido ao estatuto de coisa –> mas tem um tratamento especial mais moldado sobre a pessoa do que sobre o objeto inanimado daí ser estudado no capítulo das pessoas.

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20
Q

Qual o estatuto jurídico dos cadáveres arqueológicos

A

Serão bens arqueológicos; quando integrados em monumentos serão tidos como bens culturais; para além disso ainda há um comércio para guarnecer teatros anatómicos de faculdades de medicina –> esse estudo deve ser realizado com respeito e dignidade.

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21
Q

Como é feita a tutela do cadáver?

A

Atualmente, existem 3 diplomas que asseguram a tutela jurídica do cadáver:
-DL 411/98 que estabeleceu o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, etc., bem como alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, bem como a mudança de cemitério;
-DL 274/99 relativo a dissecação de cadáveres e extração de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e investigação científica;
- Lei 12/93 referente a transplantações.

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22
Q

Quais as teorias sobre a tutela post mortem?

A

A teoria do direito sem sujeito: alguns direitos, particularmente de personalidade, nem se transmitiriam nem se extinguiriam; manter-se-iam ainda que sem sujeito;
Teoria da capacidade parcial: ficcionar-se-ia a manutenção de uma certa capacidade, capaz de comportar deveres de atuação para a tutela da memória do falecido.
Teoria da subjetividade complementadora ou sublimada: a dignidade da pessoa projetar-se-ia para além da morte, com a inerente tutela de personalidade;
Teoria do dever geral de conduta: o respeito pelo falecido adviria de um dever geral de conduta e de respeito; não subjetivado em nenhuma concreta pessoa;
Teorias negativistas; a defesa da tutela post mortem seria, na realidade, uma tutela de interesses dos vivos, prejudicados ou chocados com os ataques à memória do falecido.

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23
Q

A legitimidade conferida na tutela post mortem diz respeito apenas às providências adequadas, ou também a um pedido de indemnização?

A

Uma interpretação literal do 71/2. 1a parte excluiria a indemnização. MC: a tutela post mortem é, necessariamente, uma defesa dos vivos –> a responsabilidade civil tem fins retributivos e prevenção geral e especial.

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24
Q

Qual a bitola da violação post-mortem e como ponderar as suas consequências?

A

Teoria da sensibilidade do falecido: deveria procurar restituir o que o próprio falecido sentiria, se fosse vivo. –> apelar a esta teoria seria apelar valores que não são reais.
Teoria da sensibilidade dos familiares vivos: apela ao atendado aos sentimentos destes, mercê da ofenssa ao ente querido –> a lei pretende aqui a tutela do falecido e não dos sobreviventes, por legítimos que estes sejam; mesmo assim, o centro de gravidade não pode ser a sensibilidade dos parentes.
Teoria da ofensa da memória in abstracto: não estão em causa propriamente os direitos de personalidade do falecido, mas sim o respeito devido à sua memória, que são quebrados com atentados formais aquilo que seriam os seus direitos de personalidade.
Teoria da ofensa da memória in concreto: aceita a ideia do respeito dos mortos como valor em jogo todavia essas quebras de respeito sao sentidas pelos familiares pois este é que podem sentir a inveracidade ou injustiça das acusações

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25
Q

Quais as posições que tem sido defendidas, em pt, tendo em conta o art. 71/1. ?

A

teoria do prolongamento da personalidade (diogo leite de campos): a personalidade não se extinguiria totalmente com a morte; haveria um desvio ao 68/1; a memória do defunto seria empurrada para depois da morte
teoria da memória do falecido como bem autónomo (OA e Horster): a personalidade cessa com a morte pelo que a tutela não é dos seus direitos de personalidade mas da sua memória.
teoria do direito dos vivos: a tutela em jogo visaria a proteçao das pessoas enumeradas no art.º 71/2. afetadas por atos ofensivos à memória do falecido.

26
Q

O que assegura o direito à vida?

A

Assegura a preservação das funções vitais do organismo biológico humano. Assim, um atentado à integridade desse organismo ou qualquer outro esquema atingirá outros direitos –> mas não o direito à vida.

