PENAL Flashcards

1
Q

Os crimes materiais contra a ordem tributária tipificam-se antes do lançamento definitivo do tributo?

A

Súmula Vinculante 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

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2
Q

Configura-se a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) coso não consumada a transposição de fronteiras?

A

Súmula 607 - STJ

A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei
n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação
internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

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3
Q

Aplica-se o princípio da insignificância a casos de transmissão
clandestina de sinal de internet via radiofrequência, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

A

Súmula 606 - STJ

Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão
clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que
caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

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4
Q

Exige-se a coabitação para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)?

A

Súmula 600 - STJ

Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no
artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se
exige a coabitação entre autor e vítima.

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5
Q

O STJ admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública?

A

Súmula 599 - STJ

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a
administração pública.

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6
Q

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, trata-se de qual tipo penal?

A

Corrupção passiva

CP

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

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7
Q

Qual conduta do funcionário é capaz de elevar a pena d a corrupção passiva em um terço?

A

CP
Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

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8
Q

Quando o funcionário incorre em corrupção passiva privilegiada?

A

CP

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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9
Q

Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho trata-se de qual tipo pena?

A

CP

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

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10
Q

Quais penas são alcançadas pela reabilitação criminal?

A

CP

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação

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11
Q

Quais efeitos da condenação não são atingidos pela reabilitação?

A

CP

Art. 93. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(…)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

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12
Q

Quando a reabilitação criminal poderá ser requerida?

A

CP

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

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13
Q

Quais as condições para que se requeira a reabilitação criminal?

A

CP

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

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14
Q

A reabilitação criminal pode ser revogada de ofício?

A

CP

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

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15
Q

Quando a reabilitação crimina será revogada

A

CP

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

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16
Q

A reabilitação pode ser revogada se reabilitado for condenado definitivamente a pena de multa?

A

CP

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

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17
Q

Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente?

A

CP

Art. 94. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

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18
Q

Quando se dá o erro de proibição direito?

A

Quando a agente desconhece o caráter ilícito de sua conduta, seja por desconhecer o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou por interpretá-lo de foram equivocada.

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19
Q

Quando se dá o erro de proibição indireta (discriminante putativa por erro de proibição)?

A

Quando o agente desconhece o caráter ilícito da fato, mas acredita erroneamente estar presente

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20
Q

O que é erro de proibição mandamental?

A

É aquele no qual o agente envolvido em situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livra-se do dever de agir para impedir o resultado.

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21
Q

Quais crimes serão punidos na forma da lei crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor?

A

Lei 7.716-89
(Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

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22
Q

Em qual crime incorre quem impede ou obsta o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicosw

A

Lei 7.716-89
(Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

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23
Q

Em qual crime incorre quem por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obsta a promoção funcional?

A

Lei 7.716-89
(Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.)

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

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24
Q

Em qual crime incorre quem fabrica, comercializa, distribui ou veicula símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo?

A

Lei 7.716-89
(Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

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25
Q

Em qual crime incorre quem Impede ou obsta, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social?

A

Lei 7,716-89 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.)

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

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26
Q

No estelionato contra a previdência social, qual a implicação da devolução da vantagem percebida ilicitamente , antes do recebimento da denúncia, segundo o STJ?

A
  1. Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

(STJ - REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)

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27
Q

Qual a natureza do crime de estelionato previdenciário cometido pelo próprio beneficiário, segundo o STJ?

A
  1. O crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente quando a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente e o termo para a contagem da prescrição da pretensão punitiva a ele relacionado inicia-se na data em que cessou o recebimento indevido do benefício.

(REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)

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28
Q

Segundo Roxin, qm quais premissas deve se pautar a teoria do domínio da organização?

A

1- Poder de mando (dentro da organização criminosa);

2- Desvinculação do aparato de poder com relação ao Direito (a organização deve se desenvolver às margens da lei, ainda que não totalmente);

3- Fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa);

4- Disponibilidade essencialmente elevada dos executores do fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinquentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato pelo homem de trás).

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29
Q

Qual crime constitui a conduta de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa?

A

Lei 9.455-97

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

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30
Q

No crimes previstos na lei dos crimes ambientais a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a quantos anos?

A

Lei 9.605-98

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos

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31
Q

Na suspensão condicional da pena, o que deverá cumprir o condenado no primeiro ano do prazo?

A

CP

Art. 78. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

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32
Q

Na suspensão condicional do processo, em qual situação
poderá as exigências de prestar serviços á comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana poderão ser substituídas por outras condições cumulativamente aplicadas?

