Menores e Maiores Acompanhados Flashcards

1
Q

Pelo nascimento, atinge-se capacidade plena de exercício?

A

Não, tem uma capacidade de gozo tendencialmente plena, mas ainda não pode agir pessoal e livremente.

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2
Q

Como se deve interpretar as questões de “pequena importância” no âmbito do artigo 127?

A

Deve ser interpretada caso a caso, de acordo com a condição económica do menor em jogo.

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3
Q

Quando é que um menor pode trabalhar?

A

Artigo 68.º (CT)
Admissão de menor ao trabalho
1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
3 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
4 - Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar sob a vigilância e direção de um membro do seu agregado familiar, maior de idade.
5 - O empregador comunica ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efetuada ao abrigo do n.º 3, nos oito dias subsequentes.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nº 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

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4
Q

Quais são as outras situações para as quais o menor tem capacidade?

A

1- ser representante, desde que possa entender e querer o negócio em causa (263);
2- capacidade para efeitos de responsabilidade civil (488/2.)
3- ser testemunha desde que tenha aptidão física e mental para tal
4- capacidade para aderir a partidos políticos

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5
Q

Os maiores tem capacidade para todos os atos?

A

Não, por exemplo, na adoção exigem-se 25/30 anos (1979/1 e 1992); 18 anos para a obtenção de licença e uso de porte de armas e 35 para elegibilidade como PR (122 CRP)

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6
Q

A que corresponde o dolo para efeitos do artigo 126?

A

O dolo corresponde à definição do art.º 253/1. Exige-se que essa sugestão ou artíficio seja eficaz e idóneo para produzir um engano relativo à idade do menor: por ex. falsificação de um documento de identidade –> qualquer pessoa que contrate um menor terá, como precaução mínima, pedir-lhe o CC.

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7
Q

Podem os herdeiros do menor invocar a anulabilidade nos casos do 126? E os pais do menor?

A

MC: não poderão fazê-lo pois não faz sentido os sucessores receberem algo que não estava na esfera ao de cuius. O autor entende que os pais do menor podem.

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8
Q

Quais os princípios do acompanhamento?

A

Judicialidade: o acompanhamento pode ser limitativo da autodeterminação livre do beneficiário; assim, apenas o juíz do Estado com todas as garantias do moderno processo civil e ouvindo os os interessados pode tomar decisões;
Primazia do acompanhado: nas decisões a tomar e no modo de as executar (art.º 140/1. e 146)
Supletividade: existem deveres gerais de cooperação e assistência que podem proteger o beneficiário; nessa eventualidade não há que recorrer ao acompanhamento.
Necessidade: Só opera perante a impossibilidade de o próprio agir plena, pessoal e conscientemente (138)
Minimalismo: o acompanhamento deve limitar-se ao estritamente necessário,
Flexibilidade: o acompanhamento é personalizado, devendo moldar-se a cada situação em termos a apreciar pelo juiz e independentemente do que haja sido pedido.

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