27
Q

O suícidio é lícito?

A

O direito à vida é indisponível ou seja não pode ser alienado nem suprimido, pedindo a morte ou praticando suícidio –> Qualquer ato que vise a morte a pedido ou que se relacione com a pratica de suícidio é nulo. Se for perpetuado por um terceiro, equivale a uma violação do direito à vida; para tal efeito, é indiferente o eventual consentimento do ofendido.

28
Q

Pode sancionar-se o morto por suícidio?

A

Se uma pessoa cometer suícidio atua ilicitamente pois dispôs de um direito que não tinha; o direito civil nada pode fazer, uma vez que não tem sentido sancionar um falecido. No entanto, no caso de tentativa de suícidio, todos os danos colaterais ficarão ao encargo da pessoa –> a indemnização poderá ser diminuida ou suprimida uma vez que a pessoa estará num estado de perturbação que não é possível formular um juízo de culpa.

29
Q

Se uma pessoa salta para cima de uma granada para salvar os companheiros, é suícidio?

A

Não, porque o fim da ação era salvar a vida-

30
Q

O direito à integridade física é tipificado?

A

Não, devido ao caráter exemplificativo dos direitos de personalidade, surgem vários parâmetros contemporâneos que englobam este âmbito- por ex. o ruído, a trepidação, os cheiros, a degradação do ambiente- novos fatores que põe em causa a integridade física.

31
Q

Qual a problemática dos seguros relativamente às indemnizações por ofensas à integridade física?

A

As companhias de seguros, tendo em vista limitar e prever indemnizações, preparam tabelas de indemnizações, indexadas aos danos que se verificam.

32
Q

O direito à vida pode ser indemnizado?

A

Segundo uma parte da doutrina, onde se inserem os profs. AV e OA o direito à vida não pode ser indemnizado a favor do lesado.
1. A morte faz cessar a personalidade: não se pode constituir um direito em algo que já não existe; MC: se não é ressarcível não é um direito subjetivo-
2. Os trabalhos preparatórias contrariam as iniciativas originais favoráveis ao dano morte;
3. O 496 esgota o universo dos danos indemnizáveis –> o art.º 70/1, 483/1. e 2024 ampliam;
4º O Direito europeu não seria favorável –> não há direito cogente nesta matéria.

Outra parte da doutrina, onde se inserem, Almeida Costa, Leite de Campos, MC e ML, favorável a indemnizações do 496 para além de outras nomeadamente danos morais e supressão do direito à vida. Argumentos a favor:
1. se há um direito à vida então há que dotá-lo da competente tutela aquiliana;
2. a atual rc tem funções retributivas e preventivas –> sao perdidas se se admite que desapareçam direitos assim que violados;
3. a mera aplicação do 496/2. desarticulado do sistema não faz sentido (faz sentido indemnizar pela violação da integridade física mas não pelo direito à vida?)

33
Q

O que é a honra?

A

A honra constitui a consideração pela integridade moral de cada ser humano. Pode ser considerada em dois vetores:
Honra social ou exterior- exprime o conjunto de apreciações valorativas ou de respeito e deferência que cada um disfruta na sociedade. Esta comunica-se, necessária e automaticamente, às representações verbais de cada pessoa, isto é: ao seu nome.
Honra pessoal ou interior- a autoestima ou a imagem que cada um faz das suas próprias qualidades.

'’A honra, objetivamente, é a opinião dos outros sobre o nosso valor e, subjetivamente, o nosso medo dessa opinião’’- a opinião pública é, no fundo, o modo de uma integração na sociedade. Compreende-se, por isso, que qualquer atentado à honra acabe por ser sentido no mais intimo da pessoa.

34
Q

O que é o bom nome?

A

O bom nome reporta-se à consideração que cada um tem na sociedade.

35
Q

O que é a reputação?

A

Tem vários parâmetros: quanto à reputação pessoa, esta surge quando envolva juízos valorativos positivos quanto à integridade, à seriedade e à moralidade do sujeito; reputação profissional; reputação cívica; reputação política, etc.