A

CP

Art. 78. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

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33
Q

Em quais casos a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos?

A

CP

Art. 77.§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão

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34
Q

Quais as causa de revogação obrigatória da suspensão condicional da pena?

A

CP

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

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35
Q

Quais são causas de revogação facultativa da suspensão condicional da pena?

A

CP

Art. 81. § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos

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36
Q

Constatado que a falsidade ideológica foi o meio pelo qual a ré buscou iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações, incide princípio da consunção?

A
  1. Constatado que a falsidade ideológica foi o meio pelo qual a ré buscou iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações, mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o que atrai a incidência da consunção.
  2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único. (…)

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 100.322/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/02/2014.

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37
Q

A jurisprudência do STF e STJ admitem o uso de documento falso perante autoridade policial como exercício do direito de autodefesa?

A

II – O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes.
(STF - RE 648223 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011,)

  1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atribuição de falsa identidade, por meio de apresentação de documento falso, não constitui mero exercício do direito de autodefesa, tipificando, portanto, o delito descrito no artigo 304 do Código Penal.
    (REsp 1091510/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011)
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38
Q

O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda arma ou munição de uso restrito comete?

A

O Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda arma ou munição de uso restrito não comete o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Os Conselheiros dos Tribunais de Contas são equiparados a magistrados e o art. 33, V, da LC 35/79 (LOMAN) garante aos magistrados o direito ao porte de arma de fogo.

(STJ. Corte Especial. APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).

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39
Q

Configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal?

A

Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal.

(STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586)

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40
Q

No estelionato, qual o efeito da devolução da vantagem ilicitamente obtida antes do recebimento da denúncia?

A

A causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (CP, art. 171).

O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).

STF. 2ª Turma. RHC 126917/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/8/2015 (Info 796). STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

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41
Q

Aplica-se o princípio da consunção para os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso quando cometidos com desígnio autônomos?

A

Tratando o caso de delitos autônomos, não se aplica o princípio da consunção na hipótese vertente, pois as instâncias de origem consideraram que a falsidade ideológica não se encontrou na linha de desdobramento causal do delito de uso de documento falso.

(STJ - HC 322702 / RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 20/06/2017)

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42
Q

A tentativa sempre será punida com a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços?

A

CP

Art. 14. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

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43
Q

Qual a implicação da desistência voluntária e do arrependimento eficaz?

A

CP

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

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44
Q

Qual a consequência do arrependimento posterior?

A

CP

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

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45
Q

O crime de dirigir veículo automotor sem a Permissão para Dirigir ou Habilitação ( art. 309) o art. 32 da Lei das Contravenções Penais quanto à direção sem habilitação em vias terrestres?

A

Súmula 720 - STF

O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

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46
Q

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução?

A

Súmula 715 - STF

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução

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47
Q

Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico o que ocorre?

A

CP

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

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48
Q

Qual a consequência do estrito cumprimento de dever legal e do exercício regular de direito?

A

CP

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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49
Q

O trabalho do preso será remunerado e com garantido pelos benefícios da Previdência Social?

A

CP

Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

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50
Q

A pena restritiva de diretos de perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á em favor de quem?

A

CP

Art. 45. § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

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51
Q

Qual será o teto da pena restritiva de direito de perda de bens ou valores pertencentes aos condenados?

A

CP

Art. 45. § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

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52
Q

A quais condenações é aplicável a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas?

A

CP

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade

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53
Q

A pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade será cumprida à razão de quantas horas por dia de condenação?

A

CP

Art. 46. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

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54
Q

É possível que o condenado cumpra a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade em menor tempo?

A

CP

Art. 46

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada

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55
Q

Quais as hipóteses de conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade?

A

a) DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA
CP. Art. 44.§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

b) CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME
CP. Art. 44. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterioR.

LEP. Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras “a”, “d” e “e” do parágrafo anterior.

§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras “a” e “e”, do § 1º, deste artigo

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56
Q

Quando as penas restritivas de direitos substituem a pena privativa de liberdade?

A

CP

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

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57
Q

Como regular-se a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso?

A

CP

Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

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58
Q

Em quantos anos se dá a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, se o máximo da pena é superior a doze?

A

CP

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

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59
Q

Em quantos anos se dá a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze?

A

CP

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

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60
Q

Em quantos anos se dá a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito?

A

CP

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

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61
Q

Em quantos anos se dá a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro?

A

CP

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

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62
Q

Em quantos anos se dá a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois?

A

CP

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

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63
Q

Em quantos anos se dá a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, se o máximo da pena é inferior a uma ano?

