Permuta, estimatório e doação Flashcards
PERMUTA/TROCA
Por troca ou permuta entende-se o contrato no qual as partes se obrigam a prestar uma coisa por outra, que não seja dinheiro.
Permuta com torna
reposição parcial em dinheiro, prestação de dinheiro e coisa ao mesmo tempo
Regra dos 50%
Caso o valor do dinheiro seja maior que 50% do todo, será considerado contrato de compra e venda
Natureza jurídica da permuta
- Bilateral
- Oneroso
- Caráter obrigacional
- Consensual
- Solene
- Comutativo
Aplica-se à permuta as regras da…..
Compra e venda- art. 533
A troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros
descendentes e do cônjuge do alienante, é?
Anulável
Quando a permuta é um contrato solene?
Excepcionalmente, pode ser solene, quando o objeto de permuta for bens imóveis, nos
termos do art. 108 do CC:
Venda em consignação ou estimatório
Conceito
Entende-se por contrato estimatório (ou contrato de vendas por consignação)
o contrato no qual uma pessoa - consignante - entrega bens móveis a outra - consignatária -, autorizando-a a
vender tais bens sob a obrigação de pagar um preço ajustado previamente, ou restituir as coisas dentro do prazo acordado.
Pode imóvel obejto de contrato estimatório?
Sim
NATUREZA JURÍDICA do contrato estimatório
Real, bilateral, consensual e comutativo
Obrigação facultativa do contrato estimatório
o consignatário fica autorizado a vender os bens, salvo se preferir restituir a coisa ao
consignante
Diferença do contrato estimatório pro de comissão
A diferença reside no ato da venda de bens: ao tempo que no contrato de comissão os bens ficam
depositados com o comissário, que se propõe a buscar uma terceira pessoa que queria adquiri-los, no contrato
estimatório o consignatário manifesta desde então a vontade de comprar os bens oferecidos pelo
consignante.
Estimatório: Transferência dos riscos 535
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua
integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Estimatório: Quem possui a propriedade do bem?
Propriedade permanece com o consignante. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário,
enquanto não pago integralmente o preço.
Estimatório: Pode o consignante dispor da coisa?
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a
restituição.
Extinção do contrato estimatório(2)
Venda
Restituição da coisa
Contrato de doação
“Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade,
sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Sendo negócio jurídico benévolo ou benéfico, somente se
admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva
Natureza contratual da doação
a) CONTRATO UNILATERAL:
b) CONTRATO GRATUITO:
c) CONTRATO CONSENSUAL:
d) CONTRATO COMUTATIVO:
e) QUANTO ÀS FORMALIDADES/SOLENIDADES:
Restrições da doação:
Capacidade ativa
A capacidade ativa é a capacidade para doar e está sujeita a limitações~
Os absoluta ou relativamente incapazes não poderão, em regra, doar, nem mesmo por meio de representantes legais, pois as liberalidades não são feitas no interesse do representado. O representante não pode efetivar negócios aleatórios nem a título gratuito.
Verdade ou falso:
Em se tratando de doação pura, caso o donatário seja pessoa absolutamente incapaz, será
dispensada a aceitação.
Verdade
Requisitos essenciais da doação:
▸Animus donandi (intenção de doar);
▸Aceitação do donatário: poderá ser expressa, presumida (art. 539, CC – temos prazo e silêncio
como consentimento) ou tácita (comportamento positivo).
Doação em adultério art. 550
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus
herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Restrições da doação:
Capacidade passiva
A capacidade passiva é a capacidade necessária para receber a doação.
- Nascituro 542
- Incapazes 543
- Prole eventual 546
Capacidade passiva do nascituro (doação):
■ Para sua validade art. 542: Exige-se a aceitação do representante legal do nascituro.
■ Para eficácia: Depende do nascimento com vida.
Capacidade passiva dos Incapazes (doação):
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação
pura.
Capacidade passiva da prole eventual (doação):
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos
nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro,
não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens
reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos…
herdeiros legitimos
Pode-se doar ao morto?
Não (ato inter vivos)