36
Q

Se a ofensa à honra de alguém for uma afirmação de factos verdadeiros, é violação do direito de personalidade? (exceptio veritatis)

A

A lei não exige, como pressuposto do funcionamento do art.º 484, a falsidade de quaisquer afirmações; limita-se a remeter para os direitos de personalidade.

Podemos ter vários tipos de afirmações:
- Afirmações falsas por si só: contém uma asserção que não corresponde à verdade; a falsidade poderá ser imputável ao agente ou ter sido perpetrada de boa fé;
- Afirmações dubitativas; será que x é honesto?
- Afirmações verdadeiras, mas que inculcam o contrário do que digam ou que insinuem coisa diversa: x não pagou ainda os seus impostos (insinua que já passou o prazo para o fazer)
- Afirmações verdadeiras, mas sem contexto
- Afirmações verdadeiras, mas protegidas: publicitar o sentido de voto alheio em votações secretas;
- Afirmações totalmente verdadeiras.
MC: O direito civil procura a felicidade das pessoas; nunca poderá contemporizar com a maldade gratuita. Temos, por nós, que a afirmação falsa, tendenciosa ou incompleta é particularmente indicada para atingir a honra. Todavia a afirmação verdadeira também poderá sê-lo: a exceptio veritatis, só por si, não é justificativa.
Posição do regente: todos nascemos com a mesma dimensão ética (espera de cada um de nos a afirmação do bem, e rejeita com sanções comportamentos incorretos). A honra de cada um é aquilo se ele faz dela, o comportamento de cada um faz a sua dimensão ética: ou seja, pode-se realizar uma ofensa se for uma afirmação de factos verdadeiros (só em contexto particular pode levar a sanções) e como tal não se pode atribuir o mesmo critério de sanção que se atribuiria a uma pessoa cuja honra fosse injuriada.
Direito à honra tem um conteúdo relativo: a relatividade é expressa pela ética que se possui.

37
Q

Qual a fronteira entre a liberdade de informação e o direito à honra?

A

A liberdade de informação deve reportar algo socialmente útil ou relevante. A livre iniciativa económica, mesmo aplicada no campo da comunicação social, é digna e merece proteção; todavia, é evidente que ela nunca poderá prevalecer sobre o direito à honra, seja de que for. Já a verdadeira liberdade de informação poderá ir mais longe: sempre com limites.

Liberdade de informação- a fronteira entre o informar e o proteger a honra?
Regente: a fronteira é a proteção ética da identidade moral do individuo.
MC: utilização de dois critérios:
O da absoluta veracidade- nenhuma liberdade de comunicação justifica notícias inverídicas; pelo contrário, a liberdade de informar e de comunicar exige uma verdade pura, sem equívocos e sem sombras.
O do interesse político-social- não deve ser apenas um interesse do público.

A liberdade de criação artística: não pode ser utilizada para atingir a integridade moral seja de quem for.

38
Q

Sai um artigo de opinião de um jornal português que difama a comunidade europeia. Pode Alberto pedir uma indemnização por ofensa à sua honra enquanto cidadão europeu?

A

O direito à honra é um direito subjetivo: encabeçado, necessariamente, por um titular individual. Não há direitos com titulares indeterminados. O sentimento de honra feral, deve concretizar-se de tal modo que os queixosos possam, com verosimilhança, apresentar-se como ofendidos.

39
Q

Que tipo de danos podem ser suscitados por ofensa do direito à honra?

A

Danos patrimoniais e não patrimoniais.
Danos patrimoniais -devem ser ressarcidos até ao montante do prejuízo, sendo ainda computáveis danos emergentes e lucros cessantes.
Danos não-patrimoniais -colocam um problema de danos morais, a arbitrar de acordo com o Art.º 496/3. CC.
Nesta quantização também releva o tipo de órgão utilizado para a ofensa: quanto mais eficaz, maior terá de ser a reparação.
A tutela indemnizatória, prevista no art.º 484 é insuficiente. Em regra, mais importante do que a compensação monetária é a reposição da verdade ou reparação da ofensa feita.