A

CP

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

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64
Q

Computa-se acréscimo decorrente da continuidade delitiva no cálculo da prescrição?

A

Súmula 497 - STF

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

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65
Q

Para efeitos da configuração do feminicídio, o que considera-se razões de condição de sexo feminino?

A

CP

Art. 121.

§ 2° Se o homicídio é cometido:

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

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66
Q

Qual o efeito da superveniência de causa relativamente independente?

A

CP

Art. 13

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

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67
Q

Qual circunstância qualifica o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor?

A

CTB

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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68
Q

Configura o crime de emissão de cheque sem fundos caso não tenha havido fraude?

A

Súmula 246 - STF

Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

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69
Q

De quem é a legitimidade para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções?

A

Súmula 714 - STF

É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

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70
Q

A medida de segurança pode ser aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido?

A

Súmula 525 -STF

A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

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71
Q

Há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação?

A

Súmula 145 - STF

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

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72
Q

O crime de ameaça se processa mediante ação penal púbica condicionada, incondicionada ou ação penal privada?

A

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

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73
Q

Em quais crimes o perdão do ofendido obsta o prosseguimento da ação?

A

CP

Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

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74
Q

O perdão do ofendido pode ser oferecido fora do processo e de maneira tácita?

A

CP

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

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75
Q

O perdão do ofendido, se oferecido a qualquer dos querelados, aproveita aos demais?

A

CP

Art. 106.I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

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76
Q

O perdão, se concedido por um dos ofendidos, prejudica o direito dos outros?

A

CP

Art. 106. II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

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77
Q

O que ocorre se o querelado recursa o perdão?

A

CP

Art. 106. III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

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78
Q

O que é perdão tácito?

A

CP

Art. 106. § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

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79
Q

Admite-se o perdão após o trânsito em julgado da sentença condenatória?

A

CP

Art. 106. § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

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80
Q

O crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição configura concurso formal, material ou crime único?

A

O crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva

(STJ - HC 106.233 – SP - Quinta Turma, 03/08/2009)

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81
Q

Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no seu local de trabalho, configura posse irregular de arma de fogo de uso permitido ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido?

A

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

82
Q

O tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é considerado como crime hediondo?

A

O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

(STF. Plenário. HC 118533, Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016)

83
Q

O benefício do tráfico privilegiado poderá ser aplicado caso o agente seja também condenado por associação ao tráfico?

A

A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa

(STJ - HC 313015/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 19/04/2016).

84
Q

O agente que transporta entorpecente no exercício da função de ”mula” pode ser beneficiado com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06?

A

O agente que transporta entorpecente no exercício da função de ”mula” integra organização criminosa, o que afasta a aplicação da minorante estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06?

(STJ - AgRg no REsp 1288284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 19/04/2016, DJE 29/04/2016).

85
Q

É possível que a causa de diminuição estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3 em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida?

A

É possível que a causa de diminuição estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida

(STJ - HC 322414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016, DJE 19/04/2016).

86
Q

É possível que o juiz fixe regime inicial mais gravoso do que o relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga?

A

O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga

(STJ - HC 314102/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016, DJE 26/04/2016).

87
Q

A presença de mais de uma causa de aumento permite a automática majoração da pena em fração superior ao mínimo?

A

A incidência de mais de uma causa de aumento prevista no art. 40 da Lei n. 11.343/06 não implica a automática majoração da pena acima do mínimo (2/3) na terceira fase, pois a sua exasperação exige fundamentação concreta

(STJ - HC 329562/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 17/09/2015, DJE 07/10/2015).

88
Q

O art. 40 da Lei n. 11.343/06 pode ser aplicado retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei n. 6.368/76?

A

O art. 40 da Lei n. 11.343/06 conferiu tratamento mais favorável às causas especiais de aumento de pena, devendo ser aplicado retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei n. 6.368/76

(STJ - PExt no HC 212333/SP, Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 02/02/2016).

89
Q

Pode haver aplicação simultânea das majorantes previstas no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico?

A

Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente

(STJ - HC 250455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 17/12/2015, DJE 05/02/2016).

90
Q

Há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06) com as condutas de importar e exportar previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas?

A

Não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06) com as condutas de importar e exportar previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o simples fato de o agente trazer consigo a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico

(STJ - AgRg no AREsp 620417/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016).

91
Q

A configuração da transnacionalidade do tráfico de drogas depende da efetiva transposição de fronteiras?

