Contrato de locação Flashcards
Locação
Art. 565 do CC: Na locação de coisas, o locador se obriga a ceder ao locatário, por tempo
determinado ou não o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração denominada aluguel.
Partes da locação (2)
- Locador, senhorio ou arrendador
- Locatário inquilino ou arrendatário
- Locador precisa ser o proprietário.
FALSO.
* Locador não precisa ser o proprietário, e sim o possuidor com
condições de transferir a posse
Leis aplicáveis a locação
- Código Civil
- Imóveis Lei 8.245/90
- Imóveis rurais – Estatuto da Terra
Lei 4.504/64
Natureza jurídica da locação:
- Bilateral
- Oneroso
- Consensual
- Comutativo
- Não solene
- De trato sucessivo
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário,
para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e
outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a
180 dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
FALSO.
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a 90 dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Imóveis Rurais ou rústicos:
Rurais são aqueles destinados a uma atividade agrária, à agricultura, pecuária ou extrativismo. Nestes casos, aplica-se o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64).
No caso dos rústicos, temos os terrenos baldios, aplicando-se o CC (Arts 565 a 578, CC).
Imóveis Urbanos:
Destinados para residência, indústria, comércio ou para serviços que não sejam
agrários. Nestes casos, aplica-se a Lei 8.245/91 (EM REGRA). Em regra, pois o Art. 1º da Lei exclui alguns
imóveis mesmo que a destinação seja urbana.
Imóveis urbanos que não obedecem a lei de locações:
- de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
- de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
- de espaços destinados à publicidade;
- em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
O Código Civil é aplicado para locação de bens…
Móveis, porém também se aplica em vagas de garagem, out-doors; terrenos baldios
etc.
OBJETO:
Pode ser coisa móvel infungível (se fungível, será contrato de mútuo) ou imóvel.
PREÇO:
Denominado aluguel ou remuneração. Se faltar, haverá comodato. É fixado pelas partes, ou mediante arbitramento, ou
ainda por ato governamental (táxis, p. ex.).
CONSENTIMENTO:
Expresso ou tácito.
V ou F:
Não se pode ser objeto do contrato de locação bem consumível.
Verdadeiro
Ausência do preço caracteriza….
Comodato
Pode o contrato de locação ser pago com moeda estrangeira?
Não
Obrigações do locador:
1) Entregar a coisa alugada
* Com acessórios apresentados
* Vistoria de entrega
2) Manter a coisa no mesmo
estado
* Reparos necessários
3) Garantir o uso pacífico da
coisa art. 568.
* Proteger de terceiros
* Vícios e efeitos ocultos
Obrigações do locatário:
Art. 569
* Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros
* Restituir a coisa, finda a locação, da maneira que recebeu
* Servir-se da coisa alugada como convencionado e trata-la como se sua fosse
* Pagar o aluguel na forma ajustada
Locação: * Uso diverso autoriza a rescisão do contrato
Sim
Abuso do uso do bem resulta em….
Perdas e danos.
Art. 570: Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
- Retomada da coisa móvel antes do vencimento do prazo:
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
- Locação por tempo determinado
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.