40
Q

As pessoas coletivas tem nomes?

A

Não, tem firma (sociedades) e denominação (fundações ou associações)

41
Q

Pode alterar-se o nome?

A

Apesar do nome ser caraterizado pela sua estabilidade, este pode ser alterado por ex. matrimonio, mudança de sexo, adoção, retificações e alterações de pormenor (nomeadamente, alterações linguísticas), alteração por autorização do conservador dos registos centrais.

42
Q

Os endereços eletrónicos tem tutela jurídica?

A

Sim, uma vez que este permitem identificar uma pessoa dentro da Internet. Para além disso, esses endereços costumam ser variações do nome pelo que, tem aí, tutela direta.

43
Q

Se um estrangeiro obtiver nacionalidade portuguesa tem de alterar o seu nome?

A

Art.º 39 RNP
1 - Quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo com as regras legais portuguesas ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso daquele que usa, a adopção desse nome.
2 - O aportuguesamento, por tradução ou adaptação, gráfica e fonética, à língua portuguesa dos nomes próprios de origem estrangeira deve obedecer às disposições legais aplicáveis aos nascidos no território português.
3 - Se o aportuguesamento não for possível por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português.
4 - Se quem pretender adquirir a nacionalidade portuguesa usar vários nomes completos deve optar por um deles.
5 - Sempre que o nome seja alterado, a nova composição é averbada ao assento de nascimento, se já lavrado.
6 - Tratando-se de assento a lavrar por transcrição ou por inscrição, menciona-se no texto o novo nome e averba-se a forma originária.

44
Q

O direito ao nome é um verdadeiro direito de personalidade?

A

Sim, foi discutido no passado se poderia ser uma vez que identificava não só o indíviduo mas também a sua família.–> mc diz que não há um direito familiar.

45
Q

O que é uma carta-missiva?

A

Forma de comunicação escrita que não pode ser comunicada fora do círculo entre o remetente e o destinatário

46
Q

Quais são os direitos em causa no envio de uma carta?

A

-Direito real de propriedade sobre a carta, que se transmite para o destinatário por doação;
-Direitos de autor, patrimonial e moral, sobre o texto da carta, que pertencem ao autor;
-Direitos de personalidade que tutelam bens íntimos eventualmente patentes na carta.

47
Q

O que é que torna uma carta, confidencial?

A

Segundo o art.º 75/1. o que caracteriza uma carta confidencial é a necessidade de reserva do seu conteúdo por parte do destinatário e o não aproveitamento dos elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.
No entanto, foram desenvolvidas várias teorias que pretendem perceber o que é que torna uma carta confidencial.
||Teoria subjetivista:
A natureza confidencial de uma carta resultará da vontade do seu autor; devidamente declarada.
No limite, o destinatário da carta poderá ficar na posse de um segredo desagradável ou que o fará sofrer, ficando paralisado no regime da confidencialidade- não depende da vontade do remetente que sozinho não pode criar vinculações em terceiros.
E se o remetente enviar uma carta injuriosa, considerando-a confidencial? E se a carta difamar ou injuriar terceiros? E se a carta indicar que o destinatário vai ser vítima de um crime?
Argumentos contra:
O facto de alguém carimbar uma carta como confidencial poderá, quando muito: Ser um elemento objetivo para, em conjunto com outros, fixar a efetiva confidencialidade; exprimir uma intenção de não renunciar à tutela de personalidade que, mercê de uma confidencialidade colhida noutras latitudes, a lei lhe confira.
||Teoria objetivista:
A confidencialidade resultará do próprio teor da carta.
- Por se tratar de carta sobre matéria coberta por um segredo profissional.
- Por se tratar de carta sobre assuntos de intimidade privada.
- Por se tratar de uma carta relativa a um assunto que, já anteriormente, emitente e destinatário tivessem acordado- expressa ou tacitamente- manter apenas entre si e desde que o assunto tenha dignidade.
|| Teoria dos direitos de personalidade:
A confidencialidade resultará do teor da carta, embora o seu autor, dentro das regras do Direito de personalidade, possa interferir, em certos limites.
- A confidencialidade é objetiva, resultando de lei especial, boa fé, ou de estar, em causa, um bem de personalidade;
- A vontade do remetente releva na decisão de incluir, em carta, matéria de personalidade que só a ele próprio diga respeito.
Especificar a confidencialidade da carta pode ser útil a:
Por acentuar o carácter de intimidade de algo que poderia ser considerado inócuo; por facilitar a correta apreensão do conteúdo pelo destinatário.