A

Configura-se a transnacionalidade do tráfico de drogas com a comprovação de que a substância tinha como destino ou origem outro país, independentemente da efetiva transposição de fronteiras

(STJ - REsp 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 28/03/2016).

92
Q

O laudo de constatação preliminar da substância entorpecente constitui condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas?

A

O laudo de constatação preliminar da substância entorpecente constitui condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas

(STJ - RHC 065205/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 20/04/2016).

93
Q

O laudo pericial definitivo sobre a droga afasta as irregularidades do laudo preliminar?

A

O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação

(STJ - AgRg no AREsp 500179/SP, Min. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP).

94
Q

A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio depende da elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente?

A

A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio (artigo 28 da Lei n.11.343/06) exige a elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida.

(STJ - HC 336465/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 04/02/2016, DJE 16/02/2016).

95
Q

A posse de substância entorpecente para uso próprio configura falta grave?

A

A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e, quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84)

(STJ - HC 301684/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, Julgado em 06/08/2015, DJE 28/08/2015)

96
Q

Ocorreu abolitio criminis pela nova Lei de Drogas com relação às condutas anteriormente descritas no art. 12, § 2º, III, da Lei n. 6.368/76?

A

As condutas anteriormente descritas no art. 12, § 2º, III, da Lei n. 6.368/76 foram mantidas pela nova Lei de Drogas, razão pela qual não há que se falar em abolitio criminis

(STJ - HC 156656/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 06/05/2014, DJE 15/05/2014).

97
Q

A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena aplica-se ao crimes praticados com violência ou grave ameaça?

A

A substituição da pena por restritiva de direitos não é possível.
É cabível a suspensão condicional da pena.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

98
Q

É possível cumular as qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar?

A

Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram
um indivíduo a praticar o delito.

(STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018) (Info 625).

99
Q

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado?

A

STJ - Súmula 511:

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

100
Q

É cabível a concessão de indulto ao crime de tráfico de drogas, caso tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06?

A

TESE 2 - Jurisprudência - STJ

Não é cabível a concessão de indulto ao crime de tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

101
Q

A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico permite a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06?

A

TESE 3 - Jurisprudência - STJ

A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.

102
Q

O agente que transporta entorpecente no exercício da função de “mula” pode se beneficiar com a aplicação da minorante estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06?

A

TESE 4 - Jurisprudência - STJ

O agente que transporta entorpecente no exercício da função de “mula” integra organização criminosa, o que afasta a aplicação da minorante estabelecida no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06.

103
Q

É possível que a causa de diminuição estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida?

A

TESE 5 - Jurisprudência - STJ

É possível que a causa de diminuição estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 seja fixada em patamar diverso do máximo de 2/3, em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida.

104
Q

O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga?

A

TESE 6 - Jurispeudência - STF

O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga.

105
Q

Subsiste a majorante da associação eventual para o tráfico prevista no artigo 18, III, primeira parte, da Lei n. 6.368/76?

A

TESE 7 - Jurisprudência -STJ

A Lei n. 11.343/06 aboliu a majorante da associação eventual para o tráfico prevista no artigo 18, III, primeira parte, da Lei n. 6.368/76.

106
Q

A incidência de mais de uma causa de aumento prevista no art. 40 da Lei n. 11.343/06 implica a automática majoração da pena acima do mínimo (2/3) na terceira fase?

A

TESE 8 - Jurisprudência - STJ

A incidência de mais de uma causa de aumento prevista no art. 40 da Lei n. 11.343/06 não implica a automática majoração da pena acima do mínimo (2/3) na terceira fase, pois a sua exasperação exige fundamentação concreta.

107
Q

O art. 40 da Lei n. 11.343/06 incide retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei n. 6.368/76?

A

TESE - 9 - Jurisprudência - STJ

O art. 40 da Lei n. 11.343/06 conferiu tratamento mais favorável às causas especiais de aumento de pena, devendo ser aplicado retroativamente aos delitos cometidsob a égide da Lei n. 6.368/76.

108
Q

Acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico?

A

TESE 10 - Jurisprudência - STJ

Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

109
Q

Há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06) com as condutas de “importar” e “exportar”
previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas?

A

TESE 11 - Jurisprudência - STJ

Não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06) com as condutas de “importar” e “exportar”
previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o simples fato de o agente “trazer consigo” a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.

110
Q

Segundo o STJ, é possível compensar a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea?

A

“Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de serem igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica, tal como ocorre na espécie. Precedentes” (Sexta Turma: HC 410.413/SP, j. 21/09/2017).

“Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, como na hipótese dos autos” (Quinta Turma: AgRg no REsp 1.637.788/SP, j. 17/08/2017).

111
Q

De acordo com o STF, é possível compensar a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea?

A

“O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada” (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual”

(STF - HC 105.543/MS, j. 29/04/2014).

112
Q

V ou F?

Em se tratando de crimes continuados ou permanentes, aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

MPSC 2016

A

Súmula 711 - STF

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

113
Q

V ou F?

O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.

MPSC 2016

A

CP

Art. 13. § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

114
Q

V ou F?

O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas
formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

MPSC 2016

A

” Erro de tipo acidental - que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo pena, como circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes - não afasta a responsabilidade penal” (Cleber Masson, p. 307)

” O erro invencível exclui o dolo e a culpa. O erro vencível exclui o dolo, mas não a culpa” (Cleber Masson p.302)

115
Q

V ou F?

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação efetiva, não sendo suficiente para sua exasperação a
indicação da quantidade de majorantes.

MPSC 2016

A

STJ - Súmula 433

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

116
Q

V ou F?

Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, o prazo sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

MPSC 2016

A

CP

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

117
Q

V ou F?

No crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, há uma causa de aumento de pena específica quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora a pena de um sexto a um terço.

MPSC 2016

A

CP

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de UM SEXTO A UM TERÇO se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

118
Q

V ou F?

Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, todas as hipóteses delituosas enumeradas admitem a exceção da verdade.

MPSC 2016

A

CP

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
§ 3º - Admite-se a PROVA DA VERDADE, salvo:

DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Parágrafo único - A EXCEÇÃO DA VERDADE somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
NÃO HÁ PREVISÃO DE EXCEÇÃO DA VERDADE

119
Q

V ou F?

Nos crimes contra o patrimônio o legislador, ao tratar do furto de coisa comum, inseriu uma causa específica de exclusão da ilicitude relacionada com a possível fungibilidade da coisa subtraída cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

MPSC 2016

A

CP

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

§ 2º - NÃO É PUNÍVEL a subtração de coisa comum FUNGÍVEL , cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. (CAUSA ESPECIAL DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE)

120
Q

V ou F?

No crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, existe uma
circunstância de especial aumento de pena segundo a qual aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder.

MPSC 2016

A

CP

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 2º - Aumenta-se a pena de UM TERCO, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

121
Q

V ou F?

Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se
admite questionamento sobre a sua idade.

MPSC 2016

A

cp

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter CONJUNÇÃO CARNAL ou PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

” Tratando-se de vítima menor de 14 anos o crime será o do art. 217-A do CP” (Rogério Sanches, p. 412)

122
Q

V ou F?

O Código Penal, ao tratar do tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza.

MPSC 2016

A

CP

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe IMPEDIMENTO QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR:

” Tratando-se de casamento anterior, ainda vigente, o crime será de bigamia” ( Rogério Sanches, p. 440)

Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento

123
Q

V ou F?

Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público, atentatório contra a administração pública, consiste na conduta de utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou, exame ou processo
seletivo previstos em lei. Comete a mesma infração penal quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas acima

MPSC 2016

A

CP

TÍTULO X- DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;

II - avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

§ 1o NAS MESMAS PENAS INCORRE quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

124
Q

V ou F?

Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida.

MPSC 2016

A

CP

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

125
Q

V ou F?

O delito de usurpação de função pública admite uma forma qualificada, qual seja, se do fato o agente aufere vantagem, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos.

MPSC 2016

A

CP

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
126
Q

V ou F?

O delito de resistência, estabelecido no art. 329 do Código Penal, admite uma forma qualificada, qual
seja, se o ato, em razão da resistência, não se executa.

MPSC 2016

A

CP

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
127
Q

V ou F?

No crime de homicídio doloso é majoritário o entendimento que admite a coexistência das
circunstâncias privilegiadas (art. 121, § 1°, do CP), todas de natureza subjetiva, com as
qualificadoras de natureza objetivas insertas no art. 121, § 2°, do Código Penal.

MPSC 2016

A
  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há incompatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 do Código Penal, de natureza subjetiva. Precedentes. (STJ - AgRg no AREsp 463.482/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2015)

CP
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

128
Q

V ou F?

No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.

MPSC 2016

A

CP

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio

129
Q

V ou F?

O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, de uso comum ou particular, cujo objeto jurídico a ser protegido é a saúde pública, não admite a modalidade culposa.

MPSC 2016

A

CP

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

130
Q

V ou F?

No crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1°, do Código Penal, quando o funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso para exigir o tributo ou contribuição social devida, não se admite a modalidade culposa.