48
Q

O que pode ser feito em caso de violação da confidencialidade constante de cartas missivas?

A

Incorre na responsabilidade civil por todos os danos patrimoniais que cause; Idem, para os danos não patrimoniais;
Podem ser empreendidas diligências para fazer cessar o ilícito - a apreensão da carta e a sua destruição ou entrega ao remetente; a publicação de complementos de informação que permitam situar a carta num contexto que minore o seu significado; divulgação da ilicitude cometida e da infidelidade do destinatário.

49
Q

Quais os valores associados à tutela da imagem?

A
  1. Valor do resguardo ou da intimidade privada
    a. Proteger a imagem, neste âmbito, equivale a tutelar a intimidade e tranquilidade de cada um;
    b. Compreende-se que as pessoas não queiram -ou possam não querer- ser reconhecidas na rua ou em qualquer local público.
  2. Valor do bom nome e reputação
    a. A imagem divulgada raramente o será de modo abstrato- está associada a qualquer notícia ou mensagem que se pretenda transmitir.
    b. O problema não se coloca se o retrato der, previamente, o seu assentimento esclarecido (com conhecimento cabal da notícia que a sua imagem vem a ilustrar.
  3. Capacidade lucrativa que determinada imagem pode ter
    a. Pode-se dar lugar a imagens que proporcionem lucros
    1) De modo direto- venda.
    2) De modo indireto- publicidade ou aumento de tiragens.
    i. Esses lucros deveriam reverter para o retratado
    1) Para evitar o enriquecimento alheio;
    2) O direito positivo reconhece tal faculdade lucrativa ao dono originário da imagem.
50
Q

Existe um direito à palavra?

A

A palavra humana pode ser gravada e reproduzida e tem características que permitem reportá-la a uma determinada pessoa. A utilização dessas gravações podem afrontar a privacidade, o bom nome ou direitos patrimoniais legítimos, dependendo da circunstância - pode extrapolar-se este direito através do art.º 70/1 ou do art.º 79.

51
Q

Alguém pode ser retratado sem o seu consentimento?

A

Depende. Segundo o art.º 79/1. não, apesar esse consentimento pode ser tácito (art.º 217). No entanto, o número 2. do mesmo artigo consagra algumas exceções à proteção do direito à imagem. Assim, o consentimento do retratado não é necessário quando:
1. a pessoa pelo cargo que exerce tem notoriedade, expõe-se como notícia de comum: não é contra o direito à imagem. No entanto a utilização destas imagens para fins comerciais é uma violação.
2. A reprodução de imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
A esta exceção é, porém, colocado um limite decorrente do nº3.

52
Q

Autorizar à exposição de um retrato é o mesmo que autorizar ao seu lançamento no comércio?

A

Não, está inerente uma graduação: a pessoa que autorize o retrato pode não estar a autorizar a ‘‘exposição’’, a ‘‘reprodução’’ ou o ‘‘lançamento no comércio’’- inversamente quem autorizar a última está simultaneamente a permitir todas as outras.

53
Q

O que são os princípios de ordem pública para efeitos do art.º 81?

A

A ordem pública é aqui recorrida nos termos do art.º 280 ou seja, enquanto conjunto de princípios fundamentais e estruturais da ordem jurídica, mormente com assento constitucional. A esta acrescenta-se, normalmente, a determinabilidade e os bons costumes.
||Determinabilidade- ao contratar sobre o próprio retrato, o sujeito deve fazê-lo precisando em que termos, por quanto tempo e para que efeito- no que o contrato seja omisso, segue-se a nulidade quando nada se consiga apurar pela interpretação.
||Bons costumes- fazem apelo a códigos de ética e a regras de moral sexual e familiar, particularmente pertinentes em questões de imagem. Ver: problemática dos filmes pornográficos p.262 MC.