MPSC 2016

A

CP

Art. 316.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
131
Q

V ou F?

O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e, neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.

MPSC 2016

A

CP

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

” Não configura o crime quado o réu chama para si a exclusiva responsabilidade de ilícito de que deve ser considerado concorrente” RT 371/160

132
Q

V ou F?

O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal, apresenta uma causa de aumento de pena em seu parágrafo único, qual seja, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário que vai praticar o ato. Referida causa de aumento determina que a pena seja aumentada da metade.

MPSC 2016

A

CP

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da METADE, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

133
Q

V ou F?

O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 prevê pena de reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando, contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro crime.

MPSC 2016

A

Lei n° 10.826/03

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, DESDE QUE ESSA CONDUTA NÃO TENHA COMO FINALIDADE A PRÁTICA DE OUTRO CRIME:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
134
Q

V ou F?

Nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n° 9.613/98, incorre nas mesmas penas quem participa de escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou, até mesmo secundária, é dirigida à prática de crimes previstos na supramencionada legislação repressiva.

MPSC 2016

A

Lei n° 9.613/98

Art. 1°.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

135
Q

V ou F?

A Lei n° 9.296/96 (Interceptação Telefônica) prevê pena de reclusão e multa, na realização de interceptação telefônica de comunicação, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

MPSC 2016

A

Lei n° 9.296/96

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

136
Q

V ou F?

Comete o delito de concorrência desleal, com pena de detenção ou multa, quem divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos, inexistindo qualquer exceção específica para aplicação da apontada norma incriminadora.

MPSC 2016

A

Lei n° 9.279/96 (Crimes contra a propriedade industrial)

Art. 195. Comete crime de CONCORRÊNCIA DESLEAL quem:
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - DETENÇÃO, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, OU MULTA.

§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à DIVULGAÇÃO POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL COMPETENTE para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para PROTEGER O PÚBLICO.

137
Q

V ou F?

A Lei n. 12.984/14, ao punir com reclusão de um a quatro anos e multa as práticas discriminatórias contra o portador do HIV e doentes de aids, incluiu, entre outras, a conduta de retardar atendimento de saúde.

MPSC 2016

A

Lei n° 12.984/14

Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente.
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

138
Q

V ou F?

Segundo o disposto no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades, entre outras, ter o condutor do veículo cometido a infração com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo.

MPSC 2016

A

CTB

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

139
Q

V ou F?

O art. 304 e parágrafo único do CTB, penaliza criminalmente o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, não solicitar auxílio da autoridade pública, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de
vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

MPSC 2016

A

CTB

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
140
Q

V ou F?

O art. 311 do CTB prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

MPSC 2016

A

CTB

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

141
Q

V ou F?

Nos termos da Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

MPSC 2016

A

Lei n° 12.850/13

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (QUATRO) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam SUPERIORES a 4 (QUATRO) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

142
Q

V ou F?

No art. seu art. 2°, § 3° da Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas) encontra-se expressamente prevista circunstância de especial aumento de pena para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique
pessoalmente atos de execução.

MPSC 2016

A

Lei n° 12.850/13

Art. 2°. § 3o A pena é AGRAVADA para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

143
Q

V ou F?

É também efeito da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

A

Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

144
Q

V ou F?

Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado.

A

Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado.
STF. Plenário. HC 132847/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/6/2018 (Info 908).

O fato de o paciente não mais integrar as fileiras das Forças Armadas não tem qualquer relevância sobre o prosseguimento da ação penal pelo delito tipicamente militar de abandono do posto, visto que ele, no tempo do crime, era militar da ativa.
STF. 2ª Turma. HC 130793, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02/08/2016.

145
Q

V ou F?

A lei das organizações criminosas se aplica às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; e a às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

A

Lei n° 12.850/2013

Art. 1°. § 1° Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2o Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.

146
Q

V ou F?

A lei das organizações criminosas pune com reclusão de 3 a 8 anos e multa as condutas promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, bem como impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

A

Lei n° 12.850/2013

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

147
Q

V ou F?

As penas para o crime de organização criminosa aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo e são agravadas para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

A

Lei n° 12.850/2013

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

148
Q

Em quais casos a pena do crime de organização criminosa é aumentada de 1/6 a 2/3 ?

A

Lei n° 12.850/2013

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

149
Q

V ou F?

No crime de organização criminosa, a condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

A

Lei n° 12.850/2013

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
§ 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

150
Q

V ou F?

Os crimes plurissubjetivos são os de concurso necessário de agentes

A

O crime é plurissubjetivo na hipótese em que o concurso de agentes é imprescindível para sua configuração (crime de concurso necessário).