54
Q

O que é a teoria das esferas?

A

A teoria das esferas é uma teoria desenvolvida pela doutrina que pretende limitar quando é que pode haver utilização da imagem. Não tem consagração juridica mas é frequentemente utilizada.
Assim, haveria 5 esferas:
Esfera pública- própria de políticos, atores, desportistas ou outras celebridades; área de condutas propositadamente acessível ao público, independentemente de autorizações;
Esfera individual-social- reporta-se ao relacionamento social normal que as diversas pessoas estabelecem com amigos, colegas e conhecidos; a reprodução aí seria possível, salvo proibição, mas apenas para circular nesse meio.
Esfera privada- tem a ver com a vida comum da pessoa; apenas acessível ao círculo da família ou dos amigos mais chegados;
Esfera secreta- factos que cada um de nós sabe mas não quer divulgar;
Esfera íntima- vida sentimental ou familiar no sentido estrito (cônjuge e filhos); tem tutela absoluta.
As últimas três esferas nunca são acessíveis sem autorização -só são admissíveis autorizações na esfera privada- as outras duas deixariam de o ser se surgirem autorizações de ingerência.
As esferas pública e individual-social permitem retratar sem autorização, consoante as circunstâncias e os objetivos, mas apenas para declarar o que lá se passa- mesmo nestas duas esferas, os retratos não são permitidos se puderem prejudicar a honra, a reputação ou o decoro do retratado (tem um carácter extensivo, de modo a abranger todas as situações que possam prejudicar o visado).

55
Q

Que situações são tuteladas no âmbito do direito à reserva da vida privada?

A

Este direito postula uma liberdade fundamental: a que cada um tem de, sem prejudicar terceiros, orientar a sua vida privada como entender - bem em causa: concreta vida privada do sujeito- que compreende diversas realidades como a situação patrimonial; a imagem, saúde, vida familiar, orientação e vivências sexuais- tudo o que não seja público, profissional ou social.
É mais um direito contra o Estado- limita o que pode ser investigar nesse campo; é ainda oponível a todos os particulares.
Há uma necessidade de valorar a própria privacidade enquanto tal; isso independentemente de estar em causa a imagem ou a palavra do sujeito, bens esses que constituem, de resto, a base de direito autónomos.
Torna-se cada vez mais relevante uma vez que não só estão disponíveis meios cada vez mais invasivos, que permitem vigiar tudo e todos nas diversas circunstâncias, como se assiste a uma divulgação de valometrias que tudo justificam, com invocação de ‘‘direitos’’ do Estado ou sociais.

56
Q

O que significa a natureza do caso para efeitos do 80/1?

A

A natureza do casos é um dado objetivo referente a especiais valores que possam conduzir à intromissão na esfera privada- mais ponderosos do que os valores subjacentes à privacidade.

57
Q

O que significa a condição das pessoas para efeitos do 80/1?

A

Notoriedade ou cargo da pessoa considerada ou à própria postura que adote- passarão a ser notícia factos que, noutras condições, seriam irrelevantes. A esfera privada destes não desaparece mas pode ser fortemente suprimida, sem que se fale de atentado à privacidade. O mesmo acontece quando o visado tome a iniciativa de falar da sua vida privada. Delimitada pelo Art.º 79/3.

58
Q

Quais são as consequências da violação do direito de privacidade?

A

Aquelas que constam do art.º 70/2.: responsabilidade civil (que necessitam de dolo ou negligência –> 483) e medidas adequadas a fazer cessar a intromissão.

59
Q

O que é a personalidade jurídica?

A

Qualidade de ser titular de direitos e adstrito a obrigações.

60
Q

Como se distingue capacidade de gozo de capacidade de exercício?

A

Capacidade de gozo: possibilidade de encabeçar posições jurídicas (dado qualitativo)
Capacidade de exercício: medida das posições jurídicas a exercer pessoal e livremente.