As condutas perpetradas podem ser:

a) PARALELAS: quando todos pretendem alcançar um fim único, como ocorre na associação criminosa;
b) DIVERGENTES: quando os agentes dirigem suas ações uns contra os outros, como acontece na rixa;
c) BILATERAIS: quando o tipo pressupõe a atuação de dois agentes cujas condutas são propensas a se encontrar, a exemplo do que ocorre na bigamia.

Meusitejuridico

151
Q

V ou F?

O erro de proibição é uma exceção à norma de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece

A

F

O erro de proibição não consiste em desconhecer a lei.

O art. 21 do Código Penal é expresso ao dispor que o desconhecimento da lei é inescusável.

É possível, no entanto, que o agente, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto à proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, podendo acarretar a exclusão da culpabilidade.

São espécies de erro de proibição:

a) ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência;
b) ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

152
Q

V ou F?

O erro sobre a pessoa é acidental e não isenta de pena

A

CP

Art. 20 - § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

153
Q

V ou F?

É com base na teoria da prevenção geral negativa que o legislador pode aumentar penas para desestimular a criminalidade

A

A teoria da prevenção geral parte da ideia da pena como um instrumento voltado à coletividade. Tem como premissa não o crime já praticado, mas a possibilidade de seu cometimento, daí porque pretende, através da cominação (prescrição) da sanção penal, intimidar ou estimular a sociedade.

A prevenção geral negativa cuida da pena como fator de coação psicológica da coletividade, intimidando-a. Dessa maneira, é possível dissuadir os potenciais criminosos.

Meusitejurídico

154
Q

V ou F?

O dolo geral é uma espécie de erro sobre o nexo causal

A

Erro sobre o nexo causal é aquele em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. D
Divide-se em duas espécies:
a) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL EM SENTIDO ESTRITO. Ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade.
b) DOLO GERAL OU ABERRATIO CAUSAE, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. A consequência, segundo o entendimento majoritário, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo, considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido).

Meusitejurídico

155
Q

V ou F?

Se o terceiro utilizado como instrumento erra na execução, aplicam-se os efeitos da ‘aberratio ictus’ ao autor mediato

A

Autor mediato é o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. O conceito de autor mediato se aproxima do conceito de partícipe, não se confundindo com este último em razão da conduta do primeiro não ser acessória, mas principal. A característica distintiva dessa teoria consiste em que o autor mediato (sujeito de trás) detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os atos materiais relativos à prática do crime.
O executor, no caso, é inculpável ou atua sem dolo ou culpa. Inculpável é o sujeito que não apresenta as características relativas à culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa)

Quando o autor imediato atua com erro na execução, o autor mediato será responsabilizado de acordo com as consequências estabelecidas no art. 73 do Código Penal, ou seja, serão consideradas as características da vítima virtual, não da efetivamente atingida.

156
Q

V ou F?

Conforme o CPM, para se reconhecer qual a lei mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

A

CPM

Art. 2° § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

157
Q

V ou F?

Conforme o CPM, as medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

A

CPM

Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

158
Q

V ou F?

Conforme o CMP, considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

A

CPM

Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

159
Q

V ou F?

Conforme o CPM, aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

A

CPM

Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

160
Q

V ou F?

Conforme o CPM, é considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

A

CPM

Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

161
Q

V ou F?

Atos terroristas são praticados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

A

Lei nº 13.260/2016.

Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

162
Q

V ou F?

Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa é considerado ato terrorista.

A

Lei nº 13.260/2016.

Art. 2o. O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

163
Q

V ou ?

Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento, são condutas consideradas atos terrorista.

A

Lei nº 13.260/2016.

Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

164
Q

V ou F?

Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa pode ser considerado ato terrorista

A

Lei nº 13.260/2016.

Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

165
Q

V ou F?

Não se considera ato terrorista conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

A

Lei nº 13.260/2016.

Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

166
Q

V ou F?

A lei antiterrorismo pune a conduta de promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

A

Lei nº 13.260/2016

Art. 3o Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:

Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

167
Q

V ou F?

A lei antiterrorismo pune a realização de atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

A

Lei nº 13.260/2016

Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ lo Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2o Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

168
Q

V ou F?

A lei anterrorismo pune as condutas de Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:

A

Lei nº 13.260/2016

Art. 6o Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.

169
Q

V ou F?

Salvo quando for elementar da prática de crime da ei antiterrorismo, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.

A

Lei nº 13.260/2016

Art. 7o Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.

170
Q

V ou F?

Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese dos atos preparatórios, aplicam-se as disposições do Código Peal relativas à desistência voluntária e arrependimento eficaz.

A

Lei nº 13.260/2016

Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

171
Q

A perda do cargo ou função pública não constitui efeito automático da condenação de servidor público, pela prática de qualquer um dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei n. 7.716/1989.

A

Lei n° 7.716/1989.

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

172
Q

Racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei

A

CF

Art. 5°.
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei

173
Q

Constitui crime a conduta do diretor de estabelecimento de ensino privado, consistente em recusar a matrícula de aluno portador de HIV, em razão da sua condição de portador ou de doente.

A

Lei n° 12.894/2014

Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado

174
Q

Configura crime a mera conduta de deixar de notificar à autoridade sanitária a realização de esterilização cirúrgica.

A

Lei n° 9.263

Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

175
Q

Os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n. 9.613/1998, admitem a forma tentada

A

Lei n° 9.613/98.

Art. 1°. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

176
Q

O processo e julgamento dos crimes “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores independem do julgamento da infração penal antecedente;

A

Lei n° 9.613/98

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

177
Q

A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, relativas à prática do crime de ”lavagem” de dinheiro, poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

A

Lei n° 9.613/98

Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

178
Q

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

A

Súmula 18 STJ

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

179
Q

A pronúncia interrompe a prescrição, ainda que o Tribunal do júri desclassifique o crime.

A

Súmula 191 STJ

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

180
Q

A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

A

Súmula 220 STJ

A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

181
Q

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A

Súmula 438 STJ

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

182
Q

Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

A

Súmula 40 STJ

Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

183
Q

Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

A

Súmula 171 STJ

Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

184
Q

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

A

Súmula 269 STJ

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

185
Q

Cabe regime semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

A

Súmula 269 STJ

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

186
Q

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito

A

Súmula 440 STJ

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

187
Q

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

A

Súmula 718 STJ

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

188
Q

Crime de homicídio se praticado contra ascendente, constitui homicídio simples com circunstância agravante;

A

CP

Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

189
Q

Crime de homicídio se praticado contra criança, constitui homicídio simples majorado por causa de aumento de pena

A

CP
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a PENA É AUMENTADA DE 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa MENOR DE 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

190
Q

Crime de homicídio se praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, constitui homicídio qualificado.

A

CP

Art. 121.
Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

191
Q

A escusa absolutória, como fundamento de isenção de pena de natureza pessoal, é aplicável quando o crime é praticado prejuízo de

  • cônjuge, na constância da sociedade conjugal
  • ascendente ou descendente
A

CP

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

192
Q

Não se aplica ao latrocínio as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo,inscritas no § 2º do art. 157 , do CP.

A

“O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157 , do Código Penal “.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 255650 RS 2000/0037779-1 (STJ)

193
Q

Lesões corporal simples admite transação penal ou suspensão condicional do processo

A

CP

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

Lei n° 9.099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena MÁXIMA não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Art. 89. Nos crimes em que a pena MÍNIMA cominada for IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

194
Q

Lesão corporal que resulte em debilidade permanente de membro, não admite transação penal e admite suspensão condicional do processo

A
CP
Lesão corporal de natureza grave
Art. 129.§ 1º Se resulta:
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Lei n° 9.099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena MÁXIMA não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Art. 89. Nos crimes em que a pena MÍNIMA cominada for IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

195
Q

Lesão corporal que resulte em deformidade permanente, não admite transação penal ou suspensão condicional do processo.

A

CP
Art. 129. § 2° Se resulta:

IV - deformidade permanente;

Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

Lei n° 9.099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena MÁXIMA não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Art. 89. Nos crimes em que a pena MÍNIMA cominada for IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

196
Q

O crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), sem utilização de violência, é de ação penal privada.

A

CP

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

197
Q

O crime de peculato (CP, art. 312, caput – pena: de 2 a 12 anos de reclusão, e multa) praticado por menor de 21 anos tem a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em 8 anos.

A

CP

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo MÁXIMO DA PENA privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

198
Q

Falso testemunha, crime de ação penal pública incondicionada, admite retratação

A

CP

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

199
Q

O crime de resistência não admite substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A

CP

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

200
Q

A condenação à pena de 8 anos de reclusão, por prática do crime de extorsão mediante sequestro, e à pena de 1 ano de reclusão, por prática do crime de corrupção de menores, realizados em concurso formal atrai a regra prevista no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, devendo ser aplicado o princípio da cumulação entre os crimes, resultando na pena final de 9 anos de reclusão.

A

CPCP

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.